Detalhe do processo

4002979-77.2025.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002979-77.2025.8.26.0554/SP AUTOR : MARIA JOSE SOARES SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DE FÁTIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB SP415532) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : ELOI CONTINI (OAB SP329903) ADVOGADO(A) : ELOI CONTINI (OAB RS035912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico C.C. pedido de danos morais proposta por Maria José Soares Silva em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. A autora impugna especificamente as contratações de nº 00000008959245, 00000008898830, 00000009422842, 00000011177784, 00000010252502, 00000013275319, 00000003006403, 00000003030749, 00000003026574, 00000003025827, 00000003834378, 000000003138818, 00000005512531, 000000055112471 e 00000007706559, assim, não será analisada a validade de nenhum outro contrato. Observa-se que os valores efetivamente liberados à autora são resultado, no caso de refinanciamento, do valor indicado como liberado, subtraído o valor utilizado para quitação do contrato refinanciado e do valor do IOF. O contrato de nº 00000013275319 foi apresentado em documento 04 da contestação, sendo eletrônico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 27. O contrato de nº 00000011177784 foi apresentado em documento 05 da contestação, sendo eletrônico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 40. O contrato de nº 00000010252502 foi apresentado em documento 06 da contestação, sendo eletrônico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 39. O contrato de nº 00000009422842 foi apresentado em documento 07 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 36. O contrato de nº 00000008959245 foi apresentado em documento 08 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 37. O contrato de nº 00000008898830 foi apresentado em documento 09 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 23. O contrato de nº 00000007706559 foi apresentado em documento 10 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 38. O contrato de nº 00000005512531 foi apresentado em documento 11 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 35. O contrato de nº 000000055112471 foi apresentado em documento 12 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 28. O contrato de nº 00000003834378 foi apresentado em documento 13 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 32. O contrato de nº 000000003138818 foi apresentado em documento 14 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 29. O contrato de nº 00000003030749 foi apresentado em documento 15 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 34. O contrato de nº 00000003026574 foi apresentado em documento 16 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 31. O contrato de nº 00000003025827 foi apresentado em documento 17 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 30. O contrato de nº 00000003006403 foi apresentado em documento 20 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 33. Acolho a alegação de ausência de interesse de agir quanto a eventual restituição/indenização sobre os contratos de nº 00000008898830 e 00000013275319, vez que o próprio extrato juntado pela autora indica que não houve qualquer desconto. Ambos os contratos foram excluídos antes que tivessem início os descontos, sem visível prejuízo à autora, prejudicando a existência do interesse de agir, frisa-se que a autora não se manifestou em contrário em réplica. Assim, quanto aos referidos contratos, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir. Deverá a autora se manifestar quanto à prescrição da pretensão de reparação por parte dos contratos, que foram encerrados há mais de 05 anos quando da propositura da ação. Aguarde-se por quinze dias. Sem mais preliminares, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, declaro o feito saneado. Os pontos controvertidos restam: a) na regularidade das assinaturas dos contratos apresentados; b) na caracterização de danos morais e seu quantum indenizatório. A relação das partes é de consumo, sendo a autora consumidora e a requerida fornecedora, amoldando-se aos arts. 2º e 3º do CDC, aplicável, portanto, o códice consumerista à presente relação. Indefiro o pedido de inversão do ônus probatório, que não é automático, mas que depende de verossimilhança das alegações e hipossuficiência probatória. No caso, a autora afirma simplesmente que não se recorda se realizou ou não as contratações, apesar de algumas contratações serem recentes, sem afirmação concreta sobre fraude em sua exordial, mas indicando que precisava conferir e que eventual irregularidade deveria ser indenizada, ausente efetiva verossimilhança. Ressalta-se que o mesmo estilo de ação foi proposto pela autora contra várias instituições