Detalhe do processo

4003067-07.2026.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003067-07.2026.8.26.0223/SP AUTOR : MIRIAM BEZERRA SANTOS ADVOGADO(A) : SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB SP407017) ADVOGADO(A) : MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER (OAB SP406914) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA (OAB SP417910) ADVOGADO(A) : JOSÉ ARLINDO MACHADO (OAB SP503582) RÉU : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por MIRIAM BEZERRA SANTOS em face de MRS LOGÍSTICA S.A. , alegando, em síntese, que reside na Comunidade Prainha, no Município de Guarujá/SP, e que a ré, concessionária ferroviária, teria realizado obras de ampliação e operação ferroviária na região sem adequada adaptação do sistema de drenagem e escoamento pluvial, ocasionando represamento de águas de chuva e alagamentos severos nas residências locais, especialmente no mês de abril de 2025. Sustentou que o aterro extensivo, a suposta ausência de novas travessias fluviais e o uso de tubulações inadequadas teriam comprometido o fluxo das águas, causando inundação de vias e moradias situadas na região da Comunidade Prainha, com destruição de móveis, eletrodomésticos, roupas, alimentos e utensílios domésticos. A autora afirmou que os fatos teriam ampla repercussão pública, com divulgação em redes sociais, veículos locais de comunicação e manifestações de autoridades municipais, além de relatar tratativas administrativas mantidas com o departamento jurídico e com o setor de assistência social da ré. Alegou que a requerida teria reconhecido a ocorrência dos alagamentos e realizado pagamentos de R$ 6.000,00 a numerosas famílias da região, deixando, contudo, de reparar outras pessoas igualmente atingidas. Com base nesses fundamentos, a autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, estimados em R$ 15.000,00, dos quais R$ 6.000,00 foram indicados como indenização mínima e R$ 9.000,00 como perdas materiais estimadas, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, totalizando R$ 30.000,00. Requereu, ainda, originariamente, a condenação da ré à execução de obras de engenharia voltadas à adequação do sistema de drenagem da região, com abertura de novas travessias, implantação de galerias, medidas preventivas contra alagamentos e supervisão ambiental, bem como a apresentação de laudos técnicos, estudos ambientais, projetos de drenagem e registros de manutenção. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. Por decisão de evento 5 ( evento 5, DESPADEC1 ), determinou-se que a autora informasse, no prazo de 15 dias, se pais, filhos, parentes consanguíneos ou habitantes da mesma residência haviam ajuizado ação indenizatória fundada nos mesmos fatos. Em cumprimento, a autora apresentou emenda à inicial no evento 11 ( evento 11, EMENDAINIC1 ). Declarou, ainda, não possuir membros do mesmo núcleo familiar ou residentes no mesmo imóvel com ações em curso fundadas nos mesmos fatos. No evento 14 ( evento 14, DESPADEC1 ) foi deferida a gratuidade de justiça à autora. Na mesma decisão, determinou-se a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para exclusão dos pedidos de condenação da ré à execução de obras públicas de drenagem e à apresentação de estudos ambientais e laudos técnicos com impacto coletivo, sob pena de indeferimento da inicial. A autora emendou a inicial ( evento 18, EMENDAINIC1 ), em cumprimento a retro decisão. No evento 20 ( evento 20, DESPADEC1 ), foi acolhida a emenda à inicial e deixou-se de designar audiência inicial de conciliação, determinando-se a citação da ré. Citada, a ré apresentou contestação no evento 26 ( evento 26, DEFESA PRÉVIA1 ).Em preliminar, a ré suscitou ilegitimidade passiva, e, subsidiariamente, requereu a inclusão do Município no polo passivo. No mérito, a requerida alegou que a implantação do Pátio Regulador Prainha decorreu de obrigação prevista em aditivo ao contrato de concessão federal, fiscalizado pela ANTT, e que a obra teria sido executada com regularidade, no âmbito de licenciamento ambiental federal, contemplada por licença de operação e autorizações expedidas pelo IBAMA. Sustentou que a região possui histórico de alagamentos anteriores às obras, agravado por eventos pluviométricos excepcionais, baixa altitude, influência de marés, impermeabilização do solo, ocupações irregulares e descarte irregular de resíduos. Defendeu a ausência de ato ilícito, de defeito na prestação do serviço e de nexo causal, além da ocorrência de força maior e culpa de terceiros. A ré impugnou ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu que a inversão do ônus da prova seria incabível e representaria imposição de prova negativa. Também afirmou que as intervenções realizadas preservaram e ampliaram a capacidade de drenagem local, mencionando estudos técnicos, bueiros, travessias e limpezas preventivas. Quanto aos danos materiais e morais, sustentou ausência de comprovação efetiva dos prejuízos, inexistência de lesão indenizável e falta de nexo causal entre sua atuação e os danos narrados. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no evento 32 ( evento 32, RÉPLICA1 ). De forma resumida, impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mais, defendeu a aplicação do CDC, a responsabilidade objetiva, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos e a produção de prova técnica e testemunhal, reiterando o pedido de procedência. Em provas ( evento 35, DESPADEC1 ), a autora requereu a exibição de documentos pela ré, bem como pugnou pela prova testemunhal ( evento 40, PET1 ). Por sua vez, a ré pugnou pela produção de prova pericial de engenharia. Também requereu a juntada de documentação técnica suplementar ( evento 41, PET1 ). