4002879-83.2026.8.26.0297
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002879-83.2026.8.26.0297/SP AUTOR : SANTO BONFIM ADVOGADO(A) : FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB SP374085) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 35 (petição). Não há razões para reconsideração da decisão proferida no evento 31. Conforme já consignado, a controvérsia instaurada nos autos passou a envolver a autenticidade dos documentos apresentados pelo requerido, após a arguição de falsidade formulada pela parte autora, circunstância que impõe a observância das regras específicas previstas nos arts. 429, II, e 432 do Código de Processo Civil. A prova pericial documentoscópica mostra-se adequada e necessária à elucidação da questão controvertida, por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente, para tanto, a mera apreciação dos documentos já juntados aos autos. A avaliação acerca da autenticidade das assinaturas e documentos impugnados exige exame pericial, motivo pelo qual fica mantida a determinação de realização da perícia. Também não procede a insurgência quanto à atribuição do adiantamento dos honorários periciais ao requerido. Embora o art. 95 do CPC discipline, em regra, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito, a hipótese dos autos possui regramento específico. Tendo sido impugnada a autenticidade de documentos produzidos e acostados aos autos pelo requerido, incumbe a este o ônus de demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Tal orientação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete a esta comprovar sua autenticidade. Desse modo, a determinação para que o requerido antecipe os honorários periciais decorre diretamente da distribuição legal do ônus da prova no caso concreto, não havendo incompatibilidade entre os arts. 95 e 429, II, do CPC. A circunstância de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça igualmente não altera tal conclusão, uma vez que a decisão não transferiu à instituição financeira encargo decorrente da hipossuficiência da parte adversa, mas apenas observou a regra legal que lhe atribui o ônus de comprovar a autenticidade dos documentos por ela produzidos. Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão de evento 31 , por seus próprios fundamentos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor SANTO BONFIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO
OAB: 374085/SP
ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE
OAB: 385565/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002879-83.2026.8.26.0297/SP AUTOR : SANTO BONFIM ADVOGADO(A) : FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB SP374085) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 35 (petição). Não há razões para reconsideração da decisão proferida no evento 31. Conforme já consignado, a controvérsia instaurada nos autos passou a envolver a autenticidade dos documentos apresentados pelo requerido, após a arguição de falsidade formulada pela parte autora, circunstância que impõe a observância das regras específicas previstas nos arts. 429, II, e 432 do Código de Processo Civil. A prova pericial documentoscópica mostra-se adequada e necessária à elucidação da questão controvertida, por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente, para tanto, a mera apreciação dos documentos já juntados aos autos. A avaliação acerca da autenticidade das assinaturas e documentos impugnados exige exame pericial, motivo pelo qual fica mantida a determinação de realização da perícia. Também não procede a insurgência quanto à atribuição do adiantamento dos honorários periciais ao requerido. Embora o art. 95 do CPC discipline, em regra, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito, a hipótese dos autos possui regramento específico. Tendo sido impugnada a autenticidade de documentos produzidos e acostados aos autos pelo requerido, incumbe a este o ônus de demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Tal orientação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete a esta comprovar sua autenticidade. Desse modo, a determinação para que o requerido antecipe os honorários periciais decorre diretamente da distribuição legal do ônus da prova no caso concreto, não havendo incompatibilidade entre os arts. 95 e 429, II, do CPC. A circunstância de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça igualmente não altera tal conclusão, uma vez que a decisão não transferiu à instituição financeira encargo decorrente da hipossuficiência da parte adversa, mas apenas observou a regra legal que lhe atribui o ônus de comprovar a autenticidade dos documentos por ela produzidos. Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão de evento 31 , por seus próprios fundamentos. Intime-se.