financeiras. Ainda, tendo o requerido juntado toda a documentação base da contratação, não se verifica no caso hipossuficiência probatória, sendo que a autora somente teria que fazer prova pela irregularidade dos contratos, excluindo a assinatura, que é ônus do banco por entendimento do tema 1061 do C. STJ, sem efetivo prejuízo à autora. Desse modo, indefiro a inversão do ônus probatório quanto às demais questões, seguindo a sistemática comum do CPC. Quanto aos pedidos de prova, indefiro o pedido de expedição de ofício aos bancos receptores dos valores dos contratos, vez que já há prova suficiente do envio, cabendo à autora comprovar que o valor não caiu em sua conta, apesar da indicação de transferência. Deverá a autora, ainda, informar de forma clara sua impugnação sobre a autenticidade da documentação, vez que a alegação genérica, sem indicar documento específico, de montagem, também sem informar qual evidência levou a esta constatação, é insuficiente. Aguarde-se por quinze dias. Por fim, defiro a realização de perícia grafotécnica e digital nos documentos apresentados, exclusivamente referentes aos contratos impugnados. Para tanto, nomeio para tal a perita. Flavia Roberta Novi, devendo esta ser intimada para apresentar seus honorários periciais provisórios, que serão custeados pela requerida, visto ter requerido a perícia e esta ser referente a impugnação de assinatura em contrato bancário. Ressalte-se que os honorários periciais provisórios poderão ser majorados caso haja a comprovação de dispêndio excessivo pelo i. Auxiliar. Na mesma oportunidade deve indicar se são suficientes os documentos já apresentados. Com a estimativa de honorários, manifeste-se a ré, no prazo de quinze dias, podendo impugnar os honorários apresentados ou acolher estes, procedendo ao depósito destes nos autos. Com o depósito dos honorários, intime-se o i. perito para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Sem prejuízo, apresentem as partes quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, em dez dias. Para o correto andamento processual, em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Ainda, d everá o(a) perito(a), oportunamente, observar: a) para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; b) para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Intime-se. Santo André, 27/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Autor MARIA JOSE SOARES SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELOI CONTINI

OAB: 329903/SP

ELOI CONTINI

OAB: 35912/RS

MARIA DE FÁTIMA REIS DE FREITAS VALE

OAB: 415532/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002979-77.2025.8.26.0554/SP AUTOR : MARIA JOSE SOARES SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DE FÁTIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB SP415532) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : ELOI CONTINI (OAB SP329903) ADVOGADO(A) : ELOI CONTINI (OAB RS035912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico C.C. pedido de danos morais proposta por Maria José Soares Silva em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. A autora impugna especificamente as contratações de nº 00000008959245, 00000008898830, 00000009422842, 00000011177784, 00000010252502, 00000013275319, 00000003006403, 00000003030749, 00000003026574, 00000003025827, 00000003834378, 000000003138818, 00000005512531, 000000055112471 e 00000007706559, assim, não será analisada a validade de nenhum outro contrato. Observa-se que os valores efetivamente liberados à autora são resultado, no caso de refinanciamento, do valor indicado como liberado, subtraído o valor utilizado para quitação do contrato refinanciado e do valor do IOF. O contrato de nº 00000013275319 foi apresentado em documento 04 da contestação, sendo eletrônico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 27. O contrato de nº 00000011177784 foi apresentado em documento 05 da contestação, sendo eletrônico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 40. O contrato de nº 00000010252502 foi apresentado em documento 06 da contestação, sendo eletrônico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 39. O contrato de nº 00000009422842 foi apresentado em documento 07 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 36. O contrato de nº 00000008959245 foi apresentado em documento 08 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 37. O contrato de nº 00000008898830 foi apresentado em documento 09 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 23. O contrato de nº 00000007706559 foi apresentado em documento 10 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 38. O contrato de nº 00000005512531 foi apresentado em documento 11 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 35. O contrato de nº 000000055112471 foi apresentado em documento 12 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 