4003113-21.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003113-21.2025.8.26.0032/SP AUTOR : PAULO CAMPOS ADVOGADO(A) : NOBUAKI HARA (OAB SP084539) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A perita nomeada, Andressa Capalbo Gomes , aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (Evento 63).A parte autora anuiu expressamente à proposta apresentada (Evento 71). A requerida impugnou o valor estimado (Evento 73), sustentando, em síntese, que os honorários seriam excessivos diante da natureza da prova a ser produzida. A impugnação não merece acolhimento. Conforme consignado na decisão saneadora (Evento 54), a controvérsia dos autos não se limita à simples conferência documental ou à análise visual de assinaturas, mas envolve a verificação da regularidade de contratação eletrônica impugnada pela parte autora. A perícia deferida possui natureza digital documentoscópica , exigindo análise técnica especializada de elementos tecnológicos como metadados, trilhas de auditoria, registros de autenticação, geolocalização, endereços IP, funções hash, certificados digitais, registros de sessão, logs de contratação e demais evidências eletrônicas eventualmente associadas à formalização do negócio jurídico questionado. A própria expert esclareceu que o trabalho demandará utilização de metodologias específicas e ferramentas técnicas voltadas à análise de documentos eletrônicos, circunstância que extrapola a atividade ordinariamente desenvolvida em perícias grafotécnicas tradicionais. Além disso, o valor postulado mostra-se compatível com a natureza da prova requerida e com os parâmetros que vêm sendo adotados em demandas análogas envolvendo auditoria de contratação eletrônica, especialmente quando há necessidade de análise de elementos técnicos de autenticação digital e rastreabilidade da operação. Não se verifica, portanto, qualquer excesso apto a justificar a redução pretendida. Ao contrário, o montante proposto remunera adequadamente o trabalho especializado a ser desenvolvido, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante disso, rejeito a impugnação apresentada pela requerida e homologo a proposta de honorários periciais apresentada pela Sra. Perita, fixando-os em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Recebo os quesitos formulados pela parte autora no Evento 59. Recebo os quesitos formulados pela requerida nos Eventos 60 e 61. Recebo os esclarecimentos técnicos e requerimentos formulados pela perita no Evento 63. Considerando a natureza da prova deferida e os esclarecimentos prestados pela expert, deverá a requerida disponibilizar à perita, preferencialmente em formato nato-digital , os documentos eletrônicos originais relacionados à contratação impugnada, acompanhados, sempre que existentes, dos respectivos metadados, trilhas de auditoria, registros de autenticação, endereço IP, geolocalização, logs de contratação, função hash, certificados digitais, selfies eventualmente utilizadas na validação da operação e demais elementos técnicos pertinentes à análise da autenticidade do contrato discutido nos autos. Os arquivos deverão ser encaminhados diretamente ao endereço eletrônico informado pela perita no Evento 63, preservando-se sua integridade e autenticidade, comprovando-se nos autos o respectivo envio. Nos termos do item 10 da decisão de saneamento, do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 , compete à instituição financeira a demonstração da autenticidade da contratação impugnada, razão pela qual lhe incumbe o custeio da prova técnica. Dessa forma, determino à requerida CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS o depósito judicial dos honorários periciais ora arbitrados, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá a requerida providenciar o encaminhamento à perita da documentação técnica indicada no Evento 63, comprovando nos autos seu efetivo fornecimento. A ausência injustificada de apresentação dos elementos técnicos necessários à realização da perícia será oportunamente apreciada à luz das regras de distribuição do ônus da prova já fixadas nos autos e das consequências processuais delas decorrentes. Comprovado o depósito e disponibilizada a documentação necessária, intime-se a Sra. Perita para início dos trabalhos. Mantenho o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da disponibilização integral dos elementos necessários à realização da prova. Apresentado o laudo, providencie a serventia o ato ordinatório previsto no art. 196, XVI, das NSCGJ, abrindo-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, requerimento de esclarecimentos e apresentação de quesitos complementares, se cabíveis. Cumprido o item anterior, fica desde já autorizado o levantamento do depósito em favor da Sra. Perita Judicial. Antes da efetivação da transferência e caso ainda não conste dos autos, intime-se a perita judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente devidamente preenchido o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) , nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019. Apresentado o formulário, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor PAULO CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NOBUAKI HARA
