4002949-56.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002949-56.2025.8.26.0032/SP AUTOR : LUZIA RODRIGUES LONGO ADVOGADO(A) : LUCAS ELIAS DE OLIVEIRA BATISTA (OAB SP492879) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SP186884) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LUZIA RODRIGUES LONGO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SAFRA S/A , qualificações nos autos. Alegou a autora, em síntese, ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a empréstimos consignados que nega ter contratado. Em razão disso, postulou a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição em dobro dos valores subtraídos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O réu apresentou contestação (evento 11). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse processual em decorrência da liquidação das avenças, sua ilegitimidade passiva, inépcia por ausência de extratos e impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora. Como questões prejudiciais de mérito, suscitou a decadência e a prescrição. No mais, arguiu matéria de mérito. Houve réplica (evento 23). É o relatório. Decido, em sede de saneador. As preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva suscitadas pelo réu devem ser rejeitadas . A utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional emergem da resistência manifestada pelo banco quanto à pretensão da consumidora de ver declarada a inexistência dos débitos e restituídos os valores descontados em seus proventos previdenciários. A posterior liquidação ou quitação antecedente das avenças alegada pelo réu afeta o mérito da controvérsia, sem retirar o interesse do consumidor em buscar a invalidação de negócios que afirma jamais ter pactuado. A legitimidade passiva da instituição financeira igualmente se confirma porque os descontos reputados indevidos foram efetuados em seu favor. As preliminares de inépcia da inicial por falta de extrato bancário e de impugnação da gratuidade de justiça também não prosperam , porquanto a inicial foi instruída com o "Histórico de Crédito do INSS" e com o "Extrato de Empréstimo Consignado", documentos aptos a comprovar a ocorrência das retenções no benefício previdenciário e a conferir justa causa à ação. Quanto à gratuidade judiciária, os extratos previdenciários comprovam que a autora aufere proventos módicos de aposentadoria e pensão, inexistindo elementos concretos apresentados pelo réu capazes de elidir a presunção de hipossuficiência econômica deferida. Passo à análise das questões prejudiciais de mérito, as quais não merecem acolhimento. O prazo aplicável à matéria é o prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Sobre o tema, confira-se o entendimento do e. TJ/SP: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE ALEGADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco réu contra sentença que declarou inexistente o débito de contrato de empréstimo consignado não reconhecido por consumidor, determinando a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é se a prescrição é trienal ou decenal e se o banco provou a validade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a prescrição decenal (art. 205 do CC). Mesmo que se aplicasse o prazo trienal, a contagem iniciaria no último desconto indevido, não configurando prescrição no caso. O banco não provou a validade do contrato, como exigido pelo CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese: Prescrição decenal em contratos bancários e restituição em dobro quando comprovados descontos indevidos. O ônus de provar a validade de contrato de empréstimo consignado cabe à instituição financeira, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em casos de relação de consumo. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.632.888/MG; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS" (TJSP; Apelação Cível 1002251-06.2023.8.26.0248; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024) - destaquei. “PRESCRIÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica Ação pessoal Prazo específico previsto na legislação Inexistência Prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02 Aplicabilidade: Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ação pessoal com relação à qual não há previsão de prazo específico na legislação, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA Alegação de desconhecimento dos contratos de empréstimo consignado em benefício previdenciário Comprovação suficiente da existência dos contratos Ocorrência Pleito de declaração de inexigibilidade,repetição de indébito e fixação de indenização por dano moral Acolhimento Impossibilidade: Comprovada a existência dos contratos impugnados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, são improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade, repetição de indébito e fixação de indenização por dano moral. RECURSO NÃO PROVIDO” - (TJSP; Apelação Cível 1036005-80.2019.8.26.0602; Relator: Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) - realcei. A alegação de decadência igualmente não prospera, pois trata-se de ação de natureza declaratória de inexistência de débito, cujo prazo é prescricional, e não decadencial. Logo, como a demandante estava dentro do prazo de 10 anos para propositura da ação, rejeito as prejudiciais referentes à prescrição e à decadência. No mais, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e presentes se fazem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual, declaro saneado o feito. A controvérsia existente nos autos diz respeito à celebração dos contratos e autorizações fornecidas pela parte autora para que a parte ré procedesse aos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Para dirimir a controvérsia, defiro a realização de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte autora, sobre os contratos constantes nos eventos 11.2; 11.8; 11.9; 11.10; e 11.11. Em razão disso, nomeio perito judicial o Sr. JOSEF VINICIUS SOUZA SILVA , que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Diante da impugnação da autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos apresentados com a contestação, caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade das assinaturas lançadas nesses documentos, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários do Perito Judicial, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova. Cumpram as partes o art. 