Detalhe do processo

4002931-78.2025.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002931-78.2025.8.26.0438/SP AUTOR : MAURO PEREIRA LEAL ADVOGADO(A) : LUÍS GUSTAVO FERREIRA FORNAZARI (OAB SP129756) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PENAPOLIS ADVOGADO(A) : MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB SP468283) RÉU : CLINICA MEDICA BENETTI LTDA ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUÍS GREGOLINI (OAB SP248634) RÉU : LUCAS ESTEVES KIILL ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUÍS GREGOLINI (OAB SP248634) RÉU : JÚNIA KIILL BENETTI ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUÍS GREGOLINI (OAB SP248634) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: (i) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelos corréus (evento 29, PET1, fls. 184-186), mantido em favor do autor o benefício deferido (evento 8, DESPADEC1, fl. 157), e INDEFIRO os pedidos subsidiários de intimação do autor para apresentar declarações de imposto de renda e extratos bancários e de expedição de ofício à Uber do Brasil Tecnologia Ltda.; (ii) DEFIRO à IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PENÁPOLIS os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive para fins recursais (art. 98, caput e § 1º, VIII, do CPC); (iii) DEFIRO a tramitação do feito em segredo de justiça (art. 189, III, do CPC); PROCEDA-SE à anotação do nível de sigilo no sistema; (iv) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por JÚNIA KIILL BENETTI (evento 29, PET1, fls. 186-188) e pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PENÁPOLIS (evento 31, CONTES1, fls. 235-236), e DOU o feito por saneado (art. 357 do CPC); (v) INDEFIRO a inversão do ônus da prova pelo art. 6º, VIII, do CDC e REDISTRIBUO o encargo probatório na forma do art. 373, I, II e § 1º, do CPC, nos termos da fundamentação; (vi) DEFIRO a exibição integral do prontuário médico do autor pelos corréus CLÍNICA MÉDICA BENETTI LTDA., LUCAS ESTEVES KIILL e JÚNIA KIILL BENETTI, que o juntarão aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contendo ficha de avaliação inicial, anamnese, exames de biometria, biomicroscopia, topografia e fundoscopia, evolução clínica, prescrições e demais anotações, sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que o autor pretendia provar (arts. 396 a 400 do CPC); (vii) DEFIRO a prova pericial médica oftalmológica e NOMEIO perito(a) do juízo o(a) Dr(a). TADEU PEREIRA BRANCO, que responderá aos quesitos das partes e aos seguintes quesitos do juízo: a) qual o estado anatômico atual de ambos os olhos do autor e qual a sua acuidade visual, com e sem correção óptica; b) se os exames pré-operatórios constantes dos autos confirmam o diagnóstico de catarata nuclear grau 2 no olho direito em março de 2024 e se a facoemulsificação com implante de lente intraocular era a conduta indicada; c) se havia catarata no olho esquerdo à mesma época e se o diagnóstico de catarata bilateral era compatível com os exames então realizados; d) se há sequela ou redução permanente da acuidade visual no olho direito decorrente da cirurgia de 28 de abril de 2024; e) se é clinicamente possível a permanência assintomática de fragmentos de pelo na superfície ocular por doze meses e se os corpos estranhos removidos do olho esquerdo em março de 2025 guardam relação com o atendimento prestado em 2024; (viii) ARBITRO os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs, pelo valor da UFESP vigente na data da nomeação (art. 2º e Anexo I, item 3 ? Medicina, erro médico, da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo), e RATEIO o encargo em três quotas iguais, uma para cada polo (art. 95, caput, do CPC); a quota dos corréus CLÍNICA MÉDICA BENETTI LTDA., JÚNIA KIILL BENETTI e LUCAS ESTEVES KIILL será por eles depositada, de forma solidária, no prazo de 30 (trinta) dias; as quotas do autor e da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PENÁPOLIS, beneficiários da gratuidade da justiça, ficam dispensadas de adiantamento e serão custeadas na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC; (ix) FACULTO às partes, no prazo comum de 30 (trinta) dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC); (x) INDEFIRO os depoimentos pessoais requeridos pelas partes e deixo para apreciar, após a entrega do laudo, a necessidade da prova testemunhal (art. 370, parágrafo único, do CPC). INTIME-SE o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita o encargo (dr.tadeubranco@yahoo.com), devendo realizar o seu cadastro no EPROC, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do depósito de seus honorários. Aceito o encargo, EXPEÇA-SE ofício de reserva dos honorários relativos às quotas do autor e da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis à Unidade Regional da Defensoria Pública, com os dados do(a) perito(a) (nome, CPF, data de nascimento e número do INSS/PIS/PASEP). Em caso de necessidade de agendamento da perícia, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) comunicar às partes com antecedência, para participação de eventual assistente técnico e do autor. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA MEDICA BENETTI LTDA

