4003008-54.2026.8.26.0664
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Votuporanga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003008-54.2026.8.26.0664/SP AUTOR : LUIZ CARLOS SANTOLIN PELARIN ADVOGADO(A) : LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB SP403741) RÉU : BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A alegação de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com ele será analisada. Evento 29: Defiro a realização da prova pericial grafotécnica/documentoscópica para verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos juntados no evento 15, documento 02. Para tanto, nomeio o perito Sr. Alexandre de Lima Parra (alexandredelimaparra@gmail.com), independente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil). Fixo-lhe os honorários em (15 UFESP), nos termos da tabela instituída pela Resolução 910/2023 do TJ/SP. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para a reserva dos honorários referidos, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com a resposta, intime-se o Sr. Perito para que designe dia, hora e local para a realização dos trabalhos, intimando-se as partes a seguir. O laudo deve ser concluído no prazo de 30 dias e, com a sua juntada, oficie-se para a liberação do valor, intimando-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PINE S/A
Autor LUIZ CARLOS SANTOLIN PELARIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA
OAB: 403741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003008-54.2026.8.26.0664/SP AUTOR : LUIZ CARLOS SANTOLIN PELARIN ADVOGADO(A) : LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB SP403741) RÉU : BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A alegação de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com ele será analisada. Evento 29: Defiro a realização da prova pericial grafotécnica/documentoscópica para verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos juntados no evento 15, documento 02. Para tanto, nomeio o perito Sr. Alexandre de Lima Parra (alexandredelimaparra@gmail.com), independente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil). Fixo-lhe os honorários em (15 UFESP), nos termos da tabela instituída pela Resolução 910/2023 do TJ/SP. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para a reserva dos honorários referidos, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com a resposta, intime-se o Sr. Perito para que designe dia, hora e local para a realização dos trabalhos, intimando-se as partes a seguir. O laudo deve ser concluído no prazo de 30 dias e, com a sua juntada, oficie-se para a liberação do valor, intimando-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.