4003072-45.2026.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003072-45.2026.8.26.0541/SP AUTOR : SALVADOR MAZETE NETO ADVOGADO(A) : MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB SP137269) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de conhecimento proposta por SALVADOR MAZETE NETO em face de BANCO DAYCOVAL S.A ., em que pede a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação do requerido à devolução, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de compensação por danos morais. Em sua peça inicial, o autor alegou que recebe benefício previdenciário junto ao INSS, e, após realizar consulta, constatou a existência de um empréstimo consubstanciado n. 55-7660769/20, supostamente firmado com o banco requerido. No entanto, segundo aduz, não celebrou o referido negócio. A inicial veio acompanhada de documentos (Evento 1), sendo deferido os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (Evento 4). Citado (Evento 9), o banco requerido apresentou contestação (Evento 14), sustentando, em sede preliminar, ausência de interesse processual, prescrição e decadênica. No mérito, defendeu a validade da contratação, e a ausência de falha na prestação do serviço. Juntou documentos. Houve réplica (Evento 20). É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Inicialmente, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. Insta salientar que a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (Neste sentido: AREsp n. 2.832.410/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025) . Ademais, em relação ao termo inicial, destaca-se que a jurisprudência da mesma Corte Superior é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da pretensão anteriormente mencionada flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. Assim, tendo o último desconto indevido sido em 07/2021 (Evento 1), não há falar em prescrição, a qual deverá, no entanto, ser observada em caso de restituição de parcelas vencidas, com esteio no entendimento jurisprudencial e sumulado do C. STJ (Nesse sentindo: STJ - AgInt no REsp: 1957379 CE 2021/0157364-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022). Também não há que se falar em decadência, uma vez que o autor não almeja a anulação do negócio, por vício de consentimento, mas o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, com a reparação/compensação dos danos sofridos. Por fim, a fasto a preliminar de ausência do interesse processual, uma vez que a portabilidade do empréstimo não afasta o interesse de agir da parte autora, permanecendo controvertida a regularidade da contratação impugnada e os pedidos dela decorrentes. Não sendo o caso de conciliação, impõem-se, no momento, a fixação dos pontos controvertidos, decisão quanto às questões pendentes e determinação de produção de prova. Ultrapassadas as questões prévias, DECLARO saneado o feito. Fixo como questão de fato controvertida a autenticidade das assinaturas atribuídas ao SALVADOR MAZETE NETO , lançadas no contrato, juntada com a contestação (Evento 14 - Contrato 7). Para comprovação da questão controvertida, DEFIRO a produção de prova documental e pericial. Para realização da perícia, nomeio, como perito grafotécnico, Sr. Fernando Luis Graciano Perez , independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da comunicação. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) . No prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré deverá realizar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Feito o depósito e colhida a assinatura da parte autora, comunique-se o perito, por correio eletrônico, para que sejam iniciados os trabalhos. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado a partir da publicação desta decisão (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). Desde já formulo o seguinte quesito: Há convergência entre os elementos caligráficos colhidos do punho do autor e a grafia das assinaturas lançadas nos documentos do contrato j untado com a contestação (Evento 14 - Contrato 7)? O perito poderá acrescentar esclarecimentos ou trazer dados que não foram solicitados, mas que considere importante para a apreciação deste Juízo. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, contado após a intimação das partes da apresentação do lado pericial (art. 477, § 1º, do CPC). Intime-se a autora a comparecer em cartório no prazo de 10 (dez) dias, para colheita de material caligráfico. Com a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para, querendo, manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para os fins do art. 357, § 1º, do CPC. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor SALVADOR MAZETE NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO GONINI BENICIO
OAB: 195470/SP
MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE
OAB: 137269/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003072-45.2026.8.26.0541/SP AUTOR : SALVADOR MAZETE NETO ADVOGADO(A) : MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB SP137269) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de conhecimento proposta por SALVADOR MAZETE NETO em face de BANCO DAYCOVAL S.A ., em que pede a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação do requerido à devolução, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de compensação por danos morais. Em sua peça inicial, o autor alegou que recebe benefício previdenciário junto ao INSS, e, após realizar consulta, constatou a existência de um empréstimo consubstanciado n. 55-7660769/20, supostamente firmado com o banco requerido. No entanto, segundo aduz, não celebrou o referido negócio. A inicial veio acompanhada de documentos (Evento 1), sendo deferido os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (Evento 4). Citado (Evento 9), o banco requerido apresentou contestação (Evento 14), sustentando, em sede preliminar, ausência de interesse processual, prescrição e decadênica. No mérito, defendeu a validade da contratação, e a ausência de falha na prestação do serviço. Juntou documentos. Houve réplica (Evento 20). É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Inicialmente, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. Insta salientar que a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (Neste sentido: AREsp n. 2.832.410/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025) . Ademais, em relação ao termo inicial, destaca-se que a jurisprudência da mesma Corte Superior é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da pretensão anteriormente mencionada flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. Assim, tendo o último desconto indevido sido em 07/2021 (Evento 1), não há falar em prescrição, a qual deverá, no entanto, ser observada em caso de restituição de parcelas vencidas, com esteio no entendimento jurisprudencial e sumulado do C. STJ (Nesse sentindo: STJ - AgInt no REsp: 1957379 CE 2021/0157364-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022). Também não há que se falar em decadência, uma vez que o autor não almeja a anulação do negócio, por vício de consentimento, mas o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, com a reparação/compensação dos danos sofridos. Por fim, a fasto a preliminar de ausência do interesse processual, uma vez que a portabilidade do empréstimo não afasta o interesse de agir da parte autora, permanecendo controvertida a regularidade da contratação impugnada e os pedidos dela decorrentes. Não sendo o caso de conciliação, impõem-se, no momento, a fixação dos pontos controvertidos, decisão quanto às questões pendentes e determinação de produção de prova. Ultrapassadas as questões prévias, DECLARO saneado o feito. Fixo como questão de fato controvertida a autenticidade das assinaturas atribuídas ao SALVADOR MAZETE NETO , lançadas no contrato, juntada com a contestação (Evento 14 - Contrato 7). Para comprovação da questão controvertida, DEFIRO a produção de prova documental e pericial. Para realização da perícia, nomeio, como perito grafotécnico, Sr. Fernando Luis Graciano Perez , independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da comunicação. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) . No prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré deverá realizar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Feito o depósito e colhida a assinatura da parte autora, comunique-se o perito, por correio eletrônico, para que sejam iniciados os trabalhos. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado a partir da publicação desta decisão (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). Desde já formulo o seguinte quesito: Há convergência entre os elementos caligráficos colhidos do punho do autor e a grafia das assinaturas lançadas nos documentos do contrato j untado com a contestação (Evento 14 - Contrato 7)? O perito poderá acrescentar esclarecimentos ou trazer dados que não foram solicitados, mas que considere importante para a apreciação deste Juízo. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, contado após a intimação das partes da apresentação do lado pericial (art. 477, § 1º, do CPC). Intime-se a autora a comparecer em cartório no prazo de 10 (dez) dias, para colheita de material caligráfico. Com a juntada do laudo pericial, intime-se as partes para, querendo, manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para os fins do art. 357, § 1º, do CPC. Cumpra-se.