Detalhe do processo

4002962-79.2025.8.26.0606

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002962-79.2025.8.26.0606/SP AUTOR : JOAO HENRIQUE DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES DE ARAUJO (OAB SP468343) AUTOR : CAMILLY VITORIA LORDELO BUENO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES DE ARAUJO (OAB SP468343) RÉU : KAROL STEPHANI BROGIO ARMINDO ADVOGADO(A) : ABRAAO PEREIRA DE CARVALHO (OAB SP546374) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual, bem como das condições da ação. Registra-se, quanto ao polo passivo, relembra-se que o corréu Marcelo Tranche de Souza foi excluído da lide por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos da r. decisão do evento 22, remanescendo a demanda exclusivamente em face de Cilene Aparecida Alves Soares Galdino e Karol Stephani Brogio Armindo . Decorrido in albis o prazo assinalado no evento 59 sem qualquer manifestação ou juntada documental pela demandada, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por Karol Stephani Brogio Armindo . Declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 30 de agosto de 2025 na intersecção da Rua Benjamin Constant, no município de Suzano/SP, e a responsabilidade da condutora ré Karol Stephani Brogio Armindo pelo evento danoso, notadamente a inobservância da sinalização de parada obrigatória (placa "PARE"); b) a ocorrência de culpa exclusiva das vítimas ou de culpa concorrente na condução da motocicleta Yamaha/XTZ 250 Ténéré, placa FWV-6127, pelo coautor João Henrique da Silva Lima; c) a existência, a natureza, a extensão, o grau e o caráter permanente do dano estético alegado pela coautora Camilly Vitória Lordelo Bueno dos Santos, decorrente das lesões e cicatrizes no membro inferior; d) a efetiva ocorrência e a quantificação dos danos materiais suportados pelos autores, abarcando os custos com medicamentos, serviço de guincho e a reparação da motocicleta; e) a existência de abalo psicológico extraordinário apto a ensejar a reparação por danos morais em favor de cada um dos autores e a fixação do respectivo valor indenizatório. 3. Fixo como questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) a incidência das normas de responsabilidade civil extracontratual subjetiva e aquiliana decorrentes de ato ilícito, consoante o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aliada à observância dos artigos 28, 44 e 214 do Código de Trânsito Brasileiro; b) a responsabilidade civil objetiva e solidária da proprietária do veículo GM/Kadett Lite, placa JKV-9147, Cilene Aparecida Alves Soares Galdino , pelos atos culposos do terceiro condutor a quem entregou a posse do bem; c) a cumulatividade das indenizações por dano moral e dano estético oriundos do mesmo fato, nos termos da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça; d) a adequação dos parâmetros de arbitramento das verbas indenizatórias à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral ordinária insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe aos autores a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, consistentes na ocorrência da colisão, no nexo de causalidade entre a conduta da condutora ré e os prejuízos sofridos, na extensão dos danos materiais, no abalo moral e na existência da sequela estética. Incumbe às réus a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, tais como a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente. 5. Afasto o julgamento antecipado da lide requerido pelos autores no evento 65, uma vez que a aferição da permanência e gravidade do dano estético alegado pela coautora Camilly demanda dilação probatória técnica especializada. A corré Karol pleiteou de forma genérica a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal dos autores. INDEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos autores. A dinâmica da circulação viária e o ponto de impacto encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelos registros audiovisuais (vídeo do acidente no evento 21/22), fotografias do local, boletim de ocorrência e certidões anexadas aos autos, tornando inútil e meramente protelatória a colheita de prova oral em audiência, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por sua vez, para a escorreita elucidação da controvérsia referente à caracterização, irreversibilidade e grau do alegado dano estético sofrido por Camilly Vitória Lordelo Bueno dos Santos, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Considerando que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça (evento 22), determino a realização da perícia por meio do Instituto de Medicina Social e Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC). Para viabilizar a prova técnica, adote a serventia as seguintes providências: a) expeça-se ofício ao IMESC solicitando a designação de data, hora e local para a realização do exame pericial médico na coautora Camilly Vitória Lordelo Bueno dos Santos, bem como a nomeação de perito especialista em Ortopedia ou Cirurgia Plástica/Medicina Legal; b) concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, fornecendo os respectivos meios de contato (telefone e correio eletrônico); c) vindo aos autos a notícia da data agendada pelo órgão oficial, intime-se pessoalmente a coautora Camilly para comparecimento ao exame, ciente de que deverá portar documento de identidade com foto, prontuários médicos, laudos e exames radiológicos e fotográficos de que dispuser; d) assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial definitivo, contados a partir da data de realização da vistoria. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAMILLY VITORIA LORDELO BUENO DOS SANTOS

