4002895-11.2026.8.26.0047
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4002895-11.2026.8.26.0047/SP REQUERENTE : ANTONIO FABIANO MORELLI ADVOGADO(A) : MARINA PERINI ANTUNES RIBEIRO (OAB SP274149) ADVOGADO(A) : LIGIA VASCONCELLOS MACHADO (OAB SP359499) REQUERENTE : CLINICA MEDICA MORELLI LTDA ADVOGADO(A) : MARINA PERINI ANTUNES RIBEIRO (OAB SP274149) ADVOGADO(A) : LIGIA VASCONCELLOS MACHADO (OAB SP359499) REQUERIDO : ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por ANTONIO FABIANO MORELLI e CLÍNICA MÉDICA MORELLI LTDA. em face de ENERGISA SUL-SUDESTE, DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ( evento 1, INIC1 ), na qual narram os autores que, em 15 de dezembro de 2025, ao retornarem ao estabelecimento após o final de semana, constataram sinais de incêndio no interior da clínica, com fuligem, parede chamuscada e carbonização de geladeira e forno micro-ondas, atribuindo o foco inicial a curto-circuito em tomada, decorrente de oscilação ou queda no fornecimento de energia elétrica associada a eventos climáticos ocorridos nos dias anteriores. Pedem a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.503,89 a título de danos materiais comprovados, R$ 47.250,00 a título de lucros cessantes referentes ao cancelamento de cento e cinco consultas entre 16 e 19 de dezembro de 2025, indenização por danos morais estimada em R$ 30.000,00 e liquidação do valor dos eletrodomésticos destruídos, além de requererem, no item "a" da inicial, a apresentação pela requerida dos registros operacionais relativos ao fornecimento de energia no período. Citada, a requerida ofertou contestação ( evento 21, CONTES1 ) na qual suscitou preliminares de falta de interesse processual, ao argumento de existir procedimento administrativo específico de ressarcimento disciplinado pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e pelo Módulo 9 do PRODIST, e de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou inexistência de nexo causal, apoiada em consulta aos sistemas SINDICET, SRNEXOCA, SIATE e SIATT, que não teriam registrado interrupção ou variação de tensão no período, invocou caso fortuito e força maior decorrentes de fenômeno natural, impugnou a força probatória da Certidão de Atendimento nº 194.375/25 do Corpo de Bombeiros, atribuiu a origem do sinistro às instalações internas da unidade consumidora, cuja manutenção compete ao consumidor por força do artigo 357 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, impugnou a extensão dos danos materiais e dos lucros cessantes e negou a configuração de dano moral. Sobreveio réplica ( evento 32, RÉPLICA1 ), na qual os autores rebateram as preliminares, apontaram contradição entre as teses defensivas, sustentaram a natureza de fortuito interno das descargas atmosféricas, defenderam a imprestabilidade do relatório unilateral e dos registros internos da requerida e requereram exibição de documentos, perícia, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante da ré. Instadas as partes a especificar provas ( evento 33, ATOORD1 ). Os autores juntaram Parecer Técnico de Instalações Elétricas subscrito por engenheiro eletricista, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, arrolaram testemunha e reiteraram os requerimentos de exibição e de perícia ( evento 39, PET1 ). Não houve manifestação da ré (ev. 40). É o relatório do necessário. Passo ao saneamento do feito. De início, não comporta acolhimento a preliminar de falta de interesse processual fundada na existência de procedimento administrativo de ressarcimento por danos elétricos. O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário, de modo que o prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, condição para o exercício da pretensão indenizatória, tampouco pode resolução de agência reguladora criar requisito de admissibilidade não previsto em lei. Ademais, o procedimento disciplinado pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e pelo Módulo 9 do PRODIST destina-se ao ressarcimento de danos verificados em equipamentos elétricos e eletrônicos, não alcançando a reparação de custos de limpeza e recuperação predial, os lucros cessantes decorrentes da paralisação da atividade empresarial e a compensação por dano extrapatrimonial, pretensões que também constituem o núcleo desta demanda. Igualmente rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Como se sabe, documentos essenciais, na acepção do artigo 320 do Código de Processo Civil, são aqueles sem os quais não se compreende a causa de pedir ou não se viabiliza a constituição válida da relação processual, e não todos os elementos de convicção necessários ao acolhimento do pedido. A alegação de que os autores deveriam ter demonstrado, desde logo, a conformidade da rede interna às normas da ABNT e a homologação de seus componentes pelo INMETRO não trata de pressuposto de admissibilidade, mas de