4002916-66.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002916-66.2025.8.26.0032/SP AUTOR : JOSE BITTENCOURT ADVOGADO(A) : FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB SP337786) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSÉ BITTENCOURT em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificações nos autos. Verifica-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação alegando que, desde o mês de janeiro de 2024, vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta corrente, referentes a uma tarifa denominada “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, cuja natureza do desconto desconhecia. Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 21), acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu a falta do interesse de agir, a ocorrência da conexão com outros feitos, bem como da litigância predatória, além de impugnar a gratuidade de justiça concedida ao autor. Como questão prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição. No mérito propriamente dito, defendeu a licitude dos descontos, em razão da regularidade da contratação que os originou. Juntou a documentação referente ao contrato em discussão. Especificando provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica (evento 42). A parte ré requereu o julgamento antecipado (evento 41). É o relatório. Decido, em sede de saneador. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Ressalte-se que a lei não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio requerimento administrativo ou ao esgotamento da via administrativa. De fato, recomenda-se a tentativa solucionável entre partes. Todavia, não há no ordenamento jurídico, em situações como a desta lide, qualquer previsão legal que determine como primeira medida o contato entre litigantes, prévio ao jurisdicional, na tentativa de solução administrativa. Acolher tal preliminar é o mesmo que violar a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que preconiza o não afastamento do Poder Judiciário da prerrogativa, que possui o interessado, da apreciação acerca de lesão ou ameaça à direito. Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória. Descontos em benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto. Apelo da autora pleiteando a anulação da r. decisão. Com razão. I ndeferimento da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa. Desnecessidade da medida. Interesse de agir configurado. Ausência de causa madura. Inaplicabilidade da norma contida no art. 1.013, §3º, do CPC. Recurso provido para determinar o retorno do processo ao juízo de origem com prosseguimento do trâmite processual. Apelo provido" (TJSP; Apelação Cível 1001871-91.2022.8.26.0482; Relator: Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) – destaquei. Deixo de reconhecer a conexão com os feitos nº 4002922-73.2025.8.26.0032 e 4002924- 43.2025.8.26.0032, posto que se referem a descontos distintos dos ora discutidos nesses autos, razão pela qual não há possibilidade de decisões conflitantes. Por oportuno, rejeito o pedido de reconhecimento de advocacia predatória, pois não há indícios de conduta ilícita do advogado que patrocina os interesses da parte autora. Assim, se o requerido considera antiética a conduta do advogado, deve levar tal fato ao Conselho de Ética da classe para que se verifique eventual afronta ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. O requerido impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. Contudo, mantenho o benefício, tendo em vista que os documentos juntados no evento 1 demonstram que o requerente não aufere rendimentos suficientes para suportar os custos da demanda, sem prejuízo próprio e de seus familiares, restando comprovada sua hipossuficiência econômica. Ademais, trata-se de presunção juris tantum , que poderia ser desconstituída por prova em sentido contrário, a qual não foi produzida pelo impugnante. Cabe considerar que, exceto pela argumentação, o réu não colacionou aos autos qualquer prova apta a afastar a presunção de não estar a parte autora em condições de arcar com as custas e despesas processuais. Passo à análise da questão prejudicial de mérito, a qual não merece acolhimento . O prazo aplicável à matéria é o prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Sobre o tema, confira-se o entendimento do e. TJ/SP: “PRESCRIÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica Ação pessoal Prazo específico previsto na legislação Inexistência Prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02 Aplicabilidade: Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ação pessoal com relação à qual não há previsão de prazo específico na legislação, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA Alegação de desconhecimento dos contratos de empréstimo consignado em benefício previdenciário Comprovação suficiente da existência dos contratos Ocorrência Pleito de declaração de inexigibilidade,repetição de indébito e fixação de indenização por dano moral Acolhimento Impossibilidade: Comprovada a existência dos contratos impugnados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, são improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade, repetição de indébito e fixação de indenização por dano moral. RECURSO NÃO PROVIDO” - (TJSP; Apelação Cível 1036005-80.2019.8.26.0602; Relator: Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) - realcei. Logo, como o demandante estava dentro do prazo de 10 anos para propositura da ação, não há que se falar em prescrição. No mais, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e presentes se fazem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual, declaro saneado o feito. A controvérsia existente nos autos diz respeito à celebração do contrato e autorização fornecida pela parte autora para que a parte ré procedesse aos descontos mensais em sua conta corrente. Para dirimir a controvérsia, defiro a realização de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte autora. Em razão disso, nomeio perita judicial a Sra. ANELISE SANTOS NOVAES SILVA , que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Diante da impugnação da autenticidade da assinatura lançada nos documentos apresentados com a contestação (evento 21.5 ), caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade da assinatura lançada nesses documentos, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários da Perita Judicial, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova. Cumpram as partes o art. 