28. O contrato de nº 00000003834378 foi apresentado em documento 13 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 32. O contrato de nº 000000003138818 foi apresentado em documento 14 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 29. O contrato de nº 00000003030749 foi apresentado em documento 15 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 34. O contrato de nº 00000003026574 foi apresentado em documento 16 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 31. O contrato de nº 00000003025827 foi apresentado em documento 17 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 30. O contrato de nº 00000003006403 foi apresentado em documento 20 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 33. Acolho a alegação de ausência de interesse de agir quanto a eventual restituição/indenização sobre os contratos de nº 00000008898830 e 00000013275319, vez que o próprio extrato juntado pela autora indica que não houve qualquer desconto. Ambos os contratos foram excluídos antes que tivessem início os descontos, sem visível prejuízo à autora, prejudicando a existência do interesse de agir, frisa-se que a autora não se manifestou em contrário em réplica. Assim, quanto aos referidos contratos, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir. Deverá a autora se manifestar quanto à prescrição da pretensão de reparação por parte dos contratos, que foram encerrados há mais de 05 anos quando da propositura da ação. Aguarde-se por quinze dias. Sem mais preliminares, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, declaro o feito saneado. Os pontos controvertidos restam: a) na regularidade das assinaturas dos contratos apresentados; b) na caracterização de danos morais e seu quantum indenizatório. A relação das partes é de consumo, sendo a autora consumidora e a requerida fornecedora, amoldando-se aos arts. 2º e 3º do CDC, aplicável, portanto, o códice consumerista à presente relação. Indefiro o pedido de inversão do ônus probatório, que não é automático, mas que depende de verossimilhança das alegações e hipossuficiência probatória. No caso, a autora afirma simplesmente que não se recorda se realizou ou não as contratações, apesar de algumas contratações serem recentes, sem afirmação concreta sobre fraude em sua exordial, mas indicando que precisava conferir e que eventual irregularidade deveria ser indenizada, ausente efetiva verossimilhança. Ressalta-se que o mesmo estilo de ação foi proposto pela autora contra várias instituições financeiras. Ainda, tendo o requerido juntado toda a documentação base da contratação, não se verifica no caso hipossuficiência probatória, sendo que a autora somente teria que fazer prova pela irregularidade dos contratos, excluindo a assinatura, que é ônus do banco por entendimento do tema 1061 do C. STJ, sem efetivo prejuízo à autora. Desse modo, indefiro a inversão do ônus probatório quanto às demais questões, seguindo a sistemática comum do CPC. Quanto aos pedidos de prova, indefiro o pedido de expedição de ofício aos bancos receptores dos valores dos contratos, vez que já há prova suficiente do envio, cabendo à autora comprovar que o valor não caiu em sua conta, apesar da indicação de transferência. Deverá a autora, ainda, informar de forma clara sua impugnação sobre a autenticidade da documentação, vez que a alegação genérica, sem indicar documento específico, de montagem, também sem informar qual evidência levou a esta constatação, é insuficiente. Aguarde-se por quinze dias. Por fim, defiro a realização de perícia grafotécnica e digital nos documentos apresentados, exclusivamente referentes aos contratos impugnados. Para tanto, nomeio para tal a perita. Flavia Roberta Novi, devendo esta ser intimada para apresentar seus honorários periciais provisórios, que serão custeados pela requerida, visto ter requerido a perícia e esta ser referente a impugnação de assinatura em contrato bancário. Ressalte-se que os honorários periciais provisórios poderão ser majorados caso haja a comprovação de dispêndio excessivo pelo i. Auxiliar. Na mesma oportunidade deve indicar se são suficientes os documentos já apresentados. Com a estimativa de honorários, manifeste-se a ré, no prazo de quinze dias, podendo impugnar os honorários apresentados ou acolher estes, procedendo ao depósito destes nos autos. Com o depósito dos honorários, intime-se o i. perito para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Sem prejuízo, apresentem as partes quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, em dez dias. Para o correto andamento processual, em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Ainda, d everá o(a) perito(a), oportunamente, observar: a) para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; b) para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Intime-se. Santo André, 27/08/2026.

