4002870-33.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4002870-33.2026.8.26.0100/SP AUTOR : VALDEMIR GUIDONI ADVOGADO(A) : JOÃO FERNANDES JÚNIOR (OAB SP415311) RÉU : ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais" proposta por VALDEMIR GUIDONI em face de ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS. Afirma ser correntista do Banco Bradesco S/A, titular da conta corrente 1529-6, agência 1919-4, e sustenta que, ao consultar seus extratos bancários, constatou descontos indevidos realizados entre 01/2021 e 06/2023, sob o título "PAGTO ELETRON COBRANÇA - ZURICH SEGUROS", sendo o último no valor de R$ 49,09 cada. Alega que se dirigiu à agência bancária, ocasião em que foi informado de que a cobrança era efetuada por operadora de seguros, e afirma que jamais contratou os serviços da requerida ou autorizou qualquer desconto em sua conta. Requer o cancelamento do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Emenda à inicial no evento 24. Citada, a ré apresentou contestação (evento 36). Impugnou a concessão da justiça gratuita. Requereu a denunciação da lide à ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público, sob o argumento de existência de contrato de seguro firmado entre a seguradora e a referida associação e suscitou prescrição, afirmando que os descontos ocorreram entre 2021 e 2023 e que a ação foi ajuizada somente em 12/01/2026, aduzindo que o prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora é de 1 (um) ano. No mérito, a ré sustenta que, ao contrário do alegado na inicial, o autor efetivamente contratou o seguro e autorizou o débito do prêmio em sua conta corrente, apresentando proposta de seguro e autorização de débito automático que afirma terem sido assinadas pelo autor, com indicação de seus dados bancários (banco 0237, agência 19194, conta 15296) e valor inicial de débito de R$ 35,00, argumentando que a seguradora não teria acesso a tais dados bancários sem que o próprio segurado os houvesse informado. Afirma, ademais, que o seguro já se encontra cancelado desde 09/10/2023, por falta de pagamento, conforme tela de endosso que reproduz, de modo que o pedido de cancelamento já estaria cumprido. Pediu pela improcedêncis dos pedidos. Houve réplica (evento 47). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pediu pela produção de prova pericial grafotécnica e a parte ré, pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de denunciação da lide. Isto porque, sob a ótica das relações de consumo, a denunciação da lide é vedada quando em prejuízo do consumidor e à celeridade processual, nos termos do CDC, art. 88. E não é só. Cediço que a parte ré responde como fornecedor integrante da cadeia de fornecimento e da relação de consumo, de maneira que, em princípio, a participação de terceiros na causação do dano não o exime de responsabilidade, dada a sua responsabilidade objetiva e solidária por risco da atividade, prevista pelo CDC e, também, pelo Código Civil. Caso entenda pela responsabilidade de terceiro pelo ocorrido e, caso seja derrotado, poderá se valer dos meios legais para pleitear eventual reparação que entenda devida. Outrossim, observo que a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita aventado pelo réu não merece prosperar, porque suas alegações não vieram acompanhadas de documentos aptos a afastarem a conclusão relativa à hipossuficiência da parte autora e esta, por sua vez, juntou documentos que corroboram com a presunção da benesse. Do mesmo modo, não há o que se falar em prescrição. Trata-se, na hipótese, de contrato de trato sucessivo, cujo prazo prescricional é quinquenal (art. 27, Código de Defesa do Consumidor), com termo inicial na data do último desconto, o que ocorreu em 2023. As partes, são legítimas e estão adequadamente representadas. Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, razão pela qual, declaro o feito SANEADO. O ponto fático controvertido da lide reside em se perquirir se a assinatura aposta no contrato em discussão nesta demanda ( evento 36, DOC6 ) partiu ou não do punho da parte autora. Para elucidação do ponto controvertido defiro a produção de prova pericial grafotécnica e, para tanto, nomeio a perita Cecília Itapura de Miranda, endereço eletrônico ceciliaitapura@hotmail. Intime-se a expert para manifestação do encargo e para estimar seus honorários que serão arcados pela parte ré, na forma do quanto decidido no julgamento do Tema 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Esclareço que o perito deverá estar cadastrado o Portal “Auxiliares da Justiça”, e também no sistema Eproc, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. 24/07/2026 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VALDEMIR GUIDONI
Réu ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 130291/SP
