Detalhe do processo

4003135-34.2026.8.26.0650

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Valinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003135-34.2026.8.26.0650/SP AUTOR : ADRIANA CABRAL RAMOS ROCHA ADVOGADO(A) : ELIANE DA SILVA ARISTIDES (OAB SP446080) ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTINA MENDONÇA (OAB SP446758) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com restituição de valores, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Adriana Cabral Ramos Rocha em face de Sim Distribuidora de Veículos e Peças Ltda , Super Visão Perícias e Vistorias Ltda e Banco Volkswagen S.A. Narra a autora que, em 23 de janeiro de 2026, adquiriu junto à primeira ré o veículo Jeep Compass Sport T, ano/modelo 2025, placa TKT1G26, seminovo com 10.400 km, pelo preço de R$ 135.990,00, mediante entrada de R$ 95.000,00 e o saldo financiado perante a instituição financeira corré em 36 parcelas mensais de R$ 1.642,68. Aduz que lhe foi apresentado laudo de vistoria cautelar elaborado pela corré Super Visão sem qualquer apontamento desabonador, sob a garantia de que o automóvel não apresentava danos. Sustenta que, logo após a retirada do bem, constatou ruídos frontais e submeteu o automóvel a nova vistoria técnica de sua confiança, a qual identificou avarias pretéritas decorrentes de colisão dianteira e traseira, repintura de para-lamas dianteiros, para-choque frontal recuperado e para-choque traseiro substituído com danos no painel traseiro. Relata que as tratativas administrativas para substituição do bem restaram infrutíferas. Com base nesses fundamentos, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, a realização antecipada de perícia técnica veicular judicial, a fim de apurar os danos decorrentes de colisão e o percentual de desvalorização do automóvel. É o relatório. Decido. Inicialmente, anote-se que o pedido de gratuidade da justiça restou indeferido, tendo sido providenciado o recolhimentos das custas iniciais pela parte autora (Eventos 23 e 24). Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em complemento, o artigo 381, inciso I, do diploma processual civil admite a antecipação da prova pericial quando houver fundado receio de que a verificação dos fatos se torne impossível ou excessivamente dificultosa durante o curso regular da demanda. No caso em apreço, a probabilidade do direito se encontra evidenciada pela prova documental pré-constituída, notadamente pelo cotejo analítico entre o laudo cautelar inicial, que omitiu qualquer intervenção estrutural relevante no veículo, e o laudo de vistoria posterior juntado pela demandante, que apontou de forma circunstanciada a existência de reparos, repintura e avarias decorrentes de colisão dianteira e traseira no automóvel seminovo. Por sua vez, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorrem da própria natureza do bem e da imperiosa necessidade de se constatar formalmente o seu estado atual de conservação. Com efeito, o decurso do tempo, o uso continuado do veículo ou a eventual realização de novos consertos podem comprometer o exame pericial, dificultando a aferição exata dos vícios preexistentes e da extensão da alegada desvalorização econômica do bem. Ademais, a antecipação da prova técnica atende ao princípio da preservação das provas e ao contraditório pleno, sem gerar qualquer prejuízo às partes ou perigo de irreversibilidade da medida, já que todos os litigantes poderão acompanhar os trabalhos periciais e formular os respectivos quesitos. Impõe-se, desse modo, o acolhimento do pleito de tutela de urgência para determinar a imediata produção da prova pericial de engenharia mecânica. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência , com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata realização de perícia técnica no veículo Jeep Compass Sport T, ano/modelo 2025, cor branca, placa TKT1G26. Para a condução dos trabalhos periciais, adoto as seguintes providências: a) nomeio como perito do juízo o engenheiro Luiz Antonio Zampol , endereço eletrônico lazampol@yahoo.com.br , profissional devidamente habilitado e cadastrado no portal de auxiliares da justiça deste Tribunal; b) determino a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, apresente sua proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; c) determino a citação da requerida para que, no prazo de 15 dias, acompanhe a produção da prova e, querendo, apresente quesitos e indique assistente técnico, nos termos dos artigos 382, § 1º, e 465, § 1º, do Código de Processo Civil; d) assinalo o mesmo prazo de 15 dias para que a parte autora apresente seus quesitos e indique assistente técnico, caso ainda não o tenha feito; e) após a manifestação das partes sobre a proposta de honorários, os autos virão conclusos para arbitramento em caso de discordância do orçamento do perito; caso haja concordância, homologo de plano o orçamento, devendo o autor efetuar o depósito judicial nos autos em 10 dias; após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso a parte requerida não seja localizada, fica deferida, desde já, a realização de pesquisa de endereço pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, mediante o prévio recolhimento das taxas necessárias, se o caso. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA CABRAL RAMOS ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANE DA SILVA ARISTIDES

