Detalhe do processo

4003001-88.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003001-88.2025.8.26.0602/SP AUTOR : CRISTIANE THAIS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : BRUNA KAIN (OAB SP389508) RÉU : UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS ADVOGADO(A) : FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB PR020738) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB PR022076) DESPACHO/DECISÃO 2. De início, verifico que inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise. Assim, passo a sanear o feito. O processo está em ordem, sem causas de extinção proclamáveis a esta altura e sem possibilidade de julgamento antecipado do mérito. 3. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se à espécie a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"). Diante da verossimilhança das alegações iniciais quanto à negativa de cobertura do procedimento cirúrgico nas condições prescritas pela cirurgiã assistente e da evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à operadora de plano de saúde na discussão sobre insumos e técnicas cirúrgicas, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. No mais, do cotejo entre a inicial e a contestação, verifica-se ser incontroversa a necessidade médica de realização do procedimento cirúrgico principal, bem como a cobertura do ato cirúrgico e das diárias hospitalares pela ré. Por outro lado, FIXO os seguintes pontos fáticos controvertidos: a) a (im)prescindibilidade dos materiais e equipamentos específicos prescritos pela médica assistente (Kit descartável para ATM e Ponta de ablação ? Evento 28, parecer2, pág.2), frente às alternativas disponibilizadas pela operadora; b) a existência de danos morais à parte autora. Em razão da inversão do ônus da prova reconhecida (art. 6º, VIII, do CDC), incumbirá à parte ré o ônus da prova quanto ao item ?a?. À parte autora caberá, porém, comprovar a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados (item ?b?), vez que impossível à parte ré fazer prova negativa dos danos extrapatrimoniais. 5. Nesse contexto, DEFIRO a produção de prova pericial. Nomeio para o encargo a perita MARINA GERBOVIC MONTEIRO (magerbo@terra.com.br). 5.1. Nos termos do artigo 465, §1º, CPC, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. 5.2. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia o cadastramento da perita no Portal de Auxiliares da Justiça ficando este, desde já intimada a apresentar estimativa de honorários, no prazo de 10 dias. 5.3. Apresentada a estimativa de honorários, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação ou deposite o valor nos autos, sob pena de se considerar preclusa a prova. 5.4. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito, em 10 (dez) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 5.5. Comprovado o depósito, comunique-se a perita (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos devendo a data agendada para a perícia ser informada nos autos como "Agendamento de Vistoria". 5.6. Em atenção ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265/DF a respeito da cobertura de procedimentos e insumos de saúde suplementar, formula-se os seguintes quesitos do juízo a serem respondidos pela perita nomeada, sem prejuízo daqueles que venham a ser apresentados pelas partes: a) O equipamento/material específico solicitado e negado pela operadora possui registro perante a ANVISA?; b) Há negativa expressa da ANS ou pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR)?; c) o rol de procedimentos da ANS ou a rede do plano de saúde dispõe de tratamento ou conjunto de insumos alternativos adequados para a condição clínica da autora? Se positivo, qual?; d) Há comprovação de eficácia e segurança do tratamento ou conjunto de insumos à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS)? 5.7. Laudo em 30 dias. Com a vinda do laudo, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, manifeste-se a perita em 15 dias, em esclarecimentos. 6. No mais, quanto ao alegado descumprimento da tutela de urgência (Evento 30), verifico que, até o presente momento, não há notícia do cumprimento da decisão proferida no Evento 15, nem mesmo da interposição de recurso apto a suspender sua eficácia. Desse modo, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o integral cumprimento da tutela de urgência, providenciando a autorização e o custeio do procedimento nos termos da decisão de Evento 15. Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento da ordem, o limite máximo das astreintes fica, desde já, majorado em R$ 20.000,00, incidindo o novo patamar em relação a eventual período de descumprimento posterior à intimação desta decisão, mantido o valor diário anteriormente fixado. Consigne-se que, eventual execução das astreintes deverá observar o procedimento próprio de cumprimento provisório de sentença. 7. Intimações e diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE THAIS DO NASCIMENTO

