4002990-27.2025.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002990-27.2025.8.26.0451/SP AUTOR : MARIA DO ROSARIO DE PAULA ADVOGADO(A) : TAHIS MARESSA ARTHUZO BERALDO (OAB SP381763) RÉU : CLINICA CIRURGICA ODONTOLOGICA PIRACICABA LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SC008534) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPPE ROSA PEREIRA Vistos. 1. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, nem preliminares a examinar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro o processo saneado. 2. São questões de fato controvertidas: a) quais foram os procedimentos odontológicos efetivamente contratados e realizados pela ré; b) quais eram as condições clínicas e ósseas da autora à época da realização dos procedimentos e se tais condições influenciavam a escolha do tipo, dimensão e técnica dos implantes; c) se os implantes inicialmente instalados apresentaram soltura, mobilidade, perda ou outras intercorrências, bem como a extensão e as consequências desses eventos; d) se os implantes utilizados eram tecnicamente adequados às condições anatômicas e clínicas da autora, ou se eram inadequados, notadamente por serem “curtos” e/ou estarem mal posicionados; e) se a escolha e instalação dos implantes observaram a técnica odontológica adequada e os parâmetros científicos aplicáveis ao caso concreto; f) se houve, por parte da autora, observância das orientações e cuidados pós-operatórios fornecidos pela ré e se eventual descumprimento contribuiu para as intercorrências; g) se o tratamento realizado pela ré foi concluído e quais serviços efetivamente foram prestados à autora; h) se o tratamento posteriormente realizado pela própria ré foi aprovado pela autora e se ela declarou, ao final, estar satisfeita com os procedimentos; i) qual foi o valor efetivamente contratado e pago pela autora e se existe saldo contratual em aberto e, em caso positivo, qual o respectivo valor; j) se há necessidade de realização de novo tratamento odontológico, quais procedimentos são tecnicamente necessários e qual o respectivo custo; k) se os fatos narrados ocasionaram à autora danos materiais e morais. 3. São questões de direito relevantes: a) a responsabilidade civil da parte ré e se eventual intercorrência constitui mero risco inerente ao tratamento ou resultado de falha na prestação do serviço; b) se estão presentes os pressupostos para a rescisão contratual pretendida pela autora e, em caso positivo, se é cabível a restituição integral dos valores pagos ou se a restituição deve ser limitada aos serviços eventualmente não prestados ou aos procedimentos que tenham apresentado falha; c) se é cabível dano moral. 4. Ônus da prova: será regido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova, ante a situação de hipossuficiência técnica da parte autora. 5. Considerando a natureza das alegações deduzidas pelas partes e a necessidade de esclarecimento de questões de ordem eminentemente técnica, especialmente aquelas relacionadas aos pontos controvertidos acima delimitados, mostra-se necessária a dilação probatória. Assim, defiro a produção de prova pericial odontológica, a fim de que seja realizada perícia na autora, bem como analisada a documentação acostada aos autos, especialmente os documentos relativos ao tratamento odontológico realizado, devendo o exame técnico abranger os aspectos necessários ao esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados . Para tanto, nomeio o perito do juízo Geraldo Carlos Teixeira Martins . Fica o perito intimado para, no prazo de cinco dias úteis, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar os honorários periciais. 6. Considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, determino que o custeio dos honorários periciais seja rateado igualmente entre elas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Apresentada a estimativa pelo perito, intimem-se as partes para manifestação e, havendo concordância, para o respectivo depósito. 7. Em caso de discordância, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários. 7. Efetuado o depósito dos honorários arbitrados, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da data designada para a realização da perícia. 9. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, II, do CPC). Os pareceres deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do laudo (art. 477, § 1º, do CPC).
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLINICA CIRURGICA ODONTOLOGICA PIRACICABA LTDA
Autor MARIA DO ROSARIO DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO HENRIQUE DE SOUZA
OAB: 25916/SC
TAHIS MARESSA ARTHUZO BERALDO
OAB: 381763/SP
JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA
OAB: 8534/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002990-27.2025.8.26.0451/SP AUTOR : MARIA DO ROSARIO DE PAULA ADVOGADO(A) : TAHIS MARESSA ARTHUZO BERALDO (OAB SP381763) RÉU : CLINICA CIRURGICA ODONTOLOGICA PIRACICABA LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC025916) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SC008534) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPPE ROSA PEREIRA Vistos. 1. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, nem preliminares a examinar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro o processo saneado. 2. São questões de fato controvertidas: a) quais foram os procedimentos odontológicos efetivamente contratados e realizados pela ré; b) quais eram as condições clínicas e ósseas da autora à época da realização dos procedimentos e se tais condições influenciavam a escolha do tipo, dimensão e técnica dos implantes; c) se os implantes inicialmente instalados apresentaram soltura, mobilidade, perda ou outras intercorrências, bem como a extensão e as consequências desses eventos; d) se os implantes utilizados eram tecnicamente adequados às condições anatômicas e clínicas da autora, ou se eram inadequados, notadamente por serem “curtos” e/ou estarem mal posicionados; e) se a escolha e instalação dos implantes observaram a técnica odontológica adequada e os parâmetros científicos aplicáveis ao caso concreto; f) se houve, por parte da autora, observância das orientações e cuidados pós-operatórios fornecidos pela ré e se eventual descumprimento contribuiu para as intercorrências; g) se o tratamento realizado pela ré foi concluído e quais serviços efetivamente foram prestados à autora; h) se o tratamento posteriormente realizado pela própria ré foi aprovado pela autora e se ela declarou, ao final, estar satisfeita com os procedimentos; i) qual foi o valor efetivamente contratado e pago pela autora e se existe saldo contratual em aberto e, em caso positivo, qual o respectivo valor; j) se há necessidade de realização de novo tratamento odontológico, quais procedimentos são tecnicamente necessários e qual o respectivo custo; k) se os fatos narrados ocasionaram à autora danos materiais e morais. 3. São questões de direito relevantes: a) a responsabilidade civil da parte ré e se eventual intercorrência constitui mero risco inerente ao tratamento ou resultado de falha na prestação do serviço; b) se estão presentes os pressupostos para a rescisão contratual pretendida pela autora e, em caso positivo, se é cabível a restituição integral dos valores pagos ou se a restituição deve ser limitada aos serviços eventualmente não prestados ou aos procedimentos que tenham apresentado falha; c) se é cabível dano moral. 4. Ônus da prova: será regido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova, ante a situação de hipossuficiência técnica da parte autora. 5. Considerando a natureza das alegações deduzidas pelas partes e a necessidade de esclarecimento de questões de ordem eminentemente técnica, especialmente aquelas relacionadas aos pontos controvertidos acima delimitados, mostra-se necessária a dilação probatória. Assim, defiro a produção de prova pericial odontológica, a fim de que seja realizada perícia na autora, bem como analisada a documentação acostada aos autos, especialmente os documentos relativos ao tratamento odontológico realizado, devendo o exame técnico abranger os aspectos necessários ao esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados . Para tanto, nomeio o perito do juízo Geraldo Carlos Teixeira Martins . Fica o perito intimado para, no prazo de cinco dias úteis, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar os honorários periciais. 6. Considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, determino que o custeio dos honorários periciais seja rateado igualmente entre elas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Apresentada a estimativa pelo perito, intimem-se as partes para manifestação e, havendo concordância, para o respectivo depósito. 7. Em caso de discordância, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários. 7. Efetuado o depósito dos honorários arbitrados, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da data designada para a realização da perícia. 9. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, II, do CPC). Os pareceres deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do laudo (art. 477, § 1º, do CPC).