Detalhe do processo

4002989-56.2026.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002989-56.2026.8.26.0047/SP AUTOR : ARATOR HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB SP440112) ADVOGADO(A) : GABRIELA NUNES LOUREIRO FERREIRA (OAB SP441170) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELOI CONTINI (OAB RS035912) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, entendo que a questão referente à ausência de pretensão resistida não tem cabimento, eis que, muito embora seria boa conduta, inexiste previsão legal para que a parte se socorra à via administrativa para resolução da controvérsia. Demais disso, o acolhimento da preliminar levaria à cerceamento do direito constitucional da parte. Partes bem representadas e não há preliminares ou nulidades a serem analisadas, motivo pelo qual, dou o feito por saneado. A questão controvertida se refere às efetivas contratações entre as partes, uma vez que a parte autora nega ter celebrado os contratos e impugna a autenticidade das assinaturas neles constantes. Considerando tratar-se de relação de consumo, há de se aplicar a inversão do ônus da prova, carreando-se à parte ré a demonstração de que foi a parte autora quem realmente firmou os contratos. Assim, diante da distribuição do ônus da prova acima delineada e do requerimento apresentado pela parte requerida, defiro a produção da prova pericial. Para o ato, nomeio como perito o profissional AAB Consultoria e Perícias, fixando seus honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), cabendo o depósito dos honorários periciais à instituição financeira ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Anote-se no Portal de Auxiliares. No mesmo prazo, faculto às partes a indicação de assistente técnico e o oferecimento de quesitos suplementares. Determino, ainda, que a parte requerida apresente em cartório a via original dos contratos objetos desta demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação. Int.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARATOR HENRIQUE DA SILVA

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELOI CONTINI

OAB: 35912/RS

TADEU CERBARO

OAB: 38459/RS

GABRIELA NUNES LOUREIRO FERREIRA

OAB: 441170/SP

JULIO FERREIRA DA SILVA

OAB: 440112/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002989-56.2026.8.26.0047/SP AUTOR : ARATOR HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB SP440112) ADVOGADO(A) : GABRIELA NUNES LOUREIRO FERREIRA (OAB SP441170) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELOI CONTINI (OAB RS035912) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, entendo que a questão referente à ausência de pretensão resistida não tem cabimento, eis que, muito embora seria boa conduta, inexiste previsão legal para que a parte se socorra à via administrativa para resolução da controvérsia. Demais disso, o acolhimento da preliminar levaria à cerceamento do direito constitucional da parte. Partes bem representadas e não há preliminares ou nulidades a serem analisadas, motivo pelo qual, dou o feito por saneado. A questão controvertida se refere às efetivas contratações entre as partes, uma vez que a parte autora nega ter celebrado os contratos e impugna a autenticidade das assinaturas neles constantes. Considerando tratar-se de relação de consumo, há de se aplicar a inversão do ônus da prova, carreando-se à parte ré a demonstração de que foi a parte autora quem realmente firmou os contratos. Assim, diante da distribuição do ônus da prova acima delineada e do requerimento apresentado pela parte requerida, defiro a produção da prova pericial. Para o ato, nomeio como perito o profissional AAB Consultoria e Perícias, fixando seus honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), cabendo o depósito dos honorários periciais à instituição financeira ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Anote-se no Portal de Auxiliares. No mesmo prazo, faculto às partes a indicação de assistente técnico e o oferecimento de quesitos suplementares. Determino, ainda, que a parte requerida apresente em cartório a via original dos contratos objetos desta demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação. Int.