Detalhe do processo

4003141-69.2026.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003141-69.2026.8.26.0576/SP AUTOR : ROSY MARIANO DA SILVA MOURA ADVOGADO(A) : THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO (OAB SP224802) RÉU : HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS entre as partes acima referidas. A autora alegou, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 06/01/2026, colidindo-se frontalmente contra a traseira de um caminhão, ocasião que houve falha no acionamento do sistema de airbag de seu veículo Hyundai Creta, placa SVI8H44, ano 2024/2025. O impacto foi de grande intensidade, causando danos de elevada monta superiores a R$ 30.000,00, de modo que a não deflagração do equipamento de segurança frustrou sua legítima expectativa e a expôs a risco extremo de morte e lesões. Pediu indenização por danos morais experimentados. Citada, a parte requerida apresentou contestação. Sustentou, em resumo, a inexistência de defeito de fabricação no sistema de airbag , sob o argumento de que o acionamento do dispositivo depende do preenchimento de requisitos técnicos específicos e de desaceleração abrupta, o que não teria ocorrido na espécie, haja vista que a colisão se deu abaixo do para-choque do caminhão, sem atingir diretamente os sensores de impacto. Defendeu a ausência de nexo de causalidade, a falta de realização de revisões periódicas na rede autorizada, a inocorrência de danos morais. Espera pela improcedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e condições da alão, declaro o processo saneado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, devendo ser solucionada sob as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. A autora amolda-se à figura de consumidora prevista no artigo 2º da norma consumerista, enquanto a fabricante ré enquadra-se no conceito legal de fornecedora de produtos e serviços delineado pelo artigo 3º da mesma lei, por atuar de forma profissional na fabricação e comercialização de veículos automotores no mercado de consumo. Na hipótese em análise, constata-se a manifesta vulnerabilidade técnica da consumidora, a quem falece conhecimento técnico especializado para avaliar o funcionamento do sistema eletrônico de segurança passiva, dos sensores de desaceleração e dos módulos de impacto do airbag. A fabricante de veículos, por outro lado, detém estrutura técnica e corpo de engenheiros habilitados a realizar testes e aferir detalhadamente a calibração e a resposta dos sistemas de segurança do automóvel. Presentes os requisitos da hipossuficiência técnica da adquirente e da verossimilhança de suas alegações, a qual se encontra corroborada pelo boletim de ocorrência e pelas fotografias do veículo sinistrado acostadas aos autos (Evento 1), impõe-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus da prova , nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à fabricante ré, portanto, demonstrar a inexistência de defeito no sistema de airbag ou provar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade civil. São pontos controvertidos: (i) a ocorrência de falha ou defeito de fabricação no sistema de airbag do veículo Hyundai Creta, placa SVI8H44, no acidente ocorrido em 06/01/2026; (ii) a dinâmica e a gravidade do impacto decorrente da colisão frontal contra a traseira do caminhão VW/8.150, notadamente se a desaceleração longitudinal experimentada pelo automóvel foi suficiente para atingir o limiar técnico de deflagração do referido sistema de segurança passiva e (iii) a influência da ausência de revisões periódicas na rede autorizada sobre o funcionamento ou conservação do sistema de airbag. São questões de direito relevantes a possibilidade de responsabilizar-se objetivamente a parte requerida pela eventual defeito de segurança do produto colocado no mercado de consumo, a configuração de danos morais passíveis de reparação pecuniária decorrentes do risco à integridade física e da quebra da legítima expectativa de segurança da consumidora e e os termos iniciais dos consectários da indenização por danos morais na hipótese de procedência do pedido. Considerando que a elucidação das questões fáticas debatidas exige a apuração das condições físicas do veículo de placas SVI8H44, defiro apenas a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o engenheiro mecânico HARLEY LEAL DA ROCHA que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Ficam as partes cientes de que o contato profissional, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal dos auxiliares da justiça. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa e parâmetros que devem ser observados pelo juízo, fixo os honorários em valor certo, na quantia total de R$ 5.000,00. A autora e a ré rcarão, em rateio , com os honorários periciais (art. 95, caput , do CPC), por terem postulado sua realização. Portanto, deverão, cada qual, adiantar o depósito de metade dos honorários periciais no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Nesta data providenciei a habilitação do perito nomeado para acesso ao processo eletrônico pelo EPROC, assinalando prazo de 30 dias para que manifeste concordância com a nomeação. Observe o perito que, manifestando concordância com a nomeação, deverá, desde logo, designar data para início dos trabalhos, intimando-se as partes nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, devendo observar-se ainda o disposto no § 2º do art. 466 do mesmo diploma. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Com o intuito de nortear a investigação pericial e delimitar o objeto da prova técnica, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado 1) Há vestígios de colisões anteriores e se existem alterações no sistema elétrico e no sistema de segurança do automóvel de placa SVI8H44? 2) Relativamente à dinâmica do acidente ocorrido em 06/01/2026, a colisão frontal contra a traseira do caminhão gerou desaceleração longitudinal abrupta e impacto na área de abrangência dos sensores frontais em intensidade suficiente para o acionamento do sistema de airbag , à luz das especificações técnicas do fabricante? 3) A ausência de revisões periódicas na rede autorizada da fabricante ré influenciou ou poderia influenciar o funcionamento, a conservação ou eventual falha do sistema de airbag do veículo no acidente de trânsito em questão? As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Se o perito necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo Diário da Justiça. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data designada para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA

Autor ROSY MARIANO DA SILVA MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO

OAB: 224802/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003141-69.2026.8.26.0576/SP AUTOR : ROSY MARIANO DA SILVA MOURA ADVOGADO(A) : THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO (OAB SP224802) RÉU : HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS entre as partes acima referidas. A autora alegou, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 06/01/2026, colidindo-se frontalmente contra a traseira de um caminhão, ocasião que houve falha no acionamento do sistema de airbag de seu veículo Hyundai Creta, placa SVI8H44, ano 2024/2025. O impacto foi de grande intensidade, causando danos de elevada monta superiores a R$ 30.000,00, de modo que a não deflagração do equipamento de segurança frustrou sua legítima expectativa e a expôs a risco extremo de morte e lesões. Pediu indenização por danos morais experimentados. Citada, a parte requerida apresentou contestação. Sustentou, em resumo, a inexistência de defeito de fabricação no sistema de airbag , sob o argumento de que o acionamento do dispositivo depende do preenchimento de requisitos técnicos específicos e de desaceleração abrupta, o que não teria ocorrido na espécie, haja vista que a colisão se deu abaixo do para-choque do caminhão, sem atingir diretamente os sensores de impacto. Defendeu a ausência de nexo de causalidade, a falta de realização de revisões periódicas na rede autorizada, a inocorrência de danos morais. Espera pela improcedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e condições da alão, declaro o processo saneado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, devendo ser solucionada sob as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. A autora amolda-se à figura de consumidora prevista no artigo 2º da norma consumerista, enquanto a fabricante ré enquadra-se no conceito legal de fornecedora de produtos e serviços delineado pelo artigo 3º da mesma lei, por atuar de forma profissional na fabricação e comercialização de veículos automotores no mercado de consumo. Na hipótese em análise, constata-se a manifesta vulnerabilidade técnica da consumidora, a quem falece conhecimento técnico especializado para avaliar o funcionamento do sistema eletrônico de segurança passiva, dos sensores de desaceleração e dos módulos de impacto do airbag. A fabricante de veículos, por outro lado, detém estrutura técnica e corpo de engenheiros habilitados a realizar testes e aferir detalhadamente a calibração e a resposta dos sistemas de segurança do automóvel. Presentes os requisitos da hipossuficiência técnica da adquirente e da verossimilhança de suas alegações, a qual se encontra corroborada pelo boletim de ocorrência e pelas fotografias do veículo sinistrado acostadas aos autos (Evento 1), impõe-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus da prova , nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à fabricante ré, portanto, demonstrar a inexistência de defeito no sistema de airbag ou provar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade civil. São pontos controvertidos: (i) a ocorrência de falha ou defeito de fabricação no sistema de airbag do veículo Hyundai Creta, placa SVI8H44, no acidente ocorrido em 06/01/2026; (ii) a dinâmica e a gravidade do impacto decorrente da colisão frontal contra a traseira do caminhão VW/8.150, notadamente se a desaceleração longitudinal experimentada pelo automóvel foi suficiente para atingir o limiar técnico de deflagração do referido sistema de segurança passiva e (iii) a influência da ausência de revisões periódicas na rede autorizada sobre o funcionamento ou conservação do sistema de airbag. São questões de direito relevantes a possibilidade de responsabilizar-se objetivamente a parte requerida pela eventual defeito de segurança do produto colocado no mercado de consumo, a configuração de danos morais passíveis de reparação pecuniária decorrentes do risco à integridade física e da quebra da legítima expectativa de segurança da consumidora e e os termos iniciais dos consectários da indenização por danos morais na hipótese de procedência do pedido. Considerando que a elucidação das questões fáticas debatidas exige a apuração das condições físicas do veículo de placas SVI8H44, defiro apenas a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o engenheiro mecânico HARLEY LEAL DA ROCHA que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Ficam as partes cientes de que o contato profissional, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal dos auxiliares da justiça. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa e parâmetros que devem ser observados pelo juízo, fixo os honorários em valor certo, na quantia total de R$ 5.000,00. A autora e a ré rcarão, em rateio , com os honorários periciais (art. 95, caput , do CPC), por terem postulado sua realização. Portanto, deverão, cada qual, adiantar o depósito de metade dos honorários periciais no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Nesta data providenciei a habilitação do perito nomeado para acesso ao processo eletrônico pelo EPROC, assinalando prazo de 30 dias para que manifeste concordância com a nomeação. Observe o perito que, manifestando concordância com a nomeação, deverá, desde logo, designar data para início dos trabalhos, intimando-se as partes nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, devendo observar-se ainda o disposto no § 2º do art. 466 do mesmo diploma. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Com o intuito de nortear a investigação pericial e delimitar o objeto da prova técnica, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado 1) Há vestígios de colisões anteriores e se existem alterações no sistema elétrico e no sistema de segurança do automóvel de placa SVI8H44? 2) Relativamente à dinâmica do acidente ocorrido em 06/01/2026, a colisão frontal contra a traseira do caminhão gerou desaceleração longitudinal abrupta e impacto na área de abrangência dos sensores frontais em intensidade suficiente para o acionamento do sistema de airbag , à luz das especificações técnicas do fabricante? 3) A ausência de revisões periódicas na rede autorizada da fabricante ré influenciou ou poderia influenciar o funcionamento, a conservação ou eventual falha do sistema de airbag do veículo no acidente de trânsito em questão? As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Se o perito necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo Diário da Justiça. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data designada para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.