4003093-05.2026.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003093-05.2026.8.26.0223/SP AUTOR : REGINA ELAINE SANTOS DE MATOS ADVOGADO(A) : SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB SP407017) ADVOGADO(A) : JOSÉ ARLINDO MACHADO (OAB SP503582) ADVOGADO(A) : MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER (OAB SP406914) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA (OAB SP417910) RÉU : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Regina Elaine Santos de Matos em face de MRS Logística S.A. . A autora alegou, em síntese, ser moradora da Comunidade Prainha, no Município de Guarujá/SP, e que a ré realizou obras de ampliação e operação ferroviária na região sem a devida adaptação do sistema de drenagem e escoamento pluvial. Sustentou que o aterro extensivo, a ausência de novas travessias fluviais e a instalação de tubulações inadequadas provocaram o represamento de águas pluviais, ocasionando inundações severas em sua residência, com a destruição de móveis, eletrodomésticos, roupas e alimentos, além de gerar abalo psíquico. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a incidência do CDC com a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 15.000,00) e morais (R$ 15.000,00), a condenação na obrigação de fazer consistente na adequação do sistema de drenagem, e a exibição de laudos técnicos e estudos ambientais. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. Sobreveio despacho determinando que a autora informasse eventual existência de demandas idênticas ajuizadas por familiares ou coabitantes do mesmo imóvel (Enunciado nº 6 do Comunicado CG nº 424/2024), bem como a comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira (Evento 5). Em atendimento, a autora declarou tratar-se da única pessoa de sua residência a demandar em juízo pelos fatos narrados e apresentou documentação probatória de sua miserabilidade (Evento 8/12). A gratuidade da justiça foi deferida (Evento 14). Na mesma oportunidade, o Juízo reconheceu que os pedidos de obrigação de fazer (obras estruturais de drenagem) e de exibição de estudos ambientais e laudos técnicos possuíam natureza difusa/coletiva, determinando a emenda da petição inicial para limitação às pretensões individuais indenizatórias, sob pena de indeferimento (Evento 14). A parte autora apresentou emenda à inicial, excluindo expressamente os pedidos de natureza coletiva e mantendo exclusivamente os pleitos indenizatórios individuais por danos materiais e morais (Evento 18). A emenda foi devidamente recebida pelo Juízo. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Evento 26). Preliminarmente, suscitou a necessidade de intimação da autora nos termos do Enunciado nº 6 do Comunicado CG nº 424/2024, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam e a responsabilidade exclusiva do Município de Guarujá pela drenagem urbana, requerendo o chamamento do ente municipal ao processo. No mérito, alegou a inobservância do nexo causal entre as obras ferroviárias e os alagamentos, defendendo que as intervenções do Pátio Regulador Prainha ocorreram dentro da faixa de domínio, com amparo em contrato de concessão federal e licenças emitidas pelo IBAMA, sem redução da capacidade de escoamento. Sustentou a ocorrência de força maior (chuvas de volume pluviométrico atípico e extremo) e excludentes de responsabilidade decorrentes da deficiência histórica da macrodrenagem municipal, descarte irregular de resíduos sólidos pela população, ocupações irregulares e influência das marés. Impugnou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis, pugnando pela extinção sem resolução do mérito ou pela improcedência dos pedidos, além da produção de prova pericial de engenharia (Evento 26). A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares, sustentando a presença de fatos incontroversos (como a ocorrência dos alagamentos, pagamentos extrajudiciais de auxílio a outros moradores e obras corretivas parciais em trechos vizinhos) e reiterando os pedidos de procedência (Evento 32). Intimadas as partes para especificação de provas e delimitação de questões controvertidas (Evento 34), a autora requereu a exibição de documentos relativos aos pagamentos administrativos efetuados a terceiros, a produção de prova pericial técnica, prova testemunhal e documental suplementar (Evento 39). A ré requereu a realização de prova pericial de engenharia (hidrologia, hidráulica urbana e civil) e a juntada de documentação técnica suplementar (Evento 40). Instadas sobre a designação de audiência de conciliação (Evento 44), ambas as partes manifestaram desinteresse na composição amigável neste momento processual (Eventos 49 e 52). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito não se encontra maduro para julgamento direto, impondo-se a realização do saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A dilação probatória mostra-se essencial para a instrução da controvérsia, na forma do artigo 370 do mesmo diploma processual. Verifico que já houve a intimação da autora para esclarecer a sua legitimidade, razão pela qual essa preliminar não se sustenta. Rejeito o pedido de chamamento ao processo do Município de Guarujá formulado pela ré. A pretensão deduzida na inicial fundamenta-se nos alegados impactos causados diretamente por obras executadas pela concessionária requerida. A eventual responsabilidade do Município pela gestão da drenagem urbana não afasta, em tese, a responsabilidade de terceiros por intervenções específicas que tenham concorrido para o evento danoso, cuidando-se de hipótese de imputada responsabilidade concorrente. Assim, assiste à autora a faculdade de direcionar a demanda contra o agente que entende causador dos danos, inexistindo hipótese de intervenção compulsória de terceiros vinculante nos termos do art. 130 ou 131 do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré MRS Logística S.A. confunde-se com o próprio mérito da demanda. A verificação quanto à ocorrência ou não de falha na execução das obras e sua direta relação de causa e efeito com o represamento das águas pluviais na residência da autora demanda análise do acervo fático-probatório a ser produzido na instrução, motivo pelo qual diferimento da apreciação para o momento da sentença é medida que se impõe. Embora a autora não seja usuária direta do serviço de transporte ferroviário de cargas operado pela ré, os supostos danos decorrem da atividade desenvolvida por concessionária de serviço público federal. Incide, na espécie, a figura do consumidor por equiparação ( bystander ), consubstanciada no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Verificada a hipossuficiência técnica e informativa da parte autora perante a concessionária de grande porte, titular dos projetos, estudos de impacto e memoriais das intervenções, atrelada à verossimilhança decorrente da incontroversa execução de obras na região, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Não há outras preliminares ou nulidades a serem saneadas. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Dou o feito por SANEADO . Fixam-se como questões fáticas controvertidas : a) A existência de nexo de causalidade entre as obras de ampliação ferroviária executadas pela ré no Pátio Regulador Prainha e os alagamentos ocorridos na residência da autora; b) A eventual alteração ou redução da capacidade de vazão e drenagem pluvial local em razão das intervenções e aterros promovidos pela ré; c) A ocorrência de causas excludentes de responsabilidade civil, notadamente a influência de fatores meteorológicos (chuvas atípicas/força maior), variação de marés, deficiência pré-existente da macrodrenagem municipal, descarte irregular de resíduos sólidos e características de ocupação da área; d) A efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais suportados pela autora (destruição de móveis, eletrodomésticos e utensílios) e a configuração de abalo moral indenizável. A controvérsia cinge-se a matérias de alta complexidade técnica, sendo indispensável a realização de perícia nas áreas de engenharia civil, hidráulica e hidrologia para apuração da dinâmica das águas e dos efeitos das intervenções promovidas na malha viária. Para o deslinde das questões fáticas postas, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia . Nomeio como perito judicial o Eng. José Henrique Baskervile de Mello . Considerando a fixação de honorários periciais em outros feitos semelhantes, fixo os honorários provisórios em R$ 6.875,00 . Intime-se a ré para pagamento, em 15 dias, sob pena de preclusão. Anoto ser inviável a realização de perícia única, já que os fatos descritos na inicial dependem de análise específica da residência e condição pessoal da parte autora. Intimem-se as partes para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. A prova pericial foi requerida por ambas as partes. Oportunamente, após a fixação dos honorários, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora (Evento 14), providencie a Serventia a reserva dos honorários devidos ao perito no tocante à fração imputável à promovente, valendo a presente decisão como ofício endereçado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os fins de praxe. A ré deverá arcar com a sua parcela dos honorários periciais na forma do artigo 95 do CPC. Ademais, DEFIRO a juntada de documentação técnica suplementar (projetos, estudos hidrológicos, relatórios de impacto e plantas) formulada pelas partes (Eventos 39 e 40), devendo ser colacionada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a manifestação da parte contrária. INDEFIRO , por ora, o pedido de exibição de planilhas de pagamentos efetuados a terceiros alheios à lide, por se mostrar irrelevante ao exame da situação concreta do imóvel da autora e sem prejuízo da análise probatória técnica das obras. A análise sobre a pertinência e necessidade de produção de prova testemunhal fica POSTERGADA para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo, ocasião em que se aferirá a necessidade de complementação oral das circunstâncias fáticas. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MRS LOGISTICA S/A
Autor REGINA ELAINE SANTOS DE MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 270757/SP
CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA
OAB: 417910/SP
SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER
OAB: 407017/SP
MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER
OAB: 406914/SP
JOSÉ ARLINDO MACHADO
OAB: 503582/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003093-05.2026.8.26.0223/SP AUTOR : REGINA ELAINE SANTOS DE MATOS ADVOGADO(A) : SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB SP407017) ADVOGADO(A) : JOSÉ ARLINDO MACHADO (OAB SP503582) ADVOGADO(A) : MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER (OAB SP406914) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA (OAB SP417910) RÉU : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Regina Elaine Santos de Matos em face de MRS Logística S.A. . A autora alegou, em síntese, ser moradora da Comunidade Prainha, no Município de Guarujá/SP, e que a ré realizou obras de ampliação e operação ferroviária na região sem a devida adaptação do sistema de drenagem e escoamento pluvial. Sustentou que o aterro extensivo, a ausência de novas travessias fluviais e a instalação de tubulações inadequadas provocaram o represamento de águas pluviais, ocasionando inundações severas em sua residência, com a destruição de móveis, eletrodomésticos, roupas e alimentos, além de gerar abalo psíquico. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a incidência do CDC com a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 15.000,00) e morais (R$ 15.000,00), a condenação na obrigação de fazer consistente na adequação do sistema de drenagem, e a exibição de laudos técnicos e estudos ambientais. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. Sobreveio despacho determinando que a autora informasse eventual existência de demandas idênticas ajuizadas por familiares ou coabitantes do mesmo imóvel (Enunciado nº 6 do Comunicado CG nº 424/2024), bem como a comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira (Evento 5). Em atendimento, a autora declarou tratar-se da única pessoa de sua residência a demandar em juízo pelos fatos narrados e apresentou documentação probatória de sua miserabilidade (Evento 8/12). A gratuidade da justiça foi deferida (Evento 14). Na mesma oportunidade, o Juízo reconheceu que os pedidos de obrigação de fazer (obras estruturais de drenagem) e de exibição de estudos ambientais e laudos técnicos possuíam natureza difusa/coletiva, determinando a emenda da petição inicial para limitação às pretensões individuais indenizatórias, sob pena de indeferimento (Evento 14). A parte autora apresentou emenda à inicial, excluindo expressamente os pedidos de natureza coletiva e mantendo exclusivamente os pleitos indenizatórios individuais por danos materiais e morais (Evento 18). A emenda foi devidamente recebida pelo Juízo. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Evento 26). Preliminarmente, suscitou a necessidade de intimação da autora nos termos do Enunciado nº 6 do Comunicado CG nº 424/2024, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam e a responsabilidade exclusiva do Município de Guarujá pela drenagem urbana, requerendo o chamamento do ente municipal ao processo. No mérito, alegou a inobservância do nexo causal entre as obras ferroviárias e os alagamentos, defendendo que as intervenções do Pátio Regulador Prainha ocorreram dentro da faixa de domínio, com amparo em contrato de concessão federal e licenças emitidas pelo IBAMA, sem redução da capacidade de escoamento. Sustentou a ocorrência de força maior (chuvas de volume pluviométrico atípico e extremo) e excludentes de responsabilidade decorrentes da deficiência histórica da macrodrenagem municipal, descarte irregular de resíduos sólidos pela população, ocupações irregulares e influência das marés. Impugnou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis, pugnando pela extinção sem resolução do mérito ou pela improcedência dos pedidos, além da produção de prova pericial de engenharia (Evento 26). A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares, sustentando a presença de fatos incontroversos (como a ocorrência dos alagamentos, pagamentos extrajudiciais de auxílio a outros moradores e obras corretivas parciais em trechos vizinhos) e reiterando os pedidos de procedência (Evento 32). Intimadas as partes para especificação de provas e delimitação de questões controvertidas (Evento 34), a autora requereu a exibição de documentos relativos aos pagamentos administrativos efetuados a terceiros, a produção de prova pericial técnica, prova testemunhal e documental suplementar (Evento 39). A ré requereu a realização de prova pericial de engenharia (hidrologia, hidráulica urbana e civil) e a juntada de documentação técnica suplementar (Evento 40). Instadas sobre a designação de audiência de conciliação (Evento 44), ambas as partes manifestaram desinteresse na composição amigável neste momento processual (Eventos 49 e 52). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito não se encontra maduro para julgamento direto, impondo-se a realização do saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A dilação probatória mostra-se essencial para a instrução da controvérsia, na forma do artigo 370 do mesmo diploma processual. Verifico que já houve a intimação da autora para esclarecer a sua legitimidade, razão pela qual essa preliminar não se sustenta. Rejeito o pedido de chamamento ao processo do Município de Guarujá formulado pela ré. A pretensão deduzida na inicial fundamenta-se nos alegados impactos causados diretamente por obras executadas pela concessionária requerida. A eventual responsabilidade do Município pela gestão da drenagem urbana não afasta, em tese, a responsabilidade de terceiros por intervenções específicas que tenham concorrido para o evento danoso, cuidando-se de hipótese de imputada responsabilidade concorrente. Assim, assiste à autora a faculdade de direcionar a demanda contra o agente que entende causador dos danos, inexistindo hipótese de intervenção compulsória de terceiros vinculante nos termos do art. 130 ou 131 do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré MRS Logística S.A. confunde-se com o próprio mérito da demanda. A verificação quanto à ocorrência ou não de falha na execução das obras e sua direta relação de causa e efeito com o represamento das águas pluviais na residência da autora demanda análise do acervo fático-probatório a ser produzido na instrução, motivo pelo qual diferimento da apreciação para o momento da sentença é medida que se impõe. Embora a autora não seja usuária direta do serviço de transporte ferroviário de cargas operado pela ré, os supostos danos decorrem da atividade desenvolvida por concessionária de serviço público federal. Incide, na espécie, a figura do consumidor por equiparação ( bystander ), consubstanciada no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Verificada a hipossuficiência técnica e informativa da parte autora perante a concessionária de grande porte, titular dos projetos, estudos de impacto e memoriais das intervenções, atrelada à verossimilhança decorrente da incontroversa execução de obras na região, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Não há outras preliminares ou nulidades a serem saneadas. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Dou o feito por SANEADO . Fixam-se como questões fáticas controvertidas : a) A existência de nexo de causalidade entre as obras de ampliação ferroviária executadas pela ré no Pátio Regulador Prainha e os alagamentos ocorridos na residência da autora; b) A eventual alteração ou redução da capacidade de vazão e drenagem pluvial local em razão das intervenções e aterros promovidos pela ré; c) A ocorrência de causas excludentes de responsabilidade civil, notadamente a influência de fatores meteorológicos (chuvas atípicas/força maior), variação de marés, deficiência pré-existente da macrodrenagem municipal, descarte irregular de resíduos sólidos e características de ocupação da área; d) A efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais suportados pela autora (destruição de móveis, eletrodomésticos e utensílios) e a configuração de abalo moral indenizável. A controvérsia cinge-se a matérias de alta complexidade técnica, sendo indispensável a realização de perícia nas áreas de engenharia civil, hidráulica e hidrologia para apuração da dinâmica das águas e dos efeitos das intervenções promovidas na malha viária. Para o deslinde das questões fáticas postas, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia . Nomeio como perito judicial o Eng. José Henrique Baskervile de Mello . Considerando a fixação de honorários periciais em outros feitos semelhantes, fixo os honorários provisórios em R$ 6.875,00 . Intime-se a ré para pagamento, em 15 dias, sob pena de preclusão. Anoto ser inviável a realização de perícia única, já que os fatos descritos na inicial dependem de análise específica da residência e condição pessoal da parte autora. Intimem-se as partes para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. A prova pericial foi requerida por ambas as partes. Oportunamente, após a fixação dos honorários, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora (Evento 14), providencie a Serventia a reserva dos honorários devidos ao perito no tocante à fração imputável à promovente, valendo a presente decisão como ofício endereçado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os fins de praxe. A ré deverá arcar com a sua parcela dos honorários periciais na forma do artigo 95 do CPC. Ademais, DEFIRO a juntada de documentação técnica suplementar (projetos, estudos hidrológicos, relatórios de impacto e plantas) formulada pelas partes (Eventos 39 e 40), devendo ser colacionada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a manifestação da parte contrária. INDEFIRO , por ora, o pedido de exibição de planilhas de pagamentos efetuados a terceiros alheios à lide, por se mostrar irrelevante ao exame da situação concreta do imóvel da autora e sem prejuízo da análise probatória técnica das obras. A análise sobre a pertinência e necessidade de produção de prova testemunhal fica POSTERGADA para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo, ocasião em que se aferirá a necessidade de complementação oral das circunstâncias fáticas. Intime-se.