Detalhe do processo

4003133-25.2026.8.26.0566

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4003133-25.2026.8.26.0566/SP AUTOR : HILDE HERMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS ROMANO (OAB SP308213) AUTOR : LILIA HERMES D OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS ROMANO (OAB SP308213) RÉU : LUCIANO APARECIDO GOMES ADVOGADO(A) : LUCIANO APARECIDO GOMES (OAB SP253351) RÉU : MAURICIO GONCALVES SERODIO ADVOGADO(A) : LUCIANO APARECIDO GOMES (OAB SP253351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS , ora objeto de decisão na primeira fase . Sobre a ação de exigir contas, prescrevem os artigos 550 a 553, todos no NCPC, "in verbis": Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 . § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo. Consigne-se que a ação de prestação de contas compreende duas fases. Na primeira, é verificado somente o dever dos réus de prestar as contas exigidas pelo autor. Já na segunda fase, na hipótese de procedência da primeira, o conteúdo das contas prestadas será analisado. Logo, neste momento, incumbe apenas concluir se há ou não o dever de prestar as contas, sem adentrar na sua prestação e documentação para tanto. No mais, qualquer alegação referente ao conteúdo das contas refere-se à segunda fase da prestação de contas, razão pela qual tais pontos não merecem maiores elucidações nesta primeira fase. Não é demais lembrar que não se admite inovação de pedidos/causa de pedir na réplica. A parte autora logrou provar que tem direito à prestação de contas por parte dos requeridos, a considerar que as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios (fato incontroverso). Ora, o dever de prestação de contas é consectário natural da relação de mandato, incumbindo ao mandatário demonstrar a gestão dos interesses que lhe foram confiados, nos termos do art. 668 do Código Civil . Portanto, nesta primeira fase, prospera a presente ação de exigir contas. Nesse sentido, julgado do E. TJSP, em caso análogo, "in verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de exigir contas – Primeira fas e – Contrato de prestação de serviços advocatícios – Mandato com poderes para transigir e receber valores – Dever de prestação de contas inerente à relação de mandato – Inteligência do art. 668 do Código Civil e art. 34, XXI, da Lei nº 8.906/94 – Pedido suficientemente delimitado com indicação dos processos judiciais e do período de gestão – Questões atinentes à efetiva movimentação financeira e à higidez das contas que devem ser apreciadas na segunda fase do procedimento bifásico – Pedido contraposto de cobrança de honorários e multa contratual corretamente indeferido por incompatibilidade com o rito da ação de exigir contas – (...) Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032211-50.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2026; Data de Registro: 28/06/2026) - grifei Assim, intime-se a parte requerida, nos termos do artigo 550 e seguintes do CPC , para prestar contas, ressalvadas as já eventualmente apresentadas, conforme pleiteado na inicial. 2) Pese a insurgência da parte autora quanto à juntada de "documentos extemporâneos", tal como suscitado no evento 79.1 , desde já, anoto que não é caso de desentranhamento , haja vista que tais documentos, em tese, foram apresentados para contrapor as alegações trazidas pela parte contrária, nos termos do art. 435, caput, do CPC, não se tratando de preclusão. Outrossim, houve oportunização, à parte contrária, para manifestação sobre referidos documentos, não havendo prejuízo a respeito . 3) À Serventia para anotar a reconvenção (ver fls. 16 e seguintes, evento 43.1 ), procedendo-se aos cadastros necessários. Após, à parte reconvinte para recolhimento das custas cabíveis, no prazo e sob as penas da lei. 4) Ao que se tem, a reconvenção em tela foi apresentada, tão somente, contra a correquerente HILDE HERMES D’OLIVEIRA (ver fls. 16, evento 43.1 ). No mais, em relação à correquerente Lilia Hermes D’Oliveira, a parte requerida-reconvinte noticiou a existência da "Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, processo nº 4002586-82.2026.8.26.0566", em trâmite nesta 3ª Vara Cível de São Carlos . Assim, nos termos do artigo 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual conexão da presente ação com a noticiada "Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, processo nº 4002586-82.2026.8.26.0566", em trâmite nesta 3ª Vara Cível de São Carlos, sobretudo a evitar decisões conflitantes, já considerada a abrangência da segunda fase da prestação de contas, além da reconvenção em tela. Sobre o tema do reconhecimento de conexão de ação de exigir contas com ação de arbitramento de honorários advocatícios, julgado do E. TJSP, "in verbis": Prestação de serviços advocatícios – Mandato – Ações conexas: Indenizatória, reconvenção, exigir contas e arbitramento de honorários – Julgamento conjunto – Inconformismo da ré/reconvinte – Preliminares e nulidades processuais – Negativa de prestação jurisdicional afastada – Fundamentação suficiente – Inexistência de cerceamento de defesa – Regularidade do julgamento conjunto diante da conexão fática e jurídica – Utilização integrada da prova pericial que prestigia a economia processual e a harmonia dos julgados - Inexistência de violação ao acórdão proferido em agravo de instrumento – Deliberação anterior que tratou apenas do adiantamento de despesas, não vinculando a distribuição final dos ônus sucumbenciais na sentença – Prescrição – Matéria preclusa - Tema decidido em sede de agravo de instrumento anterior (art. 505, CPC). Ação indenizatória – Improcedência mantida. Ausência de comprovação de falha técnica apta a gerar o dever de indenizar - Falta de interesse recursal da ré quanto à pretensão de ampliar os fundamentos de decisão que lhe foi favorável. Reconvenção – Improcedência mantida - Pretensão fundada em litigância de má-fé e repetição em dobro – Ausência de dolo processual – Laudo pericial que evidenciou inconsistências na gestão financeira da patrona - Danos Morais, inovação recursal - Pedido não formulado na peça reconvencional - Impossibilidade de exame sob pena de supressão de instância. Ação de exigir contas – Procedência mantida – Inexistência de coisa julgada material – Decisões pontuais em processos anteriores que não suprem o dever de prestação global, organizada e analítica da movimentação financeira do mandato - Prova pericial que evidenciou confusão patrimonial, compensações cruzadas e ausência de critério na retenção de valores. Regularidade da determinação de prestação em forma mercantil e prosseguimento em segunda fase para apuração de saldo. Ação de arbitramento de honorários – Extinção da Execução, equívoco reconhecido - Feito previamente convertido em rito de conhecimento, tornando irrelevante a liquidez imediata do título - Mérito: Improcedência pronunciada - Impossibilidade de arbitramento de crédito em favor da patrona antes da regularização das contas - Cenário de desorganização financeira que impede a definição de saldo credor neste estágio. Sucumbência – Manutenção dos ônus fixados em primeiro grau - Atendimento aos critérios do art. 85 do CPC - Rateio das custas periciais justificado pela natureza comum da prova que aproveitou a todos os feitos. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a extinção da ação de arbitramento de honorários, julgando-a improcedente, mantida, no mais, a sentença. (TJSP; Apelação Cível 1000319-12.2018.8.26.0004; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026) - grifei Int.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HILDE HERMES DE OLIVEIRA

