4002913-39.2026.8.26.0077
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Birigui
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002913-39.2026.8.26.0077/SP AUTOR : ELZIRA PALMIERI MONTEIRO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB SP318982) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movido por ELZIRA PALMIERI MONTEIRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO OLE CONSIGNADO S.A.. De início, indefiro o pedido da autora para desentranhamento da petição e documentos do evento 22, haja vista que o requerido Banco Santander justificou em sua contestação a juntada posterior do contrato. Ademais, reconheço a revelia do requerido Banco Olé Consignado S.A., nos termos da certidão de evento 23. Apresentada a contestação e réplica, passo a analisar a preliminar arguida. Rejeito a preliminar de prescrição, uma vez que o prazo a ser aplicado no caso é quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC, a contar do vencimento da avença, vez que obrigação é de trato sucessivo. De se destacar, também, que por ser desconto incidente mês a mês, o prazo prescricional se prolonga conjuntamente. Portanto, considerando que o último desconto ocorreu em 03/2026, ainda não houve a prescrição. Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Alegação de decadência e prescrição Prescrição Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação Prazo contado a partir do vencimento final do contrato Inocorrência Precedentes desta Corte Decadência Ausente prova da data da ciência do defeito do serviço Alegação afastada Questões prejudiciais de mérito rejeitadas. CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito Instrumento firmado pela Autora que previa ostensivamente a espécie e as condições do contrato de cartão de crédito consignado Licitude do desconto nos proventos da Requerente, realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado Apelo acolhido para julgar a demanda improcedente Sentença reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003792-82.2020.8.26.0344; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021). CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Alegação de decadência e prescrição Prescrição Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação Prazo contado a partir do vencimento do contrato Inocorrência Precedentes desta Corte Decadência Inocorrência de término da execução dos serviços Alegação afastada Questões prejudiciais de mérito rejeitadas. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - JUROS REMUNERATÓRIOS Necessidade de observância aos limites previstos na Instrução Normativa 28/2008 Custo Efetivo Total maior do que o permitido Necessidade de limitação da taxa de juros contratada Autorizada a restituição do que foi pago a maior e a compensação com eventual débito Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002843-23.2021.8.26.0506; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022). Diante do exposto, REJEIT O a preliminar supracitada. Em sequência, estando ambas as partes bem representadas, sem quaisquer máculas formais ou processuais que possam ensejar futuras nulidades ou prejudicar o bom andamento do feito, declaro-o saneado. Fixo como ponto controvertido da causa a contratação, ou não, de negócio jurídico pelas partes. Houve alegação de falsidade de assinatura no contrato apresentado, motivo pelo qual defiro a produção de prova consistente em perícia grafotécnica, objetivando verificar a autenticidade das assinaturas; e NOMEIO como perito(a) judicial a Srª Andressa Capalbo Gomes , devidamente habilitada junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Portanto, os honorários periciais deverão ser pagos pelo Banco réu, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Com o depósito dos honorários pela parte ré, no prazo de até 15 dias, intime-se o(a) perito(a) para designar data para a realização da prova, que deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Concedo à parte ré o prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão, para que envie diretamente à perita a via original do contrato acima mencionado, no endereço: Rua Afonso Pena, n° 972, CEP: 16.015-040 Vila Mendonça Araçatuba/SP, possibilitando, assim, a realização da perícia, sob pena de preclusão da prova técnica e de serem aplicados os efeitos previstos nos artigos 399, inciso II e 400, incisos I e II, ambos do CPC. Birigui, datado a assinado digitalmente.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor ELZIRA PALMIERI MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO GOES DE ASSIS
OAB: 318982/SP
EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103082/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002913-39.2026.8.26.0077/SP AUTOR : ELZIRA PALMIERI MONTEIRO ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB SP318982) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movido por ELZIRA PALMIERI MONTEIRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO OLE CONSIGNADO S.A.. De início, indefiro o pedido da autora para desentranhamento da petição e documentos do evento 22, haja vista que o requerido Banco Santander justificou em sua contestação a juntada posterior do contrato. Ademais, reconheço a revelia do requerido Banco Olé Consignado S.A., nos termos da certidão de evento 23. Apresentada a contestação e réplica, passo a analisar a preliminar arguida. Rejeito a preliminar de prescrição, uma vez que o prazo a ser aplicado no caso é quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC, a contar do vencimento da avença, vez que obrigação é de trato sucessivo. De se destacar, também, que por ser desconto incidente mês a mês, o prazo prescricional se prolonga conjuntamente. Portanto, considerando que o último desconto ocorreu em 03/2026, ainda não houve a prescrição. Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Alegação de decadência e prescrição Prescrição Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação Prazo contado a partir do vencimento final do contrato Inocorrência Precedentes desta Corte Decadência Ausente prova da data da ciência do defeito do serviço Alegação afastada Questões prejudiciais de mérito rejeitadas. CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito Instrumento firmado pela Autora que previa ostensivamente a espécie e as condições do contrato de cartão de crédito consignado Licitude do desconto nos proventos da Requerente, realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado Apelo acolhido para julgar a demanda improcedente Sentença reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003792-82.2020.8.26.0344; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021). CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Alegação de decadência e prescrição Prescrição Prazo contado nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada prestação Prazo contado a partir do vencimento do contrato Inocorrência Precedentes desta Corte Decadência Inocorrência de término da execução dos serviços Alegação afastada Questões prejudiciais de mérito rejeitadas. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - JUROS REMUNERATÓRIOS Necessidade de observância aos limites previstos na Instrução Normativa 28/2008 Custo Efetivo Total maior do que o permitido Necessidade de limitação da taxa de juros contratada Autorizada a restituição do que foi pago a maior e a compensação com eventual débito Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002843-23.2021.8.26.0506; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022). Diante do exposto, REJEIT O a preliminar supracitada. Em sequência, estando ambas as partes bem representadas, sem quaisquer máculas formais ou processuais que possam ensejar futuras nulidades ou prejudicar o bom andamento do feito, declaro-o saneado. Fixo como ponto controvertido da causa a contratação, ou não, de negócio jurídico pelas partes. Houve alegação de falsidade de assinatura no contrato apresentado, motivo pelo qual defiro a produção de prova consistente em perícia grafotécnica, objetivando verificar a autenticidade das assinaturas; e NOMEIO como perito(a) judicial a Srª Andressa Capalbo Gomes , devidamente habilitada junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Portanto, os honorários periciais deverão ser pagos pelo Banco réu, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Com o depósito dos honorários pela parte ré, no prazo de até 15 dias, intime-se o(a) perito(a) para designar data para a realização da prova, que deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Concedo à parte ré o prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão, para que envie diretamente à perita a via original do contrato acima mencionado, no endereço: Rua Afonso Pena, n° 972, CEP: 16.015-040 Vila Mendonça Araçatuba/SP, possibilitando, assim, a realização da perícia, sob pena de preclusão da prova técnica e de serem aplicados os efeitos previstos nos artigos 399, inciso II e 400, incisos I e II, ambos do CPC. Birigui, datado a assinado digitalmente.