matéria probatória atinente ao mérito, cuja apreciação se dá ao final e mediante a instrução ora determinada. Partes bem representadas e não há preliminares ou nulidades a serem analisadas, motivo pelo qual, dou o feito por saneado. A relação jurídica travada entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora figura como destinatária do serviço público de distribuição de energia elétrica prestado pela requerida, aplicando-se os artigos 14 e 22 daquele diploma, aplicando-se ao caso a teoria finalista mitigada. Fixadas essas premissas, delimito como pontos controvertidos: a ocorrência de oscilação, sobretensão, interrupção ou qualquer anormalidade no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora; a causa do incêndio verificado, especialmente se decorrente de distúrbio originado na rede externa de distribuição ou de fato interno à unidade consumidora; a existência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço pela requerida e os danos alegados; a efetiva vinculação dos gastos documentados nas notas fiscais, notas fiscais de serviços eletrônicas e recibos acostados à inicial aos reparos decorrentes do sinistro, bem como a extensão dos danos materiais e o valor dos eletrodomésticos danificados; a ocorrência e a quantificação dos lucros cessantes; e a existência de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora e de lesão extrapatrimonial ao coautor pessoa física. Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe aos autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, notadamente a ocorrência do sinistro, a extensão dos danos materiais, a existência e a habitualidade da receita cujo recebimento alegam ter sido frustrado e os elementos configuradores do alegado dano extrapatrimonial. Cabe à requerida, por sua vez, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do artigo 373, II, do mesmo diploma, e, de modo específico, a demonstração das excludentes que invocou, isto é, a inexistência de defeito na prestação do serviço e a culpa exclusiva do consumidor. Passo ao exame das provas pretendidas. Defiro a exibição dos documentos de posse da parte ré, uma vez que são essenciais ao deslinde da controvérsia. Nestes termos, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para exibição dos registros operacionais de ocorrência, interrupção e oscilação de fornecimento verificados no alimentador que atende à Rua Sebastião Mendes de Brito, nº 1.020, Jardim Europa, Assis/SP, no período de 1º a 20 de dezembro de 2025; os registros de atuação de dispositivos de proteção e de religadores automáticos a montante da unidade consumidora nº 2172913, no mesmo período; as ordens de serviço, manobras programadas e emergenciais e os registros de ocorrência na subestação que atende a região, no mesmo período; os dados de medição da unidade consumidora e, havendo medição eletrônica, as curvas de tensão registradas no período; e os relatórios integrais extraídos dos sistemas SINDICET, SRNEXOCA, SIATE e SIATT mencionados na contestação. Defiro, ainda, a prova pericial de engenharia elétrica pleiteada pela parte autora, indispensável ao esclarecimento da causa do sinistro e da adequação das instalações internas, questão de natureza técnica que não se resolve pelos documentos até aqui produzidos. Para o ato, nomeio como perito o profissional Matheus Silva Custódio, fixando seus honorários periciais em R$ 2.500,00, cujo depósito caberá à parte autora, no prazo de quinze dias, uma vez que postulou a produção da prova. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) Qual a causa provável do incêndio ocorrido? É possível localizar o foco inicial e, em caso positivo, em que local? b) As instalações elétricas internas da unidade consumidora, considerada sua configuração à época do sinistro, atendiam às normas técnicas aplicáveis? c) Os danos verificados nos equipamentos e na instalação apresentam características técnicas compatíveis com sobretensão ou surto originado na rede externa de distribuição, ou são compatíveis apenas com falha interna à unidade consumidora, ou ainda com ambas as hipóteses? d) Quais os danos materiais efetivamente decorrentes do incêndio, e em que medida os materiais e serviços descritos nas notas fiscais, notas fiscais de serviços eletrônicas e recibos acostados aos autos guardam relação com a recuperação das dependências atingidas? Qual o valor de mercado, na data do sinistro, da geladeira e do forno micro-ondas danificados, considerado o estado de conservação apurável? No mesmo prazo, faculto às partes a indicação de assistente técnico e o oferecimento de quesitos suplementares. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação. Oportunamente, deliberarei acerca da produção de prova oral. Int.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO FABIANO MORELLI
Autor CLINICA MEDICA MORELLI LTDA
Réu ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIGIA VASCONCELLOS MACHADO
