Detalhe do processo

4002940-51.2026.8.26.0229

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002940-51.2026.8.26.0229/SP AUTOR : MICHELE DO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA DO NASCIMENTO (OAB SP154457) ADVOGADO(A) : CLEDS FERNANDA BRANDÃO (OAB SP113325) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : RENATA HONORIO YAZBEK (OAB SP162811) RÉU : RENATO MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO SALGUEIRO COELHO (OAB SP285620) RÉU : ANICETO MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO SALGUEIRO COELHO (OAB SP285620) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Michele do Nascimento Santos em face de Renato Mendes de Oliveira , Aniceto Mendes de Oliveira e Allianz Seguros S.A., fundada em acidente de trânsito ocorrido em 28/05/2025, do qual a autora afirma ter resultado lesão em prótese mamária previamente implantada, com desenvolvimento de contratura capsular e necessidade de procedimento cirúrgico reparador. As partes apresentaram contestação, réplica e especificaram provas. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pelos réus. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. A documentação mencionada na réplica indica que houve efetiva submissão da pretensão à esfera administrativa e posterior negativa de cobertura pela seguradora, circunstância suficiente para caracterizar a pretensão resistida e justificar o acionamento da jurisdição. Ademais, é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao exaurimento da via administrativa. Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. A exordial descreve adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstram as extensas contestações apresentadas. Eventuais discussões acerca da comprovação ou extensão dos danos alegados constituem matéria de mérito e de instrução probatória, não configurando vício apto a ensejar o indeferimento da inicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, verifico que permanecem controvertidas questões fáticas relevantes que dependem de esclarecimento técnico especializado, inviabilizando o julgamento antecipado da lide. As partes convergem quanto à ocorrência do acidente de trânsito e ambas reconhecem a necessidade de produção de prova pericial médica. A controvérsia central reside na existência de nexo causal entre o acidente e o quadro clínico apresentado pela autora, notadamente a alegada contratura capsular mamária, bem como na efetiva extensão dos danos materiais e morais postulados. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, natureza e gravidade da lesão atualmente apresentada pela autora; b) a existência de nexo causal entre o acidente de trânsito ocorrido em 28/05/2025 e a patologia descrita nos documentos médicos juntados aos autos; c) a necessidade de tratamento cirúrgico corretivo, sua finalidade terapêutica ou reparadora e sua adequação ao quadro clínico constatado; d) a extensão dos danos materiais alegadamente suportados pela autora em decorrência da lesão; e) eventual repercussão funcional da lesão e eventual período de incapacidade laborativa relacionado ao evento; f) a existência e extensão dos danos extrapatrimoniais eventualmente indenizáveis. Considerando a natureza da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Nomeio como perita judicial a Dra. Mariana Facca Galvão Fazzuoli, que deverá ser intimada para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e se não possui impedimento ou suspeição para atuar no feito. A perícia deverá ser realizada por profissional com conhecimento técnico compatível com a matéria discutida nos autos, devendo responder aos quesitos das partes e aos seguintes quesitos do Juízo: A autora apresenta atualmente contratura capsular mamária ou outra alteração relacionada aos implantes mamários? Em caso positivo, qual a classificação, gravidade e repercussão clínica da patologia constatada? É possível estabelecer nexo causal ou concausal entre o acidente de trânsito ocorrido em 28/05/2025 e o quadro clínico apresentado? Há compatibilidade entre a dinâmica descrita nos autos e a lesão alegada? Existe indicação médica para procedimento cirúrgico corretivo? O procedimento possui finalidade terapêutica e reparadora ou meramente estética? Quais os tratamentos necessários para o caso concreto? Houve incapacidade laborativa decorrente da lesão? Em caso afirmativo, por qual período? Existem sequelas permanentes ou temporárias decorrentes do evento? Fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00, quantia que reputo proporcional à complexidade da perícia. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários deverá ser suportado pelos requeridos, na proporção de 50% pela corré Allianz Seguros S.A. e 50% pelos corréus Renato Mendes de Oliveira e Aniceto Mendes de Oliveira , solidariamente entre si. Manifestada a aceitação do encargo pela perita, intimem-se os requeridos para efetuarem o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o depósito integral, dê-se ciência à perita para início dos trabalhos, facultando-se às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito. Por ora, reservo a apreciação sobre a necessidade de produção de prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial, quando será possível melhor avaliar a suficiência da instrução probatória. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu ANICETO MENDES DE OLIVEIRA

Autor MICHELE DO NASCIMENTO SANTOS

Réu RENATO MENDES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEDS FERNANDA BRANDÃO

