4003140-84.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003140-84.2026.8.26.0576/SP AUTOR : MICHELE VICENTE ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SILVA PERES DE SA (OAB SP467088) RÉU : UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : FREDERICO JURADO FLEURY (OAB SP158997) ADVOGADO(A) : MARIANA NUNES LUCIO (OAB SP419688) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, concernente à cobertura dos procedimentos cirúrgicos e indenização dos danos morais entre as partes acima identificadas. Constituem fatos incontroversos: (i) a autora, segurada no plano de saúde da ré, foi submetida a uma cirurgia de gastroplastia redutora em razão de seu diagnóstico de obesidade mórbida e comorbidades associadas ao sobrepeso e (ii) a negativa de cobertura da operadora de saúde requerida na realização de procedimentos mastopexia, flancoplastia bilateral e puboplastia que foram prescritos pelo médico da parte autora. São fatos controvertidos que demandam dilação ação probatória: (i) a necessidade e pertinência dos procedimentos cirúrgicos, consistentes na realização de mastopexia, flancoplastia bilateral e puboplastia (ii) o caráter reparador ou estético dos procedimentos indicados. É questão de direito relevante ao julgamento da lide: (i) a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas reparadoras ou estéticas em paciente pós-cirurgia bariátrica; (ii) os termos iniciais da correção monetária e juros de mora em caso de procedência dos pedidos. Para a solução das questões, em substituição ao perito impugnado, nomeio o médico cirurgião SIDNEY DANDREA que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Ficam as partes cientes de que o contato profissional, o currículo e a documentação do(a) perito(a) se encontram em prontuário disponível para consulta no portal dos auxiliares da justiça. Nesta data providenciei a habilitação do(a) perito(a) nomeado(a) para acesso ao processo eletrônico pelo Eproc, assinalando prazo de 30 dias para que manifeste concordância com a nomeação. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 6.000,00. A parte requerida arcará com os honorários periciais, evento 27, DOC1 , no prazo de 15 dias deverá ser comprovar o depósito, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para que designe data, hora e local para sua realização, com antecedência mínima de 30 dias, intimando-se as partes nos termos do art. 474, do CPC. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Informados nos autos dia, hora e local em que ocorrerá a perícia, intime-se pessoalmente (carta AR) a parte autora para que compareça no local indicado e se submeta à perícia, devendo comparecer munida de documento pessoal (RG, CRM ou CNH), além de todos os documentos e relatórios médicos que possua, a fim de subsidiar os trabalhos. Quesitos do Juízo: 1) O excesso de pele e/ou as dobras cutâneas (dermocalásia) resultantes do rápido e significativo emagrecimento da autora, secundário à cirurgia bariátrica, causam ou já causaram, de forma atual, pregressa, ou ambas, comprometimento de seu estado de saúde, tais como: lesões cutâneas por atrito (assaduras/escoriações), dermatites, candidíase de repetição, infecções bacterianas secundárias (foliculites, erisipela), odor fétido, hérnias (umbilical e/ou incisional), limitação de amplitude de movimentos e/ou alterações posturais e ortopédicas (cervicalgia, lombalgia, alterações da coluna vertebral)? Favor especificar, para cada complicação identificada, se atual e/ou pregressa, bem como seu nexo causal. 2) Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, os procedimentos cirúrgicos prescritos à autora: mastopexia, flancoplastia bilateral e puboplastia possuem caráter funcional/reparador, sendo necessários para a resolução, controle ou prevenção de agravamento das complicações clínicas verificadas ou são meramente estéticos? 3) Queira o doutor perito apresentar outras considerações que reputar importantes para a solução do caso. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Se o perito necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo Diário da Justiça. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados da data designada pelo douto Perito para o início dos trabalhos. Com a juntada do laudo e do formulário MLE devidamente preenchido nos autos, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MICHELE VICENTE
Réu UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA NUNES LUCIO
