Detalhe do processo

4002946-86.2025.8.26.0037

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002946-86.2025.8.26.0037/SP AUTOR : DENYS BARSANTE FERNANDES ADVOGADO(A) : PATRICIA ROSCHEL (OAB SP416885) ADVOGADO(A) : FERNANDA SPIGARIOL LIMA (OAB SP425208) RÉU : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de incidente relativo à organização da prova pericial deferida na decisão de saneamento (Evento 57), pendendo de apreciação a proposta de complementação dos honorários apresentada pelo perito (Evento 103), a impugnação aos honorários deduzida pelo Banco Pan S.A. (Evento 113) e o requerimento subsidiário de substituição do perito formulado pela corré Localiza Rent A Car S.A. (Evento 114). Conforme se verifica dos autos, na decisão de saneamento, irrecorrida, foi deferida a produção de prova pericial mecânica requerida exclusivamente pela corré Localiza, com expressa atribuição do custeio dos honorários periciais à requerente da prova, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Nomeado o perito Airton Luís Bertocchi, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), quantia efetivamente depositada pela Localiza (Evento 86). Ao ser intimado para o início dos trabalhos, o perito requereu a informação acerca da localização do veículo, tendo a Localiza noticiado que o bem se encontra na cidade de Bauru (Evento 99). Diante da distância em relação à Comarca de Araraquara, para a qual fora originalmente orçado o trabalho, o perito requereu a complementação dos honorários no importe de R$ 2.603,00 (dois mil seiscentos e três reais), destinada a fazer frente às despesas de deslocamento, ou, alternativamente, o transporte do veículo periciando até Araraquara (Evento 103). Aprecia-se, primeiramente, a impugnação aos honorários apresentada pelo Banco Pan S.A. (Evento 113), que não comporta acolhimento. A insurgência assenta em premissas que não correspondem à realidade dos autos, porquanto sustentada na afirmação de que a prova pericial teria sido requerida pela parte autora e de que se cuidaria de perícia sobre contrato bancário padronizado, chegando a aludir à composição de mão de obra e a elementos próprios de perícia grafotécnica, matéria de todo estranha à perícia mecânica veicular ora em curso. A prova pericial, ao contrário do alegado, foi requerida unicamente pela corré Localiza (Evento 47), e o custeio dos respectivos honorários já lhe foi atribuído, em caráter definitivo, pela decisão de saneamento, alcançada pela preclusão. Assim, prejudicada a manifestação. No que concerne à complementação dos honorários, observa-se que o acréscimo pretendido decorre exclusivamente da circunstância de o veículo encontrar-se em Bauru, e não em Araraquara, local que serviu de premissa à proposta original, sendo este o local onde o contrato entre as partes foi entabulado. Cumpre registrar que o bem permanece na posse da própria corré Localiza desde maio de 2025 e foi dela a opção de deslocar o bem para outra Comarca, observando-se que a esta incumbe o ônus de custear a prova por si requerida. Em primeiro lugar, não se verifica hipótese para substituição do perito, já que o acréscimo do valor decorre de circunstância somente imputável à ré, observando-se que esta mesmo em sua manifestação (Evento 114), ponderou que o deslocamento não amplia o objeto nem a complexidade do trabalho técnico. Tampouco verifica-se excessivo o valor postulado, vez que justificadas as despesas extras e horas acrescidas em razão do deslocamento. Assim, à luz dos princípios da proporcionalidade e da economia processual (art. 8º do Código de Processo Civil), e considerando que a definição do local em que se realizará a vistoria está ao alcance da requerente da prova, detentora da posse do veículo, mostra-se adequado facultar à Localiza a escolha entre suportar a complementação dos honorários ou disponibilizar o bem no foro da Comarca, tal qual proposto pelo próprio perito, evitando, nesta última hipótese, as despesas de deslocamento. Fica facultado à corré Localiza, no prazo de quinze dias, optar entre o recolhimento da complementação de R$ 2.603,00 (dois mil seiscentos e três reais), na forma requerida pelo perito, ou a disponibilização do veículo, às suas expensas, na Comarca de Araraquara, comunicando ao Juízo, neste caso, o endereço em que o bem ficará à disposição para a vistoria, no mesmo prazo acima. Cumprida a opção pela corré Localiza (com o depósito do valor ou indicação do endereço onde disponibilizado o veículo nesta cidade de Araraquara), intime-se o perito para que informe nos autos data e horário para início dos trabalhos, cientificando-se as partes, na sequência. O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor deste e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Araraquara, 03/08/2026. MILENA DE BARROS FERREIRA Juiz(a) de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor DENYS BARSANTE FERNANDES

Réu LOCALIZA RENT A CAR SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG

FERNANDA SPIGARIOL LIMA

OAB: 425208/SP

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 10715A/AL

PATRICIA ROSCHEL

OAB: 416885/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002946-86.2025.8.26.0037/SP AUTOR : DENYS BARSANTE FERNANDES ADVOGADO(A) : PATRICIA ROSCHEL (OAB SP416885) ADVOGADO(A) : FERNANDA SPIGARIOL LIMA (OAB SP425208) RÉU : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de incidente relativo à organização da prova pericial deferida na decisão de saneamento (Evento 57), pendendo de apreciação a proposta de complementação dos honorários apresentada pelo perito (Evento 103), a impugnação aos honorários deduzida pelo Banco Pan S.A. (Evento 113) e o requerimento subsidiário de substituição do perito formulado pela corré Localiza Rent A Car S.A. (Evento 114). Conforme se verifica dos autos, na decisão de saneamento, irrecorrida, foi deferida a produção de prova pericial mecânica requerida exclusivamente pela corré Localiza, com expressa atribuição do custeio dos honorários periciais à requerente da prova, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Nomeado o perito Airton Luís Bertocchi, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), quantia efetivamente depositada pela Localiza (Evento 86). Ao ser intimado para o início dos trabalhos, o perito requereu a informação acerca da localização do veículo, tendo a Localiza noticiado que o bem se encontra na cidade de Bauru (Evento 99). Diante da distância em relação à Comarca de Araraquara, para a qual fora originalmente orçado o trabalho, o perito requereu a complementação dos honorários no importe de R$ 2.603,00 (dois mil seiscentos e três reais), destinada a fazer frente às despesas de deslocamento, ou, alternativamente, o transporte do veículo periciando até Araraquara (Evento 103). Aprecia-se, primeiramente, a impugnação aos honorários apresentada pelo Banco Pan S.A. (Evento 113), que não comporta acolhimento. A insurgência assenta em premissas que não correspondem à realidade dos autos, porquanto sustentada na afirmação de que a prova pericial teria sido requerida pela parte autora e de que se cuidaria de perícia sobre contrato bancário padronizado, chegando a aludir à composição de mão de obra e a elementos próprios de perícia grafotécnica, matéria de todo estranha à perícia mecânica veicular ora em curso. A prova pericial, ao contrário do alegado, foi requerida unicamente pela corré Localiza (Evento 47), e o custeio dos respectivos honorários já lhe foi atribuído, em caráter definitivo, pela decisão de saneamento, alcançada pela preclusão. Assim, prejudicada a manifestação. No que concerne à complementação dos honorários, observa-se que o acréscimo pretendido decorre exclusivamente da circunstância de o veículo encontrar-se em Bauru, e não em Araraquara, local que serviu de premissa à proposta original, sendo este o local onde o contrato entre as partes foi entabulado. Cumpre registrar que o bem permanece na posse da própria corré Localiza desde maio de 2025 e foi dela a opção de deslocar o bem para outra Comarca, observando-se que a esta incumbe o ônus de custear a prova por si requerida. Em primeiro lugar, não se verifica hipótese para substituição do perito, já que o acréscimo do valor decorre de circunstância somente imputável à ré, observando-se que esta mesmo em sua manifestação (Evento 114), ponderou que o deslocamento não amplia o objeto nem a complexidade do trabalho técnico. Tampouco verifica-se excessivo o valor postulado, vez que justificadas as despesas extras e horas acrescidas em razão do deslocamento. Assim, à luz dos princípios da proporcionalidade e da economia processual (art. 8º do Código de Processo Civil), e considerando que a definição do local em que se realizará a vistoria está ao alcance da requerente da prova, detentora da posse do veículo, mostra-se adequado facultar à Localiza a escolha entre suportar a complementação dos honorários ou disponibilizar o bem no foro da Comarca, tal qual proposto pelo próprio perito, evitando, nesta última hipótese, as despesas de deslocamento. Fica facultado à corré Localiza, no prazo de quinze dias, optar entre o recolhimento da complementação de R$ 2.603,00 (dois mil seiscentos e três reais), na forma requerida pelo perito, ou a disponibilização do veículo, às suas expensas, na Comarca de Araraquara, comunicando ao Juízo, neste caso, o endereço em que o bem ficará à disposição para a vistoria, no mesmo prazo acima. Cumprida a opção pela corré Localiza (com o depósito do valor ou indicação do endereço onde disponibilizado o veículo nesta cidade de Araraquara), intime-se o perito para que informe nos autos data e horário para início dos trabalhos, cientificando-se as partes, na sequência. O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor deste e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Araraquara, 03/08/2026. MILENA DE BARROS FERREIRA Juiz(a) de Direito