Detalhe do processo

4002972-13.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002972-13.2026.8.26.0114/SP AUTOR : FACIATTA ENGENHARIA E PINTURA PREDIAL LTDA ADVOGADO(A) : JOHNNY ROBERTO DE CASTRO SANTANA (OAB SP343919) RÉU : PAULO ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL ERNESTO GARDA (OAB SP434106) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Arbitramento Judicial ajuizada por FACIATTA ENGENHARIA E PINTURA PREDIAL LTDA em face de PAULO ROBERTO DA COSTA SANTOS , bem como de Ação Indenizatória por Danos Materiais promovida por PAULO ROBERTO DA COSTA SANTOS em face de FACIATTA ENGENHARIA E PINTURA PREDIAL LTDA , cujos autos tramitam apensados/conexos perante este Juízo. As partes tiveram oportunidade para especificar provas e delimitar os pontos controvertidos em ambos os Feitos. Passa-se ao saneamento e à organização dos processos nº4002972-13.2026.8.26.0114/SP e 4008273-38.2026.8.26.0114, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: 1. Das preliminares e impugnações arguidas no processo nº 4002972-13.2026.8.26.0114 O réu Paulo Roberto sustenta a falta de interesse de agir da empresa autora, sob o fundamento de que não houve constituição formal de dívida ou ato executivo de cobrança. A preliminar, contudo, deve ser rejeitada . A existência de pretensão de ressarcimento deduzida extrajudicialmente, somada ao ajuizamento da própria ação indenizatória conexa, demonstra a existência de conflito de interesses atual e concreto entre as partes acerca da responsabilidade civil e da extensão dos prejuízos no imóvel. Há, portanto, utilidade e necessidade na prestação jurisdicional buscada para definir a existência, ou não, da obrigação de indenizar e os seus exatos contornos. No mais, o réu Paulo Roberto impugnou o valor atribuído à causa na ação declaratória, a qual foi fixada em R$ 17.520,00. Aduziu que deveria refletir o montante integral estimado para a troca do piso no valor R$ 34.640,00. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo requerente. Na Ação Declaratória, a autora balizou sua pretensão liberatória no valor da proposta que reputava razoável, a qual foi fixada em um dos orçamentos R$ 17.520,00. Logo, a impugnação fica rejeitada, pois corresponde ao proveito economico da autora ao pretender, subsidiriamente, a fixação do dano em R$17.520,00 2. Da impugnação apresentada no Processo nº 4008273-38.2026.8.26.0114. A litispendência arguida pela empresa Faciatta na Ação Indenizatória já foi apreciada e fundamentadamente afastada na r. decisão proferida no Evento 29 do feito nº 4008273-38.2026.8.26.0114, que reconheceu a conexão entre as ações por derivarem da mesma relação jurídica e do mesmo substrato fático, determinando a reunião dos processos. Preclusa referida decisão, mantêm-se a tramitação conjunta para instrução e julgamento unificados. 3. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: i) A ocorrência e a extensão dos respingos de tinta provocados pela obra de pintura realizada pela empresa Faciatta nos imóveis de propriedade de Paulo Roberto (piso, telhado e muros/paredes); ii) O nexo de causalidade entre as intervenções promovidas pela empresa e a alegada impossibilidade de recuperação do piso; iii) O estado de conservação preexistente do piso do imóvel (grau de desgaste natural, antiguidade, porosidade e depreciação); iv) A viabilidade técnica de restauração/limpeza parcial do revestimento ou a efetiva necessidade de sua substituição integral; v) A metragem exata da área atingida e a quantificação do custo real e razoável de recomposição;. Defiro a realização da perícia e, para tanto, nomeio o Sr. JOSÉ CARLOS GAVIÃO DE ALMEIDA que deverá ser intimado para que, em cinco dias, informe se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresente a estimativa de seus honorários. Com a estimativa, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal. Havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar no mesmo prazo. Após, tornem conclusos. Tais honorários, oportunamente, assim que arbitrados, deverão ser depositados pela parte autora em 5 dias, à luz do disposto no artigo 95 do CPC, pois foi ela quem requereu tal perícia. Em quinze dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em que o perito for intimado para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. 4. A análise da pertinência e designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que o Juízo verificará a necessidade de dilação probatória oral em complemento à perícia. 5. Defiro a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC. 6. Traslade-se cópia desta decisão para os autos conexos nº 4008273-38.2026.8.26.0114. Int.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FACIATTA ENGENHARIA E PINTURA PREDIAL LTDA

Réu PAULO ROBERTO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ERNESTO GARDA

OAB: 434106/SP

JOHNNY ROBERTO DE CASTRO SANTANA

OAB: 343919/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002972-13.2026.8.26.0114/SP AUTOR : FACIATTA ENGENHARIA E PINTURA PREDIAL LTDA ADVOGADO(A) : JOHNNY ROBERTO DE CASTRO SANTANA (OAB SP343919) RÉU : PAULO ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL ERNESTO GARDA (OAB SP434106) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Arbitramento Judicial ajuizada por FACIATTA ENGENHARIA E PINTURA PREDIAL LTDA em face de PAULO ROBERTO DA COSTA SANTOS , bem como de Ação Indenizatória por Danos Materiais promovida por PAULO ROBERTO DA COSTA SANTOS em face de FACIATTA ENGENHARIA E PINTURA PREDIAL LTDA , cujos autos tramitam apensados/conexos perante este Juízo. As partes tiveram oportunidade para especificar provas e delimitar os pontos controvertidos em ambos os Feitos. Passa-se ao saneamento e à organização dos processos nº4002972-13.2026.8.26.0114/SP e 4008273-38.2026.8.26.0114, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: 1. Das preliminares e impugnações arguidas no processo nº 4002972-13.2026.8.26.0114 O réu Paulo Roberto sustenta a falta de interesse de agir da empresa autora, sob o fundamento de que não houve constituição formal de dívida ou ato executivo de cobrança. A preliminar, contudo, deve ser rejeitada . A existência de pretensão de ressarcimento deduzida extrajudicialmente, somada ao ajuizamento da própria ação indenizatória conexa, demonstra a existência de conflito de interesses atual e concreto entre as partes acerca da responsabilidade civil e da extensão dos prejuízos no imóvel. Há, portanto, utilidade e necessidade na prestação jurisdicional buscada para definir a existência, ou não, da obrigação de indenizar e os seus exatos contornos. No mais, o réu Paulo Roberto impugnou o valor atribuído à causa na ação declaratória, a qual foi fixada em R$ 17.520,00. Aduziu que deveria refletir o montante integral estimado para a troca do piso no valor R$ 34.640,00. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo requerente. Na Ação Declaratória, a autora balizou sua pretensão liberatória no valor da proposta que reputava razoável, a qual foi fixada em um dos orçamentos R$ 17.520,00. Logo, a impugnação fica rejeitada, pois corresponde ao proveito economico da autora ao pretender, subsidiriamente, a fixação do dano em R$17.520,00 2. Da impugnação apresentada no Processo nº 4008273-38.2026.8.26.0114. A litispendência arguida pela empresa Faciatta na Ação Indenizatória já foi apreciada e fundamentadamente afastada na r. decisão proferida no Evento 29 do feito nº 4008273-38.2026.8.26.0114, que reconheceu a conexão entre as ações por derivarem da mesma relação jurídica e do mesmo substrato fático, determinando a reunião dos processos. Preclusa referida decisão, mantêm-se a tramitação conjunta para instrução e julgamento unificados. 3. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: i) A ocorrência e a extensão dos respingos de tinta provocados pela obra de pintura realizada pela empresa Faciatta nos imóveis de propriedade de Paulo Roberto (piso, telhado e muros/paredes); ii) O nexo de causalidade entre as intervenções promovidas pela empresa e a alegada impossibilidade de recuperação do piso; iii) O estado de conservação preexistente do piso do imóvel (grau de desgaste natural, antiguidade, porosidade e depreciação); iv) A viabilidade técnica de restauração/limpeza parcial do revestimento ou a efetiva necessidade de sua substituição integral; v) A metragem exata da área atingida e a quantificação do custo real e razoável de recomposição;. Defiro a realização da perícia e, para tanto, nomeio o Sr. JOSÉ CARLOS GAVIÃO DE ALMEIDA que deverá ser intimado para que, em cinco dias, informe se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresente a estimativa de seus honorários. Com a estimativa, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal. Havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar no mesmo prazo. Após, tornem conclusos. Tais honorários, oportunamente, assim que arbitrados, deverão ser depositados pela parte autora em 5 dias, à luz do disposto no artigo 95 do CPC, pois foi ela quem requereu tal perícia. Em quinze dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em que o perito for intimado para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. 4. A análise da pertinência e designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que o Juízo verificará a necessidade de dilação probatória oral em complemento à perícia. 5. Defiro a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC. 6. Traslade-se cópia desta decisão para os autos conexos nº 4008273-38.2026.8.26.0114. Int.