Detalhe do processo

4003012-20.2025.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003012-20.2025.8.26.0020/SP AUTOR : ROSELI DOS SANTOS SILVA NAVARRO ADVOGADO(A) : TATIANE MARCHETTI CILLO (OAB SP242708) RÉU : SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. ADVOGADO(A) : CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB SP098597) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB SP146196) ADVOGADO(A) : NATACHA BARBARA SILVA NARCHE (OAB SP329258) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Não há preliminares a serem apreciadas. A denunciação da lide restou afastada por decisão anterior ( evento 32, DESPADEC1 ) que foi confirmada por v. Acórdão da Instância Superior. No mais, não há irregularidades a sanar e omissões a suprir. Partes legítimas e bem representadas. Desse modo, declaro o feito saneado. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que a autora alega que estava dentro de coletivo da propriedade da ré, quando este se envolveu em um acidente. Em razão da colisão, a autora foi arremessada e sofreu lesões. Por isso, requer a condenação do réu no pagamento de indenização por danos materiais e morais. O réu, por sua vez, alega que o acidente foi decorrente de culpa de terceiro e que não houve nenhum passageiro gravemente ferido no incidente. Por isso, impugna as indenizações pretendidas. Consigno que a responsabilidade da ré é objetiva, não havendo que se falar em prova da culpa pelo acidente. Assim, fixo como ponto controvertido: (i) a extensão e gravidade das lesões da autora; (ii) a ocorrência dos alegados danos morais e materiais. Defiro como útil e pertinente ao deslinde do feito a produção de prova pericial, consistente em perícia médica, a fim de que seja esclarecido o ponto controvertido acima delineado. Nomeio, como perito, o/a médico/a Thamy Harumi Cardoso Motoki (e-mail: thamyperita.sigonpericias@gmail.com), regularmente inscrita e ativa no cadastro de auxiliares da justiça deste Tribunal, como perita do Juízo, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 465, caput, do CPC. A Perita Judicial deverá ser intimada para estimar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §2º) devendo, para tanto, fornecer ao Juízo informações detalhadas de como se procederá a realização da perícia (procedimentos, tempo estimado, e etc.). Tendo em vista que o pedido de perícia partiu da autora, deverá ele arcar com a integralidade dos honorários periciais, ressalvada sua condição de beneficiária da justiça gratuita. Assim, alerte-se à perita nomeada que os custos da perícia serão suportados nos moldes da Defensoria Pública. Aceito o encargo, oficie-se a Defensoria para que realize a reserva de honorários periciais. Poderão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos (CPC, art. 465, §1º). Oportunamente, e caso a prova pericial seja insuficiente ao julgamento da lide, será designada audiência de instrução e julgamento. Se o caso, deverão as partes noticiar nos autos eventual composição extrajudicial, para fins de agilização e pronta solução do feito, homologação judicial e reaproveitamento da pauta de audiências. Intimem-se. São Paulo, 05 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSELI DOS SANTOS SILVA NAVARRO

Réu SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA

OAB: 98597/SP

LUIZ HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO ARANHA

OAB: 146196/SP

TATIANE MARCHETTI CILLO

OAB: 242708/SP

NATACHA BARBARA SILVA NARCHE

OAB: 329258/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003012-20.2025.8.26.0020/SP AUTOR : ROSELI DOS SANTOS SILVA NAVARRO ADVOGADO(A) : TATIANE MARCHETTI CILLO (OAB SP242708) RÉU : SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. ADVOGADO(A) : CARLOS CRISTIANO CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB SP098597) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB SP146196) ADVOGADO(A) : NATACHA BARBARA SILVA NARCHE (OAB SP329258) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Não há preliminares a serem apreciadas. A denunciação da lide restou afastada por decisão anterior ( evento 32, DESPADEC1 ) que foi confirmada por v. Acórdão da Instância Superior. No mais, não há irregularidades a sanar e omissões a suprir. Partes legítimas e bem representadas. Desse modo, declaro o feito saneado. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que a autora alega que estava dentro de coletivo da propriedade da ré, quando este se envolveu em um acidente. Em razão da colisão, a autora foi arremessada e sofreu lesões. Por isso, requer a condenação do réu no pagamento de indenização por danos materiais e morais. O réu, por sua vez, alega que o acidente foi decorrente de culpa de terceiro e que não houve nenhum passageiro gravemente ferido no incidente. Por isso, impugna as indenizações pretendidas. Consigno que a responsabilidade da ré é objetiva, não havendo que se falar em prova da culpa pelo acidente. Assim, fixo como ponto controvertido: (i) a extensão e gravidade das lesões da autora; (ii) a ocorrência dos alegados danos morais e materiais. Defiro como útil e pertinente ao deslinde do feito a produção de prova pericial, consistente em perícia médica, a fim de que seja esclarecido o ponto controvertido acima delineado. Nomeio, como perito, o/a médico/a Thamy Harumi Cardoso Motoki (e-mail: thamyperita.sigonpericias@gmail.com), regularmente inscrita e ativa no cadastro de auxiliares da justiça deste Tribunal, como perita do Juízo, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 465, caput, do CPC. A Perita Judicial deverá ser intimada para estimar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §2º) devendo, para tanto, fornecer ao Juízo informações detalhadas de como se procederá a realização da perícia (procedimentos, tempo estimado, e etc.). Tendo em vista que o pedido de perícia partiu da autora, deverá ele arcar com a integralidade dos honorários periciais, ressalvada sua condição de beneficiária da justiça gratuita. Assim, alerte-se à perita nomeada que os custos da perícia serão suportados nos moldes da Defensoria Pública. Aceito o encargo, oficie-se a Defensoria para que realize a reserva de honorários periciais. Poderão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos (CPC, art. 465, §1º). Oportunamente, e caso a prova pericial seja insuficiente ao julgamento da lide, será designada audiência de instrução e julgamento. Se o caso, deverão as partes noticiar nos autos eventual composição extrajudicial, para fins de agilização e pronta solução do feito, homologação judicial e reaproveitamento da pauta de audiências. Intimem-se. São Paulo, 05 de agosto de 2026.