Detalhe do processo

4002937-67.2026.8.26.0077

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002937-67.2026.8.26.0077/SP AUTOR : ELIANA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : HELAINE GARCIA DOS SANTOS MIGLIORANZA (OAB SP095949) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELIANA PEREIRA DA SILVA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, por meio da qual a autora sustenta que, até agosto de 2025, as faturas de consumo de água emitidas pela ré eram compatíveis com o perfil de sua unidade consumidora, então enquadrada no benefício tarifário "Residencial Social", com limite de 22m³, quando, a partir de setembro de 2025, passou a ser cobrada com base no consumo integral registrado pelo hidrômetro, sem a aplicação do referido limite, o que teria gerado faturas manifestamente desproporcionais em relação à média histórica (R$ 973,57 em setembro/2025 e R$ 1.051,69 em outubro/2025), sem que houvesse alteração no número de moradores ou nos hábitos de consumo da unidade, tampouco constatação de vazamento nas instalações internas do imóvel. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento 39), a ré requereu a produção de prova pericial sobre o hidrômetro instalado na unidade consumidora, a fim de aferir eventual falha no equipamento de medição (evento 45), ao passo que a autora requereu depoimento pessoal do representante legal da ré, oitiva de testemunhas, expedição de ofícios a órgãos públicos, vistoria e perícia nas instalações hidráulicas do imóvel, perícia contábil sobre as faturas de consumo, além de prova documental (evento 46). É o breve relatório. Passo a sanear o feito. Processo em ordem, sem irregularidades a suprir ou nulidades a declarar. Encerrada a fase postulatória da presente ação, constata-se a inexistência de questões processuais ainda pendentes, sendo que óbice formal algum impede a regular instrução para posterior conhecimento do "meritum causae". Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. As questões de direito relevantes à decisão de mérito são aquelas apontadas pelas partes na inicial e na contestação. Fixo, como ponto controvertido, a regularidade do funcionamento do hidrômetro instalado na unidade consumidora da autora e a existência, ou não, de vazamento ou outra irregularidade nas instalações hidráulicas internas do imóvel, capaz de justificar o expressivo aumento das faturas de consumo de água emitidas a partir de setembro de 2025. Indefiro, por ora, a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e a expedição de ofícios a órgãos públicos, por prescindíveis ao deslinde da controvérsia, tal como delimitada, bem como a realização de perícia contábil autônoma, cujos esclarecimentos poderão ser obtidos por meio dos quesitos periciais ora fixados, sem prejuízo de posterior reconsideração, caso o laudo pericial não se mostre suficiente à elucidação da controvérsia. Da prova pericial O ponto controvertido acima elencado depende de prova eminentemente técnica para sua elucidação, relacionada ao funcionamento do hidrômetro e à eventual existência de vazamento nas instalações internas do imóvel, razão pela qual defiro a produção de prova pericial técnica, a ser realizada no hidrômetro e nas instalações hidráulicas internas da unidade consumidora da autora, o que atende, a um só tempo, aos requerimentos formulados por ambas as partes (eventos 45 e 46). Atendendo ao pedido de ambas as partes, DEFIRO a realização de perícia no hidrômetro instalado no imóvel descrito na inicial, nomeando, para tanto, como perito judicial o engenheiro Everi Braidotte. Arbitro os honorários periciais em R$ 669,60 (seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos). O adiantamento da remuneração do expert deve ser rateado entre as partes em iguais proporções, ou seja, 50% para cada uma, posto que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, em observância aos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 95 - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, e, portanto, incapaz de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais. Nessa esteira de raciocínio, nos moldes do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a parcela da remuneração pericial de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita deverá ser custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, através da Defensoria Pública, responsável por administrar o FAJ - Fundo de Assistência Judiciária, cabendo à parte ré arcar com 50% dos custos dos honorários periciais, a serem por ela adiantados. Portanto, os honorários serão pagos de acordo com o valor da causa, pelo FAJ (Fundo de Assistência Judiciária), conforme Resolução n. 32, de 30/11/2004, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, e Deliberação n. 92, de 29/08/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que dispõem sobre o pagamento de perícia, nos feitos de natureza cível, uma vez que as partes são beneficiárias da gratuidade processual. Assim, tendo em vista que os valores estabelecidos na tabela constante da Deliberação CSDP nº 92/2008 ou na tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o valor dos honorários periciais no presente caso será de R$ 669,60. Intime-se a parte ré, através do portal eletrônico, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento atinente ao adiantamento de 50% dos honorários periciais, que somam R$ 334,80. Sem prejuízo, requisite-se junto à Defensoria Pública para adiantamento de 50% dos honorários periciais, que somam a mesma quantia. As partes poderão apresentar quesitos, bem como indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, § 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil), a contar da publicação desta decisão. Quesitos do Juízo ao Engenheiro Civil: a) Há vícios no hidrômetro instalado no imóvel? Em caso positivo, quais? b) Quais são os fatores que acarretaram os vícios? c) É possível a correção dos vícios? Em caso positivo, elencar as correções necessárias. d) Para a realização dos reparos, mostra-se necessária a substituição do aparelho medidor? O Perito pode acrescentar outras informações técnicas de interesse para a solução da questão, bem como levar em consideração todos os documentos presentes nos autos para a elaboração do laudo técnico. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito, e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre os laudos periciais e, se o caso, apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Int.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP

Autor ELIANA PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP

HELAINE GARCIA DOS SANTOS MIGLIORANZA

OAB: 95949/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4002937-67.2026.8.26.0077/SP AUTOR : ELIANA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : HELAINE GARCIA DOS SANTOS MIGLIORANZA (OAB SP095949) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELIANA PEREIRA DA SILVA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, por meio da qual a autora sustenta que, até agosto de 2025, as faturas de consumo de água emitidas pela ré eram compatíveis com o perfil de sua unidade consumidora, então enquadrada no benefício tarifário "Residencial Social", com limite de 22m³, quando, a partir de setembro de 2025, passou a ser cobrada com base no consumo integral registrado pelo hidrômetro, sem a aplicação do referido limite, o que teria gerado faturas manifestamente desproporcionais em relação à média histórica (R$ 973,57 em setembro/2025 e R$ 1.051,69 em outubro/2025), sem que houvesse alteração no número de moradores ou nos hábitos de consumo da unidade, tampouco constatação de vazamento nas instalações internas do imóvel. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento 39), a ré requereu a produção de prova pericial sobre o hidrômetro instalado na unidade consumidora, a fim de aferir eventual falha no equipamento de medição (evento 45), ao passo que a autora requereu depoimento pessoal do representante legal da ré, oitiva de testemunhas, expedição de ofícios a órgãos públicos, vistoria e perícia nas instalações hidráulicas do imóvel, perícia contábil sobre as faturas de consumo, além de prova documental (evento 46). É o breve relatório. Passo a sanear o feito. Processo em ordem, sem irregularidades a suprir ou nulidades a declarar. Encerrada a fase postulatória da presente ação, constata-se a inexistência de questões processuais ainda pendentes, sendo que óbice formal algum impede a regular instrução para posterior conhecimento do "meritum causae". Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. As questões de direito relevantes à decisão de mérito são aquelas apontadas pelas partes na inicial e na contestação. Fixo, como ponto controvertido, a regularidade do funcionamento do hidrômetro instalado na unidade consumidora da autora e a existência, ou não, de vazamento ou outra irregularidade nas instalações hidráulicas internas do imóvel, capaz de justificar o expressivo aumento das faturas de consumo de água emitidas a partir de setembro de 2025. Indefiro, por ora, a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e a expedição de ofícios a órgãos públicos, por prescindíveis ao deslinde da controvérsia, tal como delimitada, bem como a realização de perícia contábil autônoma, cujos esclarecimentos poderão ser obtidos por meio dos quesitos periciais ora fixados, sem prejuízo de posterior reconsideração, caso o laudo pericial não se mostre suficiente à elucidação da controvérsia. Da prova pericial O ponto controvertido acima elencado depende de prova eminentemente técnica para sua elucidação, relacionada ao funcionamento do hidrômetro e à eventual existência de vazamento nas instalações internas do imóvel, razão pela qual defiro a produção de prova pericial técnica, a ser realizada no hidrômetro e nas instalações hidráulicas internas da unidade consumidora da autora, o que atende, a um só tempo, aos requerimentos formulados por ambas as partes (eventos 45 e 46). Atendendo ao pedido de ambas as partes, DEFIRO a realização de perícia no hidrômetro instalado no imóvel descrito na inicial, nomeando, para tanto, como perito judicial o engenheiro Everi Braidotte. Arbitro os honorários periciais em R$ 669,60 (seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos). O adiantamento da remuneração do expert deve ser rateado entre as partes em iguais proporções, ou seja, 50% para cada uma, posto que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, em observância aos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 95 - Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, e, portanto, incapaz de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais. Nessa esteira de raciocínio, nos moldes do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a parcela da remuneração pericial de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita deverá ser custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, através da Defensoria Pública, responsável por administrar o FAJ - Fundo de Assistência Judiciária, cabendo à parte ré arcar com 50% dos custos dos honorários periciais, a serem por ela adiantados. Portanto, os honorários serão pagos de acordo com o valor da causa, pelo FAJ (Fundo de Assistência Judiciária), conforme Resolução n. 32, de 30/11/2004, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, e Deliberação n. 92, de 29/08/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que dispõem sobre o pagamento de perícia, nos feitos de natureza cível, uma vez que as partes são beneficiárias da gratuidade processual. Assim, tendo em vista que os valores estabelecidos na tabela constante da Deliberação CSDP nº 92/2008 ou na tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o valor dos honorários periciais no presente caso será de R$ 669,60. Intime-se a parte ré, através do portal eletrônico, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento atinente ao adiantamento de 50% dos honorários periciais, que somam R$ 334,80. Sem prejuízo, requisite-se junto à Defensoria Pública para adiantamento de 50% dos honorários periciais, que somam a mesma quantia. As partes poderão apresentar quesitos, bem como indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art.465, § 1º, incisos II e III do Código de Processo Civil), a contar da publicação desta decisão. Quesitos do Juízo ao Engenheiro Civil: a) Há vícios no hidrômetro instalado no imóvel? Em caso positivo, quais? b) Quais são os fatores que acarretaram os vícios? c) É possível a correção dos vícios? Em caso positivo, elencar as correções necessárias. d) Para a realização dos reparos, mostra-se necessária a substituição do aparelho medidor? O Perito pode acrescentar outras informações técnicas de interesse para a solução da questão, bem como levar em consideração todos os documentos presentes nos autos para a elaboração do laudo técnico. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito, e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre os laudos periciais e, se o caso, apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Int.