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito não está maduro para julgamento, de modo que deve ser saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Ademais, a dilação probatória mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia, observando-se, ainda, a norma insculpida no artigo 370 do CPC, sendo certo que o Juiz é o destinatário final da prova. Inicialmente, cumpre consignar que o pedido formulado pela requerida de inclusão do Município de Guarujá no polo passivo não comporta acolhimento. A eventual responsabilidade do ente municipal pela drenagem urbana da região não afasta, em tese, a responsabilidade da concessionária demandada pelos fatos narrados na inicial, tratando-se de hipótese de possível responsabilidade concorrente, facultando-se à parte autora a escolha dos sujeitos contra os quais pretende exercer sua pretensão. Ademais, não se verifica qualquer hipótese legal de intervenção obrigatória de terceiros apta a justificar a inclusão compulsória do Município no presente feito. Logo, REJEITO a preliminar. Em continuação, embora a autora não seja usuária direta dos serviços prestados pela requerida, a pretensão indenizatória decorre de alegados danos oriundos de atividade desenvolvida por concessionária de serviço público, incidindo, em tese, a figura do consumidor por equiparação prevista no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, presentes, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora quanto às questões de engenharia, drenagem e hidrologia suscitadas nos autos, inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da apreciação definitiva da matéria por ocasião da sentença. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida confunde-se com o próprio mérito da controvérsia. Com efeito, a autora sustenta que os danos decorreram diretamente das obras executadas pela concessionária ré, circunstância que impõe a análise aprofundada dos fatos e da prova técnica a ser produzida, inviabilizando o acolhimento da insurgência nesta fase processual. Logo, REJEITO a preliminar. Não há outras preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e bem representadas. O pedido é certo e determinado. Dou, portanto, o feito por saneado. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual a autora sustenta ter sofrido prejuízos decorrentes de alagamentos ocorridos na Comunidade Prainha, no Município de Guarujá/SP, alegadamente ocasionados pelas obras de ampliação ferroviária executadas pela requerida, pleiteando sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos suportados. Com efeito, embora os litigantes tenham produzido considerável acervo documental, subsistem relevantes controvérsias acerca da existência de nexo causal entre as obras executadas pela requerida e os alegados alagamentos que teriam atingido a residência da autora, bem como acerca das efetivas causas dos eventos danosos, da influência de fatores climáticos, topográficos e urbanísticos, da dinâmica de drenagem local, da eventual repercussão das intervenções ferroviárias sobre o escoamento das águas pluviais e da própria extensão dos prejuízos alegadamente suportados. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja adequada elucidação demanda conhecimento especializado nas áreas de engenharia civil, hidráulica e hidrologia, não sendo possível ao Juízo, com base apenas nos elementos atualmente constantes dos autos, formar convicção segura acerca das questões fáticas centrais ao deslinde da controvérsia. Registre-se, ademais, que ambas as partes requereram expressamente a produção de prova técnica. A autora, em sua manifestação de especificação de provas, requereu a produção de prova pericial voltada à apuração dos impactos das obras ferroviárias sobre a dinâmica hídrica da região, bem como a apresentação de estudos, projetos e documentos técnicos relacionados ao empreendimento. A requerida, por sua vez, igualmente postulou a realização de prova pericial de engenharia, sustentando a necessidade de análise técnica acerca das reais causas dos alagamentos, da drenagem local, das características do imóvel da autora e dos efeitos das obras executadas na implantação do Pátio Regulador Prainha. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 370 do Código de Processo Civil, mostra-se imprescindível a dilação probatória. FIXO como questões controvertidas: a) a existência de nexo causal entre as obras executadas pela requerida na implantação e ampliação do Pátio Regulador Prainha e os alagamentos alegadamente ocorridos na residência da autora; b) a influência de fatores externos, tais como regime pluviométrico, marés, deficiência da micro e macrodrenagem urbana, características topográficas da região, descarte irregular de resíduos e eventuais ocupações irregulares, na produção dos danos narrados na inicial; c) a eventual alteração da capacidade de drenagem local em decorrência das intervenções realizadas pela requerida; d) a ocorrência e a extensão dos alegados danos materiais e morais; e) a presença dos pressupostos da responsabilidade civil imputada à requerida. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia e a necessidade de esclarecimento das questões acima delimitadas, DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Sr. JOSÉ HENRIQUE BASKERVILE DE MELLO, que deverá ser intimado para informar, no prazo legal, sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para entrega do laudo. Anoto que não é possível a adoção de perícia única para mais de um feito, já que a pretensão depende de análise individualizada dos impactos no imóvel da parte autora, de forma específica. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos artigos 465, §1º, e 466 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial destina-se à elucidação de questões técnicas comuns ao deslinde da controvérsia, os honorários periciais serão, em princípio, adiantados em partes iguais pelas litigantes, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo ao final da demanda, de acordo com o resultado do julgamento e o princípio da sucumbência. Considerando a gratuidade de justiça deferida à autora, proceda a Serventia à reserva dos honorários periciais na forma regulamentar, valendo a presente decisão como ofício. DEFIRO, ainda, a produção da prova documental suplementar requerida pelas partes, facultando-se a juntada dos estudos técnicos, relatórios hidrológicos, memoriais descritivos, plantas, projetos, mapas de risco, documentos ambientais, registros de monitoramento, documentos relativos às intervenções realizadas na área objeto da demanda e demais elementos técnicos mencionados nas manifestações das partes, observando-se o contraditório. A análise da pertinência da prova testemunhal fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial e da documentação complementar, oportunidade em que será possível aferir a efetiva necessidade de complementação da instrução. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MIRIAM BEZERRA SANTOS

