4002907-31.2025.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002907-31.2025.8.26.0606/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : GIULIA DE OLIVEIRA FERREIRA (Pais) ADVOGADO(A) : ISABELA DIAS FERRAZ DE ARAUJO (OAB SP416241) AUTOR : LIVIA DE OLIVEIRA BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ISABELA DIAS FERRAZ DE ARAUJO (OAB SP416241) RÉU : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB SP389401) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM ADVOGADO(A) : LUCIANA PINHEIRO GONÇALVES (OAB SP134498) ADVOGADO(A) : JULIA STELCZYK (OAB SP256975) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM em sua contestação não comporta acolhimento nesta fase procedimental. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. As autoras sustentam que o acidente fatal ocorreu na malha ferroviária que cruza a área urbana do Município de Suzano/SP, atribuindo responsabilidade pela segurança da travessia a ambas as concessionárias demandadas. A efetiva delimitação da responsabilidade pela conservação, iluminação, sinalização e fiscalização do trecho rodoferroviário específico confunde-se com o mérito da demanda e depende do aprofundamento da instrução probatória. Assim, REJEITO a preliminar, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento final. O processo encontra-se regular, com a presença dos pressupostos processuais de constituição e validade, bem como das condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Não há outras nulidades a sanar. Dessa forma, DECLARO SANEADO O FEITO , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Fixo como pontos fáticos controvertidos da demanda: a) a definição da titularidade, administração e responsabilidade pela operação, manutenção, conservação e sinalização da malha ferroviária no local do acidente (Rodovia Índio Tibiriçá, km 59+500 / km 14+633 da ferrovia); b) as reais condições de visibilidade, iluminação pública e sinalização (ativa e passiva) da passagem de nível na data e horário do acidente (22/04/2025, por volta da meia-noite), bem como o regular funcionamento da cancela automática, dos sinais luminosos e do alarme sonoro; c) a natureza das intervenções e obras realizadas na passagem de nível após o sinistro, apurando-se se consistiram em mero reparo estrutural do braço da cancela ou em instalação/reforço inédito de sinalização e iluminação; d) a dinâmica do acidente e a conduta da vítima na condução da motocicleta, especialmente quanto à velocidade desenvolvida, observância da sinalização de parada obrigatória e eventual colisão contra o dispositivo de retenção já abaixado; e) a regularidade da condução da composição férrea no momento da colisão, incluindo a velocidade do trem de carga, o acionamento de faróis e sinais sonoros e o uso do sistema de frenagem de emergência pelo maquinista; f) a existência de união estável entre a coautora Giulia de Oliveira Ferreira e a vítima à época do falecimento; g) a efetiva extensão dos danos materiais sofridos pelas autoras, abrangendo a dependência econômica em relação ao de cujus e o efetivo desembolso das despesas de funeral e sepultamento. Constituem questões de direito relevantes para o julgamento da demanda o regime de responsabilidade civil aplicável às concessionárias de transporte ferroviário perante terceiros transeuntes e a caracterização de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente na produção do evento danoso (artigos 186, 927, 944, 945 e 948 do Código Civil, artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e Temas Repetitivos 517 e 518 do Superior Tribunal de Justiça). 3. A distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a deficiência na sinalização e na iluminação da passagem de nível, a união estável alegada, a dependência econômica e os prejuízos materiais. Incumbirá às rés demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a regularidade da sinalização, a ausência de ingerência sobre o trecho da via férrea (quanto à CPTM) e a ocorrência de excludente de nexo causal por culpa exclusiva da vítima ou concorrência de culpas. 4. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos, passo a deliberar sobre as provas requeridas: Mostra-se indispensável a realização de perícia técnica de engenharia para averiguar a conformidade da passagem de nível com as normas regulamentares vigentes (ABNT e ANTT), as condições de visibilidade noturna e a natureza das obras executadas após o evento danoso. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia viária/ferroviária. Nomeio como perito judicial o engenheiro Leonardo Macedo Esteves . Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, notifique-se o perito nomeado para manifestar aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que atuará sob o pálio da gratuidade processual, com remuneração fixada nos termos da tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a devida reserva dos honorários periciais. Concedo às partes e ao Ministério Público o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, devendo constar os respectivos contatos telefônicos e eletrônicos (artigo 465, § 1º, do CPC). Com a confirmação da reserva dos honorários, intime-se o perito para agendar data, horário e local da vistoria técnica com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, procedendo-se à intimação das partes e do Ministério Público na forma do artigo 474 do CPC. O laudo técnico definitivo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a perícia. DEFIRO a produção de prova documental suplementar requerida pela corré MRS Logística S/A. Outrossim, com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de exibição de documentos deduzido pelas autoras, determinando que a corré MRS Logística S/A apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) os relatórios de manutenção da sinalização e dos mecanismos da passagem de nível em apreço relativos aos 6 (seis) meses anteriores ao sinistro; b) as ordens de serviço e relatórios de execução das intervenções e reparos realizados na referida passagem de nível a partir de 22 de abril de 2025; c) o relatório técnico integral extraído da "caixa-preta" (registrador de eventos) da locomotiva HUP7141 referente à viagem do dia dos fatos. Indefiro a exibição de folhas de ponto e demonstrativos de pagamento do maquinista, por se mostrarem impertinentes ao deslinde das causas técnicas e mecânicas da colisão. A apreciação sobre a necessidade de produção de prova testemunhal e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento ficam postergadas para momento oportuno, após a juntada do laudo pericial aos autos e a manifestação das partes e do Ministério Público, ocasião em que será avaliada a utilidade da colheita de depoimentos orais. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Autor GIULIA DE OLIVEIRA FERREIRA
Autor LIVIA DE OLIVEIRA BARBOSA
Réu MRS LOGISTICA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA PINHEIRO GONÇALVES
OAB: 134498/SP
ISABELA DIAS FERRAZ DE ARAUJO
OAB: 416241/SP
ADRIANA ASTUTO PEREIRA
OAB: 389401/SP
JULIA STELCZYK
OAB: 256975/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002907-31.2025.8.26.0606/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : GIULIA DE OLIVEIRA FERREIRA (Pais) ADVOGADO(A) : ISABELA DIAS FERRAZ DE ARAUJO (OAB SP416241) AUTOR : LIVIA DE OLIVEIRA BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ISABELA DIAS FERRAZ DE ARAUJO (OAB SP416241) RÉU : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB SP389401) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM ADVOGADO(A) : LUCIANA PINHEIRO GONÇALVES (OAB SP134498) ADVOGADO(A) : JULIA STELCZYK (OAB SP256975) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM em sua contestação não comporta acolhimento nesta fase procedimental. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. As autoras sustentam que o acidente fatal ocorreu na malha ferroviária que cruza a área urbana do Município de Suzano/SP, atribuindo responsabilidade pela segurança da travessia a ambas as concessionárias demandadas. A efetiva delimitação da responsabilidade pela conservação, iluminação, sinalização e fiscalização do trecho rodoferroviário específico confunde-se com o mérito da demanda e depende do aprofundamento da instrução probatória. Assim, REJEITO a preliminar, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento final. O processo encontra-se regular, com a presença dos pressupostos processuais de constituição e validade, bem como das condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Não há outras nulidades a sanar. Dessa forma, DECLARO SANEADO O FEITO , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Fixo como pontos fáticos controvertidos da demanda: a) a definição da titularidade, administração e responsabilidade pela operação, manutenção, conservação e sinalização da malha ferroviária no local do acidente (Rodovia Índio Tibiriçá, km 59+500 / km 14+633 da ferrovia); b) as reais condições de visibilidade, iluminação pública e sinalização (ativa e passiva) da passagem de nível na data e horário do acidente (22/04/2025, por volta da meia-noite), bem como o regular funcionamento da cancela automática, dos sinais luminosos e do alarme sonoro; c) a natureza das intervenções e obras realizadas na passagem de nível