Detalhe do processo

4002876-02.2026.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 4002876-02.2026.8.26.0048/SP EMBARGANTE : JOSE DARIO DAL PIAZ JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCIANA CARVALHO DAL PIAZ (OAB ES011624) EMBARGANTE : MERCADO ORGANICO BRASIL COMPANHIA DIGITAL LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA CARVALHO DAL PIAZ (OAB ES011624) EMBARGADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MERCADO ORGANICO BRASIL COMPANHIA DIGITAL LTDA e JOSE DARIO DAL PIAZ JUNIOR à execução de título extrajudicial que lhes move ITAU UNIBANCO S.A. Consoante depreende-se dos autos, em síntese, sustentam os embargantes que: a) deve ser decretado o segredo de Justiça, ou ao menos o acesso restrito, quanto ao extrato bancário juntado no evento 1, por conter movimentação financeira sigilosa e dados de terceiros; b) o embargante José Dário Dal Piaz Junior, pessoa física, é parte ilegítima e faz jus à gratuidade da Justiça; c) a obrigação é nula por vício de consentimento e pela ausência de outorga conjugal, inexistindo vínculo obrigacional solidário; d) há excesso de execução, pela cobrança de juros remuneratórios embutidos nas parcelas vincendas em razão do vencimento antecipado, pela aplicação de juros acima dos limites, pela capitalização e pela cumulação de encargos, apontando excesso da ordem de R$ 56.786,07 (cinquenta e seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e sete centavos); e) o imóvel rural constrito é impenhorável, por constituir pequena propriedade rural explorada pela família; f) a alienação de veículo apontada é anterior ao ajuizamento da execução, não configurando fraude. Em vista do exposto, requereram o acolhimento dos embargos, com a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, a declaração de nulidade das cláusulas, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural e a realização de prova pericial contábil. O embargado apresentou impugnação ( evento 23, DOC1 ), sustentando a regularidade do título e dos encargos e pugnando pela rejeição integral dos embargos, com impugnação à produção de prova pericial. Houve réplica ( evento 33, DOC1 ). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, os embargantes requereram a produção de prova pericial contábil e a valoração da prova documental ( evento 44, DOC1 ), ao passo que o embargado reiterou a impugnação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 43, DOC1 ). No evento 47, DOC1 , deferiu-se o acesso restrito ao extrato bancário juntado no evento 1, DOC6, indeferida a decretação de segredo de Justiça quanto ao restante do feito, e determinou-se ao embargante José Dário Dal Piaz Junior a apresentação de documentação comprobatória para a apreciação do pedido de gratuidade da Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. No evento 53, DOC1 , o embargante José Dário Dal Piaz Junior noticiou o integral recolhimento das custas iniciais deste feito, mediante a guia n. 412.621.710, no valor de R$ 715,30 (setecentos e quinze reais e trinta centavos), e informou não pretender mais prosseguir com o pedido de gratuidade da Justiça. É síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. Em proêmio, HOMOLOGO a desistência do pedido de gratuidade da Justiça formulada pelo embargante José Dário Dal Piaz Junior (evento 53, DOC1), à vista do comprovado recolhimento integral das custas iniciais deste feito, restando prejudicada, no ponto, a diligência de complementação documental determinada no evento 47. D'outro bordo, não comporta acolhida o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo embargado (evento 43, DOC1). A controvérsia entre as partes recai sobre questões técnico-contábeis relativas à taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada, à periodicidade e à metodologia de capitalização, à composição dos encargos de inadimplência e à correção do saldo apurado na execução, matéria que, à vista da complexidade da apuração e da assimetria de informações entre as partes, depende de prova pericial contábil, não comportando solução mediante o mero cotejo das planilhas unilateralmente apresentadas pelas partes. Superadas tais questões, no mérito, distribuo dinamicamente o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo ao embargado o ônus de esclarecer e comprovar a metodologia de formação das prestações, a apropriação dos pagamentos e a composição dos encargos, dados técnicos que se encontram sob seu domínio exclusivo. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) se o instrumento contratual contém declaração expressa de assunção de obrigação pessoal e solidária pelo embargante José Dário Dal Piaz Junior; b) se a taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada na formação das prestações e na evolução da operação corresponde à taxa pactuada de 1,08% ao mês, ou se foi superior; c) se a capitalização de juros observou a periodicidade e a metodologia contratadas; d) quais encargos incidiram no período de inadimplência e se houve cumulação indevida de encargos de mesma finalidade econômica; e) qual metodologia foi empregada para a antecipação das parcelas vincendas e se o deságio aplicado excluiu integralmente os juros remuneratórios correspondentes; f) qual era o saldo de principal na data da inadimplência e qual o saldo corretamente apurado na data-base da execução; g) se o imóvel da matrícula n. 22.443 constitui pequena propriedade rural explorada pelo núcleo familiar do embargante e destinada à sua subsistência. Dou o feito por saneado. DETERMINO que o embargado, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba, de forma completa e legível, em formato que permita conferência pelo perito: 1) a memória de formação da prestação mensal de R$ 8.005,81 (oito mil e cinco reais e oitenta e um centavos) e a composição do Custo Efetivo Total, com indicação da fórmula, do sistema de amortização, da taxa, do IOF, das tarifas e dos demais componentes; 2) o demonstrativo integral da evolução da operação desde a liberação do crédito, com o histórico dos pagamentos realizados e a forma de apropriação de cada um; 3) a memória analítica das parcelas vencidas, discriminando juros remuneratórios, juros moratórios, multa, correção monetária e eventuais outros encargos; 4) a memória analítica das parcelas vincendas antecipadas, com indicação da data-base, da taxa de desconto e da fórmula de valor presente; e 5) os eventuais aditivos, renegociações ou alterações de vencimento efetivamente considerados na formação do saldo executado, nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC. Ficam as partes advertidas de que a recusa injustificada na exibição sujeita o embargado às consequências do art. 400 do CPC. Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada, à metodologia de capitalização, à composição dos encargos de inadimplência e à correção do saldo devedor, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Nomeio o expert Marcus Ozorio Silveira (e-mail: marcus.silveira55@gmail.com) para realizar a prova técnica, devendo ser intimado, por e-mail, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários, que serão adiantados pela parte embargante , bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias. Ficam recebidos os quesitos formulados pelos embargantes e a indicação de Moacyr Edson de Angelo como assistente técnico (evento 44, DOC1). Faculto ao embargado a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno que o laudo pericial correspondente deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para início dos trabalhos. Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se apreciará a pertinência da prova testemunhal restrita ao ponto controvertido da alínea g). Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor JOSE DARIO DAL PIAZ JUNIOR

Autor MERCADO ORGANICO BRASIL COMPANHIA DIGITAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA CARVALHO DAL PIAZ

OAB: 11624/ES

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 73055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Embargos à Execução Nº 4002876-02.2026.8.26.0048/SP EMBARGANTE : JOSE DARIO DAL PIAZ JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCIANA CARVALHO DAL PIAZ (OAB ES011624) EMBARGANTE : MERCADO ORGANICO BRASIL COMPANHIA DIGITAL LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA CARVALHO DAL PIAZ (OAB ES011624) EMBARGADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MERCADO ORGANICO BRASIL COMPANHIA DIGITAL LTDA e JOSE DARIO DAL PIAZ JUNIOR à execução de título extrajudicial que lhes move ITAU UNIBANCO S.A. Consoante depreende-se dos autos, em síntese, sustentam os embargantes que: a) deve ser decretado o segredo de Justiça, ou ao menos o acesso restrito, quanto ao extrato bancário juntado no evento 1, por conter movimentação financeira sigilosa e dados de terceiros; b) o embargante José Dário Dal Piaz Junior, pessoa física, é parte ilegítima e faz jus à gratuidade da Justiça; c) a obrigação é nula por vício de consentimento e pela ausência de outorga conjugal, inexistindo vínculo obrigacional solidário; d) há excesso de execução, pela cobrança de juros remuneratórios embutidos nas parcelas vincendas em razão do vencimento antecipado, pela aplicação de juros acima dos limites, pela capitalização e pela cumulação de encargos, apontando excesso da ordem de R$ 56.786,07 (cinquenta e seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e sete centavos); e) o imóvel rural constrito é impenhorável, por constituir pequena propriedade rural explorada pela família; f) a alienação de veículo apontada é anterior ao ajuizamento da execução, não configurando fraude. Em vista do exposto, requereram o acolhimento dos embargos, com a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, a declaração de nulidade das cláusulas, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural e a realização de prova pericial contábil. O embargado apresentou impugnação ( evento 23, DOC1 ), sustentando a regularidade do título e dos encargos e pugnando pela rejeição integral dos embargos, com impugnação à produção de prova pericial. Houve réplica ( evento 33, DOC1 ). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, os embargantes requereram a produção de prova pericial contábil e a valoração da prova documental ( evento 44, DOC1 ), ao passo que o embargado reiterou a impugnação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 43, DOC1 ). No evento 47, DOC1 , deferiu-se o acesso restrito ao extrato bancário juntado no evento 1, DOC6, indeferida a decretação de segredo de Justiça quanto ao restante do feito, e determinou-se ao embargante José Dário Dal Piaz Junior a apresentação de documentação comprobatória para a apreciação do pedido de gratuidade da Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. No evento 53, DOC1 , o embargante José Dário Dal Piaz Junior noticiou o integral recolhimento das custas iniciais deste feito, mediante a guia n. 412.621.710, no valor de R$ 715,30 (setecentos e quinze reais e trinta centavos), e informou não pretender mais prosseguir com o pedido de gratuidade da Justiça. É síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. Em proêmio, HOMOLOGO a desistência do pedido de gratuidade da Justiça formulada pelo embargante José Dário Dal Piaz Junior (evento 53, DOC1), à vista do comprovado recolhimento integral das custas iniciais deste feito, restando prejudicada, no ponto, a diligência de complementação documental determinada no evento 47. D'outro bordo, não comporta acolhida o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo embargado (evento 43, DOC1). A controvérsia entre as partes recai sobre questões técnico-contábeis relativas à taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada, à periodicidade e à metodologia de capitalização, à composição dos encargos de inadimplência e à correção do saldo apurado na execução, matéria que, à vista da complexidade da apuração e da assimetria de informações entre as partes, depende de prova pericial contábil, não comportando solução mediante o mero cotejo das planilhas unilateralmente apresentadas pelas partes. Superadas tais questões, no mérito, distribuo dinamicamente o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo ao embargado o ônus de esclarecer e comprovar a metodologia de formação das prestações, a apropriação dos pagamentos e a composição dos encargos, dados técnicos que se encontram sob seu domínio exclusivo. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) se o instrumento contratual contém declaração expressa de assunção de obrigação pessoal e solidária pelo embargante José Dário Dal Piaz Junior; b) se a taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada na formação das prestações e na evolução da operação corresponde à taxa pactuada de 1,08% ao mês, ou se foi superior; c) se a capitalização de juros observou a periodicidade e a metodologia contratadas; d) quais encargos incidiram no período de inadimplência e se houve cumulação indevida de encargos de mesma finalidade econômica; e) qual metodologia foi empregada para a antecipação das parcelas vincendas e se o deságio aplicado excluiu integralmente os juros remuneratórios correspondentes; f) qual era o saldo de principal na data da inadimplência e qual o saldo corretamente apurado na data-base da execução; g) se o imóvel da matrícula n. 22.443 constitui pequena propriedade rural explorada pelo núcleo familiar do embargante e destinada à sua subsistência. Dou o feito por saneado. DETERMINO que o embargado, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba, de forma completa e legível, em formato que permita conferência pelo perito: 1) a memória de formação da prestação mensal de R$ 8.005,81 (oito mil e cinco reais e oitenta e um centavos) e a composição do Custo Efetivo Total, com indicação da fórmula, do sistema de amortização, da taxa, do IOF, das tarifas e dos demais componentes; 2) o demonstrativo integral da evolução da operação desde a liberação do crédito, com o histórico dos pagamentos realizados e a forma de apropriação de cada um; 3) a memória analítica das parcelas vencidas, discriminando juros remuneratórios, juros moratórios, multa, correção monetária e eventuais outros encargos; 4) a memória analítica das parcelas vincendas antecipadas, com indicação da data-base, da taxa de desconto e da fórmula de valor presente; e 5) os eventuais aditivos, renegociações ou alterações de vencimento efetivamente considerados na formação do saldo executado, nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC. Ficam as partes advertidas de que a recusa injustificada na exibição sujeita o embargado às consequências do art. 400 do CPC. Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada, à metodologia de capitalização, à composição dos encargos de inadimplência e à correção do saldo devedor, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Nomeio o expert Marcus Ozorio Silveira (e-mail: marcus.silveira55@gmail.com) para realizar a prova técnica, devendo ser intimado, por e-mail, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários, que serão adiantados pela parte embargante , bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias. Ficam recebidos os quesitos formulados pelos embargantes e a indicação de Moacyr Edson de Angelo como assistente técnico (evento 44, DOC1). Faculto ao embargado a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno que o laudo pericial correspondente deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para início dos trabalhos. Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se apreciará a pertinência da prova testemunhal restrita ao ponto controvertido da alínea g). Intime-se.