4002995-78.2026.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002995-78.2026.8.26.0624/SP AUTOR : SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB SP272877) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Admissibilidade e Higidez da Petição Inicial: Afastamento das Preliminares A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de pressuposto de constituição válida do processo, sob o argumento de que o comprovante de endereço está em nome de terceiro, deve ser integralmente afastada. Sob a égide do artigo 319, inciso II, e do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição de ingresso reclama a indicação precisa do domicílio e da residência das partes, inexistindo determinação legal cogente que condicione a propositura da ação à juntada de faturas de consumo sob a titularidade exclusiva do autor. O comprovante de residência não se enquadra no rol de documentos indispensáveis à propositura da demanda. A exigência de que tal documento esteja registrado exclusivamente em nome do demandante configura formalismo excessivo e incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à jurisdição, notadamente quando se trata de consumidor idoso ou em condição de vulnerabilidade socioeconômica, o qual frequentemente compartilha residência com parentes ou reside em imóveis locados ou cedidos por terceiros. A boa-fé e a identificação do domicílio da autora são corroboradas pela declaração expressa inserida na procuração outorgada e na declaração de hipossuficiência civil, onde indicou residir na Rua José Bonifácio, 282, Centro, Tatuí/SP. A fatura de energia elétrica emitida em nome de Aldo Coelho Marson para o imóvel vizinho ou conexo situado na Rua São Bonifácio, 283, Centro, Tatuí/SP, constitui elemento de convicção indiciária perfeitamente válido para demonstrar a fixação territorial da demandante na referida comarca, atestando a competência do juízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta de forma pacífica que a juntada de comprovante de residência em nome de terceiro não enseja a inépcia da exordial ou a extinção prematura da lide sem julgamento de mérito, caracterizando mera irregularidade formal superada pela ausência de prejuízo ao exercício do contraditório. Assim, rejeita-se a preliminar processual arguida pela instituição financeira. Fixação dos Pontos Controvertidos e Delimitação da Atividade Probatória Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procede-se à delimitação das questões de fato relevantes para o deslinde da causa. O ponto controvertido central da demanda repousa na autenticidade e integridade do fluxo digital de contratação adotado pela instituição financeira ré. A autora nega expressamente a contratação do cartão de crédito consignado e a autorização de descontos em folha de pagamento, impugnando os elementos de certificação eletrônica apresentados na contestação. Por sua vez, o banco réu defende que a operação foi validada eletronicamente através de biometria facial e assinatura digital por senha. Dessa forma, as questões fáticas pendentes de elucidação concentram-se nos seguintes aspectos fundamentais do ecossistema de contratação: A verificação da autoria e integridade da biometria facial identificada sob o ID de documento dd4e8227-959b-4845-99e1-d66010f93ed1; A legitimidade da conexão utilizada para os aceites sistêmicos, considerando o registro de logs de rede restritos a endereços IP de faixas estritamente privadas corporativas; A justificação da divergência cronológica entre o aceite registrado na trilha de auditoria e a emissão do instrumento assinado digitalmente; A efetiva disponibilização e destinação do crédito de R$ 595,00 em favor da autora, sopesando as inconsistências das contas bancárias informadas nos termos adesivos. Para conferir máxima clareza metodológica às inconsistências estruturais encontradas no dossiê eletrônico apresentado pela instituição bancária, apresenta-se o confronto dos dados coletados na trilha de auditoria: Elemento do Dossiê de Contratação Registro Apresentado pelo Banco Inconsistência e Impugnação da Autora Banco de Destino da Transferência Declarado Agibank (Ag. 1720, CC 10161809) na defesa, mas registrado Santander (033) e "INSS" (Ag. 172, CC 010161809) no termo. Divergência insanável de identificação que impede a comprovação inequívoca do recebimento do crédito. Endereços de IP de Registro 172.23.130.67, 10.42.180.64, 172.23.163.112 e 172.23.131.62. Endereços IP privados (RFC 1918), característicos de redes internas do banco, e não da conexão residencial da autora. Datas de Aceite vs. Assinatura Aceite sistêmico em 07/12/2021 às 17:48:36 e assinatura digital datada em 13/12/2021 às 09:06. Desconexão temporal de seis dias que fragiliza a integridade e a simultaneidade do ato de manifestação de vontade. Segurança e Criptografia Plataforma eletrônica interna própria ("ESTEIRA" via navegador Firefox 94.0 em Windows 10). Assinatura sem certificação ICP-Brasil e ausência de hash público (SHA-256) auditável por terceiros. Adicionalmente, cumpre examinar a estrutura dos registros de rede. A trilha de auditoria identificada sob o nº 61b73c78d484d31af3ca51fd aponta para conexões efetuadas sob blocos de endereçamento privado. Apresenta-se o detalhamento técnico e a implicação desses IPs internos corporativos no fluxo de dados: IP Registrado Faixa de IP Privado (RFC 1918) Roteamento na Internet Análise de Rastreabilidade e Conclusão Probatória 172.23.130.67 172.16.0.0 a 172.31.255.255 Não Roteável (Intranet) Indica que a operação ocorreu sob controle de servidor interno do banco ou de seu intermediário de vendas. 