após o sinistro, apurando-se se consistiram em mero reparo estrutural do braço da cancela ou em instalação/reforço inédito de sinalização e iluminação; d) a dinâmica do acidente e a conduta da vítima na condução da motocicleta, especialmente quanto à velocidade desenvolvida, observância da sinalização de parada obrigatória e eventual colisão contra o dispositivo de retenção já abaixado; e) a regularidade da condução da composição férrea no momento da colisão, incluindo a velocidade do trem de carga, o acionamento de faróis e sinais sonoros e o uso do sistema de frenagem de emergência pelo maquinista; f) a existência de união estável entre a coautora Giulia de Oliveira Ferreira e a vítima à época do falecimento; g) a efetiva extensão dos danos materiais sofridos pelas autoras, abrangendo a dependência econômica em relação ao de cujus e o efetivo desembolso das despesas de funeral e sepultamento. Constituem questões de direito relevantes para o julgamento da demanda o regime de responsabilidade civil aplicável às concessionárias de transporte ferroviário perante terceiros transeuntes e a caracterização de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente na produção do evento danoso (artigos 186, 927, 944, 945 e 948 do Código Civil, artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e Temas Repetitivos 517 e 518 do Superior Tribunal de Justiça). 3. A distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a deficiência na sinalização e na iluminação da passagem de nível, a união estável alegada, a dependência econômica e os prejuízos materiais. Incumbirá às rés demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a regularidade da sinalização, a ausência de ingerência sobre o trecho da via férrea (quanto à CPTM) e a ocorrência de excludente de nexo causal por culpa exclusiva da vítima ou concorrência de culpas. 4. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos, passo a deliberar sobre as provas requeridas: Mostra-se indispensável a realização de perícia técnica de engenharia para averiguar a conformidade da passagem de nível com as normas regulamentares vigentes (ABNT e ANTT), as condições de visibilidade noturna e a natureza das obras executadas após o evento danoso. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia viária/ferroviária. Nomeio como perito judicial o engenheiro Leonardo Macedo Esteves . Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, notifique-se o perito nomeado para manifestar aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que atuará sob o pálio da gratuidade processual, com remuneração fixada nos termos da tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Havendo concordância, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a devida reserva dos honorários periciais. Concedo às partes e ao Ministério Público o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, devendo constar os respectivos contatos telefônicos e eletrônicos (artigo 465, § 1º, do CPC). Com a confirmação da reserva dos honorários, intime-se o perito para agendar data, horário e local da vistoria técnica com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, procedendo-se à intimação das partes e do Ministério Público na forma do artigo 474 do CPC. O laudo técnico definitivo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a perícia. DEFIRO a produção de prova documental suplementar requerida pela corré MRS Logística S/A. Outrossim, com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de exibição de documentos deduzido pelas autoras, determinando que a corré MRS Logística S/A apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) os relatórios de manutenção da sinalização e dos mecanismos da passagem de nível em apreço relativos aos 6 (seis) meses anteriores ao sinistro; b) as ordens de serviço e relatórios de execução das intervenções e reparos realizados na referida passagem de nível a partir de 22 de abril de 2025; c) o relatório técnico integral extraído da "caixa-preta" (registrador de eventos) da locomotiva HUP7141 referente à viagem do dia dos fatos. Indefiro a exibição de folhas de ponto e demonstrativos de pagamento do maquinista, por se mostrarem impertinentes ao deslinde das causas técnicas e mecânicas da colisão. A apreciação sobre a necessidade de produção de prova testemunhal e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento ficam postergadas para momento oportuno, após a juntada do laudo pericial aos autos e a manifestação das partes e do Ministério Público, ocasião em que será avaliada a utilidade da colheita de depoimentos orais. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se.