4003113-93.2026.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003113-93.2026.8.26.0223/SP AUTOR : CLAUDICE MARIA ROCHA ALVES ADVOGADO(A) : SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB SP407017) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA (OAB SP417910) ADVOGADO(A) : MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER (OAB SP406914) ADVOGADO(A) : JOSÉ ARLINDO MACHADO (OAB SP503582) RÉU : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por CLAUDICE MARIA ROCHA ALVES em face de MRS LOGÍSTICA S/A (Evento 1). Alega a parte autora que é moradora da Comunidade da Prainha, em Vicente de Carvalho, Guarujá/SP, e que a empresa ré realizou obras de ampliação do pátio ferroviário na região, promovendo aterro extensivo e estreitamento de canal sem a devida adaptação do sistema de drenagem e escoamento pluvial. Sustenta que tal intervenção provocou o represamento das águas das chuvas e inundações em sua residência, com a destruição de móveis, eletrodomésticos, roupas e alimentos. Aduz que buscou solução administrativa prévia perante a ré, a qual teria pago auxílio de R$ 6.000,00 a diversas famílias vizinhas, deixando de contemplar a autora. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 e danos morais no valor de R$ 15.000,00, a condenação da ré em obrigação de fazer consistente na execução de obras de engenharia de drenagem e a apresentação de laudos técnicos e estudos ambientais. Decisão no Evento 4, determinando que a parte autora informasse se parentes consanguíneos ou coabitantes ajuizaram ação idêntica e que comprovasse sua hipossuficiência econômica mediante a juntada de declarações de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, holerites e certidões negativas de veículos e imóveis. Manifestação da parte autora no Evento 9, requerendo a dilação de prazo para a apresentação dos documentos exigidos. Despacho no Evento 11, deferindo o prazo requerido. Manifestação da parte autora no Evento 16, emendando a petição inicial e acostando certidões negativas, extratos bancários e declarações de renda, de inexistência de outras contas bancárias e de ausência de familiares demandando pelos mesmos fatos. Decisão no Evento 19, concedendo a gratuidade da justiça à autora e determinando a emenda à petição inicial para a exclusão dos pedidos de obrigação de fazer e de exibição de documentos de natureza coletiva e difusa, sob pena de indeferimento. Manifestação da parte autora no Evento 27, apresentando emenda à inicial para excluir os pedidos de obrigação de fazer e exibição de documentos com repercussão coletiva, ratificando os pleitos indenizatórios de ordem estritamente individual por danos materiais e morais. Despacho no Evento 29, acolhendo a emenda à inicial, deixando de designar audiência de conciliação diante da recusa expressa da parte demandante e determinando a citação da ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 35), sustentando, preliminarmente, a necessidade de intimação da autora acerca de eventual fracionamento de pretensões familiares, a sua ilegitimidade passiva ante a responsabilidade exclusiva do Município de Guarujá pela gestão e manutenção da macrodrenagem urbana e a necessidade de chamamento do ente municipal ao processo. No mérito, sustentou que as obras ferroviárias de implantação do Pátio Regulador Prainha foram executadas em cumprimento a obrigação contratual federal e com regular licenciamento emitido pelo IBAMA, estritamente dentro da faixa de domínio, sem qualquer bloqueio da drenagem preexistente e com ampliação de bueiros. Aduziu a ocorrência de excludente de responsabilidade decorrente de força maior em razão do volume atípico e extraordinário de chuvas, a vulnerabilidade natural da região em face das marés, a ocupação em área irregular e a ausência de nexo de causalidade entre as obras e os danos alegados. Impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis, pugnando pela extinção sem resolução do mérito ou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Manifestação da parte autora no Evento 42, requerendo o prosseguimento do feito. Despacho no Evento 44, determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação. Réplica no Evento 48, oportunidade na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e refutou as alegações apresentadas na contestação. Em provas (Evento 50), a parte ré requereu a produção de prova pericial de engenharia hidráulica e a juntada de prova documental suplementar (Evento 55); enquanto a parte autora requereu o reconhecimento de fatos incontroversos, a exibição de documentos pela ré e a produção de prova pericial e testemunhal (Evento 56). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito não está maduro para julgamento, de modo que deve ser saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Ademais, a dilação probatória mostra-se essencial ao deslinde do feito, observando-se, ainda, a norma insculpida no artigo 370 do CPC, sendo certo que o Juiz é o destinatário final da prova. Inicialmente, cumpre consignar que o pedido de inclusão do Município de Guarujá no polo passivo não comporta acolhimento. A eventual responsabilidade do ente municipal pela drenagem urbana da região não afasta, em tese, a responsabilidade da concessionária demandada pelos fatos narrados na inicial, tratando-se de hipótese de possível responsabilidade concorrente, facultando-se à parte autora a escolha dos sujeitos contra os quais pretende exercer sua pretensão. Ademais, não se verifica qualquer hipótese legal de intervenção obrigatória de terceiros apta a justificar a inclusão compulsória do Município no presente feito. Logo, REJEITO a preliminar. Em continuação, embora a autora não seja usuária direta dos serviços prestados pela ré, a pretensão indenizatória decorre de alegados danos oriundos de atividade desenvolvida por concessionária de serviço público, incidindo, em tese, a figura do consumidor por equiparação prevista no artigo 17 do CDC. Por sua vez, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova em favor da parte autora , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré se confunde com o mérito da controvérsia, especialmente diante das alegações de que as obras executadas pela concessionária teriam contribuído para os danos narrados na inicial, devendo a matéria ser apreciada após a completa instrução processual. