Detalhe do processo

4003127-64.2026.8.26.0292

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003127-64.2026.8.26.0292/SP AUTOR : APARECIDO CARLOS LEITE ADVOGADO(A) : BRUNO TOGNI DOS SANTOS (OAB SP367604) ADVOGADO(A) : LUIS CESAR DE ARAUJO FERRAZ (OAB SP183574) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE ARAUJO FERRAZ (OAB SP529855) ADVOGADO(A) : AUGUSTO CÉSAR BAPTISTA DOS REIS (OAB SP122022) ADVOGADO(A) : DANILO IDALGO DE MIRANDA (OAB SP351100) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Aparecido Carlos Leite em face de Banco Inbursa S.A. , Banco C6 Consignado S.A. (polo passivo retificado), Banco Bradesco S.A. e Banco BMG S.A. (Evento 1, INIC1). O processo foi saneado pela decisão interlocutória proferida no Evento 58 (DESPADEC1), oportunidade em que este Juízo: (a) acolheu a retificação do polo passivo em favor de Banco C6 Consignado S.A.; (b) rejeitou as preliminares processuais e prejudiciais de mérito (impugnação ao valor da causa, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, decadência e prescrição); (c) inverteu o ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC); (d) aplicou o art. 429, II, do CPC e o Tema 1061 do STJ em relação à impugnação da assinatura aposta na CCB nº 010017237455 do Banco C6 Consignado S.A.; (e) indeferiu, por ora, a prova oral postulada pelo Banco BMG S.A.; e (f) determinou providências documentais e certificação da citação do Banco Bradesco S.A. (Evento 58, DESPADEC1). Sobreveio manifestação do Banco C6 Consignado S.A. no Evento 66 (PET1), pleiteando a reconsideração da decisão saneadora para que seja colhido o depoimento pessoal do autor antes da realização da perícia grafotécnica, sob alegação de economia processual e preservação da prova. O Banco BMG S.A. peticionou no Evento 70 (PETESC1), informando que não possui outros dados técnicos a apresentar além dos contratos e faturas já coligidos aos autos. O Banco Bradesco S.A. compareceu aos autos no Evento 71 (PET1) postulando exclusivamente a habilitação e o cadastramento de patrono constituído. Vieram os autos conclusos para deliberação das questões pendentes. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Pedido de Reconsideração do Banco C6 Consignado S.A. e da Instalação da Perícia Grafotécnica O pleito de reconsideração deduzido pelo Banco C6 Consignado S.A. no Evento 66 (PET1) não comporta acolhimento. A instituição financeira pretende inverter a marcha instrutória para forçar a prévia colheita do depoimento pessoal do autor idoso, sustentando que a oitiva oral poderia acarretar confissão e dispensar a perícia grafotécnica. Contudo, a causa de pedir e a réplica do autor fundamentam-se na expressa e peremptória negativa de celebração da avença e na impugnação direta da autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 010017237455 física juntada pelo banco (Evento 32, CONTES1, pág. 432-433; Evento 44, RÉPLICA1). Havendo impugnação específica da autenticidade gráfica, incide a regra imperativa do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual o ônus probatório da higidez da assinatura recai sobre a parte que produziu o documento particular. De igual modo, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo, nos moldes fixados pelo Tema 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA O magistrado, como destinatário da prova e condutor do processo, possui a prerrogativa e o dever de indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desprovidas de eficácia persuasiva relevante perante a prova técnica indispensável, consoante preconiza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a dispensabilidade da colheita de depoimento pessoal quando o deslinde da controvérsia depende estritamente do exame pericial grafotécnico: Cerceamento de defesa. Pretensão de colheita de depoimento pessoal do autor. Desnecessidade. O indeferimento de prova oral, por si só, não implica cerceamento de defesa. É cediço que, ao Juiz incumbe, como diretor do processo e destinatário mediato das provas, avaliar a respeito da necessidade e pertinência de sua produção, a fim de formar seu livre convencimento motivado (art. 370, CPC). Preliminar rejeitada. Contrato bancário. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. questionamento acerca da autenticidade do documento. exame grafotécnico. Juntada de via original das peças digitalizadas. Inércia do réu. Desatendimento do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Sentença de parcial procedência. Manutenção. Questionada a autenticidade do documento, ao réu incumbe o ônus de provar que a assinatura é verdadeira. No entanto, determinada a perícia grafotécnica pelo douto juízo, não logrou apresentar a via original solicitada pela "expert", o qual justificou tal necessidade diante da baixa qualidade de definição da assinatura aposta na aludida cópia digitalizada. A sua inércia acarreta a preclusão da prova pericial, ensejando a declaração de inexigibilidade do débito impugnado. Apelação não provida (TJSP; Apelação Cível 1014799-12.2021.8.26.0223; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024). Ademais, exigir a tomada de depoimento pessoal do consumidor hipervulnerável antes do exame grafotécnico consistiria em tentativa inadequada de transferir custos ou postergar a produção da prova técnica cujo encargo financeiro e probatório pertence à instituição financeira, inexistindo qualquer justificativa para condicionar a perícia à prova oral. Rejeita-se, pois, o pedido de reconsideração formulado no Evento 66 (PET1), mantendo-se o indeferimento da prova oral nesta fase e determinando-se a imediata realização da perícia grafotécnica sobre o contrato nº 010017237455. Para a realização da perícia, aplicam-se as diretrizes do artigo 465 e seguintes do Código de Processo Civil, cabendo ao Banco C6 Consignado S.A. adiantar as despesas dos honorários periciais (art. 95 do CPC), por ser a parte que produziu o documento e detém o ônus legal de comprovar sua autenticidade. 