10.42.180.64 10.0.0.0 a 10.255.255.255 Não Roteável (Intranet) Endereço local típico de redes corporativas estruturadas, impossibilitando a vinculação direta à residência da autora. 172.23.163.112 172.16.0.0 a 172.31.255.255 Não Roteável (Intranet) Reforça a hipótese de tráfego de dados confinado à rede local do agente correspondente Monte Sinai. 172.23.131.62 172.16.0.0 a 172.31.255.255 Não Roteável (Intranet) Confirma a ausência de registro de um IP público válido fornecido por operadora de telecomunicações comercial. A constatação de que todos os endereços de protocolo de internet registrados no dossiê de contratação pertencem a faixas internas e não roteáveis constitui forte indício técnico de que a consumidora não interagiu diretamente com o sistema através de rede de internet pública e residencial, limitando a comprovação de autoria do clique de aceitação. Da Prova Adequada: Necessidade de Perícia em Tecnologia da Informação Com suporte no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, cumpre determinar o meio de prova adequado para a resolução da controvérsia fática estabelecida. Nas demandas em que se discute a regularidade de negócios jurídicos celebrados em ambiente puramente virtual, a perícia grafotécnica tradicional mostra-se inócua e materialmente inviável, uma vez que inexistente assinatura manuscrita aposta em suporte físico. A evolução tecnológica das contratações eletrônicas exige o emprego de prova técnica científica em informática e segurança da informação. A prova adequada e necessária para a análise do fluxo digital de contratação é a perícia em tecnologia da informação. O exame pericial deverá ser conduzido por profissional de engenharia ou ciência da computação especializado em auditoria de sistemas, apto a examinar a integridade da infraestrutura lógica do banco. O escopo da perícia consistirá em auditar os servidores de aplicação da instituição financeira, os bancos de dados associados ao dossiê eletrônico nº 11244008, o fluxo de dados criptográficos correspondentes à assinatura digital e os metadados da biometria facial coletada. A análise técnica investigará a existência de algoritmos de detecção de prova de vida ( liveness detection ), os tempos de resposta da transação e a compatibilidade do sistema de coleta biométrica frente a possíveis fraudes documentais ou de injeção de imagens estáticas. Caberá ainda ao perito auditar a rota lógica dos pacotes de dados associados aos IPs registrados corporativamente para atestar se houve manipulação ou direcionamento do tráfego interno de rede durante a originação contratual. Distribuição do Ônus da Prova e Responsabilidade pelo Custeio da Perícia Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, passa-se a deliberar sobre a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade pelo pagamento dos custos periciais. O artigo 429, inciso II, do CPC, estipula regra de exceção expressa à distribuição geral prevista no artigo 373, ao determinar que o ônus da prova de autenticidade documental incumbe à parte que produziu o documento, sempre que houver impugnação de sua autenticidade. A autora impugnou detalhadamente a assinatura digital e a regularidade do fluxo eletrônico apresentado na peça de defesa. Sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor e em consonância com as regras processuais vigentes, o ônus da prova de autenticidade da contratação digital pertence à instituição financeira ré, que produziu e apresentou os documentos eletrônicos impugnados em juízo. Este entendimento restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos, ensejando a fixação da tese vinculante do Tema 1.061/STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). ". A tese firmada abarca não apenas as assinaturas físicas manuscritas sujeitas à grafotecnia, como também as assinaturas digitais, capturas biométricas e assinaturas eletrônicas avançadas ou simples obtidas por meio de plataformas sistêmicas, cuja autenticidade de fluxo deve ser certificada pelo provedor do serviço. A atribuição do encargo probatório carrega consigo o dever de adiantamento e custeio das despesas inerentes à produção da prova. Logo, a responsabilidade pelo custeio integral dos honorários do perito judicial em tecnologia da informação recai sobre o Banco Agibank S/A, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, restando afastada qualquer pretensão de rateio das despesas processuais. Nomeio como perito de confiança deste juízo WELLINTON NOGUEIRA BARBOSA , o qual deverá ser intimado eletronicamente para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários profissionais no prazo de 5 (cinco) dias. O ônus da prova quanto à autenticidade da contratação, bem como a obrigação de suportar o custeio integral dos honorários periciais adiantados, pertence exclusivamente ao Banco Agibank S/A, forte no artigo 429, inciso II, do CPC, e na tese vinculante do Tema 1.061 do STJ. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, para que formulem quesitos técnicos e indiquem assistentes técnicos. Ficam estabelecidos, por este juízo, os seguintes quesitos (art. 470, II, CPC): Quesito Judicial 1: O contrato digital nº 11244008 foi chancelado mediante certificado digital credenciado por autoridade vinculada à ICP-Brasil, ou utilizou-se assinatura eletrônica baseada estritamente em plataforma proprietária da instituição bancária? Quesito Judicial 2: É possível verificar a higidez e a integridade temporal do arquivo contendo os aceites sistêmicos em 07/12/2021 frente ao documento final gerado em 13/12/2021? O código hash correspondente permaneceu inalterado e inviolável durante este lapso temporal? Quesito Judicial 3: Os endereços IP registrados no dossiê de contratação (172.23.130.67, 10.42.180.64, 172.23.163.112 e 172.23.131.62) identificam conexões comerciais residenciais roteáveis ou indicam acesso gerado em redes locais corporativas controladas pelo banco réu ou pelo correspondente Monte Sinai? Quesito Judicial 4: A imagem associada à biometria facial sob o documento dd4e8227-959b-4845-99e1-d66010f93ed1 preserva metadados originais de captura? Existem registros técnicos sistêmicos de detecção de prova de vida em tempo real ( liveness detection ) no instante exato da operação? Quesito Judicial 5: O dispositivo eletrônico utilizado para a operação de crédito apresenta parâmetros de identificação exclusivos e auditáveis (Device ID, MAC Address ou IMEI) capazes de vinculá-lo tecnicamente ao domicílio ou à posse direta da parte autora? Laudo em 30 dias, contados do depósito dos honorários e subsequente intimação do perito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
FERNANDO JAMMAL MAKHOUL
OAB: 272877/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002995-78.2026.8.26.0624/SP AUTOR : SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO JAMMAL MAKHOUL (OAB SP272877) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Admissibilidade e Higidez da Petição Inicial: Afastamento das Preliminares A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de pressuposto de constituição válida do processo, sob o argumento de que o comprovante de endereço está em nome de terceiro, deve ser integralmente afastada. Sob a égide do artigo 319, inciso II, e do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição de ingresso reclama a indicação precisa do domicílio e da residência das partes, inexistindo determinação legal cogente que condicione a propositura da ação à juntada de faturas de consumo sob a titularidade exclusiva do autor. O comprovante de residência não se enquadra no rol de documentos indispensáveis à propositura da demanda. A exigência de que tal documento esteja registrado exclusivamente em nome do demandante configura formalismo excessivo e incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à jurisdição, notadamente quando se trata de consumidor idoso ou em condição de vulnerabilidade socioeconômica, o qual frequentemente compartilha residência com parentes ou reside em imóveis locados ou cedidos por terceiros. A boa-fé e a identificação do domicílio da autora são corroboradas pela declaração expressa inserida na procuração outorgada e na declaração de hipossuficiência civil, onde indicou residir na Rua José Bonifácio, 282, Centro, Tatuí/SP. A fatura de energia elétrica emitida em nome de Aldo Coelho Marson para o imóvel vizinho ou conexo situado na Rua São Bonifácio, 283, Centro, Tatuí/SP, constitui elemento de convicção indiciária perfeitamente válido para demonstrar a fixação territorial da demandante na referida comarca, atestando a competência do juízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta de forma pacífica que a juntada de comprovante de residência em nome de terceiro não enseja a inépcia da exordial ou a extinção prematura da lide sem julgamento de mérito, caracterizando mera irregularidade formal superada pela ausência de prejuízo ao exercício do contraditório. Assim, rejeita-se a preliminar processual arguida pela instituição financeira. Fixação dos Pontos Controvertidos e Delimitação da Atividade