Autor JOAO HENRIQUE DA SILVA LIMA

Réu KAROL STEPHANI BROGIO ARMINDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO ALVES DE ARAUJO

OAB: 468343/SP

ABRAAO PEREIRA DE CARVALHO

OAB: 546374/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002962-79.2025.8.26.0606/SP AUTOR : JOAO HENRIQUE DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES DE ARAUJO (OAB SP468343) AUTOR : CAMILLY VITORIA LORDELO BUENO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEONARDO ALVES DE ARAUJO (OAB SP468343) RÉU : KAROL STEPHANI BROGIO ARMINDO ADVOGADO(A) : ABRAAO PEREIRA DE CARVALHO (OAB SP546374) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual, bem como das condições da ação. Registra-se, quanto ao polo passivo, relembra-se que o corréu Marcelo Tranche de Souza foi excluído da lide por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos da r. decisão do evento 22, remanescendo a demanda exclusivamente em face de Cilene Aparecida Alves Soares Galdino e Karol Stephani Brogio Armindo . Decorrido in albis o prazo assinalado no evento 59 sem qualquer manifestação ou juntada documental pela demandada, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por Karol Stephani Brogio Armindo . Declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 30 de agosto de 2025 na intersecção da Rua Benjamin Constant, no município de Suzano/SP, e a responsabilidade da condutora ré Karol Stephani Brogio Armindo pelo evento danoso, notadamente a inobservância da sinalização de parada obrigatória (placa "PARE"); b) a ocorrência de culpa exclusiva das vítimas ou de culpa concorrente na condução da motocicleta Yamaha/XTZ 250 Ténéré, placa FWV-6127, pelo coautor João Henrique da Silva Lima; c) a existência, a natureza, a extensão, o grau e o caráter permanente do dano estético alegado pela coautora Camilly Vitória Lordelo Bueno dos Santos, decorrente das lesões e cicatrizes no membro inferior; d) a efetiva ocorrência e a quantificação dos danos materiais suportados pelos autores, abarcando os custos com medicamentos, serviço de guincho e a reparação da motocicleta; e) a existência de abalo psicológico extraordinário apto a ensejar a reparação por danos morais em favor de cada um dos autores e a fixação do respectivo valor indenizatório. 3. Fixo como questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) a incidência das normas de responsabilidade civil extracontratual subjetiva e aquiliana decorrentes de ato ilícito, consoante o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, aliada à observância dos artigos 28, 44 e 214 do Código de Trânsito Brasileiro; b) a responsabilidade civil objetiva e solidária da proprietária do veículo GM/Kadett Lite, placa JKV-9147, Cilene Aparecida Alves Soares Galdino , pelos atos culposos do terceiro condutor a quem entregou a posse do bem; c) a cumulatividade das indenizações por dano moral e dano estético oriundos do mesmo fato, nos termos da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça; d) a adequação dos parâmetros de arbitramento das verbas indenizatórias à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral ordinária insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe aos autores a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, consistentes na ocorrência da colisão, no nexo de causalidade entre a conduta da condutora ré e os prejuízos sofridos, na extensão dos danos materiais, no abalo moral e na existência da sequela estética. Incumbe às réus a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, tais como a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente. 5. Afasto o julgamento antecipado da lide requerido pelos autores no evento 65, uma vez que a aferição da permanência e gravidade do dano estético alegado pela coautora Camilly demanda dilação probatória técnica especializada. A corré Karol pleiteou de forma genérica a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal dos autores. INDEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos autores. A dinâmica da circulação viária e o ponto de impacto encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelos registros audiovisuais (vídeo do acidente no evento 21/22), fotografias do local, boletim de ocorrência e certidões anexadas aos autos, tornando inútil e meramente protelatória a colheita de prova oral em audiência, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por sua vez, para a escorreita elucidação da controvérsia referente à caracterização, irreversibilidade e grau do alegado dano estético sofrido por Camilly Vitória Lordelo Bueno dos Santos, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Considerando que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça (evento 22), determino a realização da perícia por meio do Instituto de Medicina Social e Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC). Para viabilizar a prova técnica, adote a serventia as seguintes providências: a) expeça-se ofício ao IMESC solicitando a designação de data, hora e local para a realização do exame pericial médico na coautora Camilly Vitória Lordelo Bueno dos Santos, bem como a nomeação de perito especialista em Ortopedia ou Cirurgia Plástica/Medicina Legal; b) concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, fornecendo os respectivos meios de contato (telefone e correio eletrônico); c) vindo aos autos a notícia da data agendada pelo órgão oficial, intime-se pessoalmente a coautora Camilly para comparecimento ao exame, ciente de que deverá portar documento de identidade com foto, prontuários médicos, laudos e exames radiológicos e fotográficos de que dispuser; d) assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial definitivo, contados a partir da data de realização da vistoria. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se.