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002979-77.2025.8.26.0554/SP AUTOR : MARIA JOSE SOARES SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DE FÁTIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB SP415532) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : ELOI CONTINI (OAB SP329903) ADVOGADO(A) : ELOI CONTINI (OAB RS035912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico C.C. pedido de danos morais proposta por Maria José Soares Silva em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. A autora impugna especificamente as contratações de nº 00000008959245, 00000008898830, 00000009422842, 00000011177784, 00000010252502, 00000013275319, 00000003006403, 00000003030749, 00000003026574, 00000003025827, 00000003834378, 000000003138818, 00000005512531, 000000055112471 e 00000007706559, assim, não será analisada a validade de nenhum outro contrato. Observa-se que os valores efetivamente liberados à autora são resultado, no caso de refinanciamento, do valor indicado como liberado, subtraído o valor utilizado para quitação do contrato refinanciado e do valor do IOF. O contrato de nº 00000013275319 foi apresentado em documento 04 da contestação, sendo eletrônico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 27. O contrato de nº 00000011177784 foi apresentado em documento 05 da contestação, sendo eletrônico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 40. O contrato de nº 00000010252502 foi apresentado em documento 06 da contestação, sendo eletrônico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 39. O contrato de nº 00000009422842 foi apresentado em documento 07 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 36. O contrato de nº 00000008959245 foi apresentado em documento 08 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 37. O contrato de nº 00000008898830 foi apresentado em documento 09 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 23. O contrato de nº 00000007706559 foi apresentado em documento 10 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 38. O contrato de nº 00000005512531 foi apresentado em documento 11 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 35. O contrato de nº 000000055112471 foi apresentado em documento 12 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 28. O contrato de nº 00000003834378 foi apresentado em documento 13 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 32. O contrato de nº 000000003138818 foi apresentado em documento 14 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 29. O contrato de nº 00000003030749 foi apresentado em documento 15 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 34. O contrato de nº 00000003026574 foi apresentado em documento 16 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 31. O contrato de nº 00000003025827 foi apresentado em documento 17 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 30. O contrato de nº 00000003006403 foi apresentado em documento 20 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 33. Acolho a alegação de ausência de interesse de agir quanto a eventual restituição/indenização sobre os contratos de nº 00000008898830 e 00000013275319, vez que o próprio extrato juntado pela autora indica que não houve qualquer desconto. Ambos os contratos foram excluídos antes que tivessem início os descontos, sem visível prejuízo à autora, prejudicando a existência do interesse de agir, frisa-se que a autora não se manifestou em contrário em réplica. Assim, quanto aos referidos contratos, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir. Deverá a autora se manifestar quanto à prescrição da pretensão de reparação por parte dos contratos, que foram encerrados há mais de 05 anos quando da propositura da ação. Aguarde-se por quinze dias. Sem mais preliminares, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, declaro o feito saneado. Os pontos controvertidos restam: a) na regularidade das assinaturas dos contratos apresentados; b) na caracterização de danos morais e seu quantum indenizatório. A relação das partes é de consumo, sendo a autora consumidora e a requerida fornecedora, amoldando-se aos arts. 2º e 3º do CDC, aplicável, portanto, o códice consumerista à presente relação. Indefiro o pedido de inversão do ônus probatório, que não é automático, mas que depende de verossimilhança das alegações e hipossuficiência probatória. No caso, a autora afirma simplesmente que não se recorda se realizou ou não as contratações, apesar de algumas contratações serem recentes, sem afirmação concreta sobre fraude em sua exordial, mas indicando que precisava conferir e que eventual irregularidade deveria ser indenizada, ausente efetiva verossimilhança. Ressalta-se que o mesmo estilo de ação foi proposto pela autora contra várias instituições financeiras. Ainda, tendo o requerido juntado toda a documentação base da contratação, não se verifica no caso hipossuficiência probatória, sendo que a autora somente teria que fazer prova pela irregularidade dos contratos, excluindo a assinatura, que é ônus do banco por entendimento do tema 1061 do C. STJ, sem efetivo prejuízo à autora. Desse modo, indefiro a inversão do ônus probatório quanto às demais questões, seguindo a sistemática comum do CPC. Quanto aos pedidos de prova, indefiro o pedido de expedição de ofício aos bancos receptores dos valores dos contratos, vez que já há prova suficiente do envio, cabendo à autora comprovar que o valor não caiu em sua conta, apesar da indicação de transferência. Deverá a autora, ainda, informar de forma clara sua impugnação sobre a autenticidade da documentação, vez que a alegação genérica, sem indicar documento específico, de montagem, também sem informar qual evidência levou a esta constatação, é insuficiente. Aguarde-se por quinze dias. Por fim, defiro a realização de perícia grafotécnica e digital nos documentos apresentados, exclusivamente referentes aos contratos impugnados. Para tanto, nomeio para tal a perita. Flavia Roberta Novi, devendo esta ser intimada para apresentar seus honorários periciais provisórios, que serão custeados pela requerida, visto ter requerido a perícia e esta ser referente a impugnação de assinatura em contrato bancário. Ressalte-se que os honorários periciais provisórios poderão ser majorados caso haja a comprovação de dispêndio excessivo pelo i. Auxiliar. Na mesma oportunidade deve indicar se são suficientes os documentos já apresentados. Com a estimativa de honorários, manifeste-se a ré, no prazo de quinze dias, podendo impugnar os honorários apresentados ou acolher estes, procedendo ao depósito destes nos autos. Com o depósito dos honorários, intime-se o i. perito para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Sem prejuízo, apresentem as partes quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, em dez dias. Para o correto andamento processual, em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Ainda, d everá o(a) perito(a), oportunamente, observar: a) para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; b) para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Intime-se. Santo André, 27/08/2026.