Réu UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA

OAB: 22076/PR

BRUNA KAIN

OAB: 389508/SP

FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES

OAB: 20738/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4003001-88.2025.8.26.0602/SP AUTOR : CRISTIANE THAIS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : BRUNA KAIN (OAB SP389508) RÉU : UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS ADVOGADO(A) : FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB PR020738) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB PR022076) DESPACHO/DECISÃO 2. De início, verifico que inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise. Assim, passo a sanear o feito. O processo está em ordem, sem causas de extinção proclamáveis a esta altura e sem possibilidade de julgamento antecipado do mérito. 3. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se à espécie a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"). Diante da verossimilhança das alegações iniciais quanto à negativa de cobertura do procedimento cirúrgico nas condições prescritas pela cirurgiã assistente e da evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à operadora de plano de saúde na discussão sobre insumos e técnicas cirúrgicas, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. No mais, do cotejo entre a inicial e a contestação, verifica-se ser incontroversa a necessidade médica de realização do procedimento cirúrgico principal, bem como a cobertura do ato cirúrgico e das diárias hospitalares pela ré. Por outro lado, FIXO os seguintes pontos fáticos controvertidos: a) a (im)prescindibilidade dos materiais e equipamentos específicos prescritos pela médica assistente (Kit descartável para ATM e Ponta de ablação ? Evento 28, parecer2, pág.2), frente às alternativas disponibilizadas pela operadora; b) a existência de danos morais à parte autora. Em razão da inversão do ônus da prova reconhecida (art. 6º, VIII, do CDC), incumbirá à parte ré o ônus da prova quanto ao item ?a?. À parte autora caberá, porém, comprovar a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados (item ?b?), vez que impossível à parte ré fazer prova negativa dos danos extrapatrimoniais. 5. Nesse contexto, DEFIRO a produção de prova pericial. Nomeio para o encargo a perita MARINA GERBOVIC MONTEIRO (magerbo@terra.com.br). 5.1. Nos termos do artigo 465, §1º, CPC, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. 5.2. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia o cadastramento da perita no Portal de Auxiliares da Justiça ficando este, desde já intimada a apresentar estimativa de honorários, no prazo de 10 dias. 5.3. Apresentada a estimativa de honorários, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação ou deposite o valor nos autos, sob pena de se considerar preclusa a prova. 5.4. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito, em 10 (dez) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 5.5. Comprovado o depósito, comunique-se a perita (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos devendo a data agendada para a perícia ser informada nos autos como "Agendamento de Vistoria". 5.6. Em atenção ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265/DF a respeito da cobertura de procedimentos e insumos de saúde suplementar, formula-se os seguintes quesitos do juízo a serem respondidos pela perita nomeada, sem prejuízo daqueles que venham a ser apresentados pelas partes: a) O equipamento/material específico solicitado e negado pela operadora possui registro perante a ANVISA?; b) Há negativa expressa da ANS ou pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR)?; c) o rol de procedimentos da ANS ou a rede do plano de saúde dispõe de tratamento ou conjunto de insumos alternativos adequados para a condição clínica da autora? Se positivo, qual?; d) Há comprovação de eficácia e segurança do tratamento ou conjunto de insumos à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS)? 5.7. Laudo em 30 dias. Com a vinda do laudo, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação, manifeste-se a perita em 15 dias, em esclarecimentos. 6. No mais, quanto ao alegado descumprimento da tutela de urgência (Evento 30), verifico que, até o presente momento, não há notícia do cumprimento da decisão proferida no Evento 15, nem mesmo da interposição de recurso apto a suspender sua eficácia. Desse modo, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o integral cumprimento da tutela de urgência, providenciando a autorização e o custeio do procedimento nos termos da decisão de Evento 15. Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento da ordem, o limite máximo das astreintes fica, desde já, majorado em R$ 20.000,00, incidindo o novo patamar em relação a eventual período de descumprimento posterior à intimação desta decisão, mantido o valor diário anteriormente fixado. Consigne-se que, eventual execução das astreintes deverá observar o procedimento próprio de cumprimento provisório de sentença. 7. Intimações e diligências necessárias.