Detalhe do processo

4003069-27.2026.8.26.0077

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003069-27.2026.8.26.0077/SP AUTOR : MARIA APARECIDA CERITO PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB SP467245) ADVOGADO(A) : ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB SP421052) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE MUDESTO GOMES (OAB SP507307) ADVOGADO(A) : MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR (OAB MG114566) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C TUTELA ANTECIPADA movido por MARIA APARECIDA CERITO PEREIRA em face de BANCO BMG S.A. Apresentada a contestação e réplica, passo a analisar todas as preliminares arguidas. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que não é necessário que a requerente esgote a via administrativa para buscar a via judicial, no caso. Diante do exposto, REJEIT O as preliminares supracitadas. Em sequência, estando ambas as partes bem representadas, sem quaisquer máculas formais ou processuais que possam ensejar futuras nulidades ou prejudicar o bom andamento do feito, declaro-o saneado. Fixo como ponto controvertido da causa a contratação, ou não, de negócio jurídico pelas partes. Houve alegação de falsidade documental no contrato apresentado, motivo pelo qual defiro a produção de prova consistente em perícia documentoscópica digital, objetivando verificar a autenticidade do documento; e NOMEIO como perito(a) judicial a Srª Natália Rodrigues Segolin Bispo , devidamente habilitada junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Portanto, os honorários periciais deverão ser pagos pelo Banco réu, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Com o depósito dos honorários pela parte ré, no prazo de até 15 dias, intime-se o(a) perito(a) para designar data para a realização da prova, que deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Concedo à parte ré o prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão, para que disponibilize à perita o contrato acima mencionado, bem como os metadados completos e não processados da contratação, possibilitando, assim, a realização da perícia, sob pena de preclusão da prova técnica e de serem aplicados os efeitos previstos nos artigos 399, inciso II e 400, incisos I e II, ambos do CPC. Birigui, datado a assinado digitalmente.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor MARIA APARECIDA CERITO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR

OAB: 114566/MG

LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR

OAB: 467245/SP

ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO

OAB: 421052/SP

FELIPE MUDESTO GOMES

OAB: 507307/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003069-27.2026.8.26.0077/SP AUTOR : MARIA APARECIDA CERITO PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB SP467245) ADVOGADO(A) : ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB SP421052) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE MUDESTO GOMES (OAB SP507307) ADVOGADO(A) : MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR (OAB MG114566) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C TUTELA ANTECIPADA movido por MARIA APARECIDA CERITO PEREIRA em face de BANCO BMG S.A. Apresentada a contestação e réplica, passo a analisar todas as preliminares arguidas. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que não é necessário que a requerente esgote a via administrativa para buscar a via judicial, no caso. Diante do exposto, REJEIT O as preliminares supracitadas. Em sequência, estando ambas as partes bem representadas, sem quaisquer máculas formais ou processuais que possam ensejar futuras nulidades ou prejudicar o bom andamento do feito, declaro-o saneado. Fixo como ponto controvertido da causa a contratação, ou não, de negócio jurídico pelas partes. Houve alegação de falsidade documental no contrato apresentado, motivo pelo qual defiro a produção de prova consistente em perícia documentoscópica digital, objetivando verificar a autenticidade do documento; e NOMEIO como perito(a) judicial a Srª Natália Rodrigues Segolin Bispo , devidamente habilitada junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Portanto, os honorários periciais deverão ser pagos pelo Banco réu, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Com o depósito dos honorários pela parte ré, no prazo de até 15 dias, intime-se o(a) perito(a) para designar data para a realização da prova, que deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Concedo à parte ré o prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão, para que disponibilize à perita o contrato acima mencionado, bem como os metadados completos e não processados da contratação, possibilitando, assim, a realização da perícia, sob pena de preclusão da prova técnica e de serem aplicados os efeitos previstos nos artigos 399, inciso II e 400, incisos I e II, ambos do CPC. Birigui, datado a assinado digitalmente.