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002979-77.2025.8.26.0554/SP AUTOR : MARIA JOSE SOARES SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DE FÁTIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB SP415532) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : ELOI CONTINI (OAB SP329903) ADVOGADO(A) : ELOI CONTINI (OAB RS035912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico C.C. pedido de danos morais proposta por Maria José Soares Silva em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. A autora impugna especificamente as contratações de nº 00000008959245, 00000008898830, 00000009422842, 00000011177784, 00000010252502, 00000013275319, 00000003006403, 00000003030749, 00000003026574, 00000003025827, 00000003834378, 000000003138818, 00000005512531, 000000055112471 e 00000007706559, assim, não será analisada a validade de nenhum outro contrato. Observa-se que os valores efetivamente liberados à autora são resultado, no caso de refinanciamento, do valor indicado como liberado, subtraído o valor utilizado para quitação do contrato refinanciado e do valor do IOF. O contrato de nº 00000013275319 foi apresentado em documento 04 da contestação, sendo eletrônico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 27. O contrato de nº 00000011177784 foi apresentado em documento 05 da contestação, sendo eletrônico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 40. O contrato de nº 00000010252502 foi apresentado em documento 06 da contestação, sendo eletrônico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 39. O contrato de nº 00000009422842 foi apresentado em documento 07 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 36. O contrato de nº 00000008959245 foi apresentado em documento 08 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 37. O contrato de nº 00000008898830 foi apresentado em documento 09 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 23. O contrato de nº 00000007706559 foi apresentado em documento 10 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 38. O contrato de nº 00000005512531 foi apresentado em documento 11 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 35. O contrato de nº 000000055112471 foi apresentado em documento 12 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 28. O contrato de nº 00000003834378 foi apresentado em documento 13 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 32. O contrato de nº 000000003138818 foi apresentado em documento 14 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 29. O contrato de nº 00000003030749 foi apresentado em documento 15 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 34. O contrato de nº 00000003026574 foi apresentado em documento 16 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 31. O contrato de nº 00000003025827 foi apresentado em documento 17 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 30. O contrato de nº 00000003006403 foi apresentado em documento 20 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 33. Acolho a alegação de ausência de interesse de agir quanto a eventual restituição/indenização sobre os contratos de nº 00000008898830 e 00000013275319, vez que o próprio extrato juntado pela autora indica que não houve qualquer desconto. Ambos os contratos foram excluídos antes que tivessem início os descontos, sem visível prejuízo à autora, prejudicando a existência do interesse de agir, frisa-se que a autora não se manifestou em contrário em réplica. Assim, quanto aos referidos contratos, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir. Deverá a autora se manifestar quanto à prescrição da pretensão de reparação por parte dos contratos, que foram encerrados há mais de 05 anos quando da propositura da ação. Aguarde-se por quinze dias. Sem mais preliminares, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, declaro o feito saneado. Os pontos controvertidos restam: a) na regularidade das assinaturas dos contratos apresentados; b) na caracterização de danos morais e seu quantum indenizatório. A relação das partes é de consumo, sendo a autora consumidora e a requerida fornecedora, amoldando-se aos arts. 2º e 3º do CDC, aplicável, portanto, o códice consumerista à presente relação. Indefiro o pedido de inversão do ônus probatório, que não é automático, mas que depende de verossimilhança das alegações e hipossuficiência probatória. No caso, a autora afirma simplesmente que não se recorda se realizou ou não as contratações, apesar de algumas contratações serem recentes, sem afirmação concreta sobre fraude em sua exordial, mas indicando que precisava conferir e que eventual irregularidade deveria ser indenizada, ausente efetiva verossimilhança. Ressalta-se que o mesmo estilo de ação foi proposto pela autora