OAB: 359499/SP
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 396604/SP
MARINA PERINI ANTUNES RIBEIRO
OAB: 274149/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Petição Cível Nº 4002895-11.2026.8.26.0047/SP REQUERENTE : ANTONIO FABIANO MORELLI ADVOGADO(A) : MARINA PERINI ANTUNES RIBEIRO (OAB SP274149) ADVOGADO(A) : LIGIA VASCONCELLOS MACHADO (OAB SP359499) REQUERENTE : CLINICA MEDICA MORELLI LTDA ADVOGADO(A) : MARINA PERINI ANTUNES RIBEIRO (OAB SP274149) ADVOGADO(A) : LIGIA VASCONCELLOS MACHADO (OAB SP359499) REQUERIDO : ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por ANTONIO FABIANO MORELLI e CLÍNICA MÉDICA MORELLI LTDA. em face de ENERGISA SUL-SUDESTE, DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ( evento 1, INIC1 ), na qual narram os autores que, em 15 de dezembro de 2025, ao retornarem ao estabelecimento após o final de semana, constataram sinais de incêndio no interior da clínica, com fuligem, parede chamuscada e carbonização de geladeira e forno micro-ondas, atribuindo o foco inicial a curto-circuito em tomada, decorrente de oscilação ou queda no fornecimento de energia elétrica associada a eventos climáticos ocorridos nos dias anteriores. Pedem a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.503,89 a título de danos materiais comprovados, R$ 47.250,00 a título de lucros cessantes referentes ao cancelamento de cento e cinco consultas entre 16 e 19 de dezembro de 2025, indenização por danos morais estimada em R$ 30.000,00 e liquidação do valor dos eletrodomésticos destruídos, além de requererem, no item "a" da inicial, a apresentação pela requerida dos registros operacionais relativos ao fornecimento de energia no período. Citada, a requerida ofertou contestação ( evento 21, CONTES1 ) na qual suscitou preliminares de falta de interesse processual, ao argumento de existir procedimento administrativo específico de ressarcimento disciplinado pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e pelo Módulo 9 do PRODIST, e de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou inexistência de nexo causal, apoiada em consulta aos sistemas SINDICET, SRNEXOCA, SIATE e SIATT, que não teriam registrado interrupção ou variação de tensão no período, invocou caso fortuito e força maior decorrentes de fenômeno natural, impugnou a força probatória da Certidão de Atendimento nº 194.375/25 do Corpo de Bombeiros, atribuiu a origem do sinistro às instalações internas da unidade consumidora, cuja manutenção compete ao consumidor por força do artigo 357 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, impugnou a extensão dos danos materiais e dos lucros cessantes e negou a configuração de dano moral. Sobreveio réplica ( evento 32, RÉPLICA1 ), na qual os autores rebateram as preliminares, apontaram contradição entre as teses defensivas, sustentaram a natureza de fortuito interno das descargas atmosféricas, defenderam a imprestabilidade do relatório unilateral e dos registros internos da requerida e requereram exibição de documentos, perícia, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante da ré. Instadas as partes a especificar provas ( evento 33, ATOORD1 ). Os autores juntaram Parecer Técnico de Instalações Elétricas subscrito por engenheiro eletricista, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, arrolaram testemunha e reiteraram os requerimentos de exibição e de perícia ( evento 39, PET1 ). Não houve manifestação da ré (ev. 40). É o relatório do necessário. Passo ao saneamento do feito. De início, não comporta acolhimento a preliminar de falta de interesse processual fundada na existência de procedimento administrativo de ressarcimento por danos elétricos. O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário, de modo que o prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, condição para o exercício da pretensão indenizatória, tampouco pode resolução de agência reguladora criar requisito de admissibilidade não previsto em lei. Ademais, o procedimento disciplinado pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e pelo Módulo 9 do PRODIST destina-se ao ressarcimento de danos verificados em equipamentos elétricos e eletrônicos, não alcançando a reparação de custos de limpeza e recuperação predial, os lucros cessantes decorrentes da paralisação da atividade empresarial e a compensação por dano extrapatrimonial, pretensões que também constituem o núcleo desta demanda. Igualmente rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Como se sabe, documentos essenciais, na acepção do artigo 320 do Código de Processo Civil, são aqueles sem os quais não se compreende a causa de pedir ou não se viabiliza a constituição válida da relação processual, e não todos os elementos de convicção necessários ao acolhimento do pedido. A alegação de que os autores deveriam ter demonstrado, desde logo, a