Detalhe do processo

4003076-19.2026.8.26.0077

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003076-19.2026.8.26.0077/SP AUTOR : NATANAEL DE SOUSA CARDOSO ADVOGADO(A) : GIOVANNA FERRACINI MARQUES SILVA (OAB SP414559) RÉU : BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que não é necessário que a requerente esgote a via administrativa para buscar a via judicial, no caso. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que não se observam os requisitos legais para tanto, verificando-se que há pedido formulado de forma coerente, ligando-se aos fatos citados. No mais, o comprovante de residência juntado apresenta todas as características necessárias, sem quaisquer indícios ou possibilidades de detecção de falhas. Rejeito a impugnação à gratuidade processual, visto que cabia ao réu comprovar que a parte autora não ostenta a qualidade de hipossuficiente econômica, o que não ocorreu. Estando ambas as partes bem representadas, sem quaisquer máculas formais ou processuais que possam ensejar futuras nulidades ou prejudicar o bom andamento do feito, declaro-o saneado. Fixo como ponto controvertido a supressão de parcela quitada e a regularidade do valor da tarifa de juros aplicada. DETERMINO, de ofício, a produção de prova pericial contábil , a ser realizada nos documentos pertinentes. Para tanto, NOMEIO como perito judicial o SR. MARCELO PEDON DOS REIS , devidamente habilitado nesta Vara e cadastrado no Portal Auxiliares da Justiça do TJSP, a fim de que realize perícia médica. Arbitro provisoriamente os honorários periciais em 18 UFESP's , que correspondem atualmente a R$ 666,36 . Consoante o artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 95 - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Tendo em vista que a prova foi designada de ofício pelo Juízo, o pagamento dos honorários periciais deve ser rateado em proporção de igualdade entre cada um dos litigantes no processo. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual , a parte que lhe toca quanto aos honorários periciais ( 50% do valor acima arbitrado, que corresponde a 9 Ufesps ) será paga com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos do que dispõe o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o pagamento da cota dos honorários periciais da parte beneficiária da justiça gratuita deverá ser solicitado pela serventia observando as diretrizes do Comunicado Conjunto nº 258/2024, mormente os itens 2.2 e 3 do normativo, que tratam da solicitação da reserva mediante a expedição do ofício modelo “507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023", bem como do correto preenchimento dos dados dos Peritos, em especial aqueles referentes ao “nome”, “número de CPF”, “data de nascimento” e “número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP”, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Sem prejuízo, intime-se a parte não beneficiária da justiça gratuita , na pessoa de seu procurador, para que efetue o depósito da respectiva cota dos honorários periciais, ou seja, R$ 333,18 , no prazo de 15 (quinze) dias (pro rata). Quesito do juízo: (a) As taxas de juros aplicadas pelo Banco no contrato em questão estão em patamar acima de uma vez e meia o valor da taxa média do BACEN, para mesmo período e mesmo tipo de contratação? (b) Houve supressão de parcela quitada no momento da cessão de crédito? As partes poderão apresentar quesitos (ou reiterar os já apresentados), bem como indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1.º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), a contar da publicação desta decisão. No mesmo prazo acima (15 dias), as partes poderão se manifestar sobre a nomeação do perito, inclusive impugná-la, sob pena de se reputar renunciado o direito de contestá-la (CPC, art. 465, § 1º). Após o depósito/reserva dos honorários periciais e o decurso do prazo para oferta de quesitos e indicação de assiste técnico, intime-se o perito para designar local, data e horário para a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). O(s) assistente(s) técnico(s), se indicados, deverá(ão) estar presente(s) na perícia, independentemente de intimação deste Juízo, por se tratar de ônus processual das partes. A parte requerida deverá apresentar diretamente ao perito todos os contratos, extratos e demais documentos necessários para a realização da perícia técnica. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Após a manifestação das partes, tornem os autos conclusos. Intime-se. Publique-se. Birigui, datado a assinado digitalmente .
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PINE S/A

