4002942-59.2026.8.26.0281
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002942-59.2026.8.26.0281/SP AUTOR : JOSE VAGNER ARGENTON ADVOGADO(A) : NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB SP241243) DESPACHO/DECISÃO 1) Quanto à tutela de urgência, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ VAGNER ARGENTON em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. Aduziu, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde operado pela parte requerida e que, após ser submetido a artroplastia total de quadril esquerdo em 2019 e revisão em 2020, passou a apresentar coxalgia intensa, limitante e incapacitante a partir de JANEIRO/2025. Exames de imagem constataram a soltura do componente protético femoral, havendo expressa indicação médica de cirurgia de urgência para revisão da artroplastia total do quadril esquerdo. Argumenta que a requerida autorizou apenas parcialmente o procedimento cirúrgico por meio da guia nº 232144029, excluindo materiais especiais (OPME) indispensáveis à execução do ato cirúrgico prescrito pelo médico assistente, o que inviabilizou a realização da cirurgia pelo Hospital. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a parte requerida a autorizar e custear integralmente o procedimento com todos os materiais solicitados. É o relatório. O pedido de tutela de urgência comporta DEFERIMENTO A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em relação à probabilidade do direito , resta demonstrada pela documentação médica acostada à petição inicial, a qual atesta a real necessidade de realização do ato cirúrgico para a revisão da artroplastia total do quadril esquerdo da parte requerente (Evento 1, ATESTMED5). O relatório médico emitido pelo cirurgião assistente fundamenta detalhadamente a soltura do implante e a imprescindibilidade de cada um dos materiais cirúrgicos (OPME) descritos no orçamento fornecido pela distribuidora Allere, justificando a necessidade de utilização da marca especificada em razão de ser o sistema protético originalmente implantado no paciente. O artigo 7º, inciso II, da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS estabelece que " o profissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas ". No entanto, no caso dos autos, trata-se de hipótese excepcional na qual a indicação de fabricante específico se mostra tecnicamente indispensável para garantir a compatibilidade mecânica e estrutural com os componentes preexistentes que serão preservados, sob pena de inviabilização do procedimento em tempo cirúrgico único e exposição do segurado a graves riscos de incompatibilidade de materiais. Desse modo, afasta-se a exigência regulamentar de apresentação de 3 (três) marcas distintas ou a substituição unilateral por marcas genéricas equivalentes oferecidas pela operadora, uma vez que a especificidade do caso concreto exige estrita aderência ao sistema protético já integrado ao organismo da parte requerente para a salvaguarda de sua integridade física e restabelecimento de sua saúde. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE MATERIAL DE MARCA ESPECÍFICA. DANOS MORAIS. VALOR ELEVADO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR. 1.- Ação julgada procedente, condenada a ré a custear prótese da mesma natureza da utilizada em cirurgia anterior no quadril esquerdo, conforme prescrição médica, e pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00. 2.- A questão em discussão consiste em examinar: (i) a obrigatoriedade da ré em custear prótese de marca específica indicada pelo médico assistente; (ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a adequação do valor fixado. 3.- A documentação médica apresentada pelo autor é clara quanto à necessidade de prótese idêntica à utilizada na cirurgia anterior para garantir o resultado da cirurgia e o alinhamento dos membros inferiores. 4.- O laudo pericial atesta a imprescindibilidade da prótese solicitada pelo médico assistente, sob pena de comprometimento do resultado e maior probabilidade de complicação. A recusa do plano de saúde é considerada abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 5.- Danos morais caracterizados, devendo a indenização ser fixada considerando a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Valor elevado para R$ 10.000,00. 6.- Recurso da ré desprovido, parcialmente provido o do autor." (TJSP; Apelação Cível 1005977-79.2024.8.26.0562; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026) - destaques meus. Em relação ao perigo de dano , é evidente e de natureza grave. O relatório médico datado de 13/07/2026 consigna de forma inequívoca que a postergação da cirurgia expõe a parte requerente a elevado risco de progressão da perda óssea, agravamento da incapacidade funcional de locomoção, intensificação de dores intensas e evolução de eventual processo infeccioso periprotético, o que causaria prejuízos funcionais irreversíveis (Evento 1, ATESTMED5). A urgência também é evidenciada pelas sucessivas idas da parte requerente ao pronto-socorro para administração de analgesia de alta potência (opioides) diante de crises álgicas agudas. