Detalhe do processo

4002957-05.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002957-05.2026.8.26.0224/SP AUTOR : IGOR DE SOUZA CAIXETA ADVOGADO(A) : DANILO JOSE RIBALDO (OAB SP254509) ADVOGADO(A) : MATHEUS ANTONIO ESTEVAM DE SOUZA (OAB SP436354) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por IGOR DE SOUZA CAIXETA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP . Em síntese, a Autora narra que, ao assumir a titularidade da unidade consumidora em 10/04/2024, foi compelido pela concessionária Ré a firmar Termos de Transferência de Débito (nº 0000085200678324 e nº 0000085200678624) referentes a dívidas de antigo ocupante do imóvel, sob pena de interrupção do serviço essencial. Afirma que, apesar do pagamento regular das parcelas do acordo e das faturas correntes, a Ré passou a emitir faturas com valores exorbitantes e incompatíveis com o perfil de consumo da família (faturas de 12/12/2025 e 12/01/2026), que permanece fora da residência na maior parte do dia. Relata que ajuizou ação anterior perante o Juizado Especial Cível, a qual foi extinta sem resolução do mérito por necessidade de prova técnica. Por fim, noticia que no dia 23/02/2026, um sábado, a Ré efetuou o corte do fornecimento de água da residência, onde habitam crianças menores, baseando-se no suposto inadimplemento das três últimas faturas. Indica como fundamentos jurídicos a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a natureza pessoal da dívida de água (não propter rem), a ilegalidade do corte em finais de semana conforme a Lei Federal nº 14.015/2020 e a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da continuidade do serviço público essencial. Preliminarmente, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência antecipada para a religação imediata do abastecimento de água e suspensão das cobranças dos débitos discutidos, sob pena de multa diária. Requer, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexigibilidade dos débitos pretéritos de terceiros e dos valores excessivos das faturas recentes, com a determinação de refaturamento pelo consumo médio, a condenação da Ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 1.665,22), bem como o pagamento por indenização de danos morais em R$ 10.000,00.0020Com a Inicial vieram os documentos. (Evento nº 1) Custas processuais recolhidas (evento nº 11). Deferida a tutela de urgência (evento nº 14). Contestação apresentada pelo Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP no evento nº 30, em que sustenta, em suma, a legalidade das cobranças efetuadas. Alega que o consumo foi regularmente registrado pelo hidrômetro e que a responsabilidade por eventuais vazamentos internos (intra muros) ou desperdício é exclusiva do proprietário ou usuário do imóvel. Quanto aos débitos pretéritos, defende a validade dos Termos de Transferência de Débito assinados pelo Autor, tratando-se de negócio jurídico perfeito e confissão de dívida. Nega o dever de indenizar por danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor, e rechaça o pedido de repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé. Apresentou preliminar de incompetência do juízo por complexidade da prova, sustentando a necessidade de perícia técnica, e informou o cumprimento da medida liminar de religação do serviço. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. (Evento nº 30) Réplica no evento nº 35. A parte Autora argumenta que a Ré apresentou defesa genérica, deixando de impugnar especificamente pontos centrais como a cobrança de débitos de terceiros, a coação econômica para a assinatura dos acordos e a ilegalidade do corte realizado em um sábado. Apresenta fato novo e prova superveniente consistente em fatura emitida em 12/03/2026, que registra consumo de 11m³ em período no qual o imóvel estava comprovadamente com o fornecimento interrompido, o que reforçaria a tese de falha no sistema de medição. Reitera a natureza pessoal da dívida e a incidência da Súmula 54 do STJ para os juros moratórios. Ao final, reforça os pedidos de inversão do ônus da prova, perícia no hidrômetro e procedência total da ação. (Evento nº 35) Manifestação autoral no evento nº 40 na qual pugna pela produção de prova pericial e testemunhal. A parte ré apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado do mérito, por entender que as provas documentais são suficientes para o convencimento do juízo (evento nº 43). É o relatório, passo a decidir. Inexistindo questões preliminares, constato que as partes possuem legitimidade processual e estão presentes as demais condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento. Apresentadas contatação e réplica, bem como manifestação quanto à produção de provas, dou por encerrada a fase postulatória. Assim, dou o feito por saneado. Consoante se extraí, a controvérsia dos autos se consubstanciaria na suposta irregularidade na medição de consumo de água do imóvel da Autora. Por um lado, a Autora alega haver excesso de cobrança engendrado pela conduta arbitrária da Ré que teria realizado obras, em último caso, acarretando supostos vazamentos no imóvel. Por outro lado, a Ré defende a ausência de conduta ilícita e a regularidade das cobranças. Assim, uma vez que o lastro probatório apresentado pelas partes não tem condão de dirimir a matéria, não hanvedo qualquer confissão expressa de falha de prestação de serviço pela Ré, por ora, não se vislumbra lastro probatório suficiente ao julgamento de mérito da demanda. Assim, para dar seguimento ao processo, defiro a produção da prova pericial, e para tanto, nomeio o perito judicial Caio Luiz Avancine. Fixo como pontos controvertidos: i) A existência de vazamento no imóvel da Autora no período reportado; ii) Caso constatado o vazamento, se sua origem se daria por conduta a ser exclusivamente imputada e de responsabilidade da Ré (vazamento subterrâneo na junção "T" da tubulação da cozinha, supostamente decorrente de "golpe de aríete"), ou se teria origem em eventos alheios a atuação da concessionária; iii) Demais causas dos problemas eventualmente constatados por ocasião da perícia e, se por ventura, haveria qualquer correlação com conduta imputada exclusivamente à concessionária Ré; iv) A apuração do consumo médio de água, previamente ao período impugnado; v) Se os valores apurados pela Ré estão corretos; vi) Em caso de constatação de problemas, qual valor correto a ser cobrado. O ônus de adiantar os custos do laudo pericial será da parte Autora, em consonância com o art. 95 do Código de Processo Civil, na medida em que a parte teria pugnado por este meio de prova. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo des­de logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte Autora, o qual tem o ônus de arcar com os honorários periciais, para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito pela requerente, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestarem. Sem prejuízo, após a realização da perícia e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários. Após, conclusos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP

Autor IGOR DE SOUZA CAIXETA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS ANTONIO ESTEVAM DE SOUZA

OAB: 436354/SP

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP

DANILO JOSE RIBALDO

OAB: 254509/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002957-05.2026.8.26.0224/SP AUTOR : IGOR DE SOUZA CAIXETA ADVOGADO(A) : DANILO JOSE RIBALDO (OAB SP254509) ADVOGADO(A) : MATHEUS ANTONIO ESTEVAM DE SOUZA (OAB SP436354) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por IGOR DE SOUZA CAIXETA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP . Em síntese, a Autora narra que, ao assumir a titularidade da unidade consumidora em 10/04/2024, foi compelido pela concessionária Ré a firmar Termos de Transferência de Débito (nº 0000085200678324 e nº 0000085200678624) referentes a dívidas de antigo ocupante do imóvel, sob pena de interrupção do serviço essencial. Afirma que, apesar do pagamento regular das parcelas do acordo e das faturas correntes, a Ré passou a emitir faturas com valores exorbitantes e incompatíveis com o perfil de consumo da família (faturas de 12/12/2025 e 12/01/2026), que permanece fora da residência na maior parte do dia. Relata que ajuizou ação anterior perante o Juizado Especial Cível, a qual foi extinta sem resolução do mérito por necessidade de prova técnica. Por fim, noticia que no dia 23/02/2026, um sábado, a Ré efetuou o corte do fornecimento de água da residência, onde habitam crianças menores, baseando-se no suposto inadimplemento das três últimas faturas. Indica como fundamentos jurídicos a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a natureza pessoal da dívida de água (não propter rem), a ilegalidade do corte em finais de semana conforme a Lei Federal nº 14.015/2020 e a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da continuidade do serviço público essencial. Preliminarmente, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência antecipada para a religação imediata do abastecimento de água e suspensão das cobranças dos débitos discutidos, sob pena de multa diária. Requer, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexigibilidade dos débitos pretéritos de terceiros e dos valores excessivos das faturas recentes, com a determinação de refaturamento pelo consumo médio, a condenação da Ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 1.665,22), bem como o pagamento por indenização de danos morais em R$ 10.000,00.0020Com a Inicial vieram os documentos. (Evento nº 1) Custas processuais recolhidas (evento nº 11). Deferida a tutela de urgência (evento nº 14). Contestação apresentada pelo Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP no evento nº 30, em que sustenta, em suma, a legalidade das cobranças efetuadas. Alega que o consumo foi regularmente registrado pelo hidrômetro e que a responsabilidade por eventuais vazamentos internos (intra muros) ou desperdício é exclusiva do proprietário ou usuário do imóvel. Quanto aos débitos pretéritos, defende a validade dos Termos de Transferência de Débito assinados pelo Autor, tratando-se de negócio jurídico perfeito e confissão de dívida. Nega o dever de indenizar por danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor, e rechaça o pedido de repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé. Apresentou preliminar de incompetência do juízo por complexidade da prova, sustentando a necessidade de perícia técnica, e informou o cumprimento da medida liminar de religação do serviço. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. (Evento nº 30) Réplica no evento nº 35. A parte Autora argumenta que a Ré apresentou defesa genérica, deixando de impugnar especificamente pontos centrais como a cobrança de débitos de terceiros, a coação econômica para a assinatura dos acordos e a ilegalidade do corte realizado em um sábado. Apresenta fato novo e prova superveniente consistente em fatura emitida em 12/03/2026, que registra consumo de 11m³ em período no qual o imóvel estava comprovadamente com o fornecimento interrompido, o que reforçaria a tese de falha no sistema de medição. Reitera a natureza pessoal da dívida e a incidência da Súmula 54 do STJ para os juros moratórios. Ao final, reforça os pedidos de inversão do ônus da prova, perícia no hidrômetro e procedência total da ação. (Evento nº 35) Manifestação autoral no evento nº 40 na qual pugna pela produção de prova pericial e testemunhal. A parte ré apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado do mérito, por entender que as provas documentais são suficientes para o convencimento do juízo (evento nº 43). É o relatório, passo a decidir. Inexistindo questões preliminares, constato que as partes possuem legitimidade processual e estão presentes as demais condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento. Apresentadas contatação e réplica, bem como manifestação quanto à produção de provas, dou por encerrada a fase postulatória. Assim, dou o feito por saneado. Consoante se extraí, a controvérsia dos autos se consubstanciaria na suposta irregularidade na medição de consumo de água do imóvel da Autora. Por um lado, a Autora alega haver excesso de cobrança engendrado pela conduta arbitrária da Ré que teria realizado obras, em último caso, acarretando supostos vazamentos no imóvel. Por outro lado, a Ré defende a ausência de conduta ilícita e a regularidade das cobranças. Assim, uma vez que o lastro probatório apresentado pelas partes não tem condão de dirimir a matéria, não hanvedo qualquer confissão expressa de falha de prestação de serviço pela Ré, por ora, não se vislumbra lastro probatório suficiente ao julgamento de mérito da demanda. Assim, para dar seguimento ao processo, defiro a produção da prova pericial, e para tanto, nomeio o perito judicial Caio Luiz Avancine. Fixo como pontos controvertidos: i) A existência de vazamento no imóvel da Autora no período reportado; ii) Caso constatado o vazamento, se sua origem se daria por conduta a ser exclusivamente imputada e de responsabilidade da Ré (vazamento subterrâneo na junção "T" da tubulação da cozinha, supostamente decorrente de "golpe de aríete"), ou se teria origem em eventos alheios a atuação da concessionária; iii) Demais causas dos problemas eventualmente constatados por ocasião da perícia e, se por ventura, haveria qualquer correlação com conduta imputada exclusivamente à concessionária Ré; iv) A apuração do consumo médio de água, previamente ao período impugnado; v) Se os valores apurados pela Ré estão corretos; vi) Em caso de constatação de problemas, qual valor correto a ser cobrado. O ônus de adiantar os custos do laudo pericial será da parte Autora, em consonância com o art. 95 do Código de Processo Civil, na medida em que a parte teria pugnado por este meio de prova. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo des­de logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a parte Autora, o qual tem o ônus de arcar com os honorários periciais, para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito pela requerente, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestarem. Sem prejuízo, após a realização da perícia e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários. Após, conclusos. Intime-se.