4003078-80.2026.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003078-80.2026.8.26.0564/SP AUTOR : JAQUELINE GARCIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : CESAR HIPÓLITO PEREIRA (OAB SP206913) RÉU : MIAMI EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE BISELLI (OAB SC035032) ADVOGADO(A) : MÁRCIO LUÍS NUNES DA SILVA JÚNIOR (OAB SC036664) DESPACHO/DECISÃO A preliminar de ilegitimidade de parte deve ser rejeitada, pois a contratante foi JAQUELINE GARCIA RIBEIRO e não a pessoa jurídica. No caso concreto, já consta laudo pericial elabora em produção antecipada de provas e sob o crivo do contraditório (laudo 7, evento 1) que analisou as obras realizadas no imóvel. Por conseguinte, não há necessidade de novo laudo pericial, mas sim é preciso delimitar exatamente qual o escopo do contrato, pois o que observei do escopo consta apenas 'gerenciamento de obra e materialização de ponto comercial' , ocorre que sendo o requerido fornecedor e tendo sido o requerido quem elaborou o contrato qualquer deficiência do instrumento contratual não lhe favorece, mas sim a parte autora, de toda sorte posso observar que ante o orçamento é prevista uma intervenção ampla no imóvel por parte do requerido, incluido impermeabilização e intervenções no telhado, além de instalações elétrica, embora na contestação negue e afirme serem pontuais as intervenções. Em sendo assim, para esclarecer o exato escopo contratual se uma ampla reforma para plena adequação do imóvel ou apenas internveções pontuais e se o contrato foi claro e específico sobre no que consistiria intervenções pontuais, e se o fornecedor pode se favorecer dessa falta de clareza do escopo do contrato designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de julho de 2026 às 14:00. Indefiro depoimentos pessoais, prova inútil que nada acresce aos fatos, pois as partes podem mentir em juízo impunemente, sendo assim, serão ouvidas apenas testemunhas cujos róis devem ser apresentados em até 10 dias já com o e-mail para envio de link pois a oitiva será pelo TEAMS, podendo os advogados levarem as testemunhas para que acessem a audiência em seu escritório caso isso facilite o ato processual, assegurada incomunicabilidade, a intimação das testemunhas é conforme artigo 455 do CPC. Int.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAQUELINE GARCIA RIBEIRO
Réu MIAMI EMPREENDIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR HIPÓLITO PEREIRA
OAB: 206913/SP
MÁRCIO LUÍS NUNES DA SILVA JÚNIOR
OAB: 36664/SC
LUIS FELIPE BISELLI
OAB: 35032/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003078-80.2026.8.26.0564/SP AUTOR : JAQUELINE GARCIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : CESAR HIPÓLITO PEREIRA (OAB SP206913) RÉU : MIAMI EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE BISELLI (OAB SC035032) ADVOGADO(A) : MÁRCIO LUÍS NUNES DA SILVA JÚNIOR (OAB SC036664) DESPACHO/DECISÃO A preliminar de ilegitimidade de parte deve ser rejeitada, pois a contratante foi JAQUELINE GARCIA RIBEIRO e não a pessoa jurídica. No caso concreto, já consta laudo pericial elabora em produção antecipada de provas e sob o crivo do contraditório (laudo 7, evento 1) que analisou as obras realizadas no imóvel. Por conseguinte, não há necessidade de novo laudo pericial, mas sim é preciso delimitar exatamente qual o escopo do contrato, pois o que observei do escopo consta apenas 'gerenciamento de obra e materialização de ponto comercial' , ocorre que sendo o requerido fornecedor e tendo sido o requerido quem elaborou o contrato qualquer deficiência do instrumento contratual não lhe favorece, mas sim a parte autora, de toda sorte posso observar que ante o orçamento é prevista uma intervenção ampla no imóvel por parte do requerido, incluido impermeabilização e intervenções no telhado, além de instalações elétrica, embora na contestação negue e afirme serem pontuais as intervenções. Em sendo assim, para esclarecer o exato escopo contratual se uma ampla reforma para plena adequação do imóvel ou apenas internveções pontuais e se o contrato foi claro e específico sobre no que consistiria intervenções pontuais, e se o fornecedor pode se favorecer dessa falta de clareza do escopo do contrato designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de julho de 2026 às 14:00. Indefiro depoimentos pessoais, prova inútil que nada acresce aos fatos, pois as partes podem mentir em juízo impunemente, sendo assim, serão ouvidas apenas testemunhas cujos róis devem ser apresentados em até 10 dias já com o e-mail para envio de link pois a oitiva será pelo TEAMS, podendo os advogados levarem as testemunhas para que acessem a audiência em seu escritório caso isso facilite o ato processual, assegurada incomunicabilidade, a intimação das testemunhas é conforme artigo 455 do CPC. Int.