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e bem representadas. O pedido é certo e determinado, assim dou o feito por saneado. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora sustenta ter sofrido prejuízos decorrentes de alagamentos ocorridos na Comunidade Prainha, em Guarujá/SP, alegadamente ocasionados pelas obras de ampliação ferroviária executadas pela requerida, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. Com efeito, embora as partes tenham apresentado robusta documentação acerca dos fatos narrados, subsistem controvérsias relevantes quanto à existência de nexo causal entre as obras executadas pela ré na região da Comunidade Prainha e os alegados alagamentos ocorridos nos meses de julho e agosto de 2025, bem como acerca das causas efetivas dos eventos danosos, da influência de fatores climáticos, da dinâmica de drenagem local, da eventual repercussão das intervenções ferroviárias sobre o escoamento das águas pluviais e da própria extensão dos prejuízos alegadamente suportados pela autora. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação demanda conhecimento especializado nas áreas de engenharia civil, hidráulica e hidrológica, não sendo possível ao Juízo, com base apenas nos elementos atualmente constantes dos autos, formar convencimento seguro acerca das questões fáticas centrais ao deslinde da controvérsia. Registre-se, ademais, que ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial, conforme se infere dos Eventos 31, 40 e 43. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 370 do Código de Processo Civil, mostra-se imprescindível a dilação probatória. Fixo como questões controvertidas : a) a existência de nexo causal entre as obras executadas pela ré na implantação e ampliação do Pátio Regulador Prainha e os alagamentos alegadamente ocorridos na residência da autora; b) a influência de fatores externos, tais como regime pluviométrico, marés, deficiência da micro e macrodrenagem urbana, características topográficas da região, descarte irregular de resíduos e eventuais ocupações irregulares, na produção dos danos noticiados; c) a eventual alteração da capacidade de drenagem local em decorrência das intervenções realizadas pela ré; d) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora; e) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil imputada à requerida. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia e o deferimento da prova pericial destinada justamente ao esclarecimento das questões centrais debatidas nos autos. Assim, para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia, a ser realizada por profissional com conhecimento em engenharia civil, hidráulica e hidrologia, para apuração das questões técnicas acima delimitadas. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Sr. Walmir Pereira Modotti . Considerando a fixação de honorários periciais em outros feitos semelhantes, fixo os honorários provisórios em R$ 6.875,00 . Intime-se a ré para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão . Anoto ser inviável a realização de perícia única , já que os fatos descritos na inicial dependem de análise específica da residência e condição pessoal da parte autora. Ademais, intimem-se as partes para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos , se assim desejarem, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. A prova pericial foi requerida por ambas as partes. Considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora, providencie a Serventia a reserva dos honorários devidos ao perito no tocante à fração imputável à promovente , valendo a presente decisão como ofício endereçado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os fins de praxe. Sem prejuízo dessa reserva, a ré deverá arcar integralmente com os honorários periciais acima fixados , na forma do artigo 95 do CPC. Ademais, DEFIRO a juntada de documentação técnica suplementar (projetos, estudos hidrológicos, relatórios de impacto e plantas) formulada pelas partes, devendo ser colacionada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a manifestação da parte contrária. INDEFIRO , por ora, o pedido de exibição de planilhas de pagamentos efetuados a terceiros alheios à lide, por se mostrar irrelevante ao exame da situação concreta do imóvel da autora e sem prejuízo da análise probatória técnica das obras. A análise da pertinência da prova testemunhal fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial , quando será possível aferir a efetiva necessidade de complementação da instrução. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDICE MARIA ROCHA ALVES
Réu MRS LOGISTICA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER
OAB: 407017/SP
JOSÉ ARLINDO MACHADO
OAB: 503582/SP
MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER
OAB: 406914/SP
CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA
OAB: 417910/SP
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 270757/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003113-93.2026.8.26.0223/SP AUTOR : CLAUDICE MARIA ROCHA ALVES ADVOGADO(A) : SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB SP407017) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA (OAB SP417910) ADVOGADO(A) : MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER (OAB SP406914) ADVOGADO(A) : JOSÉ ARLINDO MACHADO (OAB SP503582) RÉU : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por CLAUDICE MARIA ROCHA ALVES em face de MRS LOGÍSTICA S/A (Evento 1). Alega a parte autora que é moradora da Comunidade da Prainha, em Vicente de Carvalho, Guarujá/SP, e que a empresa ré realizou obras de ampliação do pátio ferroviário na região, promovendo aterro extensivo e estreitamento de canal sem a devida adaptação do sistema de drenagem e escoamento pluvial. Sustenta que tal intervenção provocou o represamento das águas das chuvas e inundações em sua residência, com a destruição de móveis, eletrodomésticos, roupas e alimentos. Aduz que buscou solução administrativa prévia perante a ré, a qual teria pago auxílio de R$ 6.000,00 a diversas famílias vizinhas, deixando de contemplar a autora. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 e danos morais no valor de R$ 15.000,00, a condenação da ré em obrigação de fazer consistente na execução de obras de engenharia de drenagem e a apresentação de laudos técnicos e estudos ambientais. Decisão no Evento 4, determinando que a parte autora informasse se parentes consanguíneos ou coabitantes ajuizaram ação idêntica e que comprovasse sua hipossuficiência econômica mediante a juntada de declarações de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, holerites e certidões negativas de veículos e imóveis. Manifestação da parte autora no Evento 9, requerendo a dilação de prazo para a apresentação dos documentos exigidos. Despacho no Evento 11, deferindo o prazo requerido. Manifestação da parte autora no Evento 16, emendando a petição inicial e acostando certidões negativas, extratos bancários e declarações de renda, de inexistência de outras contas bancárias e de ausência de familiares demandando pelos mesmos fatos. Decisão no Evento 19, concedendo a gratuidade da justiça à autora e determinando a emenda à petição inicial para a exclusão dos pedidos de obrigação de fazer e de exibição de documentos de natureza coletiva e difusa, sob pena de indeferimento. Manifestação da parte autora no Evento 27, apresentando emenda à inicial para excluir os pedidos de obrigação de fazer e exibição de documentos com repercussão coletiva, ratificando os pleitos indenizatórios de ordem estritamente individual por danos materiais e morais. Despacho no Evento 29, acolhendo a emenda à inicial, deixando de designar audiência de conciliação diante da recusa expressa da parte demandante e determinando a citação da ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 35), sustentando, preliminarmente, a necessidade de intimação da autora acerca de eventual fracionamento de pretensões familiares, a sua ilegitimidade passiva ante a responsabilidade exclusiva do Município de Guarujá pela gestão e manutenção da macrodrenagem urbana e a necessidade de chamamento do ente municipal ao processo. No mérito, sustentou que as obras ferroviárias de implantação do Pátio Regulador Prainha foram executadas em cumprimento a obrigação contratual federal e com regular licenciamento emitido pelo IBAMA, estritamente dentro da faixa de domínio, sem qualquer bloqueio da drenagem preexistente e com ampliação de bueiros. Aduziu a ocorrência de excludente de responsabilidade decorrente de força maior em razão do volume atípico e extraordinário de chuvas, a vulnerabilidade natural da região em face das marés, a ocupação em área irregular e a ausência de nexo de causalidade entre as obras e os danos alegados. Impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis, pugnando pela extinção sem resolução do mérito ou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Manifestação da parte autora no Evento 42, requerendo o prosseguimento do feito. Despacho no Evento 44, determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação. Réplica no Evento 48, oportunidade na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e refutou as alegações apresentadas na contestação. Em provas (Evento 50), a parte ré requereu a produção de prova pericial de engenharia hidráulica e a juntada de prova documental suplementar (Evento 55); enquanto a parte autora requereu o reconhecimento de fatos incontroversos, a exibição de documentos pela ré e a produção de prova pericial e testemunhal (Evento 56). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito não está maduro para julgamento, de modo que deve ser saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Ademais, a dilação probatória mostra-se essencial ao deslinde do feito, observando-se, ainda, a norma insculpida no artigo 370 do CPC, sendo certo que o Juiz é o destinatário final da prova. Inicialmente, cumpre consignar que o pedido de inclusão do Município de Guarujá no polo passivo não comporta acolhimento. A eventual responsabilidade do ente municipal pela drenagem urbana da região não afasta, em tese, a responsabilidade da concessionária demandada pelos fatos narrados na inicial, tratando-se de hipótese de possível responsabilidade concorrente, facultando-se à parte autora a escolha dos sujeitos contra os quais pretende exercer sua pretensão. Ademais, não se verifica qualquer hipótese legal de intervenção obrigatória de terceiros apta a justificar a inclusão compulsória do Município no presente feito. Logo, REJEITO a preliminar. Em continuação, embora a autora não seja usuária direta dos serviços prestados pela ré, a pretensão indenizatória decorre de alegados danos oriundos de atividade desenvolvida por concessionária de serviço público, incidindo, em tese, a figura do consumidor por equiparação prevista no artigo 17 do CDC. Por sua vez, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova em favor da parte autora , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré se confunde com o mérito da controvérsia, especialmente diante das alegações de que as obras executadas pela concessionária teriam contribuído para os danos narrados na inicial, devendo a matéria ser apreciada após a completa instrução processual. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e bem representadas. O pedido é certo e determinado, assim dou o feito por saneado. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora sustenta ter sofrido prejuízos decorrentes de alagamentos ocorridos na Comunidade Prainha, em Guarujá/SP, alegadamente ocasionados pelas obras de ampliação ferroviária executadas pela requerida, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. Com efeito, embora as partes tenham apresentado robusta documentação acerca dos fatos narrados, subsistem controvérsias relevantes quanto à existência de nexo causal entre as obras executadas pela ré na região da Comunidade Prainha e os alegados alagamentos ocorridos nos meses de julho e agosto de 2025, bem como acerca das causas efetivas dos eventos danosos, da influência de fatores climáticos, da dinâmica de drenagem local, da eventual repercussão das intervenções ferroviárias sobre o escoamento das águas pluviais e da própria extensão dos prejuízos alegadamente suportados pela autora. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação demanda conhecimento especializado nas áreas de engenharia civil, hidráulica e hidrológica, não sendo possível ao Juízo, com base apenas nos elementos atualmente constantes dos autos, formar convencimento seguro acerca das questões fáticas centrais ao deslinde da controvérsia. Registre-se, ademais, que ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial, conforme se infere dos Eventos 31, 40 e 43. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 370 do Código de Processo Civil, mostra-se imprescindível a dilação probatória. Fixo como questões controvertidas : a) a existência de nexo causal entre as obras executadas pela ré na implantação e ampliação do Pátio Regulador Prainha e os alagamentos alegadamente ocorridos na residência da autora; b) a influência de fatores externos, tais como regime pluviométrico, marés, deficiência da micro e macrodrenagem urbana, características topográficas da região, descarte irregular de resíduos e eventuais ocupações irregulares, na produção dos danos noticiados; c) a eventual alteração da capacidade de drenagem local em decorrência das intervenções realizadas pela ré; d) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora; e) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil imputada à requerida. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia e o deferimento da prova pericial destinada justamente ao esclarecimento das questões centrais debatidas nos autos. Assim, para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia, a ser realizada por profissional com conhecimento em engenharia civil, hidráulica e hidrologia, para apuração das questões técnicas acima delimitadas. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Sr. Walmir Pereira Modotti . Considerando a fixação de honorários periciais em outros feitos semelhantes, fixo os honorários provisórios em R$ 6.875,00 . Intime-se a ré para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão . Anoto ser inviável a realização de perícia única , já que os fatos descritos na inicial dependem de análise específica da residência e condição pessoal da parte autora. Ademais, intimem-se as partes para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos , se assim desejarem, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. A prova pericial foi requerida por ambas as partes. Considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora, providencie a Serventia a reserva dos honorários devidos ao perito no tocante à fração imputável à promovente , valendo a presente decisão como ofício endereçado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os fins de praxe. Sem prejuízo dessa reserva, a ré deverá arcar integralmente com os honorários periciais acima fixados , na forma do artigo 95 do CPC. Ademais, DEFIRO a juntada de documentação técnica suplementar (projetos, estudos hidrológicos, relatórios de impacto e plantas) formulada pelas partes, devendo ser colacionada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a manifestação da parte contrária. INDEFIRO , por ora, o pedido de exibição de planilhas de pagamentos efetuados a terceiros alheios à lide, por se mostrar irrelevante ao exame da situação concreta do imóvel da autora e sem prejuízo da análise probatória técnica das obras. A análise da pertinência da prova testemunhal fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial , quando será possível aferir a efetiva necessidade de complementação da instrução. Intime-se.