Autor LILIA HERMES D OLIVEIRA

Réu LUCIANO APARECIDO GOMES

Réu MAURICIO GONCALVES SERODIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO CARLOS ROMANO

OAB: 308213/SP

LUCIANO APARECIDO GOMES

OAB: 253351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4003133-25.2026.8.26.0566/SP AUTOR : HILDE HERMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS ROMANO (OAB SP308213) AUTOR : LILIA HERMES D OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS ROMANO (OAB SP308213) RÉU : LUCIANO APARECIDO GOMES ADVOGADO(A) : LUCIANO APARECIDO GOMES (OAB SP253351) RÉU : MAURICIO GONCALVES SERODIO ADVOGADO(A) : LUCIANO APARECIDO GOMES (OAB SP253351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS , ora objeto de decisão na primeira fase . Sobre a ação de exigir contas, prescrevem os artigos 550 a 553, todos no NCPC, "in verbis": Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 . § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo. Consigne-se que a ação de prestação de contas compreende duas fases. Na primeira, é verificado somente o dever dos réus de prestar as contas exigidas pelo autor. Já na segunda fase, na hipótese de procedência da primeira, o conteúdo das contas prestadas será analisado. Logo, neste momento, incumbe apenas concluir se há ou não o dever de prestar as contas, sem adentrar na sua prestação e documentação para tanto. No mais, qualquer alegação referente ao conteúdo das contas refere-se à segunda fase da prestação de contas, razão pela qual tais pontos não merecem maiores elucidações nesta primeira fase. Não é demais lembrar que não se admite inovação de pedidos/causa de pedir na réplica. A parte autora logrou provar que tem direito à prestação de contas por parte dos requeridos, a considerar que as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios (fato incontroverso). Ora, o dever de prestação de contas é consectário natural da relação de mandato, incumbindo ao mandatário demonstrar a gestão dos interesses que lhe foram confiados, nos termos do art. 668 do Código Civil . Portanto, nesta primeira fase, prospera a presente ação de exigir contas. Nesse sentido, julgado do E. TJSP, em caso análogo, "in verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de exigir contas – Primeira fas e – Contrato de prestação de serviços advocatícios – Mandato com poderes para transigir e receber valores – Dever de prestação de contas inerente à relação de mandato – Inteligência do art. 668 do Código Civil e art. 34, XXI, da Lei nº 8.906/94 – Pedido suficientemente delimitado com indicação dos processos judiciais e do período de gestão – Questões atinentes à efetiva movimentação financeira e à higidez das contas que devem ser apreciadas na segunda fase do procedimento bifásico – Pedido contraposto de cobrança de honorários e multa contratual corretamente indeferido por incompatibilidade com o rito da ação de exigir contas – (...) Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032211-50.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2026; Data de Registro: 28/06/2026) - grifei Assim, intime-se a parte requerida, nos termos do artigo 550 e seguintes do CPC , para prestar contas, ressalvadas as já eventualmente apresentadas, conforme pleiteado na inicial. 2) Pese a insurgência da parte autora quanto à juntada de "documentos extemporâneos", tal como suscitado no evento 79.1 , desde já, anoto que não é caso de desentranhamento , haja vista que tais documentos, em tese, foram apresentados para contrapor as alegações trazidas pela parte contrária, nos termos do art. 435, caput, do CPC, não se tratando de preclusão. Outrossim, houve oportunização, à parte contrária, para manifestação sobre referidos documentos, não havendo prejuízo a respeito . 