4003100-87.2025.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4003100-87.2025.8.26.0269/SP AUTOR : MARILENE CLETO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROSEMEIRE EVANGELISTA DE SOUZA LIRA (OAB SP297876) RÉU : ALFREDO CLETO JUNIOR ADVOGADO(A) : MATEUS MARTINS MATIELLO (OAB SP477865) RÉU : MARLENE FRANCISCO DE ABREU ADVOGADO(A) : MATEUS MARTINS MATIELLO (OAB SP477865) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observo que a presente ação foi proposta expressamente como desdobramento da tutela cautelar antecedente nº 4001719-44.2025.8.26.0269, na qual foi deferida prova pericial destinada à apuração de questões que guardam estreita relação com a controvérsia deduzida nestes autos, notadamente a idade da plantação, o volume da madeira extraída, o valor econômico correspondente e demais circunstâncias relacionadas ao corte e à alienação dos eucaliptos. Verifica-se, ainda, que ambas concordam quanto à necessidade de aguardar a conclusão da prova pericial determinada nos autos da tutela cautelar antecedente nº 4001719-44.2025.8.26.0269, cuja produção ainda se encontra em andamento. Os réus sustentam que o laudo técnico é imprescindível para demonstrar a localização da plantação de eucalipto, sua idade e a inexistência de direito da autora sobre os valores decorrentes da alienação da madeira. A autora, de igual modo, alega a necessidade da referida prova técnica para a demonstração dos fatos constitutivos de seu alegado direito. Nesse contexto, verifica-se que a delimitação definitiva das questões de fato controvertidas e a definição da necessidade de produção de outras provas devem ser postergadas para momento posterior à juntada do laudo pericial produzido naquele feito, uma vez que o resultado da prova técnica em produção poderá influenciar a própria delimitação das questões controvertidas e a definição da necessidade de outras provas Nada obstante, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos réus comporta apreciação desde logo, por se tratar de questão processual madura e independente da conclusão da perícia. A alegação funda-se na afirmação de que a autora não possui qualquer direito sobre a plantação de eucalipto, por estar esta situada em área correspondente à nua-propriedade do requerido Alfredo Cleto Junior , gravada com usufruto vitalício em favor da corré Marlene Francisco de Abreu . Contudo, tal argumentação confunde-se com o próprio mérito da controvérsia. A autora afirma ser titular de fração ideal do imóvel e sustenta possuir direito à prestação de contas e à percepção de parcela dos valores obtidos com a alienação da madeira, circunstância suficiente para demonstrar, em tese, sua pertinência subjetiva para a demanda. A efetiva existência desse direito diz respeito ao mérito e será apreciada oportunamente, à luz do conjunto probatório produzido. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Considerando a relevância da prova pericial em andamento nos autos nº 4001719-44.2025.8.26.0269 para a adequada delimitação das questões controvertidas e para a própria definição da necessidade de outras provas, deixo, por ora, de proceder ao saneamento do feito. Aguarde-se a conclusão da perícia determinada naquele processo. Juntado o laudo pericial, traslade-se cópia para estes autos, intimando-se as partes para manifestação. Intime-se Itapetininga, 28/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALFREDO CLETO JUNIOR
Autor MARILENE CLETO DE SOUZA
Réu MARLENE FRANCISCO DE ABREU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSEMEIRE EVANGELISTA DE SOUZA LIRA
OAB: 297876/SP
MATEUS MARTINS MATIELLO
OAB: 477865/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4003100-87.2025.8.26.0269/SP AUTOR : MARILENE CLETO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROSEMEIRE EVANGELISTA DE SOUZA LIRA (OAB SP297876) RÉU : ALFREDO CLETO JUNIOR ADVOGADO(A) : MATEUS MARTINS MATIELLO (OAB SP477865) RÉU : MARLENE FRANCISCO DE ABREU ADVOGADO(A) : MATEUS MARTINS MATIELLO (OAB SP477865) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observo que a presente ação foi proposta expressamente como desdobramento da tutela cautelar antecedente nº 4001719-44.2025.8.26.0269, na qual foi deferida prova pericial destinada à apuração de questões que guardam estreita relação com a controvérsia deduzida nestes autos, notadamente a idade da plantação, o volume da madeira extraída, o valor econômico correspondente e demais circunstâncias relacionadas ao corte e à alienação dos eucaliptos. Verifica-se, ainda, que ambas concordam quanto à necessidade de aguardar a conclusão da prova pericial determinada nos autos da tutela cautelar antecedente nº 4001719-44.2025.8.26.0269, cuja produção ainda se encontra em andamento. Os réus sustentam que o laudo técnico é imprescindível para demonstrar a localização da plantação de eucalipto, sua idade e a inexistência de direito da autora sobre os valores decorrentes da alienação da madeira. A autora, de igual modo, alega a necessidade da referida prova técnica para a demonstração dos fatos constitutivos de seu alegado direito. Nesse contexto, verifica-se que a delimitação definitiva das questões de fato controvertidas e a definição da necessidade de produção de outras provas devem ser postergadas para momento posterior à juntada do laudo pericial produzido naquele feito, uma vez que o resultado da prova técnica em produção poderá influenciar a própria delimitação das questões controvertidas e a definição da necessidade de outras provas Nada obstante, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos réus comporta apreciação desde logo, por se tratar de questão processual madura e independente da conclusão da perícia. A alegação funda-se na afirmação de que a autora não possui qualquer direito sobre a plantação de eucalipto, por estar esta situada em área correspondente à nua-propriedade do requerido Alfredo Cleto Junior , gravada com usufruto vitalício em favor da corré Marlene Francisco de Abreu . Contudo, tal argumentação confunde-se com o próprio mérito da controvérsia. A autora afirma ser titular de fração ideal do imóvel e sustenta possuir direito à prestação de contas e à percepção de parcela dos valores obtidos com a alienação da madeira, circunstância suficiente para demonstrar, em tese, sua pertinência subjetiva para a demanda. A efetiva existência desse direito diz respeito ao mérito e será apreciada oportunamente, à luz do conjunto probatório produzido. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Considerando a relevância da prova pericial em andamento nos autos nº 4001719-44.2025.8.26.0269 para a adequada delimitação das questões controvertidas e para a própria definição da necessidade de outras provas, deixo, por ora, de proceder ao saneamento do feito. Aguarde-se a conclusão da perícia determinada naquele processo. Juntado o laudo pericial, traslade-se cópia para estes autos, intimando-se as partes para manifestação. Intime-se Itapetininga, 28/07/2026.