JOÃO FERNANDES JÚNIOR
OAB: 415311/SP
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
OAB: 256755/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4002870-33.2026.8.26.0100/SP AUTOR : VALDEMIR GUIDONI ADVOGADO(A) : JOÃO FERNANDES JÚNIOR (OAB SP415311) RÉU : ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais" proposta por VALDEMIR GUIDONI em face de ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS. Afirma ser correntista do Banco Bradesco S/A, titular da conta corrente 1529-6, agência 1919-4, e sustenta que, ao consultar seus extratos bancários, constatou descontos indevidos realizados entre 01/2021 e 06/2023, sob o título "PAGTO ELETRON COBRANÇA - ZURICH SEGUROS", sendo o último no valor de R$ 49,09 cada. Alega que se dirigiu à agência bancária, ocasião em que foi informado de que a cobrança era efetuada por operadora de seguros, e afirma que jamais contratou os serviços da requerida ou autorizou qualquer desconto em sua conta. Requer o cancelamento do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Emenda à inicial no evento 24. Citada, a ré apresentou contestação (evento 36). Impugnou a concessão da justiça gratuita. Requereu a denunciação da lide à ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público, sob o argumento de existência de contrato de seguro firmado entre a seguradora e a referida associação e suscitou prescrição, afirmando que os descontos ocorreram entre 2021 e 2023 e que a ação foi ajuizada somente em 12/01/2026, aduzindo que o prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora é de 1 (um) ano. No mérito, a ré sustenta que, ao contrário do alegado na inicial, o autor efetivamente contratou o seguro e autorizou o débito do prêmio em sua conta corrente, apresentando proposta de seguro e autorização de débito automático que afirma terem sido assinadas pelo autor, com indicação de seus dados bancários (banco 0237, agência 19194, conta 15296) e valor inicial de débito de R$ 35,00, argumentando que a seguradora não teria acesso a tais dados bancários sem que o próprio segurado os houvesse informado. Afirma, ademais, que o seguro já se encontra cancelado desde 09/10/2023, por falta de pagamento, conforme tela de endosso que reproduz, de modo que o pedido de cancelamento já estaria cumprido. Pediu pela improcedêncis dos pedidos. Houve réplica (evento 47). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pediu pela produção de prova pericial grafotécnica e a parte ré, pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de denunciação da lide. Isto porque, sob a ótica das relações de consumo, a denunciação da lide é vedada quando em prejuízo do consumidor e à celeridade processual, nos termos do CDC, art. 88. E não é só. Cediço que a parte ré responde como fornecedor integrante da cadeia de fornecimento e da relação de consumo, de maneira que, em princípio, a participação de terceiros na causação do dano não o exime de responsabilidade, dada a sua responsabilidade objetiva e solidária por risco da atividade, prevista pelo CDC e, também, pelo Código Civil. Caso entenda pela responsabilidade de terceiro pelo ocorrido e, caso seja derrotado, poderá se valer dos meios legais para pleitear eventual reparação que entenda devida. Outrossim, observo que a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita aventado pelo réu não merece prosperar, porque suas alegações não vieram acompanhadas de documentos aptos a afastarem a conclusão relativa à hipossuficiência da parte autora e esta, por sua vez, juntou documentos que corroboram com a presunção da benesse. Do mesmo modo, não há o que se falar em prescrição. Trata-se, na hipótese, de contrato de trato sucessivo, cujo prazo prescricional é quinquenal (art. 27, Código de Defesa do Consumidor), com termo inicial na data do último desconto, o que ocorreu em 2023. As partes, são legítimas e estão adequadamente representadas. Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, razão pela qual, declaro o feito SANEADO. O ponto fático controvertido da lide reside em se perquirir se a assinatura aposta no contrato em discussão nesta demanda ( evento 36, DOC6 ) partiu ou não do punho da parte autora. Para elucidação do ponto controvertido defiro a produção de prova pericial grafotécnica e, para tanto, nomeio a perita Cecília Itapura de Miranda, endereço eletrônico ceciliaitapura@hotmail. Intime-se a expert para manifestação do encargo e para estimar seus honorários que serão arcados pela parte ré, na forma do quanto decidido no julgamento do Tema 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Esclareço que o perito deverá estar cadastrado o Portal “Auxiliares da Justiça”, e também no sistema Eproc, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. 24/07/2026 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro