Detalhe do processo

4002944-77.2026.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002944-77.2026.8.26.0071/SP AUTOR : WASHINGTON LUIZ SOUTO ADVOGADO(A) : MELINA GABRIELA VIANA NASCIMENTO (OAB SP412418) RÉU : VITTA RESIDENCIAL S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB SP201474) DESPACHO/DECISÃO Vistos. WASHINGTON LUIZ SOUTO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, contra VITTA RESIDENCIAL S.A., VITTA SÃO JOSÉ I BRUDES. IMOBILIÁRIO SPE LTDA e CONDOMÍNIO VITTA JARDIM FIGUEIRAS. Narrou ser proprietário do apartamento nº 42, Bloco D, Torre 3, do Condomínio Vitta Jardim Figueiras, adquirido das duas primeiras rés, e que, desde a imissão na posse, o imóvel apresentou vícios construtivos, notadamente infiltrações, rachaduras e umidade excessiva, que comprometeram sua habitabilidade. Relatou que os reparos realizados pelas construtoras foram apenas paliativos, que o condomínio se manteve omisso quanto à manutenção das áreas comuns e que a seguradora negou cobertura ao sinistro. Aduziu que a inquilina que ocupava o imóvel rescindiu o contrato de locação em razão da inabitabilidade, gerando lucros cessantes ao autor. Deu à causa, por estimativa, o valor de R$ 30.000,00. Formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que as rés, solidariamente, iniciassem em até 15 dias e concluíssem em 60 dias os reparos dos vícios, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00; b.1) subsidiariamente, tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial; c) citação das rés por carta; d) inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e) ao final, a procedência total da ação para: e.1) tornar definitiva a tutela de urgência; e.2) condenar as rés na obrigação de fazer consistente na reparação definitiva dos vícios construtivos; e.3) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, a apurar em liquidação de sentença; e.4) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, sugerido o montante de R$ 15.000,00; f) determinação de perícia técnica no imóvel; g) condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Conforme o evento 12, o processo foi extinto em relação ao CONDOMÍNIO VITTA JARDIM FIGUEIRAS. Citada, a parte ré VITTA RESIDENCIAL S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva (sustentou que o instrumento particular de promessa de compra e venda foi firmado exclusivamente com a corré VITTA SÃO JOSÉ I BRU DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, sociedade de propósito específico dotada de personalidade jurídica própria, não figurando a contestante no contrato nem tendo recebido valores do autor) e, como prejudicial de mérito, a decadência do direito reclamado (sustentou que a garantia contratual para equipamentos industrializados, entre eles o interfone, era de um ano, já expirada quando da solicitação de reparo formulada em dezembro de 2025, e que, tratando-se de vício aparente, incidiria o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). No mérito, impugnou o pedido de obrigação de fazer, sustentando ter prestado todos os atendimentos solicitados, com atesto de regularidade pelo autor; alegou boa-fé objetiva e histórico de assistência técnica, discriminando as ordens de serviço abertas e seus desfechos; impugnou a existência de danos morais e o quantum pleiteado; impugnou a existência de lucros cessantes, por ausência de comprovação; sustentou a regularidade da entrega da unidade, amparada em boletim de vistoria e habite-se; opôs-se à inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e de hipossuficiência técnica; e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito em relação a si e o reconhecimento da decadência, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Decisão Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora alegou vícios construtivos no imóvel adquirido das construtoras rés, notadamente infiltrações, e requereu a reparação definitiva dos defeitos, além de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, e danos morais, ao passo que a parte ré VITTA RESIDENCIAL S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, como prejudicial de mérito, a decadência do direito reclamado, impugnando, subsidiariamente, a existência dos vícios, o nexo causal e o quantum indenizatório pleiteado. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela contestante não tem o condão de a excluir do processo porque, amoldada à figura de fornecedora, responde solidariamente com a SPE pelos danos sofridos pelo consumidor: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da construtora e incorporadora e manteve apenas a sociedade de propósito específico como parte passiva em ação que visa a reparação de vícios construtivos - Insurgência do autor – Art. 18 do CDC que estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vício de qualidade dos produtos – Empresas que compõem o mesmo grupo econômico e que, segundo o autor, participaram da cadeia de fornecimento do imóvel - Sociedade de propósito específico que não afasta a responsabilidade dos demais fornecedores – Legitimidade passiva que deve ser reconhecida – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241631-37.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) As prejudiciais também não merecem guarida. Nos termos da súmula 194 do STJ e do artigo 205 do Código Civil, prescreve em 10 anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra responsabilidade civil. Nesse sentido, ainda: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EDIFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. 1. Afastada decadência e prescrição do direito de reclamar pelos vícios estruturais apresentados no imóvel da parte autora. Prazo de cinco anos previsto no art. 618, caput, do CC/02 é de garantia pela solidez e segurança da construção, afastada natureza de prazo prescricional ou decadencial. Pretensão de reparação de danos materiais, por sua vez, se sujeita ao prazo prescricional de dez anos. Exegese do artigo 205 do CC/02 e Súmula 194 do STJ (Apelação nº 0034345-02.2011.8.26.0068( 2701/2011, 2026/2006) De fato, nem sequer se aplica o prazo quinquenal, porque aquele previsto no artigo 1.245 do CC é de é de garantia e não de prescrição ou decadência: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289)” (STJ, AgRg no REsp 1344043/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não incidindo nulidades sanáveis, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos, integrantes no ônus da prova da contestante, a inexistência dos vícios Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL A inversão do ônus da prova é cabível, pois há hipossuficiência técnica e financeira da parte autora. (TJSP; Apelação Cível 1003322-51.2023.8.26.0407; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025). Integram o ônus da prova da autora (CPC, art. 373, I), os danos alegados e a quantificação deles. Havendo a necessidade da produção de prova técnica, defiro a realização de perícia de engenharia. Para a perícia judicial, nomeio o eng. José Henrique Guerini Comini, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Como a autora - única litigante que postulou pela produção da prova pericial - goza da gratuidade, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva de honorários: Resol 910/23: 58 Ufesp, item 2.7. Após a conclusão da prova pericial, se necessária, a audiência de instrução e julgamento será designada para a comprovação dos danos narrados na inicial. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital) Int.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VITTA RESIDENCIAL S.A.

Autor WASHINGTON LUIZ SOUTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELINA GABRIELA VIANA NASCIMENTO

OAB: 412418/SP

PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI

OAB: 201474/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002944-77.2026.8.26.0071/SP AUTOR : WASHINGTON LUIZ SOUTO ADVOGADO(A) : MELINA GABRIELA VIANA NASCIMENTO (OAB SP412418) RÉU : VITTA RESIDENCIAL S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB SP201474) DESPACHO/DECISÃO Vistos. WASHINGTON LUIZ SOUTO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, contra VITTA RESIDENCIAL S.A., VITTA SÃO JOSÉ I BRUDES. IMOBILIÁRIO SPE LTDA e CONDOMÍNIO VITTA JARDIM FIGUEIRAS. Narrou ser proprietário do apartamento nº 42, Bloco D, Torre 3, do Condomínio Vitta Jardim Figueiras, adquirido das duas primeiras rés, e que, desde a imissão na posse, o imóvel apresentou vícios construtivos, notadamente infiltrações, rachaduras e umidade excessiva, que comprometeram sua habitabilidade. Relatou que os reparos realizados pelas construtoras foram apenas paliativos, que o condomínio se manteve omisso quanto à manutenção das áreas comuns e que a seguradora negou cobertura ao sinistro. Aduziu que a inquilina que ocupava o imóvel rescindiu o contrato de locação em razão da inabitabilidade, gerando lucros cessantes ao autor. Deu à causa, por estimativa, o valor de R$ 30.000,00. Formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que as rés, solidariamente, iniciassem em até 15 dias e concluíssem em 60 dias os reparos dos vícios, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00; b.1) subsidiariamente, tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial; c) citação das rés por carta; d) inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e) ao final, a procedência total da ação para: e.1) tornar definitiva a tutela de urgência; e.2) condenar as rés na obrigação de fazer consistente na reparação definitiva dos vícios construtivos; e.3) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, a apurar em liquidação de sentença; e.4) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, sugerido o montante de R$ 15.000,00; f) determinação de perícia técnica no imóvel; g) condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Conforme o evento 12, o processo foi extinto em relação ao CONDOMÍNIO VITTA JARDIM FIGUEIRAS. Citada, a parte ré VITTA RESIDENCIAL S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva (sustentou que o instrumento particular de promessa de compra e venda foi firmado exclusivamente com a corré VITTA SÃO JOSÉ I BRU DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, sociedade de propósito específico dotada de personalidade jurídica própria, não figurando a contestante no contrato nem tendo recebido valores do autor) e, como prejudicial de mérito, a decadência do direito reclamado (sustentou que a garantia contratual para equipamentos industrializados, entre eles o interfone, era de um ano, já expirada quando da solicitação de reparo formulada em dezembro de 2025, e que, tratando-se de vício aparente, incidiria o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). No mérito, impugnou o pedido de obrigação de fazer, sustentando ter prestado todos os atendimentos solicitados, com atesto de regularidade pelo autor; alegou boa-fé objetiva e histórico de assistência técnica, discriminando as ordens de serviço abertas e seus desfechos; impugnou a existência de danos morais e o quantum pleiteado; impugnou a existência de lucros cessantes, por ausência de comprovação; sustentou a regularidade da entrega da unidade, amparada em boletim de vistoria e habite-se; opôs-se à inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e de hipossuficiência técnica; e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito em relação a si e o reconhecimento da decadência, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Decisão Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora alegou vícios construtivos no imóvel adquirido das construtoras rés, notadamente infiltrações, e requereu a reparação definitiva dos defeitos, além de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, e danos morais, ao passo que a parte ré VITTA RESIDENCIAL S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, como prejudicial de mérito, a decadência do direito reclamado, impugnando, subsidiariamente, a existência dos vícios, o nexo causal e o quantum indenizatório pleiteado. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela contestante não tem o condão de a excluir do processo porque, amoldada à figura de fornecedora, responde solidariamente com a SPE pelos danos sofridos pelo consumidor: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da construtora e incorporadora e manteve apenas a sociedade de propósito específico como parte passiva em ação que visa a reparação de vícios construtivos - Insurgência do autor – Art. 18 do CDC que estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vício de qualidade dos produtos – Empresas que compõem o mesmo grupo econômico e que, segundo o autor, participaram da cadeia de fornecimento do imóvel - Sociedade de propósito específico que não afasta a responsabilidade dos demais fornecedores – Legitimidade passiva que deve ser reconhecida – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241631-37.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) As prejudiciais também não merecem guarida. Nos termos da súmula 194 do STJ e do artigo 205 do Código Civil, prescreve em 10 anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra responsabilidade civil. Nesse sentido, ainda: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EDIFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. 1. Afastada decadência e prescrição do direito de reclamar pelos vícios estruturais apresentados no imóvel da parte autora. Prazo de cinco anos previsto no art. 618, caput, do CC/02 é de garantia pela solidez e segurança da construção, afastada natureza de prazo prescricional ou decadencial. Pretensão de reparação de danos materiais, por sua vez, se sujeita ao prazo prescricional de dez anos. Exegese do artigo 205 do CC/02 e Súmula 194 do STJ (Apelação nº 0034345-02.2011.8.26.0068( 2701/2011, 2026/2006) De fato, nem sequer se aplica o prazo quinquenal, porque aquele previsto no artigo 1.245 do CC é de é de garantia e não de prescrição ou decadência: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289)” (STJ, AgRg no REsp 1344043/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não incidindo nulidades sanáveis, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos, integrantes no ônus da prova da contestante, a inexistência dos vícios Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL A inversão do ônus da prova é cabível, pois há hipossuficiência técnica e financeira da parte autora. (TJSP; Apelação Cível 1003322-51.2023.8.26.0407; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025). Integram o ônus da prova da autora (CPC, art. 373, I), os danos alegados e a quantificação deles. Havendo a necessidade da produção de prova técnica, defiro a realização de perícia de engenharia. Para a perícia judicial, nomeio o eng. José Henrique Guerini Comini, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Como a autora - única litigante que postulou pela produção da prova pericial - goza da gratuidade, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva de honorários: Resol 910/23: 58 Ufesp, item 2.7. Após a conclusão da prova pericial, se necessária, a audiência de instrução e julgamento será designada para a comprovação dos danos narrados na inicial. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital) Int.