Réu MRS LOGISTICA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER

OAB: 407017/SP

CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA

OAB: 417910/SP

MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER

OAB: 406914/SP

JOSÉ ARLINDO MACHADO

OAB: 503582/SP

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 270757/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003067-07.2026.8.26.0223/SP AUTOR : MIRIAM BEZERRA SANTOS ADVOGADO(A) : SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB SP407017) ADVOGADO(A) : MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER (OAB SP406914) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA (OAB SP417910) ADVOGADO(A) : JOSÉ ARLINDO MACHADO (OAB SP503582) RÉU : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por MIRIAM BEZERRA SANTOS em face de MRS LOGÍSTICA S.A. , alegando, em síntese, que reside na Comunidade Prainha, no Município de Guarujá/SP, e que a ré, concessionária ferroviária, teria realizado obras de ampliação e operação ferroviária na região sem adequada adaptação do sistema de drenagem e escoamento pluvial, ocasionando represamento de águas de chuva e alagamentos severos nas residências locais, especialmente no mês de abril de 2025. Sustentou que o aterro extensivo, a suposta ausência de novas travessias fluviais e o uso de tubulações inadequadas teriam comprometido o fluxo das águas, causando inundação de vias e moradias situadas na região da Comunidade Prainha, com destruição de móveis, eletrodomésticos, roupas, alimentos e utensílios domésticos. A autora afirmou que os fatos teriam ampla repercussão pública, com divulgação em redes sociais, veículos locais de comunicação e manifestações de autoridades municipais, além de relatar tratativas administrativas mantidas com o departamento jurídico e com o setor de assistência social da ré. Alegou que a requerida teria reconhecido a ocorrência dos alagamentos e realizado pagamentos de R$ 6.000,00 a numerosas famílias da região, deixando, contudo, de reparar outras pessoas igualmente atingidas. Com base nesses fundamentos, a autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, estimados em R$ 15.000,00, dos quais R$ 6.000,00 foram indicados como indenização mínima e R$ 9.000,00 como perdas materiais estimadas, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, totalizando R$ 30.000,00. Requereu, ainda, originariamente, a condenação da ré à execução de obras de engenharia voltadas à adequação do sistema de drenagem da região, com abertura de novas travessias, implantação de galerias, medidas preventivas contra alagamentos e supervisão ambiental, bem como a apresentação de laudos técnicos, estudos ambientais, projetos de drenagem e registros de manutenção. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. Por decisão de evento 5 ( evento 5, DESPADEC1 ), determinou-se que a autora informasse, no prazo de 15 dias, se pais, filhos, parentes consanguíneos ou habitantes da mesma residência haviam ajuizado ação indenizatória fundada nos mesmos fatos. Em cumprimento, a autora apresentou emenda à inicial no evento 11 ( evento 11, EMENDAINIC1 ). Declarou, ainda, não possuir membros do mesmo núcleo familiar ou residentes no mesmo imóvel com ações em curso fundadas nos mesmos fatos. No evento 14 ( evento 14, DESPADEC1 ) foi deferida a gratuidade de justiça à autora. Na mesma decisão, determinou-se a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para exclusão dos pedidos de condenação da ré à execução de obras públicas de drenagem e à apresentação de estudos ambientais e laudos técnicos com impacto coletivo, sob pena de indeferimento da inicial. A autora emendou a inicial ( evento 18, EMENDAINIC1 ), em cumprimento a retro decisão. No evento 20 ( evento 20, DESPADEC1 ), foi acolhida a emenda à inicial e deixou-se de designar audiência inicial de conciliação, determinando-se a citação da ré. Citada, a ré apresentou contestação no evento 26 ( evento 26, DEFESA PRÉVIA1 ).Em preliminar, a ré suscitou ilegitimidade passiva, e, subsidiariamente, requereu a inclusão do Município no polo passivo. No mérito, a requerida alegou que a implantação do Pátio Regulador Prainha decorreu de obrigação prevista em aditivo ao contrato de concessão federal, fiscalizado pela ANTT, e que a obra teria sido executada com regularidade, no