Probatória Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procede-se à delimitação das questões de fato relevantes para o deslinde da causa. O ponto controvertido central da demanda repousa na autenticidade e integridade do fluxo digital de contratação adotado pela instituição financeira ré. A autora nega expressamente a contratação do cartão de crédito consignado e a autorização de descontos em folha de pagamento, impugnando os elementos de certificação eletrônica apresentados na contestação. Por sua vez, o banco réu defende que a operação foi validada eletronicamente através de biometria facial e assinatura digital por senha. Dessa forma, as questões fáticas pendentes de elucidação concentram-se nos seguintes aspectos fundamentais do ecossistema de contratação: A verificação da autoria e integridade da biometria facial identificada sob o ID de documento dd4e8227-959b-4845-99e1-d66010f93ed1; A legitimidade da conexão utilizada para os aceites sistêmicos, considerando o registro de logs de rede restritos a endereços IP de faixas estritamente privadas corporativas; A justificação da divergência cronológica entre o aceite registrado na trilha de auditoria e a emissão do instrumento assinado digitalmente; A efetiva disponibilização e destinação do crédito de R$ 595,00 em favor da autora, sopesando as inconsistências das contas bancárias informadas nos termos adesivos. Para conferir máxima clareza metodológica às inconsistências estruturais encontradas no dossiê eletrônico apresentado pela instituição bancária, apresenta-se o confronto dos dados coletados na trilha de auditoria: Elemento do Dossiê de Contratação Registro Apresentado pelo Banco Inconsistência e Impugnação da Autora Banco de Destino da Transferência Declarado Agibank (Ag. 1720, CC 10161809) na defesa, mas registrado Santander (033) e "INSS" (Ag. 172, CC 010161809) no termo. Divergência insanável de identificação que impede a comprovação inequívoca do recebimento do crédito. Endereços de IP de Registro 172.23.130.67, 10.42.180.64, 172.23.163.112 e 172.23.131.62. Endereços IP privados (RFC 1918), característicos de redes internas do banco, e não da conexão residencial da autora. Datas de Aceite vs. Assinatura Aceite sistêmico em 07/12/2021 às 17:48:36 e assinatura digital datada em 13/12/2021 às 09:06. Desconexão temporal de seis dias que fragiliza a integridade e a simultaneidade do ato de manifestação de vontade. Segurança e Criptografia Plataforma eletrônica interna própria ("ESTEIRA" via navegador Firefox 94.0 em Windows 10). Assinatura sem certificação ICP-Brasil e ausência de hash público (SHA-256) auditável por terceiros. Adicionalmente, cumpre examinar a estrutura dos registros de rede. A trilha de auditoria identificada sob o nº 61b73c78d484d31af3ca51fd aponta para conexões efetuadas sob blocos de endereçamento privado. Apresenta-se o detalhamento técnico e a implicação desses IPs internos corporativos no fluxo de dados: IP Registrado Faixa de IP Privado (RFC 1918) Roteamento na Internet Análise de Rastreabilidade e Conclusão Probatória 172.23.130.67 172.16.0.0 a 172.31.255.255 Não Roteável (Intranet) Indica que a operação ocorreu sob controle de servidor interno do banco ou de seu intermediário de vendas. 10.42.180.64 10.0.0.0 a 10.255.255.255 Não Roteável (Intranet) Endereço local típico de redes corporativas estruturadas, impossibilitando a vinculação direta à residência da autora. 172.23.163.112 172.16.0.0 a 172.31.255.255 Não Roteável (Intranet) Reforça a hipótese de tráfego de dados confinado à rede local do agente correspondente Monte Sinai. 172.23.131.62 172.16.0.0 a 172.31.255.255 Não Roteável (Intranet) Confirma a ausência de registro de um IP público válido fornecido por operadora de telecomunicações comercial. A constatação de que todos os endereços de protocolo de internet registrados no dossiê de contratação pertencem a faixas internas e não roteáveis constitui forte indício técnico de que a consumidora não interagiu diretamente com o sistema através de rede de internet pública e residencial, limitando a comprovação de autoria do clique de aceitação. Da Prova Adequada: Necessidade de Perícia em Tecnologia da Informação Com suporte no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, cumpre determinar o meio de prova adequado para a resolução da controvérsia fática estabelecida. Nas demandas em que se discute a regularidade de negócios jurídicos celebrados em ambiente puramente virtual, a perícia grafotécnica tradicional mostra-se inócua e materialmente inviável, uma vez que inexistente assinatura manuscrita aposta em suporte físico. A evolução tecnológica das contratações eletrônicas exige o emprego de prova técnica científica em informática e segurança da informação. A prova adequada e necessária para a análise do fluxo digital de contratação é a perícia em tecnologia da informação. O exame pericial deverá ser conduzido por profissional de engenharia ou