2.2. Da Manifestação do Banco BMG S.A. e do Banco Inbursa S.A. O Banco BMG S.A. manifestou-se no Evento 70 (PETESC1) informando que a documentação necessária para o desate da lide já se encontra integralmente carreada aos autos, dispensando nova dilação técnica. Com efeito, constata-se que o BMG coligiu ao feito o Termo de Adesão ao Cartão RMC nº 59225375, o Termo de Consentimento Esclarecido físico, os comprovantes de TED de saques complementares nos valores de R$ 635,00 e R$ 529,95 na conta corrente do autor no Itaú Unibanco, além do histórico das faturas mensais (Evento 23, CONTES1). Por sua vez, o Banco Inbursa S.A. já havia carreado aos autos o dossiê da contratação digital das CCBs nº FIN0000316798 e nº FIN0000316799, composto por conversas eletrônicas via WhatsApp, captura de imagem facial ("selfie"), geolocalização, prova de vida biométrica validada em base pública e comprovantes de transferência bancária instantânea via PIX de R$ 6.788,86 e R$ 3.326,55 na conta bancária do autor (Evento 36, PET1 e anexos). O prazo assinalado na decisão de Evento 58 para manifestação técnica suplementar do Banco Inbursa S.A. transcorreu in albis (Evento 75). Dessa forma, resta declarada encerrada a fase instrutória em relação às instituições Banco BMG S.A. e Banco Inbursa S.A., restando as matérias a elas pertinentes maduras para julgamento de mérito conjunto com as demais instituições após a conclusão da perícia grafotécnica. 2.3. Da Revelia do Banco Bradesco S.A. Compulsando os assentamentos processuais, verifica-se que a citação eletrônica do Banco Bradesco S.A. foi expedida em 24/04/2026 (Evento 10), consumando-se a ciência no Domicílio Judicial Eletrônico em 29/04/2026 (Evento 16). O prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para contestar iniciou-se em 08/05/2026 e findou-se em 28/05/2026, tendo o sistema certificado automaticamente o decurso do prazo sem apresentação de resposta defensiva no dia 29/05/2026 (Evento 30). A instituição financeira limitou-se a protocolar petições de juntada de procuração e substabelecimento, primeiramente no Evento 25 e, posteriormente, no Evento 71, deixando de oferecer contestação tempestiva. Diante da inércia, impõe-se a decretação da revelia do réu Banco Bradesco S.A., nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ressalva-se que, havendo pluralidade de réus no polo passivo (litisconsórcio simples), as contestações ofertadas pelos demais litisconsortes obstam a presunção de veracidade quanto a fatos e teses que lhes forem comuns, na forma do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, em relação à operação bancária autônoma e específica imputada ao Banco Bradesco S.A. ("migração Mercantil" no valor de R$ 71,00 mensais), a ausência de juntada de qualquer instrumento contratual ou lastro material de contratação autoriza a incidência dos efeitos materiais da revelia no julgamento final da lide. Por fim, defere-se o cadastramento dos patronos constituídos pelo réu no Evento 71 (Dr. Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro, OAB/SP 261.844), salientando-se que o revel recebe o processo no estado em que se encontra, conforme preceitua o artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração deduzido pelo Banco C6 Consignado S.A. (Evento 66), mantendo o indeferimento da prova oral nesta fase procedimental; b) DETERMINO a realização de perícia grafotécnica sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 010017237455 física (Evento 32, CONTES1, pág. 432-433) carreada pelo Banco C6 Consignado S.A.; c) NOMEIO perito judicial grafotécnico de confiança do Juízo, a ser certificado nos autos pela serventia, o qual deverá ser intimado a apresentar a proposta de honorários periciais em 10 dias (art. 465, § 2º, do CPC); d) FACULTO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; e) Apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC); após, restando homologada a verba honorária, INTIME-SE o Banco C6 Consignado S.A. para realizar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova e incidência da presunção desfavorável decorrente do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ; f) DETERMINO ao Banco C6 Consignado S.A. que mantenha em seu poder a via física original da CCB nº 010017237455, ficando desde já ciente de que deverá depositá-la em Cartório caso requisitado pelo perito judicial para colheita técnica; g) DECLARO encerrada a instrução probatória técnica em relação ao Banco BMG S.A. e ao Banco Inbursa S.A., conferindo ciência ao autor acerca da manifestação de Evento 70; h) DECRETO A REVELIA do réu Banco Bradesco S.A., com esteio no artigo 344 do Código de Processo Civil, observando-se as ressalvas do artigo 345, inciso I, do mesmo diploma legal; i) DEFIRO o cadastramento e habilitação dos patronos constituídos pelo Banco Bradesco S.A. no Evento 71 (Dr. Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro, OAB/SP 261.844), recebendo o réu o processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC). Int.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDO CARLOS LEITE

Réu BANCO BMG S.A

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Réu BANCO INBURSA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO DE ARAUJO FERRAZ

OAB: 529855/SP

BRUNO TOGNI DOS SANTOS

OAB: 367604/SP

BERNARDO BUOSI

OAB: 227541/SP

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 321781/SP

AUGUSTO CÉSAR BAPTISTA DOS REIS

OAB: 122022/SP

DANILO IDALGO DE MIRANDA

OAB: 351100/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP

LUIS CESAR DE ARAUJO FERRAZ

OAB: 183574/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003127-64.2026.8.26.0292/SP AUTOR : APARECIDO CARLOS LEITE ADVOGADO(A) : BRUNO TOGNI DOS SANTOS (OAB SP367604) ADVOGADO(A) : LUIS CESAR DE ARAUJO FERRAZ (OAB SP183574) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE ARAUJO FERRAZ (OAB SP529855) ADVOGADO(A) : AUGUSTO CÉSAR BAPTISTA DOS REIS (OAB SP122022) ADVOGADO(A) : DANILO IDALGO DE MIRANDA (OAB SP351100) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Aparecido Carlos Leite em face de Banco Inbursa S.A. , Banco C6 Consignado S.A. (polo passivo retificado), Banco Bradesco S.A. e Banco BMG S.A. (Evento 1, INIC1). O processo foi saneado pela decisão interlocutória proferida no Evento 58 (DESPADEC1), oportunidade em que este Juízo: (a) acolheu a retificação do polo passivo em favor de Banco C6 Consignado S.A.; (b) rejeitou as preliminares processuais e prejudiciais de mérito (impugnação ao valor da causa, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, decadência e prescrição); (c) inverteu o ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC); (d) aplicou o art. 429, II, do CPC e o Tema 1061 do STJ em relação à impugnação da assinatura aposta na CCB nº 010017237455 do Banco C6 Consignado S.A.; (e) indeferiu, por ora, a prova oral postulada pelo Banco BMG S.A.; e (f) determinou providências documentais e certificação da citação do Banco Bradesco S.A. (Evento 58, DESPADEC1). Sobreveio manifestação do Banco C6 Consignado S.A. no Evento 66 (PET1), pleiteando a reconsideração da decisão saneadora para que seja colhido o depoimento pessoal do autor antes da realização da perícia grafotécnica, sob alegação de economia processual e preservação da prova. O Banco BMG S.A. peticionou no Evento 70 (PETESC1), informando que não possui outros dados técnicos a apresentar além dos contratos e faturas já coligidos aos autos. O Banco Bradesco S.A. compareceu aos autos no Evento 71 (PET1) postulando exclusivamente a habilitação e o cadastramento de patrono constituído. Vieram os autos conclusos para deliberação das questões pendentes. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Pedido de Reconsideração do Banco C6 Consignado S.A. e da Instalação da Perícia Grafotécnica O pleito de reconsideração deduzido pelo Banco C6 Consignado S.A. no Evento 66 (PET1) não comporta acolhimento. A instituição financeira pretende inverter a marcha instrutória para forçar a prévia colheita do depoimento pessoal do autor idoso, sustentando que a oitiva oral poderia acarretar confissão e dispensar a perícia grafotécnica. Contudo, a causa de pedir e a réplica do autor fundamentam-se na expressa e peremptória negativa de celebração da avença e na impugnação direta da autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 010017237455 física juntada pelo banco (Evento 32, CONTES1, pág. 432-433; Evento 44, RÉPLICA1). Havendo impugnação específica da autenticidade gráfica, incide a regra imperativa do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual o ônus probatório da higidez da assinatura recai sobre a parte que produziu o documento particular. De igual modo, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo, nos moldes fixados pelo Tema 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA O magistrado, como destinatário da prova e condutor do