contra várias instituições financeiras. Ainda, tendo o requerido juntado toda a documentação base da contratação, não se verifica no caso hipossuficiência probatória, sendo que a autora somente teria que fazer prova pela irregularidade dos contratos, excluindo a assinatura, que é ônus do banco por entendimento do tema 1061 do C. STJ, sem efetivo prejuízo à autora. Desse modo, indefiro a inversão do ônus probatório quanto às demais questões, seguindo a sistemática comum do CPC. Quanto aos pedidos de prova, indefiro o pedido de expedição de ofício aos bancos receptores dos valores dos contratos, vez que já há prova suficiente do envio, cabendo à autora comprovar que o valor não caiu em sua conta, apesar da indicação de transferência. Deverá a autora, ainda, informar de forma clara sua impugnação sobre a autenticidade da documentação, vez que a alegação genérica, sem indicar documento específico, de montagem, também sem informar qual evidência levou a esta constatação, é insuficiente. Aguarde-se por quinze dias. Por fim, defiro a realização de perícia grafotécnica e digital nos documentos apresentados, exclusivamente referentes aos contratos impugnados. Para tanto, nomeio para tal a perita. Flavia Roberta Novi, devendo esta ser intimada para apresentar seus honorários periciais provisórios, que serão custeados pela requerida, visto ter requerido a perícia e esta ser referente a impugnação de assinatura em contrato bancário. Ressalte-se que os honorários periciais provisórios poderão ser majorados caso haja a comprovação de dispêndio excessivo pelo i. Auxiliar. Na mesma oportunidade deve indicar se são suficientes os documentos já apresentados. Com a estimativa de honorários, manifeste-se a ré, no prazo de quinze dias, podendo impugnar os honorários apresentados ou acolher estes, procedendo ao depósito destes nos autos. Com o depósito dos honorários, intime-se o i. perito para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Sem prejuízo, apresentem as partes quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, em dez dias. Para o correto andamento processual, em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Ainda, d everá o(a) perito(a), oportunamente, observar: a) para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; b) para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Intime-se. Santo André, 27/08/2026.

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002979-77.2025.8.26.0554/SP AUTOR : MARIA JOSE SOARES SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DE FÁTIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB SP415532) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : ELOI CONTINI (OAB SP329903) ADVOGADO(A) : ELOI CONTINI (OAB RS035912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico C.C. pedido de danos morais proposta por Maria José Soares Silva em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. A autora impugna especificamente as contratações de nº 00000008959245, 00000008898830, 00000009422842, 00000011177784, 00000010252502, 00000013275319, 00000003006403, 00000003030749, 00000003026574, 00000003025827, 00000003834378, 000000003138818, 00000005512531, 000000055112471 e 00000007706559, assim, não será analisada a validade de nenhum outro contrato. Observa-se que os valores efetivamente liberados à autora são resultado, no caso de refinanciamento, do valor indicado como liberado, subtraído o valor utilizado para quitação do contrato refinanciado e do valor do IOF. O contrato de nº 00000013275319 foi apresentado em documento 04 da contestação, sendo eletrônico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 27. O contrato de nº 00000011177784 foi apresentado em documento 05 da contestação, sendo eletrônico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 40. O contrato de nº 00000010252502 foi apresentado em documento 06 da contestação, sendo eletrônico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 39. O contrato de nº 00000009422842 foi apresentado em documento 07 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 36. O contrato de nº 00000008959245 foi apresentado em documento 08 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 37. O contrato de nº 00000008898830 foi apresentado em documento 09 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 23. O contrato de nº 00000007706559 foi apresentado em documento 10 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 38. O contrato de nº 00000005512531 foi apresentado em documento 11 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 35. O contrato de nº 000000055112471 foi apresentado em documento 12 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 28. O contrato de nº 00000003834378 foi apresentado em documento 13 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 