4003155-36.2026.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003155-36.2026.8.26.0032/SP AUTOR : RAQUEL SANCHES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB SP423760) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Desacolhe-se, de início, a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu em sede de contestação. Com efeito, a autora individualizou os contratos que afirma desconhecer, indicou os descontos que reputa indevidos, apresentou causa de pedir suficiente e formulou pedidos determinados de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por dano moral. A narrativa possibilitou o pleno exercício do contraditório, tanto que o réu apresentou defesa de mérito, impugnou os fatos constitutivos e juntou documentos que entende comprovar a regularidade de uma das operações. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica afastada, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir. Ainda que o réu sustente ter havido regularização administrativa, remanescem controvérsias relevantes acerca da existência, validade e autenticidade das contratações, da efetiva autorização da consumidora, da regularidade dos descontos, da eventual restituição de valores e da ocorrência, ou não, de dano moral indenizável. A utilidade da prestação jurisdicional, portanto, não se esgota na alegação de cancelamento ou estorno administrativo, sobretudo porque a pretensão inicial não se limita à cessação de descontos, abrangendo também efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes dos fatos narrados. No tocante ao contrato nº 305223897-3, verifico que a instituição financeira não apresentou o respectivo instrumento contratual, apesar de expressamente impugnado pela autora. Todavia, a controvérsia referente a essa operação encontra óbice anterior ao exame de sua regularidade, consistente na ocorrência da prescrição. Os elementos documentais constantes dos autos indicam que referido contrato possuía término previsto em janeiro de 2021, tendo ocorrido a liquidação da operação em fevereiro de 2021, sendo possível extrair da documentação apresentada que o último desconto relativo à avença ocorreu em 07/02/2021. A presente ação foi ajuizada apenas em 12/03/2026, quando já transcorrido prazo superior a cinco anos da ciência inequívoca do alegado dano, considerado, para esse fim, o último desconto reputado indevido. Assim, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a prescrição da pretensão relacionada ao contrato nº 305223897-3. Em consequência, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação aos pedidos fundados no contrato nº 305223897-3. Remanesce controvertida apenas a contratação nº 347728553-4, cuja autenticidade foi impugnada pela autora, impondo-se a instrução probatória. No mais, o proc esso está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou o feito por saneado. Reputo n ecessária a produção de prova pericial de natureza técnica digital para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que a autora nega a contratação e não reconhece a assinatura eletrônica inserida no documentos acostados aos autos ( evento 31, DOC2 ), o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perita Judicial a Sra. GABRIELA MOURO LIMA SORIANO , independentemente de compromisso. Intime-se o(a) Perito(a) Judicial nomeada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários e informe se haverá necessidade de agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório (caso tenha sido informado pela Perita a necessidade) e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor RAQUEL SANCHES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
ANDERSON CORREIA DOS SANTOS
OAB: 423760/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003155-36.2026.8.26.0032/SP AUTOR : RAQUEL SANCHES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB SP423760) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Desacolhe-se, de início, a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu em sede de contestação. Com efeito, a autora individualizou os contratos que afirma desconhecer, indicou os descontos que reputa indevidos, apresentou causa de pedir suficiente e formulou pedidos determinados de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por dano moral. A narrativa possibilitou o pleno exercício do contraditório, tanto que o réu apresentou defesa de mérito, impugnou os fatos constitutivos e juntou documentos que entende comprovar a regularidade de uma das operações. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica afastada, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir. Ainda que o réu sustente ter havido regularização administrativa, remanescem controvérsias relevantes acerca da existência, validade e autenticidade das contratações, da efetiva autorização da consumidora, da regularidade dos descontos, da eventual restituição de valores e da ocorrência, ou não, de dano moral indenizável. A utilidade da prestação jurisdicional, portanto, não se esgota na alegação de cancelamento ou estorno administrativo, sobretudo porque a pretensão inicial não se limita à cessação de descontos, abrangendo também efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes dos fatos narrados. No tocante ao contrato nº 305223897-3, verifico que a instituição financeira não apresentou o respectivo instrumento contratual, apesar de expressamente impugnado pela autora. Todavia, a controvérsia referente a essa operação encontra óbice anterior ao exame de sua regularidade, consistente na ocorrência da prescrição. Os elementos documentais constantes dos autos indicam que referido contrato possuía término previsto em janeiro de 2021, tendo ocorrido a liquidação da operação em fevereiro de 2021, sendo possível extrair da documentação apresentada que o último desconto relativo à avença ocorreu em 07/02/2021. A presente ação foi ajuizada apenas em 12/03/2026, quando já transcorrido prazo superior a cinco anos da ciência inequívoca do alegado dano, considerado, para esse fim, o último desconto reputado indevido. Assim, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a prescrição da pretensão relacionada ao contrato nº 305223897-3. Em consequência, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em relação aos pedidos fundados no contrato nº 305223897-3. Remanesce controvertida apenas a contratação nº 347728553-4, cuja autenticidade foi impugnada pela autora, impondo-se a instrução probatória. No mais, o proc esso está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou o feito por saneado. Reputo n ecessária a produção de prova pericial de natureza técnica digital para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que a autora nega a contratação e não reconhece a assinatura eletrônica inserida no documentos acostados aos autos ( evento 31, DOC2 ), o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perita Judicial a Sra. GABRIELA MOURO LIMA SORIANO , independentemente de compromisso. Intime-se o(a) Perito(a) Judicial nomeada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários e informe se haverá necessidade de agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório (caso tenha sido informado pela Perita a necessidade) e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se.