ciência da computação especializado em auditoria de sistemas, apto a examinar a integridade da infraestrutura lógica do banco. O escopo da perícia consistirá em auditar os servidores de aplicação da instituição financeira, os bancos de dados associados ao dossiê eletrônico nº 11244008, o fluxo de dados criptográficos correspondentes à assinatura digital e os metadados da biometria facial coletada. A análise técnica investigará a existência de algoritmos de detecção de prova de vida ( liveness detection ), os tempos de resposta da transação e a compatibilidade do sistema de coleta biométrica frente a possíveis fraudes documentais ou de injeção de imagens estáticas. Caberá ainda ao perito auditar a rota lógica dos pacotes de dados associados aos IPs registrados corporativamente para atestar se houve manipulação ou direcionamento do tráfego interno de rede durante a originação contratual. Distribuição do Ônus da Prova e Responsabilidade pelo Custeio da Perícia Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, passa-se a deliberar sobre a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade pelo pagamento dos custos periciais. O artigo 429, inciso II, do CPC, estipula regra de exceção expressa à distribuição geral prevista no artigo 373, ao determinar que o ônus da prova de autenticidade documental incumbe à parte que produziu o documento, sempre que houver impugnação de sua autenticidade. A autora impugnou detalhadamente a assinatura digital e a regularidade do fluxo eletrônico apresentado na peça de defesa. Sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor e em consonância com as regras processuais vigentes, o ônus da prova de autenticidade da contratação digital pertence à instituição financeira ré, que produziu e apresentou os documentos eletrônicos impugnados em juízo. Este entendimento restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos, ensejando a fixação da tese vinculante do Tema 1.061/STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). ". A tese firmada abarca não apenas as assinaturas físicas manuscritas sujeitas à grafotecnia, como também as assinaturas digitais, capturas biométricas e assinaturas eletrônicas avançadas ou simples obtidas por meio de plataformas sistêmicas, cuja autenticidade de fluxo deve ser certificada pelo provedor do serviço. A atribuição do encargo probatório carrega consigo o dever de adiantamento e custeio das despesas inerentes à produção da prova. Logo, a responsabilidade pelo custeio integral dos honorários do perito judicial em tecnologia da informação recai sobre o Banco Agibank S/A, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, restando afastada qualquer pretensão de rateio das despesas processuais. Nomeio como perito de confiança deste juízo WELLINTON NOGUEIRA BARBOSA , o qual deverá ser intimado eletronicamente para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários profissionais no prazo de 5 (cinco) dias. O ônus da prova quanto à autenticidade da contratação, bem como a obrigação de suportar o custeio integral dos honorários periciais adiantados, pertence exclusivamente ao Banco Agibank S/A, forte no artigo 429, inciso II, do CPC, e na tese vinculante do Tema 1.061 do STJ. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, para que formulem quesitos técnicos e indiquem assistentes técnicos. Ficam estabelecidos, por este juízo, os seguintes quesitos (art. 470, II, CPC): Quesito Judicial 1: O contrato digital nº 11244008 foi chancelado mediante certificado digital credenciado por autoridade vinculada à ICP-Brasil, ou utilizou-se assinatura eletrônica baseada estritamente em plataforma proprietária da instituição bancária? Quesito Judicial 2: É possível verificar a higidez e a integridade temporal do arquivo contendo os aceites sistêmicos em 07/12/2021 frente ao documento final gerado em 13/12/2021? O código hash correspondente permaneceu inalterado e inviolável durante este lapso temporal? Quesito Judicial 3: Os endereços IP registrados no dossiê de contratação (172.23.130.67, 10.42.180.64, 172.23.163.112 e 172.23.131.62) identificam conexões comerciais residenciais roteáveis ou indicam acesso gerado em redes locais corporativas controladas pelo banco réu ou pelo correspondente Monte Sinai? Quesito Judicial 4: A imagem associada à biometria facial sob o documento dd4e8227-959b-4845-99e1-d66010f93ed1 preserva metadados originais de captura? Existem registros técnicos sistêmicos de detecção de prova de vida em tempo real ( liveness detection ) no instante exato da operação? Quesito Judicial 5: O dispositivo eletrônico utilizado para a operação de crédito apresenta parâmetros de identificação exclusivos e auditáveis (Device ID, MAC Address ou IMEI) capazes de vinculá-lo tecnicamente ao domicílio ou à posse direta da parte autora? Laudo em 30 dias, contados do depósito dos honorários e subsequente intimação do perito. Intimem-se.