OAB: 419688/SP
CARLOS HENRIQUE SILVA PERES DE SA
OAB: 467088/SP
FREDERICO JURADO FLEURY
OAB: 158997/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003140-84.2026.8.26.0576/SP AUTOR : MICHELE VICENTE ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SILVA PERES DE SA (OAB SP467088) RÉU : UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : FREDERICO JURADO FLEURY (OAB SP158997) ADVOGADO(A) : MARIANA NUNES LUCIO (OAB SP419688) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, concernente à cobertura dos procedimentos cirúrgicos e indenização dos danos morais entre as partes acima identificadas. Constituem fatos incontroversos: (i) a autora, segurada no plano de saúde da ré, foi submetida a uma cirurgia de gastroplastia redutora em razão de seu diagnóstico de obesidade mórbida e comorbidades associadas ao sobrepeso e (ii) a negativa de cobertura da operadora de saúde requerida na realização de procedimentos mastopexia, flancoplastia bilateral e puboplastia que foram prescritos pelo médico da parte autora. São fatos controvertidos que demandam dilação ação probatória: (i) a necessidade e pertinência dos procedimentos cirúrgicos, consistentes na realização de mastopexia, flancoplastia bilateral e puboplastia (ii) o caráter reparador ou estético dos procedimentos indicados. É questão de direito relevante ao julgamento da lide: (i) a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas reparadoras ou estéticas em paciente pós-cirurgia bariátrica; (ii) os termos iniciais da correção monetária e juros de mora em caso de procedência dos pedidos. Para a solução das questões, em substituição ao perito impugnado, nomeio o médico cirurgião SIDNEY DANDREA que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Ficam as partes cientes de que o contato profissional, o currículo e a documentação do(a) perito(a) se encontram em prontuário disponível para consulta no portal dos auxiliares da justiça. Nesta data providenciei a habilitação do(a) perito(a) nomeado(a) para acesso ao processo eletrônico pelo Eproc, assinalando prazo de 30 dias para que manifeste concordância com a nomeação. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 6.000,00. A parte requerida arcará com os honorários periciais, evento 27, DOC1 , no prazo de 15 dias deverá ser comprovar o depósito, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para que designe data, hora e local para sua realização, com antecedência mínima de 30 dias, intimando-se as partes nos termos do art. 474, do CPC. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Informados nos autos dia, hora e local em que ocorrerá a perícia, intime-se pessoalmente (carta AR) a parte autora para que compareça no local indicado e se submeta à perícia, devendo comparecer munida de documento pessoal (RG, CRM ou CNH), além de todos os documentos e relatórios médicos que possua, a fim de subsidiar os trabalhos. Quesitos do Juízo: 1) O excesso de pele e/ou as dobras cutâneas (dermocalásia) resultantes do rápido e significativo emagrecimento da autora, secundário à cirurgia bariátrica, causam ou já causaram, de forma atual, pregressa, ou ambas, comprometimento de seu estado de saúde, tais como: lesões cutâneas por atrito (assaduras/escoriações), dermatites, candidíase de repetição, infecções bacterianas secundárias (foliculites, erisipela), odor fétido, hérnias (umbilical e/ou incisional), limitação de amplitude de movimentos e/ou alterações posturais e ortopédicas (cervicalgia, lombalgia, alterações da coluna vertebral)? Favor especificar, para cada complicação identificada, se atual e/ou pregressa, bem como seu nexo causal. 2) Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, os procedimentos cirúrgicos prescritos à autora: mastopexia, flancoplastia bilateral e puboplastia possuem caráter funcional/reparador, sendo necessários para a resolução, controle ou prevenção de agravamento das complicações clínicas verificadas ou são meramente estéticos? 3) Queira o doutor perito apresentar outras considerações que reputar importantes para a solução do caso. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Se o perito necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo Diário da Justiça. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados da data designada pelo douto Perito para o início dos trabalhos. Com a juntada do laudo e do formulário MLE devidamente preenchido nos autos, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.