Detalhe do processo

4003045-38.2026.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Diadema
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003045-38.2026.8.26.0161/SP AUTOR : AURENI SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : THALES FONTES MAIA (OAB SP258406) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento: 31 e 35: Para o deslinde da causa é imprescindível a realização de prova pericial médica a fim de identificar a ocorrência dos danos estéticos pleiteados na exordial, haja vista que a prova carreada aos autos é insuficiente para tal mister. DEFIRO realização de perícia médica a fim de aferir a existência e aquilatar o grau dos danos estéticos suscitados pela autora. Nesse sentido: “APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AVERIGUAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS SOFRIDOS I Pretensão do autor à indenização por danos materiais (lucros cessantes e pensão mensal) e danos morais em decorrência de acidente de trânsito que, em tese, deixou o demandante com sequelas; II Cerceamento de defesa configurado. Necessidade de perícia técnica a fim de averiguar se, de fato, há invalidez e qual o grau e se houve cicatrizes que provocam transformações em sua aparência física ou uma modificação para pior, um "afeamento". O dano estético agride a pessoa em sua autoestima e também pode ter reflexos em sua saúde e integridade física, cuja responsabilização somente através da perícia poderá ser averiguada; III - Não obstante o acordo efetuado nos autos, nada impede a propositura de ação judicial para a verificação de outros danos acometidos ao autor. Precedentes. A quantia recebida correspondeu ao valor de sua motocicleta. Anotando-se que referido valor deverá ser descontado da eventual quantia, que, em tese, venha a ser apurada após o resultado da perícia; IV - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para o fim de anular a r. sentença e determinar a instrução com a realização de perícia técnica no autor, devendo este apresentar todos os documentos e exames que venham auxiliar o Sr. Perito. Devendo ainda demonstrar que deixou de receber durante os cinco meses em que ficou em tratamento ou apresentar o recebimento de auxílios do INSS ou outro órgão, visto que em sua inicial, informou ser servidor público. RECURSO PROVIDO. Sentença anulada.” (TJ-SP - AC: 10023794720208260566 SP 1002379-47.2020.8.26.0566, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 06/11/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2020). (g.n.). Para a realização da perícia médica, nomeio o Dr. MAURO ABRAHÃO ROZMAN, perito regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e devidamente habilitado nesta Vara. Autorizo o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Intime-se o experto, para que estime seus honorários, os quais serão pagos pela autora que requereu a prova, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. O exame pericial apenas terá início após o pagamento dos honorários. O laudo será apresentado em 30 (trinta) dias. As demais serão apreciadas no momento oportuno. Intimem-se. Diadema,22 de julho de 2026
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor AURENI SILVA GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALES FONTES MAIA

OAB: 258406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003045-38.2026.8.26.0161/SP AUTOR : AURENI SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : THALES FONTES MAIA (OAB SP258406) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento: 31 e 35: Para o deslinde da causa é imprescindível a realização de prova pericial médica a fim de identificar a ocorrência dos danos estéticos pleiteados na exordial, haja vista que a prova carreada aos autos é insuficiente para tal mister. DEFIRO realização de perícia médica a fim de aferir a existência e aquilatar o grau dos danos estéticos suscitados pela autora. Nesse sentido: “APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AVERIGUAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS SOFRIDOS I Pretensão do autor à indenização por danos materiais (lucros cessantes e pensão mensal) e danos morais em decorrência de acidente de trânsito que, em tese, deixou o demandante com sequelas; II Cerceamento de defesa configurado. Necessidade de perícia técnica a fim de averiguar se, de fato, há invalidez e qual o grau e se houve cicatrizes que provocam transformações em sua aparência física ou uma modificação para pior, um "afeamento". O dano estético agride a pessoa em sua autoestima e também pode ter reflexos em sua saúde e integridade física, cuja responsabilização somente através da perícia poderá ser averiguada; III - Não obstante o acordo efetuado nos autos, nada impede a propositura de ação judicial para a verificação de outros danos acometidos ao autor. Precedentes. A quantia recebida correspondeu ao valor de sua motocicleta. Anotando-se que referido valor deverá ser descontado da eventual quantia, que, em tese, venha a ser apurada após o resultado da perícia; IV - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para o fim de anular a r. sentença e determinar a instrução com a realização de perícia técnica no autor, devendo este apresentar todos os documentos e exames que venham auxiliar o Sr. Perito. Devendo ainda demonstrar que deixou de receber durante os cinco meses em que ficou em tratamento ou apresentar o recebimento de auxílios do INSS ou outro órgão, visto que em sua inicial, informou ser servidor público. RECURSO PROVIDO. Sentença anulada.” (TJ-SP - AC: 10023794720208260566 SP 1002379-47.2020.8.26.0566, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 06/11/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2020). (g.n.). Para a realização da perícia médica, nomeio o Dr. MAURO ABRAHÃO ROZMAN, perito regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e devidamente habilitado nesta Vara. Autorizo o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Intime-se o experto, para que estime seus honorários, os quais serão pagos pela autora que requereu a prova, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. O exame pericial apenas terá início após o pagamento dos honorários. O laudo será apresentado em 30 (trinta) dias. As demais serão apreciadas no momento oportuno. Intimem-se. Diadema,22 de julho de 2026