Detalhe do processo

4003123-53.2026.8.26.0445

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003123-53.2026.8.26.0445/SP AUTOR : EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 16 : cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. em face da decisão constante do evento 11 , sob a alegação de que a mesma se encontra eivada de omissão, pretendendo, assim, sua reforma no tocante aos pontos levantados. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO . Os embargos não merecem acolhimento, eis que não implica qualquer omissão o resultado contrário ao pretendido pela parte, sobretudo no presente caso, em que a decisão do evento 11 remeteu todos os fundamentos necessários para apreciação do pedido formulado. Em que pese a possibilidade de alteração de decisum proferido, por intermédio dos aclaratórios, é vedado ao Magistrado redecidir a matéria já apreciada e fundamentada, eis que tal recurso somente pode ser oposto para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, algum erro material ( cf art. 1.022, do Código de Processo Civil). A esse respeito, versa a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelos embargantes, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.962/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.) No mesmo sentido, leciona Nelson Nery Junior : A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for conseqüência necessária ao provimento dos embargos ( In Comentários ao Código de Processo Civil . Novo CPC. Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2.122). Isso posto, a insurgência da parte embargante é questão que não cabe nos estreitos limites dos embargos declaratórios, pois pretende seja prolatada nova decisão no tocante ao ponto que levanta. Dessa maneira, não tendo incidindo quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, o inconformismo da parte embargante deve ser manifestado em sede adequada, não cabendo, nos estreitos limites dos embargos de declaração, que, da maneira como foram opostos, caracterizam-se, tão somente, como infringentes. Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios opostos por EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. . 2. Razão assiste à parte autora, em seu pedido subsidiário , no que se refere à possibilidade de realização de perícia previa, conforme entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal Bandeirante ( verbete n.º 30 ), segundo o qual é "[c] abível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações ". Ressalte-se que a medida, sobremaneira, não influi no entendimento outrora firmado, por ocasião da decisão constante do evento 11 , através da qual foi INDEFERIDA a imissão provisória na posse, eis que não comprovada a alegada situação de urgência. Em suma, a realização de perícia prévia decorre de mera consequência processual inevitável e que, por celeridade, é adotada neste momento, a fim de acautelar os interesses da parte expropriada, no que se refere à percepção de sua prévia e justa indenização. A propósito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de desapropriação. Imissão prévia de posse. Determinação de avaliação judicial prévia e depósito do valor apurado para efeito de imissão da posse. Medida compatível com a celeridade processual e a necessária garantia de prévia e justa indenização. Não prevalência da avaliação unilateral da expropriante. Aplicação dos artigos 5,º XXIV e 37, caput da CF c.c. artigo 15 do DL 3365/41. Agravo de Instrumento não provido. (E. TJ/SP, 10ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 807.764.5/8-00, Relator Desembargador AGUILLAR CORTEZ, v.u., j. 04/08/2008). Lei de Desapropriação - Imissão provisória - Depósito – Não ofende norma do Dec - 3365/41 determinação judicial para a elaboração de laudo de avaliação prévio, utilizando-se do valor ali apurado para conceder-se a imissão provisória na posse do imóvel. Precedente do STJ. Recurso improvido. (E. TJ/SP, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n°315.677.5/9-00, Relator Desembargador LINEU PEINADO, j. 19/08/2003). Lei de Desapropriação - Imissão provisória - Avaliação prévia – A imissão provisória na posse depende de avaliação prévia, nos termos do artigo 15, caput, do Decreto-lei n° 3.365/41. Recurso Improvido. (E. TJ/SP, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n° 819.899.5/6-00, Relator Desembargador LINEU PEINADO, j. 04/11/08). Posto isto, DEFIRO a realização de prova pericial vestibular e, para tanto, nomeio o expert Fábio Tadeu Biagioni ( fabio-biagioni@hotmail.com ), devidamente habilitado perante o Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de compromisso (CPC, art. 422). Intime-se-o da nomeação e para que estime seus honorários, com os quais arcará a parte autora . Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Decorrido o prazo antes assinalado, a ser devidamente certificado, intime-se o Perito, para vistoria imediata , devendo este noticiar nos autos a data em que realizará os trabalhos, a fim de que as partes possam informar seus assistentes técnicos. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar que: (i) para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; e (ii) para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Saliente-se ao expert que, na oportunidade da vistoria, deverá colher in loco todos os dados de que necessitar para futura elaboração do laudo, inclusive extraindo fotos, pois a imissão da parte autora na posse do imóvel, a ser efetivada após a conclusão dos trabalhos periciais, poderá importar em modificação do estado de fato do bem. Prazo para entrega do laudo : 30 (trinta) dias. Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo, fica já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados, sendo que o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. 3. No mais, reporto-me aos termos do item "2" da decisão do evento 11 , devendo a parte requerida, após o recolhimento das despesas de diligência do(a) Oficial(a) de Justiça (prazo: 15 - quinze - dias) , na forma do art. 16 do Decreto-lei n.º 3.365/41, ser CITADA , via mandado, para que, querendo, apresente contestação (atendo-se ao disposto no art. 20 do mesmo diploma legal), bem como para que seja INTIMADA acerca da nomeação do perito, facultada a apresentação de quesitos. Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado . Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei .
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003123-53.2026.8.26.0445/SP AUTOR : EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 16 : cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. em face da decisão constante do evento 11 , sob a alegação de que a mesma se encontra eivada de omissão, pretendendo, assim, sua reforma no tocante aos pontos levantados. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO . Os embargos não merecem acolhimento, eis que não implica qualquer omissão o resultado contrário ao pretendido pela parte, sobretudo no presente caso, em que a decisão do evento 11 remeteu todos os fundamentos necessários para apreciação do pedido formulado. Em que pese a possibilidade de alteração de decisum proferido, por intermédio dos aclaratórios, é vedado ao Magistrado redecidir a matéria já apreciada e fundamentada, eis que tal recurso somente pode ser oposto para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, algum erro material ( cf art. 1.022, do Código de Processo Civil). A esse respeito, versa a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelos embargantes, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.962/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.) No mesmo sentido, leciona Nelson Nery Junior : A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for conseqüência necessária ao provimento dos embargos ( In Comentários ao Código de Processo Civil . Novo CPC. Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2.122). Isso posto, a insurgência da parte embargante é questão que não cabe nos estreitos limites dos embargos declaratórios, pois pretende seja prolatada nova decisão no tocante ao ponto que levanta. Dessa maneira, não tendo incidindo quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, o inconformismo da parte embargante deve ser manifestado em sede adequada, não cabendo, nos estreitos limites dos embargos de declaração, que, da maneira como foram opostos, caracterizam-se, tão somente, como infringentes. Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios opostos por EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. . 2. Razão assiste à parte autora, em seu pedido subsidiário , no que se refere à possibilidade de realização de perícia previa, conforme entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal Bandeirante ( verbete n.º 30 ), segundo o qual é "[c] abível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações ". Ressalte-se que a medida, sobremaneira, não influi no entendimento outrora firmado, por ocasião da decisão constante do evento 11 , através da qual foi INDEFERIDA a imissão provisória na posse, eis que não comprovada a alegada situação de urgência. Em suma, a realização de perícia prévia decorre de mera consequência processual inevitável e que, por celeridade, é adotada neste momento, a fim de acautelar os interesses da parte expropriada, no que se refere à percepção de sua prévia e justa indenização. A propósito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de desapropriação. Imissão prévia de posse. Determinação de avaliação judicial prévia e depósito do valor apurado para efeito de imissão da posse. Medida compatível com a celeridade processual e a necessária garantia de prévia e justa indenização. Não prevalência da avaliação unilateral da expropriante. Aplicação dos artigos 5,º XXIV e 37, caput da CF c.c. artigo 15 do DL 3365/41. Agravo de Instrumento não provido. (E. TJ/SP, 10ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 807.764.5/8-00, Relator Desembargador AGUILLAR CORTEZ, v.u., j. 04/08/2008). Lei de Desapropriação - Imissão provisória - Depósito – Não ofende norma do Dec - 3365/41 determinação judicial para a elaboração de laudo de avaliação prévio, utilizando-se do valor ali apurado para conceder-se a imissão provisória na posse do imóvel. Precedente do STJ. Recurso improvido. (E. TJ/SP, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n°315.677.5/9-00, Relator Desembargador LINEU PEINADO, j. 19/08/2003). Lei de Desapropriação - Imissão provisória - Avaliação prévia – A imissão provisória na posse depende de avaliação prévia, nos termos do artigo 15, caput, do Decreto-lei n° 3.365/41. Recurso Improvido. (E. TJ/SP, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n° 819.899.5/6-00, Relator Desembargador LINEU PEINADO, j. 04/11/08). Posto isto, DEFIRO a realização de prova pericial vestibular e, para tanto, nomeio o expert Fábio Tadeu Biagioni ( fabio-biagioni@hotmail.com ), devidamente habilitado perante o Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de compromisso (CPC, art. 422). Intime-se-o da nomeação e para que estime seus honorários, com os quais arcará a parte autora . Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Decorrido o prazo antes assinalado, a ser devidamente certificado, intime-se o Perito, para vistoria imediata , devendo este noticiar nos autos a data em que realizará os trabalhos, a fim de que as partes possam informar seus assistentes técnicos. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar que: (i) para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; e (ii) para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Saliente-se ao expert que, na oportunidade da vistoria, deverá colher in loco todos os dados de que necessitar para futura elaboração do laudo, inclusive extraindo fotos, pois a imissão da parte autora na posse do imóvel, a ser efetivada após a conclusão dos trabalhos periciais, poderá importar em modificação do estado de fato do bem. Prazo para entrega do laudo : 30 (trinta) dias. Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo, fica já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados, sendo que o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. 3. No mais, reporto-me aos termos do item "2" da decisão do evento 11 , devendo a parte requerida, após o recolhimento das despesas de diligência do(a) Oficial(a) de Justiça (prazo: 15 - quinze - dias) , na forma do art. 16 do Decreto-lei n.º 3.365/41, ser CITADA , via mandado, para que, querendo, apresente contestação (atendo-se ao disposto no art. 20 do mesmo diploma legal), bem como para que seja INTIMADA acerca da nomeação do perito, facultada a apresentação de quesitos. Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado . Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei .