4003116-39.2026.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003116-39.2026.8.26.0032/SP AUTOR : LAZARA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO PACHECO IKEDO (OAB SP241453) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE23255) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Retifique-se o polo passivo, incluindo o Banco Itaú Consignado S.A. em substituição ao Itaú Unibanco S.A. 2. Desacolhe-se o pedido de revogação da gratuidade processual deduzido pelos requeridos em sede de contestação, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência econômica da autora da ação, que decorre da idônea declaração de hipossuficiência apresentada e dos demais documentos trazidos aos autos. Cabe acrescentar, ainda, que nos termos do disposto no art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, competindo ao impugnante o ônus de desconstituir essa presunção, do qual, no entanto, não se desincumbiram os demandados, deixando de trazer aos autos qualquer adminículo de prova que comprovasse a possibilidade de a impugnada arcar com as custas e as despesas do processo sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família, de modo que prevalece, pois, a presunção de vulnerabilidade financeira alegada. Assim, é de se manter a gratuidade processual concedida à requerente, razão pela qual fica desacolhido o pedido de revogação do benefício formulado pelos requeridos. 3. Do mesmo modo, fica afastada a preliminar de inépcia da inicial. Com efeito, a parte autora não está obrigada, já por ocasião do ajuizamento da demanda, a provar todos os fatos que fundamentam seu pedido, podendo fazê-lo durante a instrução processual. Daí resulta que a ausência da apresentação do extrato bancário do período impugnado não impede o prosseguimento regular do feito e, por si só, não pode resultar na extinção do processo. 4. Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir, pois não há obrigação legal de prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente, sendo lícito à demandante submetê-lo diretamente à apreciação do Poder Judiciário, em conformidade com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, estampado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sob esses fundamentos, fica afastada a indigitada preliminar. 5. A tese de ocorrência de prescrição também não se sustenta. Com efeito, a pretensão deduzida na peça inicial está relacionada à reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC. Ademais, em se tratando de contrato de prestação continuada, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal tem fluência somente após o vencimento da última prestação. No caso dos autos, o vencimento da última parcela dos contratos analisados sequer ocorreu. Não há falar, portanto, em prescrição do direito da autora. 6. No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. 7. Dou o feito por saneado. 8. Necessária a produção de prova pericial de natureza grafotécnica e digital para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que a autora sustenta a falsidade das assinaturas (física e eletrônica) lançadas nos contratos acostados aos autos ( Evento 27 - Outros 7; Evento 29 - Anexos 2 e 3; Evento 34 - Contrato 4; Evento 39 - Contrato 3; Evento 68 - Outros 12 a 14, Outros 16, Outros 18 e Outos 29; Evento 82 - Outros 5), o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perita Judicial a Sra. GABRIELA MOURO LIMA SORIANO , residente nesta cidade, independentemente de compromisso. 9. Intime-se a Perita Judicial nomeada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários. 10. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC). 11. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). 13. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 14. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). 15. Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. 16. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Réu BANCO BMG S.A
Réu BANCO DO BRASIL SA
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Réu BANCO PAN S.A.
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor LAZARA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO GONINI BENICIO
OAB: 195470/SP
RICARDO PACHECO IKEDO
OAB: 241453/SP
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003116-39.2026.8.26.0032/SP AUTOR : LAZARA APARECIDA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO PACHECO IKEDO (OAB SP241453) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE23255) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Retifique-se o polo passivo, incluindo o Banco Itaú Consignado S.A. em substituição ao Itaú Unibanco S.A. 2. Desacolhe-se o pedido de revogação da gratuidade processual deduzido pelos requeridos em sede de contestação, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência econômica da autora da ação, que decorre da idônea declaração de hipossuficiência apresentada e dos demais documentos trazidos aos autos. Cabe acrescentar, ainda, que nos termos do disposto no art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, competindo ao impugnante o ônus de desconstituir essa presunção, do qual, no entanto, não se desincumbiram os demandados, deixando de trazer aos autos qualquer adminículo de prova que comprovasse a possibilidade de a impugnada arcar com as custas e as despesas do processo sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família, de modo que prevalece, pois, a presunção de vulnerabilidade financeira alegada. Assim, é de se manter a gratuidade processual concedida à requerente, razão pela qual fica desacolhido o pedido de revogação do benefício formulado pelos requeridos. 3. Do mesmo modo, fica afastada a preliminar de inépcia da inicial. Com efeito, a parte autora não está obrigada, já por ocasião do ajuizamento da demanda, a provar todos os fatos que fundamentam seu pedido, podendo fazê-lo durante a instrução processual. Daí resulta que a ausência da apresentação do extrato bancário do período impugnado não impede o prosseguimento regular do feito e, por si só, não pode resultar na extinção do processo. 4. Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir, pois não há obrigação legal de prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente, sendo lícito à demandante submetê-lo diretamente à apreciação do Poder Judiciário, em conformidade com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, estampado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sob esses fundamentos, fica afastada a indigitada preliminar. 5. A tese de ocorrência de prescrição também não se sustenta. Com efeito, a pretensão deduzida na peça inicial está relacionada à reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC. Ademais, em se tratando de contrato de prestação continuada, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal tem fluência somente após o vencimento da última prestação. No caso dos autos, o vencimento da última parcela dos contratos analisados sequer ocorreu. Não há falar, portanto, em prescrição do direito da autora. 6. No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. 7. Dou o feito por saneado. 8. Necessária a produção de prova pericial de natureza grafotécnica e digital para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que a autora sustenta a falsidade das assinaturas (física e eletrônica) lançadas nos contratos acostados aos autos ( Evento 27 - Outros 7; Evento 29 - Anexos 2 e 3; Evento 34 - Contrato 4; Evento 39 - Contrato 3; Evento 68 - Outros 12 a 14, Outros 16, Outros 18 e Outos 29; Evento 82 - Outros 5), o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perita Judicial a Sra. GABRIELA MOURO LIMA SORIANO , residente nesta cidade, independentemente de compromisso. 9. Intime-se a Perita Judicial nomeada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários. 10. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC). 11. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). 13. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 14. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). 15. Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. 16. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se.