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico), no prazo de quinze dias. Cumpra a serventia o art. 465, § 2º, inciso I, intimando a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º). QUESITOS DO JUÍZO: 1) A Sra. Perita deverá aferir se a assinatura questionada, lançadas nos documentos acima mencionados proveio do punho da parte autora, fundamentando seu laudo. 2) Se a assinatura proveio do punho da parte autora, ou em caso contrário, identifique a Sra. Perita os elementos que confirmam a autenticidade ou a falsidade. 3) Para a realização da perícia poderá ser solicitado e examinado outros documentos que julgue necessários, prestar os esclarecimentos e acrescentar dados que não foram requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo. Com o depósito dos honorários e apresentação dos quesitos pelas partes (ou decurso de seu prazo para fazê-lo), intime-se a parte ré para que deposite junto à UPJ o original do documento acima citado para a realização da perícia, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com sua inércia, OU, caso queira, no mesmo prazo, poderá a ré retirar dos autos o documento em discussão, de forma que não se procederá ao exame pericial (art 432, parágrafo único, do CPC). Não havendo juntada do documento original, a Sra. Perita deverá elaborar o seu laudo de acordo com os documentos constantes dos autos, informando, na primeira intimação, caso não seja possível a realização da perícia sem os documentos originais. O laudo deverá ser entregue pela Sra. Perita, nos termos do artigo 1262 das NSCGJ/TJ-SP, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for colhido material caligráfico. APÓS a estimativa dos honorários e superado o inciso I, § 1º, art. 465 do CPC e recolhidos os honorários do expert pela parte ré, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório, intimando-se a Perita Judicial, a parte autora (intimação pessoal por AR) e os advogados (por DOE) acerca da data designada, com as advertências necessárias, ou seja, a parte autora deverá comparecer munida dos documentos pessoais originais com foto (RG, CTPS, Passaporte ou CNH), e dos documentos eventualmente solicitados pela Sra. Perita. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. Araçatuba, 06/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor JOSE BITTENCOURT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB: 337786/SP
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
OAB: 131351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002916-66.2025.8.26.0032/SP AUTOR : JOSE BITTENCOURT ADVOGADO(A) : FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB SP337786) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSÉ BITTENCOURT em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificações nos autos. Verifica-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação alegando que, desde o mês de janeiro de 2024, vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta corrente, referentes a uma tarifa denominada “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, cuja natureza do desconto desconhecia. Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 21), acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu a falta do interesse de agir, a ocorrência da conexão com outros feitos, bem como da litigância predatória, além de impugnar a gratuidade de justiça concedida ao autor. Como questão prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição. No mérito propriamente dito, defendeu a licitude dos descontos, em razão da regularidade da contratação que os originou. Juntou a documentação referente ao contrato em discussão. Especificando provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica (evento 42). A parte ré requereu o julgamento antecipado (evento 41). É o relatório. Decido, em sede de saneador. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Ressalte-se que a lei não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio requerimento administrativo ou ao esgotamento da via administrativa. De fato, recomenda-se a tentativa solucionável entre partes. Todavia, não há no ordenamento jurídico, em situações como a desta lide, qualquer previsão legal que determine como primeira medida o contato entre litigantes, prévio ao jurisdicional, na tentativa de solução administrativa. Acolher tal preliminar é o mesmo que violar a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que preconiza o não afastamento do Poder Judiciário da prerrogativa, que possui o interessado, da apreciação acerca de lesão ou ameaça à direito. Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória. Descontos em benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto. Apelo da autora pleiteando a anulação da r. decisão. Com razão. I ndeferimento da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa. Desnecessidade da medida. Interesse de agir configurado. Ausência de causa madura. Inaplicabilidade da norma contida no art. 1.013, §3º, do CPC. Recurso provido para determinar o retorno do processo ao juízo de origem com prosseguimento do trâmite processual. Apelo provido" (TJSP; Apelação Cível 1001871-91.2022.8.26.0482; Relator: Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) – destaquei. Deixo de reconhecer a conexão com os feitos nº 4002922-73.2025.8.26.0032 e 4002924- 43.2025.8.26.0032, posto que se referem a descontos distintos dos ora discutidos nesses autos, razão pela qual não há possibilidade de decisões conflitantes. Por oportuno, rejeito o pedido de reconhecimento de advocacia predatória, pois não há indícios de conduta ilícita do advogado que patrocina os interesses da parte autora. Assim, se o requerido considera antiética a conduta do advogado, deve levar tal fato ao Conselho de Ética da classe para que se verifique eventual afronta ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. O requerido impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. Contudo, mantenho o benefício, tendo em vista que os documentos juntados no evento 1 demonstram que o requerente não aufere rendimentos suficientes para suportar os custos da demanda, sem prejuízo próprio e de seus familiares, restando comprovada sua hipossuficiência econômica. Ademais, trata-se de presunção juris tantum , que poderia ser desconstituída por prova em sentido contrário, a qual não foi produzida pelo impugnante. Cabe considerar que, exceto pela argumentação, o réu não colacionou aos autos qualquer prova apta a afastar a presunção de não estar a parte autora em condições de arcar com as custas e despesas processuais. Passo à análise da questão prejudicial de mérito, a qual não merece acolhimento . O prazo aplicável à matéria é o prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Sobre o tema, confira-se o entendimento do e. TJ/SP: “PRESCRIÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica Ação pessoal Prazo específico previsto na legislação Inexistência Prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02 Aplicabilidade: Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ação pessoal com relação à qual não há previsão de prazo específico na legislação, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA Alegação de desconhecimento dos contratos de empréstimo consignado em benefício previdenciário Comprovação suficiente da existência dos contratos Ocorrência Pleito de declaração de inexigibilidade,repetição de indébito e fixação de indenização por dano moral Acolhimento Impossibilidade: Comprovada a existência dos contratos impugnados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, são improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade, repetição de indébito e fixação de indenização por dano moral. RECURSO NÃO PROVIDO” - (TJSP; Apelação Cível 1036005-80.2019.8.26.0602; Relator: Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) - realcei. Logo, como o demandante estava dentro do prazo de 10 anos para propositura da ação, não há que se falar em prescrição. No mais, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e presentes se fazem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual, declaro saneado o feito. A controvérsia existente nos autos diz respeito à celebração do contrato e autorização fornecida pela parte autora para que a parte ré procedesse aos descontos mensais em sua conta corrente. Para dirimir a controvérsia, defiro a realização de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte autora. Em razão disso, nomeio perita judicial a Sra. ANELISE SANTOS NOVAES SILVA , que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Diante da impugnação da autenticidade da assinatura lançada nos documentos apresentados com a contestação (evento 21.5 ), caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade da assinatura lançada nesses documentos, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários da Perita Judicial, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova. Cumpram as partes o art. 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico), no prazo de quinze dias. Cumpra a serventia o art. 465, § 2º, inciso I, intimando a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º). QUESITOS DO JUÍZO: 1) A Sra. Perita deverá aferir se a assinatura questionada, lançadas nos documentos acima mencionados proveio do punho da parte autora, fundamentando seu laudo. 2) Se a assinatura proveio do punho da parte autora, ou em caso contrário, identifique a Sra. Perita os elementos que confirmam a autenticidade ou a falsidade. 3) Para a realização da perícia poderá ser solicitado e examinado outros documentos que julgue necessários, prestar os esclarecimentos e acrescentar dados que não foram requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo. Com o depósito dos honorários e apresentação dos quesitos pelas partes (ou decurso de seu prazo para fazê-lo), intime-se a parte ré para que deposite junto à UPJ o original do documento acima citado para a realização da perícia, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com sua inércia, OU, caso queira, no mesmo prazo, poderá a ré retirar dos autos o documento em discussão, de forma que não se procederá ao exame pericial (art 432, parágrafo único, do CPC). Não havendo juntada do documento original, a Sra. Perita deverá elaborar o seu laudo de acordo com os documentos constantes dos autos, informando, na primeira intimação, caso não seja possível a realização da perícia sem os documentos originais. O laudo deverá ser entregue pela Sra. Perita, nos termos do artigo 1262 das NSCGJ/TJ-SP, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for colhido material caligráfico. APÓS a estimativa dos honorários e superado o inciso I, § 1º, art. 465 do CPC e recolhidos os honorários do expert pela parte ré, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório, intimando-se a Perita Judicial, a parte autora (intimação pessoal por AR) e os advogados (por DOE) acerca da data designada, com as advertências necessárias, ou seja, a parte autora deverá comparecer munida dos documentos pessoais originais com foto (RG, CTPS, Passaporte ou CNH), e dos documentos eventualmente solicitados pela Sra. Perita. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. Araçatuba, 06/08/2026.