Detalhe do processo

4003014-76.2026.8.26.0077

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003014-76.2026.8.26.0077/SP AUTOR : MARIA IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WILSON JACOB ABDALA (OAB SP168853) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, CC OBRIGAÇÃO DE FAZER CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MARIA IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS em face de ITAU UNIBANCO S.A.. Estando ambas as partes bem representadas, sem quaisquer máculas formais ou processuais que possam ensejar futuras nulidades ou prejudicar o bom andamento do feito, declaro-o saneado. Fixo como ponto controvertido da causa a contratação, ou não, de negócio jurídico pelas partes. Houve alegação de falsidade documental no contrato apresentado, motivo pelo qual defiro a produção de prova consistente em perícia documentoscópica digital, objetivando verificar a autenticidade do documento e das assinaturas; e NOMEIO como perito(a) judicial a Srª Naielyn Aparecida Severino Laranjeira, devidamente habilitada junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Portanto, os honorários periciais deverão ser pagos pelo Banco réu, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Com o depósito dos honorários pela parte ré, no prazo de até 15 dias, intime-se o(a) perito(a) para designar data para a realização da prova, que deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Concedo à parte ré o prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão, para que disponibilize à perita o contrato acima mencionado, bem como os metadados completos e não processados da contratação, possibilitando, assim, a realização da perícia, sob pena de preclusão da prova técnica e de serem aplicados os efeitos previstos nos artigos 399, inciso II e 400, incisos I e II, ambos do CPC. Indefiro o pedido de audiência de instrução para depoimento pessoal da autora, haja vista que sua versão já consta expressamente nos autos. Por fim, sem prejuízo, concedo à autora o prazo de 15 dias para esclarecer se recebeu em sua conta os valores referentes ao contrato em questão. Birigui, datado a assinado digitalmente.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor MARIA IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILSON JACOB ABDALA

OAB: 168853/SP

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 529781/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003014-76.2026.8.26.0077/SP AUTOR : MARIA IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WILSON JACOB ABDALA (OAB SP168853) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, CC OBRIGAÇÃO DE FAZER CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MARIA IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS em face de ITAU UNIBANCO S.A.. Estando ambas as partes bem representadas, sem quaisquer máculas formais ou processuais que possam ensejar futuras nulidades ou prejudicar o bom andamento do feito, declaro-o saneado. Fixo como ponto controvertido da causa a contratação, ou não, de negócio jurídico pelas partes. Houve alegação de falsidade documental no contrato apresentado, motivo pelo qual defiro a produção de prova consistente em perícia documentoscópica digital, objetivando verificar a autenticidade do documento e das assinaturas; e NOMEIO como perito(a) judicial a Srª Naielyn Aparecida Severino Laranjeira, devidamente habilitada junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Portanto, os honorários periciais deverão ser pagos pelo Banco réu, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Com o depósito dos honorários pela parte ré, no prazo de até 15 dias, intime-se o(a) perito(a) para designar data para a realização da prova, que deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Concedo à parte ré o prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão, para que disponibilize à perita o contrato acima mencionado, bem como os metadados completos e não processados da contratação, possibilitando, assim, a realização da perícia, sob pena de preclusão da prova técnica e de serem aplicados os efeitos previstos nos artigos 399, inciso II e 400, incisos I e II, ambos do CPC. Indefiro o pedido de audiência de instrução para depoimento pessoal da autora, haja vista que sua versão já consta expressamente nos autos. Por fim, sem prejuízo, concedo à autora o prazo de 15 dias para esclarecer se recebeu em sua conta os valores referentes ao contrato em questão. Birigui, datado a assinado digitalmente.