4003104-25.2026.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003104-25.2026.8.26.0032/SP AUTOR : ADERCI DA CONCEICAO FERNANDES SILVA ADVOGADO(A) : ANDRESSA SANCHEZ SILVA LUIZON (OAB SP317664) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, mantenho integralmente os fundamentos da decisão de Evento 93. Os embargos de declaração opostos pela corré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. já foram apreciados e rejeitados, nada havendo a reconsiderar. No tocante à manifestação da autora (Evento 98), assiste-lhe razão quanto ao registro dos quesitos. Consigno que os quesitos apresentados pela autora no Evento 91 ficam recebidos, devendo igualmente ser encaminhados ao expert nomeado, juntamente com aqueles apresentados pela corré Qualicorp (Evento 84) e pela corré Unimed CNU (Evento 99), sem prejuízo da análise de pertinência técnica pelo perito judicial e deste Juízo. Recebo, ainda, a indicação do assistente técnico da corré Unimed CNU constante do Evento 99. O perito nomeado, Artur Bonini do Prado , aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.500,00 (Evento 104). As corrés impugnaram a estimativa apresentada (Eventos 112 e 114), sustentando excesso do valor proposto. Assiste-lhes razão em parte. A prova deferida possui natureza atuarial , envolvendo análise dos reajustes aplicados em contrato coletivo por adesão, exame da documentação contratual, avaliação dos critérios de sinistralidade e VCMH, estudo de notas técnicas atuariais, verificação da metodologia de cálculo empregada pelas operadoras e resposta aos diversos quesitos formulados pelas partes. Trata-se, portanto, de perícia técnica especializada e de complexidade superior àquela observada em simples cálculos contábeis. Todavia, o valor de R$ 8.500,00 mostra-se superior aos parâmetros usualmente adotados por este Juízo e também àqueles frequentemente observados em demandas análogas envolvendo discussão de reajustes de planos de saúde, especialmente quando não se vislumbra necessidade de diligências externas extraordinárias ou elaboração de estudos atuariais de grande porte. Além disso, embora a matéria possua relevância técnica, a controvérsia está delimitada a contrato específico e aos reajustes aplicados à parte autora, circunstância que recomenda a moderação da verba honorária. Em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, e considerando a extensão do trabalho a ser desenvolvido, o valor da causa, a natureza da prova e os parâmetros comumente adotados em casos semelhantes, acolho em parte as impugnações apresentadas e arbitro os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, observo que a prova técnica foi inicialmente requerida pela corré UNIMED CNU – COOPERATIVA CENTRAL. Todavia, a decisão saneadora de Evento 68 determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora, reconhecendo a hipossuficiência técnica da consumidora e atribuindo às requeridas o dever de demonstrar a regularidade, a transparência e a justificativa atuarial dos reajustes impugnados. Desse modo, embora a prova tenha sido requerida expressamente por uma das corrés, verifica-se que sua produção se destina à comprovação de fatos cujo ônus probatório foi atribuído a ambas as requeridas , sendo a perícia igualmente útil à defesa das duas empresas rés e ao atendimento da distribuição dinâmica do ônus da prova fixada nos autos. Assim, considerando a identidade de interesses das corrés quanto à demonstração da regularidade dos reajustes impugnados, a utilidade comum da prova técnica e o disposto nos arts. 95 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, reputo adequado o rateio do adiantamento dos honorários periciais entre as requeridas , cabendo a cada uma o depósito de metade da verba arbitrada. Dessa forma: a) recebo os quesitos apresentados pela autora (Evento 91); b) recebo os quesitos apresentados pela corré Qualicorp (Evento 84); c) recebo os quesitos apresentados pela corré Unimed CNU (Evento 99); d) recebo a indicação do assistente técnico da corré Unimed CNU constante do Evento 99; e) arbitro os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) ; f) determino que as corrés QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED CNU – COOPERATIVA CENTRAL promovam o depósito judicial da quantia correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) cada , no prazo de 15 (quinze) dias; g) efetuados os depósitos, intime-se o perito para início dos trabalhos, observando-se integralmente os limites da perícia fixados no Evento 68. Mantenho o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo, providencie a serventia o ato ordinatório previsto no art. 196, XVI, das NSCGJ, abrindo-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e eventual requerimento de esclarecimentos. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido o item anterior, e não havendo óbice ao recebimento dos honorários, fica desde já autorizado o levantamento do depósito em favor do Sr. Perito Judicial. Antes da efetivação da transferência, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente devidamente preenchido o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) , nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019. Apresentado o formulário, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico. No tocante ao pedido formulado pela autora no Evento 98 para realização de depósito judicial da mensalidade, anote-se para futura apreciação conjunta com os demais requerimentos pendentes relacionados à tutela provisória, considerando as decisões proferidas pelo E. Tribunal de Justiça nos agravos de instrumento já mencionados no Evento 68. Por fim, quanto ao formulário MLE juntado no Evento 113, tornem os autos conclusos oportunamente para análise específica do pedido de levantamento ali formulado, observando-se a origem do depósito e a efetiva titularidade do valor. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADERCI DA CONCEICAO FERNANDES SILVA
Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Réu UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRESSA SANCHEZ SILVA LUIZON
OAB: 317664/SP
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 396604/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003104-25.2026.8.26.0032/SP AUTOR : ADERCI DA CONCEICAO FERNANDES SILVA ADVOGADO(A) : ANDRESSA SANCHEZ SILVA LUIZON (OAB SP317664) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, mantenho integralmente os fundamentos da decisão de Evento 93. Os embargos de declaração opostos pela corré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. já foram apreciados e rejeitados, nada havendo a reconsiderar. No tocante à manifestação da autora (Evento 98), assiste-lhe razão quanto ao registro dos quesitos. Consigno que os quesitos apresentados pela autora no Evento 91 ficam recebidos, devendo igualmente ser encaminhados ao expert nomeado, juntamente com aqueles apresentados pela corré Qualicorp (Evento 84) e pela corré Unimed CNU (Evento 99), sem prejuízo da análise de pertinência técnica pelo perito judicial e deste Juízo. Recebo, ainda, a indicação do assistente técnico da corré Unimed CNU constante do Evento 99. O perito nomeado, Artur Bonini do Prado , aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.500,00 (Evento 104). As corrés impugnaram a estimativa apresentada (Eventos 112 e 114), sustentando excesso do valor proposto. Assiste-lhes razão em parte. A prova deferida possui natureza atuarial , envolvendo análise dos reajustes aplicados em contrato coletivo por adesão, exame da documentação contratual, avaliação dos critérios de sinistralidade e VCMH, estudo de notas técnicas atuariais, verificação da metodologia de cálculo empregada pelas operadoras e resposta aos diversos quesitos formulados pelas partes. Trata-se, portanto, de perícia técnica especializada e de complexidade superior àquela observada em simples cálculos contábeis. Todavia, o valor de R$ 8.500,00 mostra-se superior aos parâmetros usualmente adotados por este Juízo e também àqueles frequentemente observados em demandas análogas envolvendo discussão de reajustes de planos de saúde, especialmente quando não se vislumbra necessidade de diligências externas extraordinárias ou elaboração de estudos atuariais de grande porte. Além disso, embora a matéria possua relevância técnica, a controvérsia está delimitada a contrato específico e aos reajustes aplicados à parte autora, circunstância que recomenda a moderação da verba honorária. Em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, e considerando a extensão do trabalho a ser desenvolvido, o valor da causa, a natureza da prova e os parâmetros comumente adotados em casos semelhantes, acolho em parte as impugnações apresentadas e arbitro os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, observo que a prova técnica foi inicialmente requerida pela corré UNIMED CNU – COOPERATIVA CENTRAL. Todavia, a decisão saneadora de Evento 68 determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora, reconhecendo a hipossuficiência técnica da consumidora e atribuindo às requeridas o dever de demonstrar a regularidade, a transparência e a justificativa atuarial dos reajustes impugnados. Desse modo, embora a prova tenha sido requerida expressamente por uma das corrés, verifica-se que sua produção se destina à comprovação de fatos cujo ônus probatório foi atribuído a ambas as requeridas , sendo a perícia igualmente útil à defesa das duas empresas rés e ao atendimento da distribuição dinâmica do ônus da prova fixada nos autos. Assim, considerando a identidade de interesses das corrés quanto à demonstração da regularidade dos reajustes impugnados, a utilidade comum da prova técnica e o disposto nos arts. 95 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, reputo adequado o rateio do adiantamento dos honorários periciais entre as requeridas , cabendo a cada uma o depósito de metade da verba arbitrada. Dessa forma: a) recebo os quesitos apresentados pela autora (Evento 91); b) recebo os quesitos apresentados pela corré Qualicorp (Evento 84); c) recebo os quesitos apresentados pela corré Unimed CNU (Evento 99); d) recebo a indicação do assistente técnico da corré Unimed CNU constante do Evento 99; e) arbitro os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) ; f) determino que as corrés QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED CNU – COOPERATIVA CENTRAL promovam o depósito judicial da quantia correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) cada , no prazo de 15 (quinze) dias; g) efetuados os depósitos, intime-se o perito para início dos trabalhos, observando-se integralmente os limites da perícia fixados no Evento 68. Mantenho o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo, providencie a serventia o ato ordinatório previsto no art. 196, XVI, das NSCGJ, abrindo-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e eventual requerimento de esclarecimentos. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido o item anterior, e não havendo óbice ao recebimento dos honorários, fica desde já autorizado o levantamento do depósito em favor do Sr. Perito Judicial. Antes da efetivação da transferência, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente devidamente preenchido o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) , nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019. Apresentado o formulário, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico. No tocante ao pedido formulado pela autora no Evento 98 para realização de depósito judicial da mensalidade, anote-se para futura apreciação conjunta com os demais requerimentos pendentes relacionados à tutela provisória, considerando as decisões proferidas pelo E. Tribunal de Justiça nos agravos de instrumento já mencionados no Evento 68. Por fim, quanto ao formulário MLE juntado no Evento 113, tornem os autos conclusos oportunamente para análise específica do pedido de levantamento ali formulado, observando-se a origem do depósito e a efetiva titularidade do valor. Intime-se.