OAB: 84539/SP
LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB: 429826/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003113-21.2025.8.26.0032/SP AUTOR : PAULO CAMPOS ADVOGADO(A) : NOBUAKI HARA (OAB SP084539) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A perita nomeada, Andressa Capalbo Gomes , aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (Evento 63).A parte autora anuiu expressamente à proposta apresentada (Evento 71). A requerida impugnou o valor estimado (Evento 73), sustentando, em síntese, que os honorários seriam excessivos diante da natureza da prova a ser produzida. A impugnação não merece acolhimento. Conforme consignado na decisão saneadora (Evento 54), a controvérsia dos autos não se limita à simples conferência documental ou à análise visual de assinaturas, mas envolve a verificação da regularidade de contratação eletrônica impugnada pela parte autora. A perícia deferida possui natureza digital documentoscópica , exigindo análise técnica especializada de elementos tecnológicos como metadados, trilhas de auditoria, registros de autenticação, geolocalização, endereços IP, funções hash, certificados digitais, registros de sessão, logs de contratação e demais evidências eletrônicas eventualmente associadas à formalização do negócio jurídico questionado. A própria expert esclareceu que o trabalho demandará utilização de metodologias específicas e ferramentas técnicas voltadas à análise de documentos eletrônicos, circunstância que extrapola a atividade ordinariamente desenvolvida em perícias grafotécnicas tradicionais. Além disso, o valor postulado mostra-se compatível com a natureza da prova requerida e com os parâmetros que vêm sendo adotados em demandas análogas envolvendo auditoria de contratação eletrônica, especialmente quando há necessidade de análise de elementos técnicos de autenticação digital e rastreabilidade da operação. Não se verifica, portanto, qualquer excesso apto a justificar a redução pretendida. Ao contrário, o montante proposto remunera adequadamente o trabalho especializado a ser desenvolvido, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante disso, rejeito a impugnação apresentada pela requerida e homologo a proposta de honorários periciais apresentada pela Sra. Perita, fixando-os em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Recebo os quesitos formulados pela parte autora no Evento 59. Recebo os quesitos formulados pela requerida nos Eventos 60 e 61. Recebo os esclarecimentos técnicos e requerimentos formulados pela perita no Evento 63. Considerando a natureza da prova deferida e os esclarecimentos prestados pela expert, deverá a requerida disponibilizar à perita, preferencialmente em formato nato-digital , os documentos eletrônicos originais relacionados à contratação impugnada, acompanhados, sempre que existentes, dos respectivos metadados, trilhas de auditoria, registros de autenticação, endereço IP, geolocalização, logs de contratação, função hash, certificados digitais, selfies eventualmente utilizadas na validação da operação e demais elementos técnicos pertinentes à análise da autenticidade do contrato discutido nos autos. Os arquivos deverão ser encaminhados diretamente ao endereço eletrônico informado pela perita no Evento 63, preservando-se sua integridade e autenticidade, comprovando-se nos autos o respectivo envio. Nos termos do item 10 da decisão de saneamento, do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 , compete à instituição financeira a demonstração da autenticidade da contratação impugnada, razão pela qual lhe incumbe o custeio da prova técnica. Dessa forma, determino à requerida CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS o depósito judicial dos honorários periciais ora arbitrados, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá a requerida providenciar o encaminhamento à perita da documentação técnica indicada no Evento 63, comprovando nos autos seu efetivo fornecimento. A ausência injustificada de apresentação dos elementos técnicos necessários à realização da perícia será oportunamente apreciada à luz das regras de distribuição do ônus da prova já fixadas nos autos e das consequências processuais delas decorrentes. Comprovado o depósito e disponibilizada a documentação necessária, intime-se a Sra. Perita para início dos trabalhos. Mantenho o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da disponibilização integral dos elementos necessários à realização da prova. Apresentado o laudo, providencie a serventia o ato ordinatório previsto no art. 196, XVI, das NSCGJ, abrindo-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, requerimento de esclarecimentos e apresentação de quesitos complementares, se cabíveis. Cumprido o item anterior, fica desde já autorizado o levantamento do depósito em favor da Sra. Perita Judicial. Antes da efetivação da transferência e caso ainda não conste dos autos, intime-se a perita judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente devidamente preenchido o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) , nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019. Apresentado o formulário, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico. Intime-se.