conformidade da rede interna às normas da ABNT e a homologação de seus componentes pelo INMETRO não trata de pressuposto de admissibilidade, mas de matéria probatória atinente ao mérito, cuja apreciação se dá ao final e mediante a instrução ora determinada. Partes bem representadas e não há preliminares ou nulidades a serem analisadas, motivo pelo qual, dou o feito por saneado. A relação jurídica travada entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora figura como destinatária do serviço público de distribuição de energia elétrica prestado pela requerida, aplicando-se os artigos 14 e 22 daquele diploma, aplicando-se ao caso a teoria finalista mitigada. Fixadas essas premissas, delimito como pontos controvertidos: a ocorrência de oscilação, sobretensão, interrupção ou qualquer anormalidade no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora; a causa do incêndio verificado, especialmente se decorrente de distúrbio originado na rede externa de distribuição ou de fato interno à unidade consumidora; a existência de nexo de causalidade entre a prestação do serviço pela requerida e os danos alegados; a efetiva vinculação dos gastos documentados nas notas fiscais, notas fiscais de serviços eletrônicas e recibos acostados à inicial aos reparos decorrentes do sinistro, bem como a extensão dos danos materiais e o valor dos eletrodomésticos danificados; a ocorrência e a quantificação dos lucros cessantes; e a existência de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora e de lesão extrapatrimonial ao coautor pessoa física. Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe aos autores a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, notadamente a ocorrência do sinistro, a extensão dos danos materiais, a existência e a habitualidade da receita cujo recebimento alegam ter sido frustrado e os elementos configuradores do alegado dano extrapatrimonial. Cabe à requerida, por sua vez, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do artigo 373, II, do mesmo diploma, e, de modo específico, a demonstração das excludentes que invocou, isto é, a inexistência de defeito na prestação do serviço e a culpa exclusiva do consumidor. Passo ao exame das provas pretendidas. Defiro a exibição dos documentos de posse da parte ré, uma vez que são essenciais ao deslinde da controvérsia. Nestes termos, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para exibição dos registros operacionais de ocorrência, interrupção e oscilação de fornecimento verificados no alimentador que atende à Rua Sebastião Mendes de Brito, nº 1.020, Jardim Europa, Assis/SP, no período de 1º a 20 de dezembro de 2025; os registros de atuação de dispositivos de proteção e de religadores automáticos a montante da unidade consumidora nº 2172913, no mesmo período; as ordens de serviço, manobras programadas e emergenciais e os registros de ocorrência na subestação que atende a região, no mesmo período; os dados de medição da unidade consumidora e, havendo medição eletrônica, as curvas de tensão registradas no período; e os relatórios integrais extraídos dos sistemas SINDICET, SRNEXOCA, SIATE e SIATT mencionados na contestação. Defiro, ainda, a prova pericial de engenharia elétrica pleiteada pela parte autora, indispensável ao esclarecimento da causa do sinistro e da adequação das instalações internas, questão de natureza técnica que não se resolve pelos documentos até aqui produzidos. Para o ato, nomeio como perito o profissional Matheus Silva Custódio, fixando seus honorários periciais em R$ 2.500,00, cujo depósito caberá à parte autora, no prazo de quinze dias, uma vez que postulou a produção da prova. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) Qual a causa provável do incêndio ocorrido? É possível localizar o foco inicial e, em caso positivo, em que local? b) As instalações elétricas internas da unidade consumidora, considerada sua configuração à época do sinistro, atendiam às normas técnicas aplicáveis? c) Os danos verificados nos equipamentos e na instalação apresentam características técnicas compatíveis com sobretensão ou surto originado na rede externa de distribuição, ou são compatíveis apenas com falha interna à unidade consumidora, ou ainda com ambas as hipóteses? d) Quais os danos materiais efetivamente decorrentes do incêndio, e em que medida os materiais e serviços descritos nas notas fiscais, notas fiscais de serviços eletrônicas e recibos acostados aos autos guardam relação com a recuperação das dependências atingidas? Qual o valor de mercado, na data do sinistro, da geladeira e do forno micro-ondas danificados, considerado o estado de conservação apurável? No mesmo prazo, faculto às partes a indicação de assistente técnico e o oferecimento de quesitos suplementares. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação. Oportunamente, deliberarei acerca da produção de prova oral. Int.