processo, possui a prerrogativa e o dever de indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desprovidas de eficácia persuasiva relevante perante a prova técnica indispensável, consoante preconiza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a dispensabilidade da colheita de depoimento pessoal quando o deslinde da controvérsia depende estritamente do exame pericial grafotécnico: Cerceamento de defesa. Pretensão de colheita de depoimento pessoal do autor. Desnecessidade. O indeferimento de prova oral, por si só, não implica cerceamento de defesa. É cediço que, ao Juiz incumbe, como diretor do processo e destinatário mediato das provas, avaliar a respeito da necessidade e pertinência de sua produção, a fim de formar seu livre convencimento motivado (art. 370, CPC). Preliminar rejeitada. Contrato bancário. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. questionamento acerca da autenticidade do documento. exame grafotécnico. Juntada de via original das peças digitalizadas. Inércia do réu. Desatendimento do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Sentença de parcial procedência. Manutenção. Questionada a autenticidade do documento, ao réu incumbe o ônus de provar que a assinatura é verdadeira. No entanto, determinada a perícia grafotécnica pelo douto juízo, não logrou apresentar a via original solicitada pela "expert", o qual justificou tal necessidade diante da baixa qualidade de definição da assinatura aposta na aludida cópia digitalizada. A sua inércia acarreta a preclusão da prova pericial, ensejando a declaração de inexigibilidade do débito impugnado. Apelação não provida (TJSP; Apelação Cível 1014799-12.2021.8.26.0223; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024). Ademais, exigir a tomada de depoimento pessoal do consumidor hipervulnerável antes do exame grafotécnico consistiria em tentativa inadequada de transferir custos ou postergar a produção da prova técnica cujo encargo financeiro e probatório pertence à instituição financeira, inexistindo qualquer justificativa para condicionar a perícia à prova oral. Rejeita-se, pois, o pedido de reconsideração formulado no Evento 66 (PET1), mantendo-se o indeferimento da prova oral nesta fase e determinando-se a imediata realização da perícia grafotécnica sobre o contrato nº 010017237455. Para a realização da perícia, aplicam-se as diretrizes do artigo 465 e seguintes do Código de Processo Civil, cabendo ao Banco C6 Consignado S.A. adiantar as despesas dos honorários periciais (art. 95 do CPC), por ser a parte que produziu o documento e detém o ônus legal de comprovar sua autenticidade. 2.2. Da Manifestação do Banco BMG S.A. e do Banco Inbursa S.A. O Banco BMG S.A. manifestou-se no Evento 70 (PETESC1) informando que a documentação necessária para o desate da lide já se encontra integralmente carreada aos autos, dispensando nova dilação técnica. Com efeito, constata-se que o BMG coligiu ao feito o Termo de Adesão ao Cartão RMC nº 59225375, o Termo de Consentimento Esclarecido físico, os comprovantes de TED de saques complementares nos valores de R$ 635,00 e R$ 529,95 na conta corrente do autor no Itaú Unibanco, além do histórico das faturas mensais (Evento 23, CONTES1). Por sua vez, o Banco Inbursa S.A. já havia carreado aos autos o dossiê da contratação digital das CCBs nº FIN0000316798 e nº FIN0000316799, composto por conversas eletrônicas via WhatsApp, captura de imagem facial ("selfie"), geolocalização, prova de vida biométrica validada em base pública e comprovantes de transferência bancária instantânea via PIX de R$ 6.788,86 e R$ 3.326,55 na conta bancária do autor (Evento 36, PET1 e anexos). O prazo assinalado na decisão de Evento 58 para manifestação técnica suplementar do Banco Inbursa S.A. transcorreu in albis (Evento 75). Dessa forma, resta declarada encerrada a fase instrutória em relação às instituições Banco BMG S.A. e Banco Inbursa S.A., restando as matérias a elas pertinentes maduras para julgamento de mérito conjunto com as demais instituições após a conclusão da perícia grafotécnica. 