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PENAPOLIS

Réu JÚNIA KIILL BENETTI

Réu LUCAS ESTEVES KIILL

Autor MAURO PEREIRA LEAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES

OAB: 468283/SP

SÉRGIO LUÍS GREGOLINI

OAB: 248634/SP

LUÍS GUSTAVO FERREIRA FORNAZARI

OAB: 129756/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4002931-78.2025.8.26.0438/SP AUTOR : MAURO PEREIRA LEAL ADVOGADO(A) : LUÍS GUSTAVO FERREIRA FORNAZARI (OAB SP129756) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PENAPOLIS ADVOGADO(A) : MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB SP468283) RÉU : CLINICA MEDICA BENETTI LTDA ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUÍS GREGOLINI (OAB SP248634) RÉU : LUCAS ESTEVES KIILL ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUÍS GREGOLINI (OAB SP248634) RÉU : JÚNIA KIILL BENETTI ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUÍS GREGOLINI (OAB SP248634) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: (i) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelos corréus (evento 29, PET1, fls. 184-186), mantido em favor do autor o benefício deferido (evento 8, DESPADEC1, fl. 157), e INDEFIRO os pedidos subsidiários de intimação do autor para apresentar declarações de imposto de renda e extratos bancários e de expedição de ofício à Uber do Brasil Tecnologia Ltda.; (ii) DEFIRO à IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PENÁPOLIS os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive para fins recursais (art. 98, caput e § 1º, VIII, do CPC); (iii) DEFIRO a tramitação do feito em segredo de justiça (art. 189, III, do CPC); PROCEDA-SE à anotação do nível de sigilo no sistema; (iv) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por JÚNIA KIILL BENETTI (evento 29, PET1, fls. 186-188) e pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PENÁPOLIS (evento 31, CONTES1, fls. 235-236), e DOU o feito por saneado (art. 357 do CPC); (v) INDEFIRO a inversão do ônus da prova pelo art. 6º, VIII, do CDC e REDISTRIBUO o encargo probatório na forma do art. 373, I, II e § 1º, do CPC, nos termos da fundamentação; (vi) DEFIRO a exibição integral do prontuário médico do autor pelos corréus CLÍNICA MÉDICA BENETTI LTDA., LUCAS ESTEVES KIILL e JÚNIA KIILL BENETTI, que o juntarão aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contendo ficha de avaliação inicial, anamnese, exames de biometria, biomicroscopia, topografia e fundoscopia, evolução clínica, prescrições e demais anotações, sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que o autor pretendia provar (arts. 396 a 400 do CPC); (vii) DEFIRO a prova pericial médica oftalmológica e NOMEIO perito(a) do juízo o(a) Dr(a). TADEU PEREIRA BRANCO, que responderá aos quesitos das partes e aos seguintes quesitos do juízo: a) qual o estado anatômico atual de ambos os olhos do autor e qual a sua acuidade visual, com e sem correção óptica; b) se os exames pré-operatórios constantes dos autos confirmam o diagnóstico de catarata nuclear grau 2 no olho direito em março de 2024 e se a facoemulsificação com implante de lente intraocular era a conduta indicada; c) se havia catarata no olho esquerdo à mesma época e se o diagnóstico de catarata bilateral era compatível com os exames então realizados; d) se há sequela ou redução permanente da acuidade visual no olho direito decorrente da cirurgia de 28 de abril de 2024; e) se é clinicamente possível a permanência assintomática de fragmentos de pelo na superfície ocular por doze meses e se os corpos estranhos removidos do olho esquerdo em março de 2025 guardam relação com o atendimento prestado em 2024; (viii) ARBITRO os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs, pelo valor da UFESP vigente na data da nomeação (art. 2º e Anexo I, item 3 ? Medicina, erro médico, da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo), e RATEIO o encargo em três quotas iguais, uma para cada polo (art. 95, caput, do CPC); a quota dos corréus CLÍNICA MÉDICA BENETTI LTDA., JÚNIA KIILL BENETTI e LUCAS ESTEVES KIILL será por eles depositada, de forma solidária, no prazo de 30 (trinta) dias; as quotas do autor e da IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PENÁPOLIS, beneficiários da gratuidade da justiça, ficam dispensadas de adiantamento e serão custeadas na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC; (ix) FACULTO às partes, no prazo comum de 30 (trinta) dias, a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, do CPC); (x) INDEFIRO os depoimentos pessoais requeridos pelas partes e deixo para apreciar, após a entrega do laudo, a necessidade da prova testemunhal (art. 370, parágrafo único, do CPC). INTIME-SE o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita o encargo (dr.tadeubranco@yahoo.com), devendo realizar o seu cadastro no EPROC, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do depósito de seus honorários. Aceito o encargo, EXPEÇA-SE ofício de reserva dos honorários relativos às quotas do autor e da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis à Unidade Regional da Defensoria Pública, com os dados do(a) perito(a) (nome, CPF, data de nascimento e número do INSS/PIS/PASEP). Em caso de necessidade de agendamento da perícia, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) comunicar às partes com antecedência, para participação de eventual assistente técnico e do autor. Intime-se. Cumpra-se.