32. O contrato de nº 000000003138818 foi apresentado em documento 14 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 29. O contrato de nº 00000003030749 foi apresentado em documento 15 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 34. O contrato de nº 00000003026574 foi apresentado em documento 16 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 31. O contrato de nº 00000003025827 foi apresentado em documento 17 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 30. O contrato de nº 00000003006403 foi apresentado em documento 20 da contestação, sendo físico. O comprovante de pagamento foi juntado no documento 33. Acolho a alegação de ausência de interesse de agir quanto a eventual restituição/indenização sobre os contratos de nº 00000008898830 e 00000013275319, vez que o próprio extrato juntado pela autora indica que não houve qualquer desconto. Ambos os contratos foram excluídos antes que tivessem início os descontos, sem visível prejuízo à autora, prejudicando a existência do interesse de agir, frisa-se que a autora não se manifestou em contrário em réplica. Assim, quanto aos referidos contratos, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir. Deverá a autora se manifestar quanto à prescrição da pretensão de reparação por parte dos contratos, que foram encerrados há mais de 05 anos quando da propositura da ação. Aguarde-se por quinze dias. Sem mais preliminares, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, declaro o feito saneado. Os pontos controvertidos restam: a) na regularidade das assinaturas dos contratos apresentados; b) na caracterização de danos morais e seu quantum indenizatório. A relação das partes é de consumo, sendo a autora consumidora e a requerida fornecedora, amoldando-se aos arts. 2º e 3º do CDC, aplicável, portanto, o códice consumerista à presente relação. Indefiro o pedido de inversão do ônus probatório, que não é automático, mas que depende de verossimilhança das alegações e hipossuficiência probatória. No caso, a autora afirma simplesmente que não se recorda se realizou ou não as contratações, apesar de algumas contratações serem recentes, sem afirmação concreta sobre fraude em sua exordial, mas indicando que precisava conferir e que eventual irregularidade deveria ser indenizada, ausente efetiva verossimilhança. Ressalta-se que o mesmo estilo de ação foi proposto pela autora contra várias instituições financeiras. Ainda, tendo o requerido juntado toda a documentação base da contratação, não se verifica no caso hipossuficiência probatória, sendo que a autora somente teria que fazer prova pela irregularidade dos contratos, excluindo a assinatura, que é ônus do banco por entendimento do tema 1061 do C. STJ, sem efetivo prejuízo à autora. Desse modo, indefiro a inversão do ônus probatório quanto às demais questões, seguindo a sistemática comum do CPC. Quanto aos pedidos de prova, indefiro o pedido de expedição de ofício aos bancos receptores dos valores dos contratos, vez que já há prova suficiente do envio, cabendo à autora comprovar que o valor não caiu em sua conta, apesar da indicação de transferência. Deverá a autora, ainda, informar de forma clara sua impugnação sobre a autenticidade da documentação, vez que a alegação genérica, sem indicar documento específico, de montagem, também sem informar qual evidência levou a esta constatação, é insuficiente. Aguarde-se por quinze dias. Por fim, defiro a realização de perícia grafotécnica e digital nos documentos apresentados, exclusivamente referentes aos contratos impugnados. Para tanto, nomeio para tal a perita. Flavia Roberta Novi, devendo esta ser intimada para apresentar seus honorários periciais provisórios, que serão custeados pela requerida, visto ter requerido a perícia e esta ser referente a impugnação de assinatura em contrato bancário. Ressalte-se que os honorários periciais provisórios poderão ser majorados caso haja a comprovação de dispêndio excessivo pelo i. Auxiliar. Na mesma oportunidade deve indicar se são suficientes os documentos já apresentados. Com a estimativa de honorários, manifeste-se a ré, no prazo de quinze dias, podendo impugnar os honorários apresentados ou acolher estes, procedendo ao depósito destes nos autos. Com o depósito dos honorários, intime-se o i. perito para que dê início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Sem prejuízo, apresentem as partes quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, em dez dias. Para o correto andamento processual, em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Ainda, d everá o(a) perito(a), oportunamente, observar: a) para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; b) para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Intime-se. Santo André, 27/08/2026.