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor NATANAEL DE SOUSA CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA FERRACINI MARQUES SILVA

OAB: 414559/SP

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EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

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ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 354990/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003076-19.2026.8.26.0077/SP AUTOR : NATANAEL DE SOUSA CARDOSO ADVOGADO(A) : GIOVANNA FERRACINI MARQUES SILVA (OAB SP414559) RÉU : BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que não é necessário que a requerente esgote a via administrativa para buscar a via judicial, no caso. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que não se observam os requisitos legais para tanto, verificando-se que há pedido formulado de forma coerente, ligando-se aos fatos citados. No mais, o comprovante de residência juntado apresenta todas as características necessárias, sem quaisquer indícios ou possibilidades de detecção de falhas. Rejeito a impugnação à gratuidade processual, visto que cabia ao réu comprovar que a parte autora não ostenta a qualidade de hipossuficiente econômica, o que não ocorreu. Estando ambas as partes bem representadas, sem quaisquer máculas formais ou processuais que possam ensejar futuras nulidades ou prejudicar o bom andamento do feito, declaro-o saneado. Fixo como ponto controvertido a supressão de parcela quitada e a regularidade do valor da tarifa de juros aplicada. DETERMINO, de ofício, a produção de prova pericial contábil , a ser realizada nos documentos pertinentes. Para tanto, NOMEIO como perito judicial o SR. MARCELO PEDON DOS REIS , devidamente habilitado nesta Vara e cadastrado no Portal Auxiliares da Justiça do TJSP, a fim de que realize perícia médica. Arbitro provisoriamente os honorários periciais em 18 UFESP's , que correspondem atualmente a R$ 666,36 . Consoante o artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 95 - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Tendo em vista que a prova foi designada de ofício pelo Juízo, o pagamento dos honorários periciais deve ser rateado em proporção de igualdade entre cada um dos litigantes no processo. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual , a parte que lhe toca quanto aos honorários periciais ( 50% do valor acima arbitrado, que corresponde a 9 Ufesps ) será paga com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos do que dispõe o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o pagamento da cota dos honorários periciais da parte beneficiária da justiça gratuita deverá ser solicitado pela serventia observando as diretrizes do Comunicado Conjunto nº 258/2024, mormente os itens 2.2 e 3 do normativo, que tratam da solicitação da reserva mediante a expedição do ofício modelo “507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023", bem como do correto preenchimento dos dados dos Peritos, em especial aqueles referentes ao “nome”, “número de CPF”, “data de nascimento” e “número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP”, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Sem prejuízo, intime-se a parte não beneficiária da justiça gratuita , na pessoa de seu procurador, para que efetue o depósito da respectiva cota dos honorários periciais, ou seja, R$ 333,18 , no prazo de 15 (quinze) dias (pro rata). Quesito do juízo: (a) As taxas de juros aplicadas pelo Banco no contrato em questão estão em patamar acima de uma vez e meia o valor da taxa média do BACEN, para mesmo período e mesmo tipo de contratação? (b) Houve supressão de parcela quitada no momento da cessão de crédito? As partes poderão apresentar quesitos (ou reiterar os já apresentados), bem como indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1.º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), a contar da publicação desta decisão. No mesmo prazo acima (15 dias), as partes poderão se manifestar sobre a nomeação do perito, inclusive impugná-la, sob pena de se reputar renunciado o direito de contestá-la (CPC, art. 465, § 1º). Após o depósito/reserva dos honorários periciais e o decurso do prazo para oferta de quesitos e indicação de assiste técnico, intime-se o perito para designar local, data e horário para a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). O(s) assistente(s) técnico(s), se indicados, deverá(ão) estar presente(s) na perícia, independentemente de intimação deste Juízo, por se tratar de ônus processual das partes. A parte requerida deverá apresentar diretamente ao perito todos os contratos, extratos e demais documentos necessários para a realização da perícia técnica. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Após a manifestação das partes, tornem os autos conclusos. Intime-se. Publique-se. Birigui, datado a assinado digitalmente .