4003108-71.2026.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003108-71.2026.8.26.0223/SP AUTOR : MARIA EDILANE AVELINO DE SALES ADVOGADO(A) : SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB SP407017) ADVOGADO(A) : MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER (OAB SP406914) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA (OAB SP417910) ADVOGADO(A) : JOSÉ ARLINDO MACHADO (OAB SP503582) RÉU : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por Maria Edilane Avelino de Sales em face de MRS Logística S.A. Narra a autora que reside na Comunidade Prainha, bairro Paecara, Município de Guarujá/SP, e que teria sido atingida por alagamentos decorrentes de obras de ampliação ferroviária realizadas pela ré na região. Sustenta que as intervenções teriam sido executadas sem adequada adaptação do sistema de drenagem e escoamento pluvial, ocasionando represamento das águas das chuvas e inundação de residências, especialmente no mês de abril de 2025, com perda de móveis, eletrodomésticos, alimentos, roupas e demais bens domésticos. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, estimados em R$ 15.000,00, e por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, totalizando R$ 30.000,00, além de obrigação de fazer relacionada à execução de obras de drenagem e à apresentação de laudos técnicos e estudos ambientais. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 ( evento 1, INIC1 ). No evento 13 ( evento 13, DESPADEC1 ), por decisão proferida em 16/04/2026, foi deferida à autora a gratuidade da justiça. Ainda, foi determinada a emenda da petição inicial para exclusão dos pedidos relacionados à execução de obras públicas de drenagem e à apresentação de estudos ambientais e laudos técnicos com impacto coletivo, sob pena de indeferimento da inicial. Em cumprimento à determinação judicial, a autora apresentou nova emenda à inicial no evento 17 ( evento 17, EMENDAINIC1 ), esclarecendo que excluía todos os pedidos relacionados à execução de obras públicas de drenagem. No evento 19 ( evento 19, DESPADEC1 ) o Juízo acolheu a emenda à inicial. Deixou de designar audiência inicial de conciliação, e determinou a citação da ré. Regularmente citada, a ré MRS Logística S.A. apresentou contestação no evento 25 ( evento 25, DEFESA PRÉVIA1 ). Em preliminar suscitou ilegitimidade passiva, alegando que os fatos narrados decorreriam de falhas estruturais do sistema público de drenagem urbana, cuja titularidade e responsabilidade seriam do Município de Guarujá. Subsidiariamente, defendeu a necessidade de inclusão do Município no polo passivo, por entender que a micro e a macrodrenagem urbanas constituem atribuições municipais. No mérito, a ré sustentou que não existe nexo causal entre as obras ferroviárias e os alagamentos descritos pela autora. Alegou que a região possuiria histórico de enchentes anteriores às obras, decorrentes de chuvas intensas, deficiência da macrodrenagem municipal, influência das marés, ocupações irregulares, crescimento urbano desordenado e obstrução de bueiros por lixo e entulho. Afirmou que os eventos de 2025 teriam sido excepcionais, com volume pluviométrico acima da média histórica, e que as obras da MRS foram realizadas dentro de sua faixa de domínio, com respaldo em autorizações dos órgãos competentes, em cumprimento ao 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão e sob fiscalização da ANTT e do IBAMA. A ré também impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de inexistir relação de consumo entre as partes, direta ou por equiparação, pois atua no transporte ferroviário de cargas e a autora seria terceira estranha à cadeia de fornecimento. Defendeu, por consequência, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Sustentou que eventual responsabilidade seria subjetiva, especialmente diante da alegação de omissão, e que não haveria prova de ato ilícito, defeito de prestação de serviço, falha técnica ou contribuição causal da obra para os alagamentos. Aduziu, ainda, que as intervenções teriam preservado e ampliado a capacidade de escoamento, com aumento de pontos de drenagem e manutenção do sistema em funcionamento durante a execução da obra. Quanto aos pedidos indenizatórios, a ré alegou ausência de comprovação dos danos materiais, afirmando que a autora não apresentou notas fiscais, comprovantes de desembolso ou documentos aptos a demonstrar as perdas indicadas na inicial. Em relação aos danos morais, sustentou que não houve ato ilícito, conduta culposa, falha de serviço ou nexo causal imputável à concessionária, razão pela qual não estaria configurado dever de indenizar. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no evento 31 ( evento 31, RÉPLICA1 ), reiterando os termos da inicial. Em provas ( evento 33, DESPADEC1 ), a autora apresentou manifestação requerendo a exibição de documentos relativos aos alegados pagamentos efetuados pela ré, a realização de perícia técnica voltada à análise dos impactos das obras sobre a dinâmica hídrica da região, bem como a produção de prova testemunhal ( evento 39, PET1 ). Por sua vez, a ré requereu a realização de prova pericial de engenharia, com análise hidrológica, hidráulica e ambiental, destinada à apuração das reais causas dos alagamentos, da dinâmica de drenagem local e dos efeitos das obras ferroviárias executadas, além da juntada de documentação técnica complementar relativa ao empreendimento e aos estudos realizados na área ( evento 40, PET1 ). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito não está maduro para julgamento, de modo que deve ser saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Ademais, a dilação probatória mostra-se essencial ao deslinde do feito, observando-se, ainda, a norma insculpida no artigo 370 do CPC, sendo certo que o Juiz é o destinatário final da prova. Inicialmente, cumpre consignar que o pedido de inclusão do Município de Guarujá no polo passivo não comporta acolhimento . A eventual responsabilidade do ente municipal pela drenagem urbana da região não afasta, em tese, a responsabilidade da concessionária demandada pelos fatos narrados na inicial, tratando-se de hipótese de possível responsabilidade concorrente, facultando-se à parte autora a escolha dos sujeitos contra os quais pretende exercer sua pretensão. Ademais, não se verifica qualquer hipótese legal de intervenção obrigatória de terceiros apta a justificar a inclusão compulsória do Município no presente feito. Logo, REJEITO a preliminar. Em continuação, embora a autora não seja usuária direta dos serviços prestados pela ré, a pretensão indenizatória decorre de alegados danos oriundos de atividade desenvolvida por concessionária de serviço público, incidindo, em tese, a figura do consumidor por equiparação prevista no artigo 17 do CDC. Por sua vez, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da demandante quanto aos elementos relacionados à execução da obra e aos estudos de engenharia e drenagem em poder da requerida, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré se confunde com o mérito da controvérsia , especialmente diante das alegações de que as obras executadas pela concessionária teriam contribuído para os danos narrados na inicial. A definição acerca da efetiva participação causal da requerida nos eventos alegados depende da análise do conjunto probatório a ser produzido, razão pela qual a matéria deverá ser apreciada por ocasião da sentença. Não há outras preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e bem representadas. O pedido é certo e determinado, razão pela qual dou o feito por saneado. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora sustenta ter sofrido prejuízos decorrentes de alagamentos ocorridos na Comunidade Prainha, em Guarujá/SP, alegadamente ocasionados pelas obras de ampliação ferroviária executadas pela requerida, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. Constituem fatos incontroversos: a) a realização, pela ré, de obras ferroviárias relacionadas à implantação e ampliação do denominado Pátio Regulador Prainha na região objeto da controvérsia; b) a ocorrência de episódios de chuvas intensas e alagamentos na região da Comunidade Prainha durante o ano de 2025; c) a existência de sistema de drenagem urbana na região afetada, submetido à influência de fatores topográficos, pluviométricos e marítimos; d) a realização de intervenções pela ré em estruturas hidráulicas e de drenagem situadas na área de influência das obras ferroviárias, divergindo as partes apenas quanto à adequação, abrangência e repercussão dessas intervenções. Com efeito, embora as partes tenham apresentado extensa documentação acerca dos fatos narrados, subsistem controvérsias relevantes quanto à existência de nexo causal entre as obras executadas pela ré na região da Comunidade Prainha e os alegados alagamentos que atingiram a residência da autora, bem como acerca das causas efetivas dos eventos danosos, da influência de fatores climáticos e ambientais, da dinâmica de drenagem local, da eventual repercussão das intervenções ferroviárias sobre o escoamento das águas pluviais e da própria extensão dos prejuízos alegadamente suportados pela autora. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação demanda conhecimento especializado nas áreas de engenharia civil, hidráulica e hidrológica, não sendo possível ao Juízo, com base apenas nos elementos atualmente constantes dos autos, formar convencimento seguro acerca das questões fáticas centrais ao deslinde da controvérsia. Registre-se, ademais, que ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial. A autora, nos eventos 39 e anteriormente na réplica, postulou a realização de perícia técnica voltada à apuração dos impactos das obras ferroviárias sobre a dinâmica hídrica da região. A ré, por sua vez, no evento 40, igualmente requereu prova pericial de engenharia, sustentando a necessidade de análise técnica acerca das reais causas dos alagamentos, da drenagem local e dos efeitos das obras executadas. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 370 do Código de Processo Civil, mostra-se imprescindível a dilação probatória. Fixo como questões controvertidas: a) a existência de nexo causal entre as obras executadas pela ré na implantação e ampliação do Pátio Regulador Prainha e os alagamentos alegadamente ocorridos na residência da autora; b) a influência de fatores externos, tais como regime pluviométrico, marés, deficiência da micro e macrodrenagem urbana, características topográficas da região, descarte irregular de resíduos e eventuais ocupações irregulares, na produção dos danos noticiados; c) a eventual alteração da capacidade de drenagem local em decorrência das intervenções realizadas pela ré; d) a existência, natureza e alcance de eventuais medidas mitigatórias ou corretivas implementadas pela requerida após os episódios de alagamento; e) a ocorrência e extensão dos danos materiais alegados pela autora; f) a ocorrência de dano moral indenizável e sua extensão; g) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil imputada à requerida. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia e o deferimento da prova pericial destinada justamente ao esclarecimento das questões centrais debatidas nos autos, revela-se prematura qualquer definição de mérito nesta fase processual. Assim, para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia, a ser realizada por profissional com conhecimento em engenharia civil, hidráulica e hidrologia, para apuração das questões técnicas acima delimitadas. Anoto ser inviável a fixação de perícia única para vários feitos, pois é necessário apurar de forma específica os danos sofridos pela parte autora, de modo que a perícia única não avaliaria as circunstâncias individuais da parte autora. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Sr. José Henrique Baskervile de Mello. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 6.875,00, considerando a estimativa realizada em feitos semelhantes, valor razoável para o encargo. Ademais, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos artigos 465, §1º, e 466 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e se destina à elucidação de questões técnicas comuns ao deslinde da controvérsia, os honorários periciais serão, em princípio, adiantados em partes iguais pelas litigantes, sem prejuízo de posterior redistribuição definitiva do encargo ao final da demanda, segundo o resultado do julgamento e o princípio da sucumbência. Considerando a gratuidade de justiça deferida à autora, proceda a Serventia à respectiva reserva de honorários, valendo a presente decisão como ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Defiro o prazo de quinze dias para que a parte ré realize o pagamento, dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. DEFIRO, ainda, a produção da prova documental suplementar requerida pelas partes, facultando-se a juntada dos estudos técnicos, relatórios hidrológicos, memoriais descritivos, plantas, projetos, mapas de risco, documentos ambientais e demais elementos técnicos mencionados nas manifestações processuais, observando-se o contraditório. Sem prejuízo, DEFIRO parcialmente o pedido de exibição documental formulado pela autora, devendo a ré apresentar os documentos institucionais eventualmente existentes relacionados aos alegados pagamentos realizados a moradores da região afetada, bem como os critérios utilizados para sua concessão, preservando-se os dados pessoais de terceiros estranhos à lide. A análise da pertinência da prova testemunhal fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será possível aferir a efetiva necessidade de complementação da instrução. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA EDILANE AVELINO DE SALES
Réu MRS LOGISTICA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ ARLINDO MACHADO
OAB: 503582/SP
MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER
OAB: 406914/SP
SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER
OAB: 407017/SP
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 270757/SP
CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA
OAB: 417910/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003108-71.2026.8.26.0223/SP AUTOR : MARIA EDILANE AVELINO DE SALES ADVOGADO(A) : SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB SP407017) ADVOGADO(A) : MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER (OAB SP406914) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA (OAB SP417910) ADVOGADO(A) : JOSÉ ARLINDO MACHADO (OAB SP503582) RÉU : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por Maria Edilane Avelino de Sales em face de MRS Logística S.A. Narra a autora que reside na Comunidade Prainha, bairro Paecara, Município de Guarujá/SP, e que teria sido atingida por alagamentos decorrentes de obras de ampliação ferroviária realizadas pela ré na região. Sustenta que as intervenções teriam sido executadas sem adequada adaptação do sistema de drenagem e escoamento pluvial, ocasionando represamento das águas das chuvas e inundação de residências, especialmente no mês de abril de 2025, com perda de móveis, eletrodomésticos, alimentos, roupas e demais bens domésticos. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, estimados em R$ 15.000,00, e por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, totalizando R$ 30.000,00, além de obrigação de fazer relacionada à execução de obras de drenagem e à apresentação de laudos técnicos e estudos ambientais. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 ( evento 1, INIC1 ). No evento 13 ( evento 13, DESPADEC1 ), por decisão proferida em 16/04/2026, foi deferida à autora a gratuidade da justiça. Ainda, foi determinada a emenda da petição inicial para exclusão dos pedidos relacionados à execução de obras públicas de drenagem e à apresentação de estudos ambientais e laudos técnicos com impacto coletivo, sob pena de indeferimento da inicial. Em cumprimento à determinação judicial, a autora apresentou nova emenda à inicial no evento 17 ( evento 17, EMENDAINIC1 ), esclarecendo que excluía todos os pedidos relacionados à execução de obras públicas de drenagem. No evento 19 ( evento 19, DESPADEC1 ) o Juízo acolheu a emenda à inicial. Deixou de designar audiência inicial de conciliação, e determinou a citação da ré. Regularmente citada, a ré MRS Logística S.A. apresentou contestação no evento 25 ( evento 25, DEFESA PRÉVIA1 ). Em preliminar suscitou ilegitimidade passiva, alegando que os fatos narrados decorreriam de falhas estruturais do sistema público de drenagem urbana, cuja titularidade e responsabilidade seriam do Município de Guarujá. Subsidiariamente, defendeu a necessidade de inclusão do Município no polo passivo, por entender que a micro e a macrodrenagem urbanas constituem atribuições municipais. No mérito, a ré sustentou que não existe nexo causal entre as obras ferroviárias e os alagamentos descritos pela autora. Alegou que a região possuiria histórico de enchentes anteriores às obras, decorrentes de chuvas intensas, deficiência da macrodrenagem municipal, influência das marés, ocupações irregulares, crescimento urbano desordenado e obstrução de bueiros por lixo e entulho. Afirmou que os eventos de 2025 teriam sido excepcionais, com volume pluviométrico acima da média histórica, e que as obras da MRS foram realizadas dentro de sua faixa de domínio, com respaldo em autorizações dos órgãos competentes, em cumprimento ao 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão e sob fiscalização da ANTT e do IBAMA. A ré também impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de inexistir relação de consumo entre as partes, direta ou por equiparação, pois atua no transporte ferroviário de cargas e a autora seria terceira estranha à cadeia de fornecimento. Defendeu, por consequência, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Sustentou que eventual responsabilidade seria subjetiva, especialmente diante da alegação de omissão, e que não haveria prova de ato ilícito, defeito de prestação de serviço, falha técnica ou contribuição causal da obra para os alagamentos. Aduziu, ainda, que as intervenções teriam preservado e ampliado a capacidade de escoamento, com aumento de pontos de drenagem e manutenção do sistema em funcionamento durante a execução da obra. Quanto aos pedidos indenizatórios, a ré alegou ausência de comprovação dos danos materiais, afirmando que a autora não apresentou notas fiscais, comprovantes de desembolso ou documentos aptos a demonstrar as perdas indicadas na inicial. Em relação aos danos morais, sustentou que não houve ato ilícito, conduta culposa, falha de serviço ou nexo causal imputável à concessionária, razão pela qual não estaria configurado dever de indenizar. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no evento 31 ( evento 31, RÉPLICA1 ), reiterando os termos da inicial. Em provas ( evento 33, DESPADEC1 ), a autora apresentou manifestação requerendo a exibição de documentos relativos aos alegados pagamentos efetuados pela ré, a realização de perícia técnica voltada à análise dos impactos das obras sobre a dinâmica hídrica da região, bem como a produção de prova testemunhal ( evento 39, PET1 ). Por sua vez, a ré requereu a realização de prova pericial de engenharia, com análise hidrológica, hidráulica e ambiental, destinada à apuração das reais causas dos alagamentos, da dinâmica de drenagem local e dos efeitos das obras ferroviárias executadas, além da juntada de documentação técnica complementar relativa ao empreendimento e aos estudos realizados na área ( evento 40, PET1 ). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito não está maduro para julgamento, de modo que deve ser saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Ademais, a dilação probatória mostra-se essencial ao deslinde do feito, observando-se, ainda, a norma insculpida no artigo 370 do CPC, sendo certo que o Juiz é o destinatário final da prova. Inicialmente, cumpre consignar que o pedido de inclusão do Município de Guarujá no polo passivo não comporta acolhimento . A eventual responsabilidade do ente municipal pela drenagem urbana da região não afasta, em tese, a responsabilidade da concessionária demandada pelos fatos narrados na inicial, tratando-se de hipótese de possível responsabilidade concorrente, facultando-se à parte autora a escolha dos sujeitos contra os quais pretende exercer sua pretensão. Ademais, não se verifica qualquer hipótese legal de intervenção obrigatória de terceiros apta a justificar a inclusão compulsória do Município no presente feito. Logo, REJEITO a preliminar. Em continuação, embora a autora não seja usuária direta dos serviços prestados pela ré, a pretensão indenizatória decorre de alegados danos oriundos de atividade desenvolvida por concessionária de serviço público, incidindo, em tese, a figura do consumidor por equiparação prevista no artigo 17 do CDC. Por sua vez, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da demandante quanto aos elementos relacionados à execução da obra e aos estudos de engenharia e drenagem em poder da requerida, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré se confunde com o mérito da controvérsia , especialmente diante das alegações de que as obras executadas pela concessionária teriam contribuído para os danos narrados na inicial. A definição acerca da efetiva participação causal da requerida nos eventos alegados depende da análise do conjunto probatório a ser produzido, razão pela qual a matéria deverá ser apreciada por ocasião da sentença. Não há outras preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e bem representadas. O pedido é certo e determinado, razão pela qual dou o feito por saneado. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora sustenta ter sofrido prejuízos decorrentes de alagamentos ocorridos na Comunidade Prainha, em Guarujá/SP, alegadamente ocasionados pelas obras de ampliação ferroviária executadas pela requerida, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. Constituem fatos incontroversos: a) a realização, pela ré, de obras ferroviárias relacionadas à implantação e ampliação do denominado Pátio Regulador Prainha na região objeto da controvérsia; b) a ocorrência de episódios de chuvas intensas e alagamentos na região da Comunidade Prainha durante o ano de 2025; c) a existência de sistema de drenagem urbana na região afetada, submetido à influência de fatores topográficos, pluviométricos e marítimos; d) a realização de intervenções pela ré em estruturas hidráulicas e de drenagem situadas na área de influência das obras ferroviárias, divergindo as partes apenas quanto à adequação, abrangência e repercussão dessas intervenções. Com efeito, embora as partes tenham apresentado extensa documentação acerca dos fatos narrados, subsistem controvérsias relevantes quanto à existência de nexo causal entre as obras executadas pela ré na região da Comunidade Prainha e os alegados alagamentos que atingiram a residência da autora, bem como acerca das causas efetivas dos eventos danosos, da influência de fatores climáticos e ambientais, da dinâmica de drenagem local, da eventual repercussão das intervenções ferroviárias sobre o escoamento das águas pluviais e da própria extensão dos prejuízos alegadamente suportados pela autora. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação demanda conhecimento especializado nas áreas de engenharia civil, hidráulica e hidrológica, não sendo possível ao Juízo, com base apenas nos elementos atualmente constantes dos autos, formar convencimento seguro acerca das questões fáticas centrais ao deslinde da controvérsia. Registre-se, ademais, que ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial. A autora, nos eventos 39 e anteriormente na réplica, postulou a realização de perícia técnica voltada à apuração dos impactos das obras ferroviárias sobre a dinâmica hídrica da região. A ré, por sua vez, no evento 40, igualmente requereu prova pericial de engenharia, sustentando a necessidade de análise técnica acerca das reais causas dos alagamentos, da drenagem local e dos efeitos das obras executadas. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 370 do Código de Processo Civil, mostra-se imprescindível a dilação probatória. Fixo como questões controvertidas: a) a existência de nexo causal entre as obras executadas pela ré na implantação e ampliação do Pátio Regulador Prainha e os alagamentos alegadamente ocorridos na residência da autora; b) a influência de fatores externos, tais como regime pluviométrico, marés, deficiência da micro e macrodrenagem urbana, características topográficas da região, descarte irregular de resíduos e eventuais ocupações irregulares, na produção dos danos noticiados; c) a eventual alteração da capacidade de drenagem local em decorrência das intervenções realizadas pela ré; d) a existência, natureza e alcance de eventuais medidas mitigatórias ou corretivas implementadas pela requerida após os episódios de alagamento; e) a ocorrência e extensão dos danos materiais alegados pela autora; f) a ocorrência de dano moral indenizável e sua extensão; g) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil imputada à requerida. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia e o deferimento da prova pericial destinada justamente ao esclarecimento das questões centrais debatidas nos autos, revela-se prematura qualquer definição de mérito nesta fase processual. Assim, para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia, a ser realizada por profissional com conhecimento em engenharia civil, hidráulica e hidrologia, para apuração das questões técnicas acima delimitadas. Anoto ser inviável a fixação de perícia única para vários feitos, pois é necessário apurar de forma específica os danos sofridos pela parte autora, de modo que a perícia única não avaliaria as circunstâncias individuais da parte autora. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Sr. José Henrique Baskervile de Mello. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 6.875,00, considerando a estimativa realizada em feitos semelhantes, valor razoável para o encargo. Ademais, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos artigos 465, §1º, e 466 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e se destina à elucidação de questões técnicas comuns ao deslinde da controvérsia, os honorários periciais serão, em princípio, adiantados em partes iguais pelas litigantes, sem prejuízo de posterior redistribuição definitiva do encargo ao final da demanda, segundo o resultado do julgamento e o princípio da sucumbência. Considerando a gratuidade de justiça deferida à autora, proceda a Serventia à respectiva reserva de honorários, valendo a presente decisão como ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Defiro o prazo de quinze dias para que a parte ré realize o pagamento, dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. DEFIRO, ainda, a produção da prova documental suplementar requerida pelas partes, facultando-se a juntada dos estudos técnicos, relatórios hidrológicos, memoriais descritivos, plantas, projetos, mapas de risco, documentos ambientais e demais elementos técnicos mencionados nas manifestações processuais, observando-se o contraditório. Sem prejuízo, DEFIRO parcialmente o pedido de exibição documental formulado pela autora, devendo a ré apresentar os documentos institucionais eventualmente existentes relacionados aos alegados pagamentos realizados a moradores da região afetada, bem como os critérios utilizados para sua concessão, preservando-se os dados pessoais de terceiros estranhos à lide. A análise da pertinência da prova testemunhal fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será possível aferir a efetiva necessidade de complementação da instrução. Intime-se. Cumpra-se.