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, na medida em que a preservação da saúde e da integridade física do paciente deve prevalecer em juízo de ponderação de interesses frente ao aspecto puramente financeiro da operadora do plano de saúde. Caso a ação seja julgada improcedente o plano de saúde requerido poderá postular a cobrança do procedimento custeado à parte requerente. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. autorize e custeie integralmente a cirurgia de "Revisão de Artroplastia Total de Quadril Esquerdo" prescrita à parte requerente, com o fornecimento completo de todos os materiais especiais (OPME) discriminados no Orçamento nº 14.502 do fornecedor Allere (itens 1 a 13), no montante total de R$ 75.110,00 (setenta e cinco mil e cento e dez reais) ou em valor eventualmente atualizado até o ato (Evento 1, DOCUMENTACAO12). A requerida deverá viabilizar a realização do procedimento cirúrgico no Hospital Pitangueiras ou, alternativamente, em caso de comprovada e justificada impossibilidade operacional da referida instituição médica credenciada, em outro hospital equivalente de sua rede referenciada apto a realizar a cirurgia com a equipe médica assistente, sem qualquer cobrança ou ônus excedente ao segurado. FIXO o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento integral desta obrigação de fazer pela parte requerida, a contar de sua intimação, sob pena de incidência de multa diária que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas indutoras e coercitivas cabíveis em caso de descumprimento. INTIME-SE A PARTE REQUERIDA, COM URGÊNCIA, PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA, CONFORME ITEM 4 ABAIXO. 3) DEIXA-SE de designar a audiência prévia prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal; b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e; c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Ressaltando, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência. 4) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por MANDADO, COM URGÊNCIA, pela Central de Mandados Compartilhada, acerca da tutela de urgência deferida e para integrar a relação processual , bem como para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte requerente, tudo nos termos dos artigos 219, 238, 335 e 344, todos do Código de Processo Civil, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, inciso IX, do Código de Processo Civil. 5) Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE VAGNER ARGENTON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI
OAB: 241243/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002942-59.2026.8.26.0281/SP AUTOR : JOSE VAGNER ARGENTON ADVOGADO(A) : NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB SP241243) DESPACHO/DECISÃO 1) Quanto à tutela de urgência, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ VAGNER ARGENTON em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. Aduziu, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde operado pela parte requerida e que, após ser submetido a artroplastia total de quadril esquerdo em 2019 e revisão em 2020, passou a apresentar coxalgia intensa, limitante e incapacitante a partir de JANEIRO/2025. Exames de imagem constataram a soltura do componente protético femoral, havendo expressa indicação médica de cirurgia de urgência para revisão da artroplastia total do quadril esquerdo. Argumenta que a requerida autorizou apenas parcialmente o procedimento cirúrgico por meio da guia nº 232144029, excluindo materiais especiais (OPME) indispensáveis à execução do ato cirúrgico prescrito pelo médico assistente, o que inviabilizou a realização da cirurgia pelo Hospital. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a parte requerida a autorizar e custear integralmente o procedimento com todos os materiais solicitados. É o relatório. O pedido de tutela de urgência comporta DEFERIMENTO A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em relação à probabilidade do direito , resta demonstrada pela documentação médica acostada à petição inicial, a qual atesta a real necessidade de realização do ato cirúrgico para a revisão da artroplastia total do quadril esquerdo da parte requerente (Evento 1, ATESTMED5). O relatório médico emitido pelo cirurgião assistente fundamenta detalhadamente a soltura do implante e a imprescindibilidade de cada um dos materiais cirúrgicos (OPME) descritos no orçamento fornecido pela distribuidora Allere, justificando a necessidade de utilização da marca especificada em razão de ser o sistema protético originalmente implantado no paciente. O artigo 7º, inciso II, da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS estabelece que " o profissional assistente deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas ". No entanto, no caso dos autos, trata-se de hipótese excepcional na qual a indicação de fabricante específico se mostra tecnicamente indispensável para garantir a compatibilidade mecânica e estrutural com os componentes preexistentes que serão preservados, sob pena de inviabilização do procedimento em tempo cirúrgico único e exposição do segurado a graves riscos de incompatibilidade de materiais. Desse modo, afasta-se a exigência regulamentar de apresentação de 3 (três) marcas distintas ou a substituição unilateral por marcas genéricas equivalentes oferecidas pela operadora, uma vez que a especificidade do caso concreto exige estrita aderência ao sistema protético já integrado ao organismo da parte requerente para a salvaguarda de sua integridade física e restabelecimento de sua saúde. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE MATERIAL DE MARCA ESPECÍFICA. DANOS MORAIS. VALOR ELEVADO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR. 1.- Ação julgada procedente, condenada a ré a custear prótese da mesma natureza da utilizada em cirurgia anterior no quadril esquerdo, conforme prescrição médica, e pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00. 2.- A questão em discussão consiste em examinar: (i) a obrigatoriedade da ré em custear prótese de marca específica indicada pelo médico assistente; (ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a adequação do valor fixado. 3.- A documentação médica apresentada pelo autor é clara quanto à necessidade de prótese idêntica à utilizada na cirurgia anterior para garantir o resultado da cirurgia e o alinhamento dos membros inferiores. 4.- O laudo pericial atesta a imprescindibilidade da prótese solicitada pelo médico assistente, sob pena de comprometimento do resultado e maior probabilidade de complicação. A recusa do plano de saúde é considerada abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 5.- Danos morais caracterizados, devendo a indenização ser fixada considerando a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Valor elevado para R$ 10.000,00. 6.- Recurso da ré desprovido, parcialmente provido o do autor." (TJSP; Apelação Cível 1005977-79.2024.8.26.0562; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026) - destaques meus. Em relação ao perigo de dano , é evidente e de natureza grave. O relatório médico datado de 13/07/2026 consigna de forma inequívoca que a postergação da cirurgia expõe a parte requerente a elevado risco de progressão da perda óssea, agravamento da incapacidade funcional de locomoção, intensificação de dores intensas e evolução de eventual processo infeccioso periprotético, o que causaria prejuízos funcionais irreversíveis (Evento 1, ATESTMED5). A urgência também é evidenciada pelas sucessivas idas da parte requerente ao pronto-socorro para administração de analgesia de alta potência (opioides) diante de crises álgicas agudas. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, na medida em que a preservação da saúde e da integridade física do paciente deve prevalecer em juízo de ponderação de interesses frente ao aspecto puramente financeiro da operadora do plano de saúde. Caso a ação seja julgada improcedente o plano de saúde requerido poderá postular a cobrança do procedimento custeado à parte requerente. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. autorize e custeie integralmente a cirurgia de "Revisão de Artroplastia Total de Quadril Esquerdo" prescrita à parte requerente, com o fornecimento completo de todos os materiais especiais (OPME) discriminados no Orçamento nº 14.502 do fornecedor Allere (itens 1 a 13), no montante total de R$ 75.110,00 (setenta e cinco mil e cento e dez reais) ou em valor eventualmente atualizado até o ato (Evento 1, DOCUMENTACAO12). A requerida deverá viabilizar a realização do procedimento cirúrgico no Hospital Pitangueiras ou, alternativamente, em caso de comprovada e justificada impossibilidade operacional da referida instituição médica credenciada, em outro hospital equivalente de sua rede referenciada apto a realizar a cirurgia com a equipe médica assistente, sem qualquer cobrança ou ônus excedente ao segurado. FIXO o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento integral desta obrigação de fazer pela parte requerida, a contar de sua intimação, sob pena de incidência de multa diária que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas indutoras e coercitivas cabíveis em caso de descumprimento. INTIME-SE A PARTE REQUERIDA, COM URGÊNCIA, PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA, CONFORME ITEM 4 ABAIXO. 3) DEIXA-SE de designar a audiência prévia prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal; b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e; c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Ressaltando, desde logo, que após a apresentação de contestação as partes serão instadas a esclarecer o efetivo interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSC, oportunidade em que deverão informar os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, de forma a viabilizar o envio de convite para a realização de sessão de videoconferência. 4) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por MANDADO, COM URGÊNCIA, pela Central de Mandados Compartilhada, acerca da tutela de urgência deferida e para integrar a relação processual , bem como para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte requerente, tudo nos termos dos artigos 219, 238, 335 e 344, todos do Código de Processo Civil, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, inciso IX, do Código de Processo Civil. 5) Intime-se.