âmbito de licenciamento ambiental federal, contemplada por licença de operação e autorizações expedidas pelo IBAMA. Sustentou que a região possui histórico de alagamentos anteriores às obras, agravado por eventos pluviométricos excepcionais, baixa altitude, influência de marés, impermeabilização do solo, ocupações irregulares e descarte irregular de resíduos. Defendeu a ausência de ato ilícito, de defeito na prestação do serviço e de nexo causal, além da ocorrência de força maior e culpa de terceiros. A ré impugnou ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu que a inversão do ônus da prova seria incabível e representaria imposição de prova negativa. Também afirmou que as intervenções realizadas preservaram e ampliaram a capacidade de drenagem local, mencionando estudos técnicos, bueiros, travessias e limpezas preventivas. Quanto aos danos materiais e morais, sustentou ausência de comprovação efetiva dos prejuízos, inexistência de lesão indenizável e falta de nexo causal entre sua atuação e os danos narrados. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no evento 32 ( evento 32, RÉPLICA1 ). De forma resumida, impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mais, defendeu a aplicação do CDC, a responsabilidade objetiva, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos e a produção de prova técnica e testemunhal, reiterando o pedido de procedência. Em provas ( evento 35, DESPADEC1 ), a autora requereu a exibição de documentos pela ré, bem como pugnou pela prova testemunhal ( evento 40, PET1 ). Por sua vez, a ré pugnou pela produção de prova pericial de engenharia. Também requereu a juntada de documentação técnica suplementar ( evento 41, PET1 ). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito não está maduro para julgamento, de modo que deve ser saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Ademais, a dilação probatória mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia, observando-se, ainda, a norma insculpida no artigo 370 do CPC, sendo certo que o Juiz é o destinatário final da prova. Inicialmente, cumpre consignar que o pedido formulado pela requerida de inclusão do Município de Guarujá no polo passivo não comporta acolhimento. A eventual responsabilidade do ente municipal pela drenagem urbana da região não afasta, em tese, a responsabilidade da concessionária demandada pelos fatos narrados na inicial, tratando-se de hipótese de possível responsabilidade concorrente, facultando-se à parte autora a escolha dos sujeitos contra os quais pretende exercer sua pretensão. Ademais, não se verifica qualquer hipótese legal de intervenção obrigatória de terceiros apta a justificar a inclusão compulsória do Município no presente feito. Logo, REJEITO a preliminar. Em continuação, embora a autora não seja usuária direta dos serviços prestados pela requerida, a pretensão indenizatória decorre de alegados danos oriundos de atividade desenvolvida por concessionária de serviço público, incidindo, em tese, a figura do consumidor por equiparação prevista no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, presentes, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora quanto às questões de engenharia, drenagem e hidrologia suscitadas nos autos, inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da apreciação definitiva da matéria por ocasião da sentença. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida confunde-se com o próprio mérito da controvérsia. Com efeito, a autora sustenta que os danos decorreram diretamente das obras executadas pela concessionária ré, circunstância que impõe a análise aprofundada dos fatos e da prova técnica a ser produzida, inviabilizando o acolhimento da insurgência nesta fase processual. Logo, REJEITO a preliminar. Não há outras preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e bem representadas. O pedido é certo e determinado. Dou, portanto, o feito por saneado. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual a autora sustenta ter sofrido prejuízos decorrentes de alagamentos ocorridos na Comunidade Prainha, no Município de Guarujá/SP, alegadamente ocasionados pelas obras de ampliação ferroviária executadas pela requerida, pleiteando sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos suportados. Com efeito, embora os litigantes tenham produzido considerável acervo documental, subsistem relevantes controvérsias acerca da existência de nexo causal entre as obras executadas pela requerida e os alegados alagamentos que teriam atingido a residência da autora, bem como acerca das efetivas causas dos eventos danosos, da influência de fatores climáticos, topográficos e urbanísticos, da dinâmica de drenagem local, da eventual repercussão das intervenções ferroviárias sobre o escoamento das águas pluviais e da própria extensão dos prejuízos alegadamente suportados. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja adequada elucidação demanda conhecimento especializado nas áreas de engenharia civil, hidráulica e hidrologia, não sendo possível ao Juízo, com base apenas nos elementos atualmente constantes dos autos, formar convicção segura acerca das questões fáticas centrais ao deslinde da controvérsia. Registre-se, ademais, que ambas as partes requereram expressamente a produção de prova técnica. A autora, em sua manifestação de especificação de provas, requereu a produção de prova pericial voltada à apuração dos impactos das obras ferroviárias sobre a dinâmica hídrica da região, bem como a apresentação de estudos, projetos e documentos técnicos relacionados ao empreendimento. A requerida, por sua vez, igualmente postulou a realização de prova pericial de engenharia, sustentando a necessidade de análise técnica acerca das reais causas dos alagamentos, da drenagem local, das características do imóvel da autora e dos efeitos das obras executadas na implantação do Pátio Regulador Prainha. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 370 do Código de Processo Civil, mostra-se imprescindível a dilação probatória. FIXO como questões controvertidas: a) a existência de nexo causal entre as obras executadas pela requerida na implantação e ampliação do Pátio Regulador Prainha e os alagamentos alegadamente ocorridos na residência da autora; b) a influência de fatores externos, tais como regime pluviométrico, marés, deficiência da micro e macrodrenagem urbana, características topográficas da região, descarte irregular de resíduos e eventuais ocupações irregulares, na produção dos danos narrados na inicial; c) a eventual alteração da capacidade de drenagem local em decorrência das intervenções realizadas pela requerida; d) a ocorrência e a extensão dos alegados danos materiais e morais; e) a presença dos pressupostos da responsabilidade civil imputada à requerida. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia e a necessidade de esclarecimento das questões acima delimitadas, DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Sr. JOSÉ HENRIQUE BASKERVILE DE MELLO, que deverá ser intimado para informar, no prazo legal, sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para entrega do laudo. Anoto que não é possível a adoção de perícia única para mais de um feito, já que a pretensão depende de análise individualizada dos impactos no imóvel da parte autora, de forma específica. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos artigos 465, §1º, e 466 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial destina-se à elucidação de questões técnicas comuns ao deslinde da controvérsia, os honorários periciais serão, em princípio, adiantados em partes iguais pelas litigantes, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo ao final da demanda, de acordo com o resultado do julgamento e o princípio da sucumbência. Considerando a gratuidade de justiça deferida à autora, proceda a Serventia à reserva dos honorários periciais na forma regulamentar, valendo a presente decisão como ofício. DEFIRO, ainda, a produção da prova documental suplementar requerida pelas partes, facultando-se a juntada dos estudos técnicos, relatórios hidrológicos, memoriais descritivos, plantas, projetos, mapas de risco, documentos ambientais, registros de monitoramento, documentos relativos às intervenções realizadas na área objeto da demanda e demais elementos técnicos mencionados nas manifestações das partes, observando-se o contraditório. A análise da pertinência da prova testemunhal fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial e da documentação complementar, oportunidade em que será possível aferir a efetiva necessidade de complementação da instrução. Intime-se. Cumpra-se.