Detalhe do processo

4002917-95.2025.8.26.0664

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Votuporanga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002917-95.2025.8.26.0664/SP AUTOR : CARLOS ROBERTO VIVO ADVOGADO(A) : DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB SP222732) ADVOGADO(A) : ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS (OAB SP433630) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB SP295139) ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB SP353135) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não merece prosperar a alegação do réu de inépcia da petição inicial, isso porque o autor pleiteou R$10.000,00 a título de danos morais, conforme se observa no item ?h? dos pedidos da petição inicial. Também não há fundamento nas preliminares arguidas pela parte ré de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva. Isso porque, no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, restou firmada a seguinte tese: ?i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep?. Dessa forma, como não se discute sobre os índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, em si, mas sim sobre falha na prestação dos serviços do réu por suposta má gestão dos valores, descabe a remessa dos autos à Justiça Federal, sendo o banco réu parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Também não prospera a prejudicial de mérito arguida pelo réu de prescrição. No caso de ações de ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo decenal (artigo 205, CC) fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 do STJ, acima mencionado. Como o autor realizou o saque na conta em 22/11/2017 (extrato 5 do evento 20), essa data deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional (já que autor tomou conhecimento inequívoco do valor que possuía no fundo). E considerando o lapso de tempo entre a data do saque e propositura da ação (em 22/12/2025), não houve decurso do prazo prescricional. Em relação ao ônus da prova, no julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, restou firmada a seguinte tese: ?Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.? No mais, defiro o pedido das partes de pericial contábil e, para tanto, nomeio a empresa contábil Alcione Luiz de Oliveira Perícias EIRELI - ME, CRC 2SP 031.575/O-5, e-mail: alcione@consultoriarubi.com.br, sob a responsabilidade técnica do perito-contador Alcione Luiz de Oliveira. O valor será rateado entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Quanto ao autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, arbitro sua parte no pagamento em 18 UFESPs (R$691,56), nos termos da Resolução 910/2023 do TJSP. A parte ré deverá efetuar o pagamento do mesmo valor (R$691,56) quanto à sua parte, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o Sr. Perito, via sistema AUXILIARES DA JUSTIÇA, nos termos do Comunicado Conjunto 2191/2016, item (2.4) ?Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo (esta última apenas na hipótese de tramitação digital), dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015?. Com a aceitação do encargo, proceda-se à reserva de seus honorários. Disponibilizado o pagamento, à perícia, devendo o laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias. Apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico em 10 dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor CARLOS ROBERTO VIVO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS

OAB: 433630/SP

SÉRVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 295139/SP

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 353135/SP

DOUGLAS TEODORO FONTES

OAB: 222732/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4002917-95.2025.8.26.0664/SP AUTOR : CARLOS ROBERTO VIVO ADVOGADO(A) : DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB SP222732) ADVOGADO(A) : ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS (OAB SP433630) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB SP295139) ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB SP353135) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não merece prosperar a alegação do réu de inépcia da petição inicial, isso porque o autor pleiteou R$10.000,00 a título de danos morais, conforme se observa no item ?h? dos pedidos da petição inicial. Também não há fundamento nas preliminares arguidas pela parte ré de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva. Isso porque, no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, restou firmada a seguinte tese: ?i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep?. Dessa forma, como não se discute sobre os índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, em si, mas sim sobre falha na prestação dos serviços do réu por suposta má gestão dos valores, descabe a remessa dos autos à Justiça Federal, sendo o banco réu parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Também não prospera a prejudicial de mérito arguida pelo réu de prescrição. No caso de ações de ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo decenal (artigo 205, CC) fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 do STJ, acima mencionado. Como o autor realizou o saque na conta em 22/11/2017 (extrato 5 do evento 20), essa data deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional (já que autor tomou conhecimento inequívoco do valor que possuía no fundo). E considerando o lapso de tempo entre a data do saque e propositura da ação (em 22/12/2025), não houve decurso do prazo prescricional. Em relação ao ônus da prova, no julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, restou firmada a seguinte tese: ?Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.? No mais, defiro o pedido das partes de pericial contábil e, para tanto, nomeio a empresa contábil Alcione Luiz de Oliveira Perícias EIRELI - ME, CRC 2SP 031.575/O-5, e-mail: alcione@consultoriarubi.com.br, sob a responsabilidade técnica do perito-contador Alcione Luiz de Oliveira. O valor será rateado entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Quanto ao autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, arbitro sua parte no pagamento em 18 UFESPs (R$691,56), nos termos da Resolução 910/2023 do TJSP. A parte ré deverá efetuar o pagamento do mesmo valor (R$691,56) quanto à sua parte, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o Sr. Perito, via sistema AUXILIARES DA JUSTIÇA, nos termos do Comunicado Conjunto 2191/2016, item (2.4) ?Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo (esta última apenas na hipótese de tramitação digital), dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015?. Com a aceitação do encargo, proceda-se à reserva de seus honorários. Disponibilizado o pagamento, à perícia, devendo o laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias. Apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico em 10 dias. Intime-se.