4003130-91.2026.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003130-91.2026.8.26.0268/SP AUTOR : HOSPITAL SANTA MONICA LTDA. ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DE MELLO MORENO (OAB SP111897) ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE PAIVA TONON (OAB SP141120) RÉU : POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB DF016625) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em face de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, visando ao adimplemento de valores decorrentes da prestação de serviços médico-hospitalares prestados a beneficiários da ré, sob a alegação de retenção e aplicação indevida de glosas administrativas sobre faturamentos apresentados. A parte ré contestou a demanda, sustentando, em síntese, a higidez das glosas aplicadas à luz das normas regulatórias e contratuais (padrão TISS/TUSS), o adimplemento parcial de valores após recursos administrativos e a cobrança indevida de montantes quitados (art. 940 do Código Civil). Houve réplica, com impugnação à gratuidade da justiça postulada pela ré, apontamento de pagamentos ocorridos supervenientemente ao ajuizamento da ação e requerimento de perícia técnica hospitalar e contábil. A ré, por sua vez, postulou o julgamento antecipado do mérito. Passo a sanear o processo e a organizar a fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Defiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, com esteio no art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil e na legislação de regência de proteção de dados (Lei nº 13.709/2018), ante a presença de prontuários médicos, histórico de internações psiquiátricas e dados pessoais sensíveis de terceiros (beneficiários do plano de saúde). Anote-se no sistema informatizado. A ré, operadora de planos de saúde na modalidade de autogestão e sem finalidade lucrativa, pleiteou a concessão da gratuidade processual, pleito que foi impugnado pelo autor em sede de réplica. Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, a documentação contábil acostada aos autos (balanços patrimoniais e demonstrações financeiras) evidencia resultados deficitários sucessivos e momentânea incapacidade econômica decorrente do passivo assistencial. Rejeito a impugnação apresentada e DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à requerida. Anote-se. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a efetiva e regular prestação dos serviços médico-hospitalares apontados nas contas e prontuários vinculados aos lotes descritos na petição inicial; b) a regularidade do faturamento emitido pelo autor em face dos padrões técnicos da ANS (TISS/TUSS), das diretrizes contratuais e das tabelas de preços pactuadas; c) a legitimidade técnica e contratual das glosas administrativas impostas pela requerida sobre os lotes indicados na exordial; d) o montante exato dos pagamentos já efetuados pela ré em sede administrativa ou supervenientemente à propositura da demanda (inclusive via TED e reavaliações recursais), com a apuração do saldo remanescente. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Diante da complexidade técnica que envolve a análise de prontuários médicos, regras de auditoria hospitalar, conformidade com tabelas e diretrizes TISS/TUSS, bem como a conferência contábil de pagamentos, estornos e glosas, indefiro o julgamento antecipado e defiro a realização de prova pericial técnica integrada (auditoria médico-hospitalar e contábil) , a ser custeada pela parte autora (art. 95 do CPC). Para a realização da perícia, nomeio o(a) perito(a) Isabella Modotte Novaes Ferreira, isabella@nobrepericias.com.br. a) intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, com indicação de endereço eletrônico e telefone, nos moldes do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; b) apresentados os quesitos ou decorrido o prazo in albis, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais, cronograma de trabalho e currículo, c) com a juntada da estimativa de honorários, ouçam-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias e tornem os autos conclusos para arbitramento da verba e fixação de prazo para entrega do laudo pericial. Int. Itapecerica da Serra, 25 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HOSPITAL SANTA MONICA LTDA.
Réu POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO DE SÁ QUEIROGA
OAB: 16625/DF
DANIEL HENRIQUE PAIVA TONON
OAB: 141120/SP
ANA CLAUDIA DE MELLO MORENO
OAB: 111897/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003130-91.2026.8.26.0268/SP AUTOR : HOSPITAL SANTA MONICA LTDA. ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DE MELLO MORENO (OAB SP111897) ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE PAIVA TONON (OAB SP141120) RÉU : POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB DF016625) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em face de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, visando ao adimplemento de valores decorrentes da prestação de serviços médico-hospitalares prestados a beneficiários da ré, sob a alegação de retenção e aplicação indevida de glosas administrativas sobre faturamentos apresentados. A parte ré contestou a demanda, sustentando, em síntese, a higidez das glosas aplicadas à luz das normas regulatórias e contratuais (padrão TISS/TUSS), o adimplemento parcial de valores após recursos administrativos e a cobrança indevida de montantes quitados (art. 940 do Código Civil). Houve réplica, com impugnação à gratuidade da justiça postulada pela ré, apontamento de pagamentos ocorridos supervenientemente ao ajuizamento da ação e requerimento de perícia técnica hospitalar e contábil. A ré, por sua vez, postulou o julgamento antecipado do mérito. Passo a sanear o processo e a organizar a fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Defiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, com esteio no art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil e na legislação de regência de proteção de dados (Lei nº 13.709/2018), ante a presença de prontuários médicos, histórico de internações psiquiátricas e dados pessoais sensíveis de terceiros (beneficiários do plano de saúde). Anote-se no sistema informatizado. A ré, operadora de planos de saúde na modalidade de autogestão e sem finalidade lucrativa, pleiteou a concessão da gratuidade processual, pleito que foi impugnado pelo autor em sede de réplica. Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, a documentação contábil acostada aos autos (balanços patrimoniais e demonstrações financeiras) evidencia resultados deficitários sucessivos e momentânea incapacidade econômica decorrente do passivo assistencial. Rejeito a impugnação apresentada e DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à requerida. Anote-se. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a efetiva e regular prestação dos serviços médico-hospitalares apontados nas contas e prontuários vinculados aos lotes descritos na petição inicial; b) a regularidade do faturamento emitido pelo autor em face dos padrões técnicos da ANS (TISS/TUSS), das diretrizes contratuais e das tabelas de preços pactuadas; c) a legitimidade técnica e contratual das glosas administrativas impostas pela requerida sobre os lotes indicados na exordial; d) o montante exato dos pagamentos já efetuados pela ré em sede administrativa ou supervenientemente à propositura da demanda (inclusive via TED e reavaliações recursais), com a apuração do saldo remanescente. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Diante da complexidade técnica que envolve a análise de prontuários médicos, regras de auditoria hospitalar, conformidade com tabelas e diretrizes TISS/TUSS, bem como a conferência contábil de pagamentos, estornos e glosas, indefiro o julgamento antecipado e defiro a realização de prova pericial técnica integrada (auditoria médico-hospitalar e contábil) , a ser custeada pela parte autora (art. 95 do CPC). Para a realização da perícia, nomeio o(a) perito(a) Isabella Modotte Novaes Ferreira, isabella@nobrepericias.com.br. a) intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, com indicação de endereço eletrônico e telefone, nos moldes do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; b) apresentados os quesitos ou decorrido o prazo in albis, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais, cronograma de trabalho e currículo, c) com a juntada da estimativa de honorários, ouçam-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias e tornem os autos conclusos para arbitramento da verba e fixação de prazo para entrega do laudo pericial. Int. Itapecerica da Serra, 25 de agosto de 2026