4002927-75.2026.8.26.0286
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002927-75.2026.8.26.0286/SP AUTOR : LEONCIO FIRMINO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : EDSON PINHEIRO DA SILVA (OAB SP413948) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inaplicável o disposto no artigo 354 do Novo Código de Processo Civil, porque não configurada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, II e III, do Novo Código de Processo Civil. As partes controvertem a respeito da validade do empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 11.042,97 (onze mil, quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), vinculado ao contrato nº 1519613596, com parcelas mensais de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais) e sobre descontos mensais no valor de R$ 69,60 (sessenta e nove reais e sessenta centavos), referentes às modalidades “Empréstimo sobre a RMC”, contrato nº 1519613595, e “Consignação Cartão (RCC)”, contrato nº 1519613598, ambos incluídos em 24/10/2024. Cabe inverter inverter o ônus da prova em desfavor do banco, eis que se trata de relação de consumo em que há evidente hipossuficiência técnico financeira do consumidor e verossimilhança do direito afirmado. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), inclusive aquela da inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Como decorrência da inversão do ônus probatório, o fornecedor de produtos e serviços detém o ônus da prova para demonstrar a lisura, a regularidade de sua conduta contratual. Por isso, considerando que, no caso em análise, o autor impugnou a autenticidade do documento juntado pela instituição financeira, esta tem o dever de arcar com o pagamento da prova pericial, independentemente de quem a postulou, comando que também encontra amparo no disposto no artigo 429 do CPC. Assim, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA , que deverá analisar os registros eletrônicos relativos aos contratos nº 1519613596, nº 1519613595 e nº 1519613598, incluindo, sem prejuízo de outros elementos que se revelem pertinentes: (i) os registros de assinatura eletrônica e de reconhecimento biométrico utilizados em cada contratação; (ii) a trilha de auditoria (audit trail) e os logs de acesso, criação e validação de cada operação; (iii) os arquivos eletrônicos originais dos instrumentos contratuais; (iv) os códigos hash ou mecanismos equivalentes de autenticação e integridade documental; e (v) a origem da divergência ou coincidência de identificadores (“ProcessId” e “Id Biometria”) entre as operações vinculadas aos contratos impugnados. Diante da inversão do ônus da prova já determinada, e considerando que os elementos técnicos objeto da perícia encontram-se sob a guarda exclusiva da instituição financeira ré, DETERMINO que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo, de forma integral e íntegra, todos os arquivos digitais, registros eletrônicos, logs de sistema e demais elementos técnicos relacionados às contratações impugnadas, necessários à realização da perícia, sob pena de presunção de veracidade das alegações do autor quanto à inexistência de contratação válida. Nomeio como perito(a) do juízo ROSEMARY SUELÍ PELLEGRINE, que deverá ser INTIMADO (A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e comprovação de especialização (art. 465, § 2º, do CPC), abrindo-se, em seguida, prazo para manifestação das partes. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC. Cumpridas as diligências relativas à nomeação do(a) perito(a) e fixados os honorários periciais, i ntime-se o réu para o respectivo depósito/comprovação de adiantamento, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 30 dias para a realização da perícia. Após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor LEONCIO FIRMINO DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 354990/SP
EDSON PINHEIRO DA SILVA
OAB: 413948/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002927-75.2026.8.26.0286/SP AUTOR : LEONCIO FIRMINO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : EDSON PINHEIRO DA SILVA (OAB SP413948) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inaplicável o disposto no artigo 354 do Novo Código de Processo Civil, porque não configurada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, II e III, do Novo Código de Processo Civil. As partes controvertem a respeito da validade do empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 11.042,97 (onze mil, quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), vinculado ao contrato nº 1519613596, com parcelas mensais de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais) e sobre descontos mensais no valor de R$ 69,60 (sessenta e nove reais e sessenta centavos), referentes às modalidades “Empréstimo sobre a RMC”, contrato nº 1519613595, e “Consignação Cartão (RCC)”, contrato nº 1519613598, ambos incluídos em 24/10/2024. Cabe inverter inverter o ônus da prova em desfavor do banco, eis que se trata de relação de consumo em que há evidente hipossuficiência técnico financeira do consumidor e verossimilhança do direito afirmado. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), inclusive aquela da inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Como decorrência da inversão do ônus probatório, o fornecedor de produtos e serviços detém o ônus da prova para demonstrar a lisura, a regularidade de sua conduta contratual. Por isso, considerando que, no caso em análise, o autor impugnou a autenticidade do documento juntado pela instituição financeira, esta tem o dever de arcar com o pagamento da prova pericial, independentemente de quem a postulou, comando que também encontra amparo no disposto no artigo 429 do CPC. Assim, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA , que deverá analisar os registros eletrônicos relativos aos contratos nº 1519613596, nº 1519613595 e nº 1519613598, incluindo, sem prejuízo de outros elementos que se revelem pertinentes: (i) os registros de assinatura eletrônica e de reconhecimento biométrico utilizados em cada contratação; (ii) a trilha de auditoria (audit trail) e os logs de acesso, criação e validação de cada operação; (iii) os arquivos eletrônicos originais dos instrumentos contratuais; (iv) os códigos hash ou mecanismos equivalentes de autenticação e integridade documental; e (v) a origem da divergência ou coincidência de identificadores (“ProcessId” e “Id Biometria”) entre as operações vinculadas aos contratos impugnados. Diante da inversão do ônus da prova já determinada, e considerando que os elementos técnicos objeto da perícia encontram-se sob a guarda exclusiva da instituição financeira ré, DETERMINO que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo, de forma integral e íntegra, todos os arquivos digitais, registros eletrônicos, logs de sistema e demais elementos técnicos relacionados às contratações impugnadas, necessários à realização da perícia, sob pena de presunção de veracidade das alegações do autor quanto à inexistência de contratação válida. Nomeio como perito(a) do juízo ROSEMARY SUELÍ PELLEGRINE, que deverá ser INTIMADO (A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e comprovação de especialização (art. 465, § 2º, do CPC), abrindo-se, em seguida, prazo para manifestação das partes. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC. Cumpridas as diligências relativas à nomeação do(a) perito(a) e fixados os honorários periciais, i ntime-se o réu para o respectivo depósito/comprovação de adiantamento, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 30 dias para a realização da perícia. Após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se.