3) À Serventia para anotar a reconvenção (ver fls. 16 e seguintes, evento 43.1 ), procedendo-se aos cadastros necessários. Após, à parte reconvinte para recolhimento das custas cabíveis, no prazo e sob as penas da lei. 4) Ao que se tem, a reconvenção em tela foi apresentada, tão somente, contra a correquerente HILDE HERMES D’OLIVEIRA (ver fls. 16, evento 43.1 ). No mais, em relação à correquerente Lilia Hermes D’Oliveira, a parte requerida-reconvinte noticiou a existência da "Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, processo nº 4002586-82.2026.8.26.0566", em trâmite nesta 3ª Vara Cível de São Carlos . Assim, nos termos do artigo 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem acerca de eventual conexão da presente ação com a noticiada "Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, processo nº 4002586-82.2026.8.26.0566", em trâmite nesta 3ª Vara Cível de São Carlos, sobretudo a evitar decisões conflitantes, já considerada a abrangência da segunda fase da prestação de contas, além da reconvenção em tela. Sobre o tema do reconhecimento de conexão de ação de exigir contas com ação de arbitramento de honorários advocatícios, julgado do E. TJSP, "in verbis": Prestação de serviços advocatícios – Mandato – Ações conexas: Indenizatória, reconvenção, exigir contas e arbitramento de honorários – Julgamento conjunto – Inconformismo da ré/reconvinte – Preliminares e nulidades processuais – Negativa de prestação jurisdicional afastada – Fundamentação suficiente – Inexistência de cerceamento de defesa – Regularidade do julgamento conjunto diante da conexão fática e jurídica – Utilização integrada da prova pericial que prestigia a economia processual e a harmonia dos julgados - Inexistência de violação ao acórdão proferido em agravo de instrumento – Deliberação anterior que tratou apenas do adiantamento de despesas, não vinculando a distribuição final dos ônus sucumbenciais na sentença – Prescrição – Matéria preclusa - Tema decidido em sede de agravo de instrumento anterior (art. 505, CPC). Ação indenizatória – Improcedência mantida. Ausência de comprovação de falha técnica apta a gerar o dever de indenizar - Falta de interesse recursal da ré quanto à pretensão de ampliar os fundamentos de decisão que lhe foi favorável. Reconvenção – Improcedência mantida - Pretensão fundada em litigância de má-fé e repetição em dobro – Ausência de dolo processual – Laudo pericial que evidenciou inconsistências na gestão financeira da patrona - Danos Morais, inovação recursal - Pedido não formulado na peça reconvencional - Impossibilidade de exame sob pena de supressão de instância. Ação de exigir contas – Procedência mantida – Inexistência de coisa julgada material – Decisões pontuais em processos anteriores que não suprem o dever de prestação global, organizada e analítica da movimentação financeira do mandato - Prova pericial que evidenciou confusão patrimonial, compensações cruzadas e ausência de critério na retenção de valores. Regularidade da determinação de prestação em forma mercantil e prosseguimento em segunda fase para apuração de saldo. Ação de arbitramento de honorários – Extinção da Execução, equívoco reconhecido - Feito previamente convertido em rito de conhecimento, tornando irrelevante a liquidez imediata do título - Mérito: Improcedência pronunciada - Impossibilidade de arbitramento de crédito em favor da patrona antes da regularização das contas - Cenário de desorganização financeira que impede a definição de saldo credor neste estágio. Sucumbência – Manutenção dos ônus fixados em primeiro grau - Atendimento aos critérios do art. 85 do CPC - Rateio das custas periciais justificado pela natureza comum da prova que aproveitou a todos os feitos. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a extinção da ação de arbitramento de honorários, julgando-a improcedente, mantida, no mais, a sentença. (TJSP; Apelação Cível 1000319-12.2018.8.26.0004; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026) - grifei Int.