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico), no prazo de quinze dias. Cumpra a serventia o art. 465, § 2º, inciso I, intimando o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º). QUESITOS DO JUÍZO: 1) O Sr. Perito deverá aferir se as assinaturas questionadas, lançadas nos documentos acima mencionados provieram do punho da parte autora, fundamentando seu laudo. 2) Se as assinaturas provieram do punho da parte autora, ou em caso contrário, identifique o Sr. Perito os elementos que confirmam a autenticidade ou a falsidade. 3) Para a realização da perícia poderá ser solicitado e examinado outros documentos que julgue necessários, prestar os esclarecimentos e acrescentar dados que não foram requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo. Com o depósito dos honorários e apresentação dos quesitos pelas partes (ou decurso de seu prazo para fazê-lo), intime-se a parte ré para que deposite junto à UPJ o original do documento acima citado para a realização da perícia, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com sua inércia, OU, caso queira, no mesmo prazo, poderá a ré retirar dos autos o documento em discussão, de forma que não se procederá ao exame pericial (art 432, parágrafo único, do CPC). Não havendo juntada do documento original, o Sr. Perito deverá elaborar o seu laudo de acordo com os documentos constantes dos autos, informando, na primeira intimação, caso não seja possível a realização da perícia sem os documentos originais. O laudo deverá ser entregue pelo Sr. Perito, nos termos do artigo 1262 das NSCGJ/TJ-SP, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for colhido material caligráfico. APÓS a estimativa dos honorários e superado o inciso I, § 1º, art. 465 do CPC e recolhidos os honorários do expert pela parte ré, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório, intimando-se a Perita Judicial, a parte autora (intimação pessoal por AR) e os advogados (por DOE) acerca da data designada, com as advertências necessárias, ou seja, a parte autora deverá comparecer munida dos documentos pessoais originais com foto (RG, CTPS, Passaporte ou CNH), e dos documentos eventualmente solicitados pelo Sr. Perito. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. No mais, indefiro a expedição de ofício ao Banco Votorantim S.A. e ao Itaú Unibanco S.A., considerando que a autora não negou o recebimento dos valores. Intime-se. Araçatuba, 30/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor LUZIA RODRIGUES LONGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS ELIAS DE OLIVEIRA BATISTA
OAB: 492879/SP
SIGISFREDO HOEPERS
OAB: 186884/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002949-56.2025.8.26.0032/SP AUTOR : LUZIA RODRIGUES LONGO ADVOGADO(A) : LUCAS ELIAS DE OLIVEIRA BATISTA (OAB SP492879) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SP186884) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LUZIA RODRIGUES LONGO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SAFRA S/A , qualificações nos autos. Alegou a autora, em síntese, ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a empréstimos consignados que nega ter contratado. Em razão disso, postulou a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição em dobro dos valores subtraídos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O réu apresentou contestação (evento 11). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse processual em decorrência da liquidação das avenças, sua ilegitimidade passiva, inépcia por ausência de extratos e impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora. Como questões prejudiciais de mérito, suscitou a decadência e a prescrição. No mais, arguiu matéria de mérito. Houve réplica (evento 23). É o relatório. Decido, em sede de saneador. As preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva suscitadas pelo réu devem ser rejeitadas . A utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional emergem da resistência manifestada pelo banco quanto à pretensão da consumidora de ver declarada a inexistência dos débitos e restituídos os valores descontados em seus proventos previdenciários. A posterior liquidação ou quitação antecedente das avenças alegada pelo réu afeta o mérito da controvérsia, sem retirar o interesse do consumidor em buscar a invalidação de negócios que afirma jamais ter pactuado. A legitimidade passiva da instituição financeira igualmente se confirma porque os descontos reputados indevidos foram efetuados em seu favor. As preliminares de inépcia da inicial por falta de extrato bancário e de impugnação da gratuidade de justiça também não prosperam , porquanto a inicial foi instruída com o "Histórico de Crédito do INSS" e com o "Extrato de Empréstimo Consignado", documentos aptos a comprovar a ocorrência das retenções no benefício previdenciário e a conferir justa causa à ação. Quanto à gratuidade judiciária, os extratos previdenciários comprovam que a autora aufere proventos módicos de aposentadoria e pensão, inexistindo elementos concretos apresentados pelo réu capazes de elidir a presunção de hipossuficiência econômica deferida. Passo à análise das questões prejudiciais de mérito, as quais não merecem acolhimento. O prazo aplicável à matéria é o prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Sobre o tema, confira-se o entendimento do e. TJ/SP: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE ALEGADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Banco réu contra sentença que declarou inexistente o débito de contrato de empréstimo consignado não reconhecido por consumidor, determinando a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é se a prescrição é trienal ou decenal e se o banco provou a validade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a prescrição decenal (art. 205 do CC). Mesmo que se aplicasse o prazo trienal, a contagem iniciaria no último desconto indevido, não configurando prescrição no caso. O banco não provou a validade do contrato, como exigido pelo CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese: Prescrição decenal em contratos bancários e restituição em dobro quando comprovados descontos indevidos. O ônus de provar a validade de contrato de empréstimo consignado cabe à instituição financeira, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em casos de relação de consumo. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.632.888/MG; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS" (TJSP; Apelação Cível 1002251-06.2023.8.26.0248; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024) - destaquei. “PRESCRIÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica Ação pessoal Prazo específico previsto na legislação Inexistência Prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02 Aplicabilidade: Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ação pessoal com relação à qual não há previsão de prazo específico na legislação, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA Alegação de desconhecimento dos contratos de empréstimo consignado em benefício previdenciário Comprovação suficiente da existência dos contratos Ocorrência Pleito de declaração de inexigibilidade,repetição de indébito e fixação de indenização por dano moral Acolhimento Impossibilidade: Comprovada a existência dos contratos impugnados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, são improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade, repetição de indébito e fixação de indenização por dano moral. RECURSO NÃO PROVIDO” - (TJSP; Apelação Cível 1036005-80.2019.8.26.0602; Relator: Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) - realcei. A alegação de decadência igualmente não prospera, pois trata-se de ação de natureza declaratória de inexistência de débito, cujo prazo é prescricional, e não decadencial. Logo, como a demandante estava dentro do prazo de 10 anos para propositura da ação, rejeito as prejudiciais referentes à prescrição e à decadência. No mais, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e presentes se fazem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual, declaro saneado o feito. A controvérsia existente nos autos diz respeito à celebração dos contratos e autorizações fornecidas pela parte autora para que a parte ré procedesse aos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Para dirimir a controvérsia, defiro a realização de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte autora, sobre os contratos constantes nos eventos 11.2; 11.8; 11.9; 11.10; e 11.11. Em razão disso, nomeio perito judicial o Sr. JOSEF VINICIUS SOUZA SILVA , que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Diante da impugnação da autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos apresentados com a contestação, caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade das assinaturas lançadas nesses documentos, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários do Perito Judicial, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova. Cumpram as partes o art. 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico), no prazo de quinze dias. Cumpra a serventia o art. 465, § 2º, inciso I, intimando o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º). QUESITOS DO JUÍZO: 1) O Sr. Perito deverá aferir se as assinaturas questionadas, lançadas nos documentos acima mencionados provieram do punho da parte autora, fundamentando seu laudo. 2) Se as assinaturas provieram do punho da parte autora, ou em caso contrário, identifique o Sr. Perito os elementos que confirmam a autenticidade ou a falsidade. 3) Para a realização da perícia poderá ser solicitado e examinado outros documentos que julgue necessários, prestar os esclarecimentos e acrescentar dados que não foram requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo. Com o depósito dos honorários e apresentação dos quesitos pelas partes (ou decurso de seu prazo para fazê-lo), intime-se a parte ré para que deposite junto à UPJ o original do documento acima citado para a realização da perícia, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com sua inércia, OU, caso queira, no mesmo prazo, poderá a ré retirar dos autos o documento em discussão, de forma que não se procederá ao exame pericial (art 432, parágrafo único, do CPC). Não havendo juntada do documento original, o Sr. Perito deverá elaborar o seu laudo de acordo com os documentos constantes dos autos, informando, na primeira intimação, caso não seja possível a realização da perícia sem os documentos originais. O laudo deverá ser entregue pelo Sr. Perito, nos termos do artigo 1262 das NSCGJ/TJ-SP, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for colhido material caligráfico. APÓS a estimativa dos honorários e superado o inciso I, § 1º, art. 465 do CPC e recolhidos os honorários do expert pela parte ré, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório, intimando-se a Perita Judicial, a parte autora (intimação pessoal por AR) e os advogados (por DOE) acerca da data designada, com as advertências necessárias, ou seja, a parte autora deverá comparecer munida dos documentos pessoais originais com foto (RG, CTPS, Passaporte ou CNH), e dos documentos eventualmente solicitados pelo Sr. Perito. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. No mais, indefiro a expedição de ofício ao Banco Votorantim S.A. e ao Itaú Unibanco S.A., considerando que a autora não negou o recebimento dos valores. Intime-se. Araçatuba, 30/07/2026.