4003083-58.2026.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003083-58.2026.8.26.0223/SP AUTOR : ILMA TEIXEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB SP407017) ADVOGADO(A) : MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER (OAB SP406914) ADVOGADO(A) : JOSÉ ARLINDO MACHADO (OAB SP503582) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA (OAB SP417910) RÉU : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ILMA TEIXEIRA SANTOS em face de MRS LOGÍSTICA S.A. Alega a parte autora que reside na Comunidade Prainha, no Município de Guarujá, e que sofreu danos em razão de alagamentos ocorridos após a execução de obras de ampliação ferroviária promovidas pela ré na região. Sustenta que as intervenções realizadas, consistentes em aterros e modificações estruturais na área ferroviária, teriam alterado a dinâmica de drenagem local, provocando represamento das águas pluviais e agravamento das enchentes. Afirma que os episódios de inundação ocasionaram prejuízos materiais em sua residência, com perda de móveis, roupas, alimentos e outros bens, além de danos morais decorrentes dos transtornos suportados. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a adoção de providências relacionadas à drenagem da área afetada e à apresentação de estudos técnicos e ambientais pertinentes. Decisão no Evento 14, concedendo à parte autora prazo para emenda da petição inicial. Consignou que os pedidos voltados à execução de obras públicas de drenagem, apresentação de estudos ambientais e outras providências de alcance coletivo extrapolavam os limites da tutela individual pretendida, determinando a adequação da inicial, sob pena de indeferimento. Manifestação da parte autora no Evento 18, alegando estar em cumprimento à determinação judicial. Informou a exclusão dos pedidos relacionados à execução de obras públicas de drenagem, apresentação de estudos ambientais e demais pretensões de natureza coletiva, mantendo apenas os pedidos indenizatórios de caráter individual fundados nos prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos. Decisão no Evento 20, acolhendo a emenda à inicial, deixando de designar audiência inicial de conciliação diante da manifestação da parte autora e determinando a citação da ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 27), sustentando, preliminarmente, a necessidade de esclarecimento acerca da existência de outros processos promovidos por moradores da mesma residência ou núcleo familiar, a ilegitimidade passiva da MRS Logística S.A. e a responsabilidade do Município de Guarujá pelos serviços de drenagem urbana e macrodrenagem. Alegou também a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que as obras foram executadas dentro de sua faixa de domínio, em estrita observância das exigências legais, ambientais e regulatórias, com licenciamento pelos órgãos competentes. Defendeu que os alagamentos decorreram de eventos climáticos excepcionais, deficiência histórica da drenagem urbana municipal, influência das marés, ocupações irregulares e descarte inadequado de resíduos pela própria comunidade. Alegou inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos narrados, ressaltando que as obras realizadas ampliaram a capacidade de drenagem local. Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais, afirmando inexistir prova dos prejuízos alegados e ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos. Réplica no Evento 41, oportunidade na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e refutou as alegações apresentadas na contestação. Em provas (Evento 35), a parte autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental complementar (Evento 41). Enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial de engenharia, indicando assistentes técnicos e apresentando quesitos a serem respondidos pelo perito judicial (Evento 44). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito não está maduro para julgamento, de modo que deve ser saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Ademais, a dilação probatória mostra-se essencial ao deslinde do feito, observando-se, ainda, a norma insculpida no artigo 370 do CPC, sendo certo que o Juiz é o destinatário final da prova. Inicialmente, cumpre consignar que o pedido de inclusão do Município de Guarujá no polo passivo não comporta acolhimento. A eventual responsabilidade do ente municipal pela drenagem urbana da região não afasta, em tese, a responsabilidade da concessionária demandada pelos fatos narrados na inicial, tratando-se de hipótese de possível responsabilidade concorrente, facultando-se à parte autora a escolha dos sujeitos contra os quais pretende exercer sua pretensão. Ademais, não se verifica qualquer hipótese legal de intervenção obrigatória de terceiros apta a justificar a inclusão compulsória do Município no presente feito. Logo, REJEITO a preliminar. Em continuação, embora a autora não seja usuária direta dos serviços prestados pela ré, a pretensão indenizatória decorre de alegados danos oriundos de atividade desenvolvida por concessionária de serviço público, incidindo, em tese, a figura do consumidor por equiparação prevista no artigo 17 do CDC. Por sua vez, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova em favor da parte autora , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré se confunde com o mérito da controvérsia, especialmente diante das alegações de que as obras executadas pela concessionária teriam contribuído para os danos narrados na inicial, devendo a matéria ser apreciada após a completa instrução processual. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e bem representadas. O pedido é certo e determinado, assim dou o feito por saneado. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora sustenta ter sofrido prejuízos decorrentes de alagamentos ocorridos na Comunidade Prainha, em Guarujá/SP, alegadamente ocasionados pelas obras de ampliação ferroviária executadas pela requerida, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. Com efeito, embora as partes tenham apresentado robusta documentação acerca dos fatos narrados, subsistem controvérsias relevantes quanto à existência de nexo causal entre as obras executadas pela ré na região da Comunidade Prainha e os alegados alagamentos ocorridos especialmente em abril de 2025, bem como acerca das causas efetivas dos eventos danosos, da influência de fatores climáticos, da dinâmica de drenagem local, da eventual repercussão das intervenções ferroviárias sobre o escoamento das águas pluviais e da própria extensão dos prejuízos alegadamente suportados pela autora. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação demanda conhecimento especializado nas áreas de engenharia civil, hidráulica e hidrológica, não sendo possível ao Juízo, com base apenas nos elementos atualmente constantes dos autos, formar convencimento seguro acerca das questões fáticas centrais ao deslinde da controvérsia. Registre-se, ademais, que ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial, conforme se infere dos Eventos 41 e 44. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 370 do Código de Processo Civil, mostra-se imprescindível a dilação probatória. Fixo como questões controvertidas : a) a existência de nexo causal entre as obras executadas pela ré na implantação e ampliação do Pátio Regulador Prainha e os alagamentos alegadamente ocorridos na residência da autora; b) a influência de fatores externos, tais como regime pluviométrico, marés, deficiência da micro e macrodrenagem urbana, características topográficas da região, descarte irregular de resíduos e eventuais ocupações irregulares, na produção dos danos noticiados; c) a eventual alteração da capacidade de drenagem local em decorrência das intervenções realizadas pela ré; d) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora; e) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil imputada à requerida. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia e o deferimento da prova pericial destinada justamente ao esclarecimento das questões centrais debatidas nos autos. Assim, para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia, a ser realizada por profissional com conhecimento em engenharia civil, hidráulica e hidrologia, para apuração das questões técnicas acima delimitadas. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Sr. Walmir Pereira Modotti. Considerando a fixação de honorários periciais em outros feitos semelhantes, fixo os honorários provisórios em R$ 6.875,00 . Intime-se a ré para pagamento, em 15 dias, sob pena de preclusão. Anoto ser inviável a realização de perícia única, já que os fatos descritos na inicial dependem de análise específica da residência e condição pessoal da parte autora. Ademais, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos , nos termos dos artigos 465, § 1º, e 466 do Código de Processo Civil. A prova pericial foi requerida por ambas as partes. Oportunamente, após a fixação dos honorários, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora (Evento 14), providencie a Serventia a reserva dos honorários devidos ao perito no tocante à fração imputável à promovente, valendo a presente decisão como ofício endereçado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os fins de praxe. A ré deverá arcar com a sua parcela dos honorários periciais na forma do artigo 95 do CPC. DEFIRO, ainda, a produção da prova documental suplementar requerida pelas partes, facultando-se a juntada dos estudos técnicos, relatórios hidrológicos, memoriais descritivos, plantas, projetos, mapas de risco, documentos ambientais e demais elementos técnicos mencionados pelas partes. A análise da pertinência da prova testemunhal fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial , quando será possível aferir a efetiva necessidade de complementação da instrução. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ILMA TEIXEIRA SANTOS
Réu MRS LOGISTICA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER
OAB: 406914/SP
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 270757/SP
CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA
OAB: 417910/SP
JOSÉ ARLINDO MACHADO
OAB: 503582/SP
SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER
OAB: 407017/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003083-58.2026.8.26.0223/SP AUTOR : ILMA TEIXEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB SP407017) ADVOGADO(A) : MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER (OAB SP406914) ADVOGADO(A) : JOSÉ ARLINDO MACHADO (OAB SP503582) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA (OAB SP417910) RÉU : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ILMA TEIXEIRA SANTOS em face de MRS LOGÍSTICA S.A. Alega a parte autora que reside na Comunidade Prainha, no Município de Guarujá, e que sofreu danos em razão de alagamentos ocorridos após a execução de obras de ampliação ferroviária promovidas pela ré na região. Sustenta que as intervenções realizadas, consistentes em aterros e modificações estruturais na área ferroviária, teriam alterado a dinâmica de drenagem local, provocando represamento das águas pluviais e agravamento das enchentes. Afirma que os episódios de inundação ocasionaram prejuízos materiais em sua residência, com perda de móveis, roupas, alimentos e outros bens, além de danos morais decorrentes dos transtornos suportados. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a adoção de providências relacionadas à drenagem da área afetada e à apresentação de estudos técnicos e ambientais pertinentes. Decisão no Evento 14, concedendo à parte autora prazo para emenda da petição inicial. Consignou que os pedidos voltados à execução de obras públicas de drenagem, apresentação de estudos ambientais e outras providências de alcance coletivo extrapolavam os limites da tutela individual pretendida, determinando a adequação da inicial, sob pena de indeferimento. Manifestação da parte autora no Evento 18, alegando estar em cumprimento à determinação judicial. Informou a exclusão dos pedidos relacionados à execução de obras públicas de drenagem, apresentação de estudos ambientais e demais pretensões de natureza coletiva, mantendo apenas os pedidos indenizatórios de caráter individual fundados nos prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos. Decisão no Evento 20, acolhendo a emenda à inicial, deixando de designar audiência inicial de conciliação diante da manifestação da parte autora e determinando a citação da ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 27), sustentando, preliminarmente, a necessidade de esclarecimento acerca da existência de outros processos promovidos por moradores da mesma residência ou núcleo familiar, a ilegitimidade passiva da MRS Logística S.A. e a responsabilidade do Município de Guarujá pelos serviços de drenagem urbana e macrodrenagem. Alegou também a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que as obras foram executadas dentro de sua faixa de domínio, em estrita observância das exigências legais, ambientais e regulatórias, com licenciamento pelos órgãos competentes. Defendeu que os alagamentos decorreram de eventos climáticos excepcionais, deficiência histórica da drenagem urbana municipal, influência das marés, ocupações irregulares e descarte inadequado de resíduos pela própria comunidade. Alegou inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos narrados, ressaltando que as obras realizadas ampliaram a capacidade de drenagem local. Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais, afirmando inexistir prova dos prejuízos alegados e ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos. Réplica no Evento 41, oportunidade na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e refutou as alegações apresentadas na contestação. Em provas (Evento 35), a parte autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental complementar (Evento 41). Enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial de engenharia, indicando assistentes técnicos e apresentando quesitos a serem respondidos pelo perito judicial (Evento 44). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito não está maduro para julgamento, de modo que deve ser saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Ademais, a dilação probatória mostra-se essencial ao deslinde do feito, observando-se, ainda, a norma insculpida no artigo 370 do CPC, sendo certo que o Juiz é o destinatário final da prova. Inicialmente, cumpre consignar que o pedido de inclusão do Município de Guarujá no polo passivo não comporta acolhimento. A eventual responsabilidade do ente municipal pela drenagem urbana da região não afasta, em tese, a responsabilidade da concessionária demandada pelos fatos narrados na inicial, tratando-se de hipótese de possível responsabilidade concorrente, facultando-se à parte autora a escolha dos sujeitos contra os quais pretende exercer sua pretensão. Ademais, não se verifica qualquer hipótese legal de intervenção obrigatória de terceiros apta a justificar a inclusão compulsória do Município no presente feito. Logo, REJEITO a preliminar. Em continuação, embora a autora não seja usuária direta dos serviços prestados pela ré, a pretensão indenizatória decorre de alegados danos oriundos de atividade desenvolvida por concessionária de serviço público, incidindo, em tese, a figura do consumidor por equiparação prevista no artigo 17 do CDC. Por sua vez, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova em favor da parte autora , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré se confunde com o mérito da controvérsia, especialmente diante das alegações de que as obras executadas pela concessionária teriam contribuído para os danos narrados na inicial, devendo a matéria ser apreciada após a completa instrução processual. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e bem representadas. O pedido é certo e determinado, assim dou o feito por saneado. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora sustenta ter sofrido prejuízos decorrentes de alagamentos ocorridos na Comunidade Prainha, em Guarujá/SP, alegadamente ocasionados pelas obras de ampliação ferroviária executadas pela requerida, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. Com efeito, embora as partes tenham apresentado robusta documentação acerca dos fatos narrados, subsistem controvérsias relevantes quanto à existência de nexo causal entre as obras executadas pela ré na região da Comunidade Prainha e os alegados alagamentos ocorridos especialmente em abril de 2025, bem como acerca das causas efetivas dos eventos danosos, da influência de fatores climáticos, da dinâmica de drenagem local, da eventual repercussão das intervenções ferroviárias sobre o escoamento das águas pluviais e da própria extensão dos prejuízos alegadamente suportados pela autora. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação demanda conhecimento especializado nas áreas de engenharia civil, hidráulica e hidrológica, não sendo possível ao Juízo, com base apenas nos elementos atualmente constantes dos autos, formar convencimento seguro acerca das questões fáticas centrais ao deslinde da controvérsia. Registre-se, ademais, que ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial, conforme se infere dos Eventos 41 e 44. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 370 do Código de Processo Civil, mostra-se imprescindível a dilação probatória. Fixo como questões controvertidas : a) a existência de nexo causal entre as obras executadas pela ré na implantação e ampliação do Pátio Regulador Prainha e os alagamentos alegadamente ocorridos na residência da autora; b) a influência de fatores externos, tais como regime pluviométrico, marés, deficiência da micro e macrodrenagem urbana, características topográficas da região, descarte irregular de resíduos e eventuais ocupações irregulares, na produção dos danos noticiados; c) a eventual alteração da capacidade de drenagem local em decorrência das intervenções realizadas pela ré; d) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora; e) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil imputada à requerida. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia e o deferimento da prova pericial destinada justamente ao esclarecimento das questões centrais debatidas nos autos. Assim, para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia, a ser realizada por profissional com conhecimento em engenharia civil, hidráulica e hidrologia, para apuração das questões técnicas acima delimitadas. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Sr. Walmir Pereira Modotti. Considerando a fixação de honorários periciais em outros feitos semelhantes, fixo os honorários provisórios em R$ 6.875,00 . Intime-se a ré para pagamento, em 15 dias, sob pena de preclusão. Anoto ser inviável a realização de perícia única, já que os fatos descritos na inicial dependem de análise específica da residência e condição pessoal da parte autora. Ademais, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos , nos termos dos artigos 465, § 1º, e 466 do Código de Processo Civil. A prova pericial foi requerida por ambas as partes. Oportunamente, após a fixação dos honorários, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora (Evento 14), providencie a Serventia a reserva dos honorários devidos ao perito no tocante à fração imputável à promovente, valendo a presente decisão como ofício endereçado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os fins de praxe. A ré deverá arcar com a sua parcela dos honorários periciais na forma do artigo 95 do CPC. DEFIRO, ainda, a produção da prova documental suplementar requerida pelas partes, facultando-se a juntada dos estudos técnicos, relatórios hidrológicos, memoriais descritivos, plantas, projetos, mapas de risco, documentos ambientais e demais elementos técnicos mencionados pelas partes. A análise da pertinência da prova testemunhal fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial , quando será possível aferir a efetiva necessidade de complementação da instrução. Intime-se.