4003129-25.2025.8.26.0565
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4003129-25.2025.8.26.0565/SP REQUERENTE : TAMIRIS MANTOVANI ADVOGADO(A) : FERNANDA DE ANDRADE NONATO (OAB SP333012) REQUERIDO : DAIANE CRISTINA COSTA AMARAL ADVOGADO(A) : VICTOR PONTES PAIVA (OAB SP380193) REQUERIDO : IGOR LEITAO MARQUES ADVOGADO(A) : CAMILA QUARESMA ALCOFORADO (OAB SP271354) DESPACHO/DECISÃO Considerando o teor do ofício juntado ao evento 62, expeça-se novo ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, reiterando o pedido de reserva de honorários periciais em favor da perita nomeada. Para tanto, esclareça-se que a nomeação da profissional decorreu de tutela de urgência deferida em 14/11/2025 (evento 11), diante da demonstração de que a autora seria submetida a procedimento cirúrgico reparador em 02/12/2025, havendo risco concreto de alteração de seu estado clínico e consequente comprometimento da prova a ser produzida. Consigne-se, ainda, que a prova pericial foi deferida justamente para preservar o estado de saúde da autora antes da realização da cirurgia, razão pela qual foi determinada a imediata realização do exame clínico por profissional nomeada pelo Juízo. Registre-se que a perita aceitou o encargo e já realizou o exame clínico da autora (evento 38), encontrando-se pendente apenas a complementação dos elementos necessários à finalização do laudo pericial. Diante dessas circunstâncias excepcionais, solicita-se a reconsideração do indeferimento anteriormente comunicado, com a consequente reserva dos honorários periciais, à vista da urgência reconhecida judicialmente e da efetiva execução do encargo pericial por determinação deste Juízo. Aguarde-se resposta da Defensoria Pública. Somente após a definição da questão relativa à reserva dos honorários periciais, tornem conclusos para deliberação acerca da intimação da perita para ciência dos documentos juntados ao evento 41 e conclusão do trabalho pericial. Sem prejuízo, ciência à autora acerca da manifestação da corré Daiane Cristina Costa Amaral (evento 72).
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAIANE CRISTINA COSTA AMARAL
Réu IGOR LEITAO MARQUES
Autor TAMIRIS MANTOVANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR PONTES PAIVA
OAB: 380193/SP
CAMILA QUARESMA ALCOFORADO
OAB: 271354/SP
FERNANDA DE ANDRADE NONATO
OAB: 333012/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Produção Antecipada da Prova Nº 4003129-25.2025.8.26.0565/SP REQUERENTE : TAMIRIS MANTOVANI ADVOGADO(A) : FERNANDA DE ANDRADE NONATO (OAB SP333012) REQUERIDO : DAIANE CRISTINA COSTA AMARAL ADVOGADO(A) : VICTOR PONTES PAIVA (OAB SP380193) REQUERIDO : IGOR LEITAO MARQUES ADVOGADO(A) : CAMILA QUARESMA ALCOFORADO (OAB SP271354) DESPACHO/DECISÃO Considerando o teor do ofício juntado ao evento 62, expeça-se novo ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, reiterando o pedido de reserva de honorários periciais em favor da perita nomeada. Para tanto, esclareça-se que a nomeação da profissional decorreu de tutela de urgência deferida em 14/11/2025 (evento 11), diante da demonstração de que a autora seria submetida a procedimento cirúrgico reparador em 02/12/2025, havendo risco concreto de alteração de seu estado clínico e consequente comprometimento da prova a ser produzida. Consigne-se, ainda, que a prova pericial foi deferida justamente para preservar o estado de saúde da autora antes da realização da cirurgia, razão pela qual foi determinada a imediata realização do exame clínico por profissional nomeada pelo Juízo. Registre-se que a perita aceitou o encargo e já realizou o exame clínico da autora (evento 38), encontrando-se pendente apenas a complementação dos elementos necessários à finalização do laudo pericial. Diante dessas circunstâncias excepcionais, solicita-se a reconsideração do indeferimento anteriormente comunicado, com a consequente reserva dos honorários periciais, à vista da urgência reconhecida judicialmente e da efetiva execução do encargo pericial por determinação deste Juízo. Aguarde-se resposta da Defensoria Pública. Somente após a definição da questão relativa à reserva dos honorários periciais, tornem conclusos para deliberação acerca da intimação da perita para ciência dos documentos juntados ao evento 41 e conclusão do trabalho pericial. Sem prejuízo, ciência à autora acerca da manifestação da corré Daiane Cristina Costa Amaral (evento 72).