OAB: 113325/SP

MARIA FERNANDA DO NASCIMENTO

OAB: 154457/SP

EDUARDO SALGUEIRO COELHO

OAB: 285620/SP

RENATA HONORIO YAZBEK

OAB: 162811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002940-51.2026.8.26.0229/SP AUTOR : MICHELE DO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA DO NASCIMENTO (OAB SP154457) ADVOGADO(A) : CLEDS FERNANDA BRANDÃO (OAB SP113325) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : RENATA HONORIO YAZBEK (OAB SP162811) RÉU : RENATO MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO SALGUEIRO COELHO (OAB SP285620) RÉU : ANICETO MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO SALGUEIRO COELHO (OAB SP285620) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Michele do Nascimento Santos em face de Renato Mendes de Oliveira , Aniceto Mendes de Oliveira e Allianz Seguros S.A., fundada em acidente de trânsito ocorrido em 28/05/2025, do qual a autora afirma ter resultado lesão em prótese mamária previamente implantada, com desenvolvimento de contratura capsular e necessidade de procedimento cirúrgico reparador. As partes apresentaram contestação, réplica e especificaram provas. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pelos réus. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. A documentação mencionada na réplica indica que houve efetiva submissão da pretensão à esfera administrativa e posterior negativa de cobertura pela seguradora, circunstância suficiente para caracterizar a pretensão resistida e justificar o acionamento da jurisdição. Ademais, é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao exaurimento da via administrativa. Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. A exordial descreve adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstram as extensas contestações apresentadas. Eventuais discussões acerca da comprovação ou extensão dos danos alegados constituem matéria de mérito e de instrução probatória, não configurando vício apto a ensejar o indeferimento da inicial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, verifico que permanecem controvertidas questões fáticas relevantes que dependem de esclarecimento técnico especializado, inviabilizando o julgamento antecipado da lide. As partes convergem quanto à ocorrência do acidente de trânsito e ambas reconhecem a necessidade de produção de prova pericial médica. A controvérsia central reside na existência de nexo causal entre o acidente e o quadro clínico apresentado pela autora, notadamente a alegada contratura capsular mamária, bem como na efetiva extensão dos danos materiais e morais postulados. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, natureza e gravidade da lesão atualmente apresentada pela autora; b) a existência de nexo causal entre o acidente de trânsito ocorrido em 28/05/2025 e a patologia descrita nos documentos médicos juntados aos autos; c) a necessidade de tratamento cirúrgico corretivo, sua finalidade terapêutica ou reparadora e sua adequação ao quadro clínico constatado; d) a extensão dos danos materiais alegadamente suportados pela autora em decorrência da lesão; e) eventual repercussão funcional da lesão e eventual período de incapacidade laborativa relacionado ao evento; f) a existência e extensão dos danos extrapatrimoniais eventualmente indenizáveis. Considerando a natureza da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Nomeio como perita judicial a Dra. Mariana Facca Galvão Fazzuoli, que deverá ser intimada para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e se não possui impedimento ou suspeição para atuar no feito. A perícia deverá ser realizada por profissional com conhecimento técnico compatível com a matéria discutida nos autos, devendo responder aos quesitos das partes e aos seguintes quesitos do Juízo: A autora apresenta atualmente contratura capsular mamária ou outra alteração relacionada aos implantes mamários? Em caso positivo, qual a classificação, gravidade e repercussão clínica da patologia constatada? É possível estabelecer nexo causal ou concausal entre o acidente de trânsito ocorrido em 28/05/2025 e o quadro clínico apresentado? Há compatibilidade entre a dinâmica descrita nos autos e a lesão alegada? Existe indicação médica para procedimento cirúrgico corretivo? O procedimento possui finalidade terapêutica e reparadora ou meramente estética? Quais os tratamentos necessários para o caso concreto? Houve incapacidade laborativa decorrente da lesão? Em caso afirmativo, por qual período? Existem sequelas permanentes ou temporárias decorrentes do evento? Fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00, quantia que reputo proporcional à complexidade da perícia. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários deverá ser suportado pelos requeridos, na proporção de 50% pela corré Allianz Seguros S.A. e 50% pelos corréus Renato Mendes de Oliveira e Aniceto Mendes de Oliveira , solidariamente entre si. Manifestada a aceitação do encargo pela perita, intimem-se os requeridos para efetuarem o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o depósito integral, dê-se ciência à perita para início dos trabalhos, facultando-se às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito. Por ora, reservo a apreciação sobre a necessidade de produção de prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial, quando será possível melhor avaliar a suficiência da instrução probatória. Intimem-se. Cumpra-se.