OAB: 446080/SP

ANDREIA CRISTINA MENDONÇA

OAB: 446758/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003135-34.2026.8.26.0650/SP AUTOR : ADRIANA CABRAL RAMOS ROCHA ADVOGADO(A) : ELIANE DA SILVA ARISTIDES (OAB SP446080) ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTINA MENDONÇA (OAB SP446758) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com restituição de valores, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Adriana Cabral Ramos Rocha em face de Sim Distribuidora de Veículos e Peças Ltda , Super Visão Perícias e Vistorias Ltda e Banco Volkswagen S.A. Narra a autora que, em 23 de janeiro de 2026, adquiriu junto à primeira ré o veículo Jeep Compass Sport T, ano/modelo 2025, placa TKT1G26, seminovo com 10.400 km, pelo preço de R$ 135.990,00, mediante entrada de R$ 95.000,00 e o saldo financiado perante a instituição financeira corré em 36 parcelas mensais de R$ 1.642,68. Aduz que lhe foi apresentado laudo de vistoria cautelar elaborado pela corré Super Visão sem qualquer apontamento desabonador, sob a garantia de que o automóvel não apresentava danos. Sustenta que, logo após a retirada do bem, constatou ruídos frontais e submeteu o automóvel a nova vistoria técnica de sua confiança, a qual identificou avarias pretéritas decorrentes de colisão dianteira e traseira, repintura de para-lamas dianteiros, para-choque frontal recuperado e para-choque traseiro substituído com danos no painel traseiro. Relata que as tratativas administrativas para substituição do bem restaram infrutíferas. Com base nesses fundamentos, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, a realização antecipada de perícia técnica veicular judicial, a fim de apurar os danos decorrentes de colisão e o percentual de desvalorização do automóvel. É o relatório. Decido. Inicialmente, anote-se que o pedido de gratuidade da justiça restou indeferido, tendo sido providenciado o recolhimentos das custas iniciais pela parte autora (Eventos 23 e 24). Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em complemento, o artigo 381, inciso I, do diploma processual civil admite a antecipação da prova pericial quando houver fundado receio de que a verificação dos fatos se torne impossível ou excessivamente dificultosa durante o curso regular da demanda. No caso em apreço, a probabilidade do direito se encontra evidenciada pela prova documental pré-constituída, notadamente pelo cotejo analítico entre o laudo cautelar inicial, que omitiu qualquer intervenção estrutural relevante no veículo, e o laudo de vistoria posterior juntado pela demandante, que apontou de forma circunstanciada a existência de reparos, repintura e avarias decorrentes de colisão dianteira e traseira no automóvel seminovo. Por sua vez, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorrem da própria natureza do bem e da imperiosa necessidade de se constatar formalmente o seu estado atual de conservação. Com efeito, o decurso do tempo, o uso continuado do veículo ou a eventual realização de novos consertos podem comprometer o exame pericial, dificultando a aferição exata dos vícios preexistentes e da extensão da alegada desvalorização econômica do bem. Ademais, a antecipação da prova técnica atende ao princípio da preservação das provas e ao contraditório pleno, sem gerar qualquer prejuízo às partes ou perigo de irreversibilidade da medida, já que todos os litigantes poderão acompanhar os trabalhos periciais e formular os respectivos quesitos. Impõe-se, desse modo, o acolhimento do pleito de tutela de urgência para determinar a imediata produção da prova pericial de engenharia mecânica. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência , com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata realização de perícia técnica no veículo Jeep Compass Sport T, ano/modelo 2025, cor branca, placa TKT1G26. Para a condução dos trabalhos periciais, adoto as seguintes providências: a) nomeio como perito do juízo o engenheiro Luiz Antonio Zampol , endereço eletrônico lazampol@yahoo.com.br , profissional devidamente habilitado e cadastrado no portal de auxiliares da justiça deste Tribunal; b) determino a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, apresente sua proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; c) determino a citação da requerida para que, no prazo de 15 dias, acompanhe a produção da prova e, querendo, apresente quesitos e indique assistente técnico, nos termos dos artigos 382, § 1º, e 465, § 1º, do Código de Processo Civil; d) assinalo o mesmo prazo de 15 dias para que a parte autora apresente seus quesitos e indique assistente técnico, caso ainda não o tenha feito; e) após a manifestação das partes sobre a proposta de honorários, os autos virão conclusos para arbitramento em caso de discordância do orçamento do perito; caso haja concordância, homologo de plano o orçamento, devendo o autor efetuar o depósito judicial nos autos em 10 dias; após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso a parte requerida não seja localizada, fica deferida, desde já, a realização de pesquisa de endereço pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, mediante o prévio recolhimento das taxas necessárias, se o caso. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int.