2.3. Da Revelia do Banco Bradesco S.A. Compulsando os assentamentos processuais, verifica-se que a citação eletrônica do Banco Bradesco S.A. foi expedida em 24/04/2026 (Evento 10), consumando-se a ciência no Domicílio Judicial Eletrônico em 29/04/2026 (Evento 16). O prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para contestar iniciou-se em 08/05/2026 e findou-se em 28/05/2026, tendo o sistema certificado automaticamente o decurso do prazo sem apresentação de resposta defensiva no dia 29/05/2026 (Evento 30). A instituição financeira limitou-se a protocolar petições de juntada de procuração e substabelecimento, primeiramente no Evento 25 e, posteriormente, no Evento 71, deixando de oferecer contestação tempestiva. Diante da inércia, impõe-se a decretação da revelia do réu Banco Bradesco S.A., nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ressalva-se que, havendo pluralidade de réus no polo passivo (litisconsórcio simples), as contestações ofertadas pelos demais litisconsortes obstam a presunção de veracidade quanto a fatos e teses que lhes forem comuns, na forma do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, em relação à operação bancária autônoma e específica imputada ao Banco Bradesco S.A. ("migração Mercantil" no valor de R$ 71,00 mensais), a ausência de juntada de qualquer instrumento contratual ou lastro material de contratação autoriza a incidência dos efeitos materiais da revelia no julgamento final da lide. Por fim, defere-se o cadastramento dos patronos constituídos pelo réu no Evento 71 (Dr. Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro, OAB/SP 261.844), salientando-se que o revel recebe o processo no estado em que se encontra, conforme preceitua o artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração deduzido pelo Banco C6 Consignado S.A. (Evento 66), mantendo o indeferimento da prova oral nesta fase procedimental; b) DETERMINO a realização de perícia grafotécnica sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 010017237455 física (Evento 32, CONTES1, pág. 432-433) carreada pelo Banco C6 Consignado S.A.; c) NOMEIO perito judicial grafotécnico de confiança do Juízo, a ser certificado nos autos pela serventia, o qual deverá ser intimado a apresentar a proposta de honorários periciais em 10 dias (art. 465, § 2º, do CPC); d) FACULTO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; e) Apresentada a proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC); após, restando homologada a verba honorária, INTIME-SE o Banco C6 Consignado S.A. para realizar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova e incidência da presunção desfavorável decorrente do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ; f) DETERMINO ao Banco C6 Consignado S.A. que mantenha em seu poder a via física original da CCB nº 010017237455, ficando desde já ciente de que deverá depositá-la em Cartório caso requisitado pelo perito judicial para colheita técnica; g) DECLARO encerrada a instrução probatória técnica em relação ao Banco BMG S.A. e ao Banco Inbursa S.A., conferindo ciência ao autor acerca da manifestação de Evento 70; h) DECRETO A REVELIA do réu Banco Bradesco S.A., com esteio no artigo 344 do Código de Processo Civil, observando-se as ressalvas do artigo 345, inciso I, do mesmo diploma legal; i) DEFIRO o cadastramento e habilitação dos patronos constituídos pelo Banco Bradesco S.A. no Evento 71 (Dr. Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro, OAB/SP 261.844), recebendo o réu o processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC). Int.